Alteração de posicionamento remuneratório por opção gestionária
Torna-se público que a direcção da Turismo de Lisboa e Vale do Tejo, em reunião ordinária realizada no dia 19 de Outubro de 2009 e obtido o parecer favorável do Conselho Coordenador da Avaliação, em reunião realizada no dia 21 de Setembro de 2009, cujo extracto se publica em anexo, deliberou, nos termos nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto Lei 209/2009, de 3 de Setembro, a alteração de posicionamento remuneratório por excepção da seguinte trabalhadora:
Ana Paula da Silva Alexandre e Sousa - altera para a 6.ª posição remuneratória da categoria de técnico superior.
ANEXO
Parecer do Conselho Coordenador da Avaliação
«1 - Considerando que as verbas orçamentais destinadas a suportar os encargos com a alteração de posicionamento remuneratório da trabalhadora que preenche os requisitos constantes dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 209/2009, de 3 de Setembro, e do universo definido no despacho 28/2009, de 28 de Julho, ratificado em reunião de direcção de 14 de Setembro de 2009, se encontram salvaguardadas;
2 - Considerando que a trabalhadora em causa, obteve na sua avaliação de 2008, desempenho positivo, contribuindo assim, neste período de mudança e de instalação da Turismo de Lisboa e Vale do Tejo, para o melhoramento dos serviços e bom funcionamento desta entidade;
3. - Considerando que no seu percurso profissional a trabalhadora exerceu sempre de forma exemplar todas as tarefas que lhe surgiram e foram confiadas e demonstrou qualidades profissionais quer em matéria de disponibilidade para os serviços, quer em matéria de competências e capacidades exigidas para o desempenho da função;
4 - Considerando a faculdade de opção gestionária, em regime de excepção, prevista no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto Lei 209/2009, de 3 de Setembro, deve, sendo possível e em prol do princípio básico de justiça, incidir sobre situações em que os trabalhadores se encontrem em posições remuneratórias menos elevadas, quando considerado o tempo de serviço, conjugado com as qualidades profissionais em matéria de disponibilidade competências e capacidades e consequentemente os contributos para atingir os objectivos definidos para o serviço, entendendo-se ser este o caso da trabalhadora constante da proposta apresentada;
5 - Considerando que a mesma faculdade deve, quando possível, identificar e ser usada na alteração de posicionamento remuneratório de trabalhadores que por vários motivos a sua carreira tenha sofrido períodos de estagnação, de forma a repor na medida do possível o tempo efectivo de serviço prestado:
O CCA é favorável à alteração excepcional do posicionamento remuneratório da trabalhadora acima identificada, nos termos propostos.»
23 de Outubro de 2009.- O Presidente, Joaquim Luis Rosa do Céu.
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