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Aviso 19200/2009, de 27 de Outubro

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Sumário

Projecto de Regulamento de Intervenções na Via Pública do Município de Vila Nova de Gaia

Texto do documento

Aviso 19200/2009

Projecto de Regulamento de Intervenções na Via Pública do Município de Vila Nova de Gaia

Torna-se público que, em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, se encontra em apreciação pública pelo prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação no Diário da República, o Projecto de Regulamento de Intervenções na Via Pública do Município de Vila Nova de Gaia, aprovado por despacho do Senhor Presidente da Câmara de 08.10.2009, ao abrigo do n.º 3 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

As sugestões e pareceres deverão ser enviados no período acima indicado em carta dirigida ao Grupo de Trabalho dos Regulamentos Municipais - Direcção Municipal de Assuntos Jurídicos - Apartado 239, 4431-903 Vila Nova de Gaia.

20 de Outubro de 2009. - O Presidente da Câmara, Luís Filipe Menezes.

Preâmbulo

Tem vindo a verificar-se em todo o território municipal, um número crescente de intervenções nas redes de infra-estruturas existentes no solo e subsolo do domínio público municipal, promovidas quer por serviços municipais, quer por diversas entidades, nomeadamente concessionárias de serviços públicos e até por particulares.

É preocupação deste Município zelar pela adequada administração do domínio público municipal, regulamentando assim, esta matéria, através da criação de regras procedimentais e técnicas que visam disciplinar o uso da via pública por todos.

Com estas regras pretende-se sistematizar e actualizar esta matéria, em harmonia com a legislação vigente, aplicar e tornar obrigatório normas técnicas de boa execução dos trabalhos, permitindo assim, a curto prazo, o planeamento e coordenação das diversas obras levadas a cabo pelas diferentes concessionárias, nos diversos locais do Município, minimizando-se os incómodos causados com este tipo de obras.

Este regulamento visa disciplinar o regime dos pedidos de execução de trabalhos, da emissão da respectiva autorização, dos prazos de execução das obras, seu modo de execução, do tipo de sinalização aplicável, das taxas, da responsabilização das concessionárias, particulares e seus executantes pelos actos praticados, entre outras matérias.

Por outro lado, habilita o Município de Vila Nova de Gaia a ser ressarcido dos encargos resultantes da degradação rápida que os pavimentos e espaços públicos venham a sofrer, devido à constante remodelação do solo e subsolo pelas concessionárias ou particulares, possibilitando que se exija a repavimentação das áreas envolventes.

Em cumprimento do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, o presente projecto será publicado no Diário da República, 2.ª série, com o objectivo de ser posto à discussão pública, pelo período de 30 dias, para recolha de sugestões dos interessados.

Findo o prazo de consulta supra mencionado serão apreciadas as sugestões apresentadas tendo em vista a sua ponderação na redacção final do presente regulamento.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, das alíneas b) do n.º 7, do artigo 64.º e a) do n.º 2, do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, Decreto-Lei 280/2007, de 7 de Agosto, seus artigos 16.º, n.º 3 e 26.º

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se às obras a realizar no solo e subsolo do domínio público municipal, nomeadamente as de construção, manutenção, reparação, alteração ou substituição de infra-estruturas, com intervenção ou não no pavimento, assim como a realização de quaisquer trabalhos que envolvam o levantamento do pavimento das vias públicas independentemente da entidade que os promove.

2 - A existência, por via legal ou contratual, de um direito de ocupação e utilização do domínio público municipal ou de isenção do pagamento das taxas respectivas não exime o respectivo titular da observância das disposições constantes do presente regulamento.

Artigo 3.º

Organização e coordenação das intervenções em espaço público

1 - As entidades concessionárias de serviços públicos que intervenham, ou pretendam intervir, no Município, devem coordenar a sua intervenção, no tempo e no espaço, com outros operadores e com a Câmara.

2 - Para efeitos do número anterior, devem as entidades concessionárias de serviços públicos e demais intervenientes no espaço público comunicar à Câmara Municipal, até ao dia 30 de Setembro de cada ano, o planeamento das obras a executar no ano seguinte, fornecendo todos os elementos necessários para a sua apreciação.

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, as obras da iniciativa de clientes que solicitem ligação à rede ou obras que se devam a avarias de verificação imprevisível.

