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Aviso 19673-C/2009, de 2 de Novembro

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Sumário

Apreciação pública do Regulamento de Cobrança de Taxa pela Realização, Manutenção e Reforço de Infra-Estruturas Urbanísticas - Taxa Municipal de Urbanização e Taxa Especial de Urbanização

Texto do documento

Aviso 19673-C/2009

Regulamento de Cobrança de Taxa pela Realização, Manutenção e Reforço de Infra-estruturas Urbanísticas

Taxa Municipal de Urbanização e Taxa Especial de Urbanização

Torna-se público que, em reunião do Executivo Municipal de 29 do corrente mês, foi deliberado aprovar e submeter para apreciação pública, nos termos do disposto no Artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, conjugado com Artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro, o Projecto de Regulamento de Cobrança de Taxa pela Realização, Manutenção e Reforço de Infra-estruturas Urbanísticas, que a seguir se transcreve, bem como a respectiva fundamentação económico-financeira.

Durante o prazo de 30 dias, contados a partir da data da publicação deste aviso na 2.ª série do Diário da República, podem os interessados dirigir, por escrito, a esta Câmara as suas sugestões sobre aqueles documentos, os quais se encontram disponíveis para consulta, na Divisão Administrativa da Câmara Municipal de Braga, sita na Praça do Município, todos os dias úteis entre as 9h 00 m e as 17h 30 m.

29 de Outubro de 2009. - O Presidente da Câmara, Francisco Soares Mesquita Machado.

Regulamento de Cobrança de Taxa pela Realização, Manutenção e Reforço de Infra-estruturas Urbanísticas - Taxa Municipal de Urbanização e Taxa Especial de Urbanização.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto nas seguintes normas:

a) artigos 112.º e 241.º da Constituição da Republica;

b) Artigo 53.º, n.º 2, alínea a), e) e h) da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro;

c) Artigo 6.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro;

d) Artigo 3.º e n.º 5 do artigo 116.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro.

Capítulo I

Regulamento da Taxa Municipal de Urbanização (TMU)

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, aqui designada por taxa municipal de urbanização ou TMU, é devida nas operações de loteamento e de edificações e ainda nas obras de ampliação e alteração sempre que estas, pela sua natureza, impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção, ampliação ou alteração, não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido liquidadas previamente em fase de licenciamento ou autorização da operação de loteamento em que se integrem.

3 - A taxa referida no ponto 1 deste artigo é calculada tendo em conta as diversas tipologias das edificações e das operações urbanísticas e bem assim os seus usos e localização em unidades geográficas territoriais de idêntico nível de infra-estruturação, variando proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa já implicou ou venha a implicar.

4 - Para efeitos de aplicação da taxa municipal de urbanização são consideradas duas unidades geográficas territoriais, sendo uma a zona situada no interior do perímetro urbano da cidade de Braga definido no ponto 2 do Artigo 35.º do Regulamento do PDM e a outra a restante área territorial concelhia.

Artigo 3.º

Índices e fórmula a aplicar

1 - A taxa municipal de urbanização a aplicar às situações previstas no ponto 1 do artigo anterior é determinada pela seguinte fórmula base:

* TMU = i x l x u x A x C

em que:

TMU - é o valor em euros da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.

i - é o factor dependente do tipo de operação urbanística sobre a qual incide a TMU, podendo assumir os seguintes dois valores:

0.008 - quando se trate de operação de loteamento

0.012 - quando se trate de operações de edificação, de ampliação ou de alteração não inseridas em operações de loteamento, quer sejam ou não geradoras de impactes semelhantes a operações de loteamento

l - é o factor correspondente à localização da operação urbanística relativamente às unidades geográficas territoriais definidas neste Regulamento, sendo:

1 - dentro do perímetro urbano da cidade de Braga

0.6 - fora do perímetro urbano da cidade de Braga

u - é o factor correspondente ao uso ou tipo de utilização das edificações com:

1 - habitação e equipamento privativo (saúde, escolar, desportivo, hoteleiro.)

