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Decreto Legislativo Regional 24/2001/M, de 23 de Agosto

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Sumário

Cria o Conselho Regional para a Modernização Administrativa, órgão consultivo do membro do Governo Regional com competência na área da Administração Pública, e fixa as suas competências, composição e funcionamento.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 24/2001/M
Cria o Conselho Regional para a Modernização Administrativa
O Programa do VIII Governo Regional advoga, para a área da Administração Pública, a simplificação, a racionalização e a desburocratização, por forma a alcançar-se uma melhor Administração Pública. A perspectiva é a da abertura dos serviços públicos ao exterior, na procura da crescente qualidade na prestação de serviços. Para conseguir tal desiderato, é fundamental que todos os departamentos governamentais se integrem nessa perspectiva, mas também que os órgãos governamentais competentes no sector da Administração Pública dinamizem e encontrem formas de diálogo e concertação com as organizações profissionais e económico-sociais que favoreçam o diagnóstico de situações, bem como o apontar de soluções a adoptar. É com esta intenção que o Programa do Governo Regional assumiu o compromisso da criação do Conselho Regional para a Modernização Administrativa.

Pretende-se a existência de um órgão de consulta do membro do Governo responsável pelo sector da Administração Pública, para a área da modernização administrativa, no qual tenham assento não só elementos dos vários departamentos do Governo Regional, mas também entidades representativas da sociedade madeirense, sem descurar a representação da administração local sempre que estejam em causa matérias com pertinência para a mesma. É, portanto, preocupação fundamental do Governo Regional que as iniciativas a empreender neste domínio resultem de um esforço integrado e participado de todas as entidades envolvidas no sector da Administração Pública da Região. De resto, a criação do Conselho Regional para a Modernização Administrativa consubstancia um acto de indubitável interesse específico da Região, integrando-se, designadamente, nas matérias que respeitam à sua organização, bem como aos serviços nela inseridos.

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e da alínea n) do artigo 228.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea qq) do artigo 40.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
Pelo presente diploma é criado o Conselho Regional para a Modernização Administrativa.

Artigo 2.º
Natureza e atribuições
1 - O Conselho Regional para a Modernização Administrativa, adiante abreviadamente designado por CRMA, é um órgão consultivo do membro do Governo Regional com competência na área da Administração Pública e funciona na sua directa dependência.

2 - O CRMA tem por atribuições promover a inovação e a reforma da Administração Pública da Região, com vista ao aumento da sua eficácia, traduzida na progressiva melhoria da relação dos utentes com os serviços públicos, na desburocratização, simplificação e racionalização de procedimentos nas áreas da Administração Pública da Região.

Artigo 3.º
Competências
Compete ao CRMA:
a) Elaborar pareceres, estudos e recomendações sobre modernização administrativa;

b) Acompanhar a execução de políticas, instrumentos e experiências de modernização administrativa;

c) Emitir parecer sobre iniciativas legislativas ou regulamentares que se prendam com a modernização administrativa na Região;

d) Pronunciar-se sobre propostas relativas à adopção de medidas de difusão da sociedade de informação na Administração Pública da Região;

e) Dar parecer sobre a implementação de projectos-piloto, programas ou protocolos de modernização administrativa, bem como proceder ao respectivo acompanhamento;

f) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos apresentados por iniciativa do seu presidente, ou por quem o represente, no âmbito das suas atribuições, ou por três dos seus membros, no mínimo.

Artigo 4.º
Composição
1 - O CRMA é presidido pelo membro do Governo com competência na área da Administração Pública e tem a seguinte composição:

a) O director regional da Administração Pública e Local;
b) Até três funcionários da Direcção Regional da Administração Pública e Local, incluindo neste limite, obrigatoriamente, o dirigente com responsabilidade em matéria de modernização administrativa, a designar por despacho do membro do Governo Regional com competência na área da Administração Pública, sob proposta do director regional da Administração Pública e Local;

c) Um representante de cada uma das secretarias regionais;
d) Um representante da Associação dos Industriais de Construção da Madeira (ASSICOM);

e) Um representante da Associação Comercial e Industrial do Funchal (ACIF);
f) Um representante da Associação de Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira (ACS);

g) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública (SINTAP);

h) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública da Região Autónoma da Madeira (STFP);

i) Um representante do Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado (STE);
j) O secretário do CRMA, sem direito a voto.
2 - Sempre que estejam em causa matérias que digam respeito à administração local também farão parte do CRMA:

a) Um dirigente responsável pela administração local da Direcção Regional da Administração Pública e Local, a designar no despacho referido na alínea b) do número anterior;

b) Representantes dos municípios da Região, em número de um por cada município;

c) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local (STAL).

3 - As funções de secretário do CRMA serão desempenhadas por um técnico superior da Direcção Regional da Administração Pública e Local, a designar por despacho do membro do Governo Regional referido no n.º 1 do presente artigo, sob proposta do director regional da Administração Pública e Local.

4 - O presidente do CRMA faz-se substituir nas suas ausências e impedimentos pelo director regional da Administração Pública e Local.

Artigo 5.º
Funcionamento
1 - O CRMA funciona em plenário e em comissões consoante o âmbito, a natureza e a especificidade dos assuntos a tratar.

2 - O plenário do CRMA reúne em sessões ordinárias e extraordinárias, realizando-se as primeiras semestralmente e as segundas por iniciativa do presidente ou a requerimento de pelo menos um terço dos membros que compõem o CRMA.

3 - As comissões são constituídas por deliberação do plenário e visam preparar as matérias a submeter à sua apreciação.

4 - As normas de funcionamento interno do CRMA constam de regulamento a aprovar pelo próprio CRMA.

Artigo 6.º
Competências do presidente e de outros membros do CRMA
1 - Compete ao presidente do CRMA representar o Conselho e convocar e dirigir as reuniões plenárias, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

2 - Ao director regional da Administração Pública e Local, como membro do CRMA, compete:

a) Assegurar o normal funcionamento do Conselho, submetendo a despacho os assuntos que dele careçam;

b) Orientar e coordenar os meios técnicos e humanos a que alude o artigo seguinte;

c) Assessorar o membro do Governo competente em matéria de Administração Pública;

d) Exercer quaisquer outros poderes de que seja incumbido pelo presidente do CRMA.

3 - Ao secretário do CRMA compete preparar as reuniões do plenário e elaborar as respectivas actas.

Artigo 7.º
Apoio técnico e administrativo
O CRMA utilizará preferencialmente os meios técnicos e administrativos da Direcção Regional da Administração Pública e Local que se mostrem necessários ao seu regular funcionamento.

Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 26 de Julho de 2001.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 7 de Agosto de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/144418.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-12-10 - Decreto Legislativo Regional 39/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios a que deve obedecer a institucionalização da concertação e consulta em matéria de administração pública da Região Autónoma da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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