Despacho (extracto) 24133/2009, de 3 de Novembro
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Corpo emitente:
Ministério da Defesa Nacional - Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional
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Fonte: Diário da República n.º 213/2009, Série II de 2009-11-03.
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Data:
2009-11-03
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Documento na página oficial do DRE
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Secções desta página::
Nomeação referente ao primeiro-sargento INF 15451088, Manuel Vasco Escalhão Pinhel, em substituição do primeiro-sargento 16346289, Fernando José Ramos Pereira
Despacho (extracto) n.º 24133/2009
Por despacho de 01 de Outubro de 2009 do director-geral de Política de Defesa Nacional, no uso das competências subdelegadas pelo Despacho 15781/2007, de 8 de Março, do Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, publicado no Diário da República - 2.ª série, n.º 140, de 23 de Julho de 2007 e nos termos do artigo 4.º do Estatuto dos Militares em acções de Cooperação Técnico-Militar concretizadas em território estrangeiro, aprovado pelo Decreto-Lei 238/96, de 13 de Dezembro, foi nomeado o Primeiro-Sargento INF 15451088 Manuel Vasco Escalhão Pinhel, por um período de trezentos e sessenta e cinco (365) dias, com início em 09OUT09, em substituição do Primeiro-Sargento INF 16346289 Fernando José Ramos Pereira, para desempenhar funções de Chefe da Secção de Património e Transporte Núcleo de Apoio Técnico de Angola, no âmbito da Cooperação Técnico-Militar com a República de Angola.
7 de Outubro de 2009. - O Subdirector-Geral, Mário Rui Correia Gomes.
202507966
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/1443863.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1996-12-13 -
Decreto-Lei
238/96 -
Ministério da Defesa Nacional
Define o estatuto dos militares em acções de cooperação técnico-militar concretizadas em território estrangeiro, o qual é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pessoal militarizado das Forças Armadas que venha a ser nomeado para as referidas acções. As normas gerais de execução dos programas-quadro e projectos de cooperação, nos quais se enquadram as acções previstas no presente diploma, serão objecto de diploma regulamentar aprovado pelos Ministros da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros.
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