1.2 - comércio, escritórios, restauração e bebidas e prestação de serviços urbanos

0.5 - armazéns, industria, oficinas auto e equivalentes (a área a considerar é toda a área do empreendimento, independentemente das áreas das edificações normais de apoio), postos de abastecimento de combustíveis

0.25 - garagens, arrecadações (a área a considerar é toda a área do empreendimento, independentemente das áreas das edificações normais de apoio), stands de venda e exposições ao ar livre, edificações rurais e agrícolas

A - área bruta de construção - é o valor em metros quadrados constituído pelo somatório das áreas de todos os pavimentos (pisos) situados acima e abaixo do solo, medidos pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo corpos salientes, mas excluindo sótãos não habitáveis, terraços abertos, alpendres, varandas, (em moradias independentes a área máxima a considerar, para efeitos desta taxa, como aparcamento coberto privativo não integrante da área bruta de construção A é, quando em cave, de 100m2, sendo a área restante tributada como área habitacional) áreas de estacionamento afectas às fracções dos prédios, áreas técnicas (PT, centrais térmicas ou de bombagem, compartimentos de recolha de lixo, etc.), galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pelas edificações.

Para além de cobertos e alpendres exteriores são também excluídos das áreas de construção para o fim em vista os espaços fechados destinados a garagens e arrecadações no caso de se situarem em construções anexas fora do respectivo edifício, até se completar conjuntamente com áreas em cave não consideradas na área de construção A o limite de 100 m2 referido na anotação anterior, sendo tributadas as áreas excedentes.

C (euros/m2) - é o custo correspondente à área do metro quadrado de construção definido pela Portaria que fixa periodicamente os valores unitários por metro quadrado do preço de construção da habitação para efeitos do cálculo da renda condicionada.

Para os casos de operações urbanísticas de características mistas ao nível da utilização ou que incidam em mais que uma unidade geográfica territorial ou ainda para os casos em que ambas essas situações se verifiquem simultaneamente, a fórmula a aplicar deverá reflectir de forma composta, essas situações.

Operações de características mistas ao nível da utilização (habitação, comércio, armazéns, garagens,...)

TMU = i x l x (u1 x A1 + ...+ un x An) x C

Operações incidentes em ambas as unidades territoriais previstas neste Regulamento.

TMU = i x u x (l1 x A1 + l2 x A2) x C

Para a combinação das situações anteriores ao nível da localização e usos.

TMU = i x [l1 x (u1 x A1 + ...+ un x An) + l2 x (u1 x A'1 + ...+ un x A'n)] x C

Artigo 4.º

Individualidade da taxa

A taxa municipal de urbanização é distinta de outros encargos de âmbito municipal sujeitos a regime próprio designadamente os respeitantes a tarifas relacionadas com a ligação à rede de esgotos e sua conservação, bem como de encargos com a execução de saneamento.

Artigo 5.º

Pagamentos

1 - As taxas de valor superior a 5 000(euro) poderão ser liquidadas em quatro prestações semestrais iguais, sendo a primeira no acto de levantamento da licença ou autorização.

2 - O pagamento das restantes prestações por liquidar deverá ser garantido através de caução a prestar nos termos previstos na lei.

3 - No caso de o pagamento não ser efectuado dentro do prazo fixado, proceder-se-á ao débito ao tesoureiro para efeito de cobrança coerciva através de processo executivo.

4 - A Câmara poderá acordar a substituição da totalidade ou de parte do quantitativo em numerário por lotes ou prédios rústicos ou urbanos, em condições que deverão constar de contrato de urbanização.

Artigo 6.º

Isenções

1 - Estão isentos de pagamento de taxa municipal de urbanização:

a) As operações urbanísticas cuja execução tenha sido objecto de acordo celebrado entre o município e os particulares e desde que tal isenção fique estabelecida no respectivo contrato.

b) Por deliberação da Câmara, ou despacho do seu Presidente, as habitações de carácter unifamiliar, com área bruta de construção inferior a 240m2, pertencentes a famílias de fracos recursos, mediante demonstração da sua insuficiência económica devidamente comprovada através de inquérito sócio-económico.

c) Os empreendimentos a que, por deliberação da Câmara Municipal, venha a ser reconhecido interesse ou relevância económica ou social para o Município, bem como, mediante deliberação do mesmo órgão, os empreendimentos da iniciativa de pessoas ou entidades, devidamente legalizadas, que prossigam, na área deste Município, fins de carácter cultural, social, religioso, desportivo ou recreativo.

d) As operações de loteamento e as construções inseridas em prédios vendidos ou doados pelo Município de Braga.

Capítulo II

Taxa Especial de Urbanização (TEU)

Artigo 7.º

Incidência e Distribuição da Taxa Aplicável

1 - A taxa especial de urbanização pela realização de infra-estruturas urbanísticas específicas, realizadas directamente pela Câmara Municipal no âmbito da concretização de acções em unidades de planeamento promovidas pela Câmara, como sejam Planos de Urbanização, Planos de Pormenor ou outras operações urbanísticas justificativas de uma intervenção integrada e global, entre as quais a construção de vias estruturantes que sejam passíveis de aproveitamentos urbanísticos directos, a aplicar por deliberação da Câmara Municipal, destina-se ao pagamento desses custos de realização suportados pelo município, incluindo os de aquisição de parcelas, e ainda ao pagamento dos custos representados pela necessidade de manutenção e reforço das infra-estruturas gerais correspondentes à normal taxa municipal de urbanização.

2 - A taxa especial de urbanização será calculada de forma ponderada e proporcional, tendo em conta:

a) O custo total da realização de infra-estruturas específicas realizadas pela Câmara em cada unidade de planeamento face às áreas globais das edificações programadas ou previstas abrangidas pelo perímetro da zona de intervenção.

b) A que acrescerá uma oneração que se fixa em 50 % da taxa municipal de urbanização pelos custos de manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas gerais.

3 - No cálculo da taxa municipal de urbanização referida na alínea b) do ponto anterior e bem assim nos cálculos de ponderação para apuramento do valor de indexação dos custos directos de execução de infra-estruturas a cada metro quadrado de construção previstos na alínea a) do mesmo ponto, serão aplicados, caso da TMU, ou considerados, caso dos cálculos de ponderação, os índices i, l e u, correspondentes à tipologia das operações urbanísticas, à localização nas diferentes unidades geográficas territoriais, e ao uso das edificações previstos na TMU (Taxa Municipal de Urbanização)

Artigo 8.º

Pagamentos

1 - A taxa será liquidada integralmente no momento da emissão do alvará de licenciamento ou título urbanístico, no caso de as infra-estruturas urbanísticas específicas se encontrarem já totalmente realizadas pela Câmara.

2 - No caso de as infra-estruturas urbanísticas se não encontrarem iniciadas ou totalmente realizadas, admitir-se-á a liquidação em prestações nos seguintes termos:

a) 1.ª prestação, correspondente a 30 %, no acto da emissão de alvará de licenciamento ou título urbanístico.

b) 2.ª prestação, correspondente a 20 %, 30 dias após o início das obras de infra-estruturação urbanística a efectuar pela Câmara.

c) 3.ª prestação, correspondente a 30 %, 180 dias após o termo do prazo da 2.ª prestação.

d) 4.ª prestação, correspondente a 20 %, imediatamente a seguir à conclusão das infra-estruturas.

3 - A Câmara exigirá garantia, através de caução, relativamente às prestações por liquidar.

4 - Seguir-se-á o processo executivo no caso de as prestações não serem liquidadas nos prazos fixados.

Artigo 9.º

Normas Revogadas

Ficam revogadas todas as disposições regulamentares que entrem em contradição com o presente Regulamento.

Artigo 10.º

Entrada Em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

202531211

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1443852.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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