4 - A Câmara Municipal informará as diversas entidades e serviços de todas as intervenções de remodelação, reconstrução ou beneficiação de arruamentos, de iniciativa municipal ou de outras entidades, 45 dias antes do início das mesmas, de forma a que estas possam pronunciar-se sobre o interesse de realizarem intervenções na zona em causa.

5 - No caso de existirem operadores interessados, estes devem promover a identificação do operador líder, responsável pela elaboração do projecto de execução conjunto, bem como pela coordenação das respectivas obras de construção.

6 - Pela ausência de resposta ou pela intervenção não coordenada em qualquer das situações neste artigo descritas, pode a Câmara Municipal não autorizar qualquer intervenção no local em causa durante um prazo de 5 anos, salvo por motivo devidamente justificado e aceite pela mesma.

Artigo 4.º

Apreciação do pedido

1 - Todas as intervenções no espaço público, independentemente de se tratarem ou não de operações urbanísticas sujeitas ao controlo preventivo definido no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, estão, nos termos da lei, sujeitas a autorização cuja apreciação cabe aos serviços municipais responsáveis pela gestão das intervenções no espaço público e que se destina a controlar, designadamente, as regras constantes do presente regulamento.

2 - No caso de se tratar de operação urbanística, são os serviços municipais competentes pela apreciação da mesma que encaminham o procedimento para obtenção da autorização para a intervenção no espaço público aos serviços municipais referidos no n.º 1.

Artigo 5.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de autorização deve ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento escrito, conforme modelo constante do anexo I, efectuado com uma antecedência mínima de 20 dias úteis relativamente à data previsível do início dos trabalhos.

2 - Do requerimento inicial deve constar a indicação do pedido em termos claros e precisos, identificando o tipo de obra a realizar, a respectiva localização, o seu faseamento, quando se justifique, e o prazo de execução.

3 - O pedido deve ser acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:

a.Planta topográfica à escala 1/2000, onde seja assinalada a localização, em toda a sua extensão, dos trabalhos a executar;

b.Planta de pormenor à escala 1/500;

c.Plano de ocupação da via pública;

d.Memória descritiva, da qual conste o tipo de trabalhos a executar, comprimento e largura dos pavimentos afectados, diâmetro, número e extensão das tubagens, dimensões das caixas e equipamento a instalar no subsolo ou à superfície;

e.Indicação do vazadouro intermédio e definitivo;

f.Identificação do técnico nomeado como responsável pela execução dos trabalhos, e respectivos contactos telefónicos;

g.Estimativa orçamental da reposição dos pavimentos;

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara Municipal, sempre que julgar justificado, poderá solicitar aos requerentes a entrega de documentos e peças adicionais, em prazo a fixar por esta.

Artigo 6.º

Projecto de sinalização temporária

Quando haja lugar a elaboração de projecto de sinalização temporária, em cumprimento do disposto no Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de Outubro, e demais legislação em vigor, o mesmo deve ser submetido a aprovação do serviço municipal competente, devidamente instruído com os seguintes elementos:

a.Identificação do dono da obra e da entidade executante;

b.Memória descritiva, onde conste o tipo de trabalhos a realizar, bem como a justificação da necessidade de alterações de trânsito;

c.Prazo previsto para a execução da obra e seu faseamento quando se justifique;

d.Caracterização da sinalização a colocar;

e.Planta à escala 1/500 ou 1/1000, com implantação da sinalização a colocar, bem como dos desvios de trânsito.

Artigo 7.º

Deferimento do pedido

1 - O deferimento do pedido de autorização para a realização de obras no espaço público é feito através de ofício dirigido à entidade, serviço ou particular que a solicitou.

2 - O ofício deverá especificar a identificação do requerente interessado, a localização e tipo de obra, os condicionamentos estabelecidos pela Câmara, o prazo de conclusão de obra e o seu faseamento, caso exista, montante da caução prestada e identificação do respectivo título.

Artigo 8.º

Indeferimento

1 - O pedido é indeferido, nomeadamente quando os processos apresentados não se encontrem instruídos com os elementos de carácter obrigatório previstos no artigo 5.º

2 - As obras ou trabalhos poderão não ser autorizados sempre que, pelas suas características, se prevejam situações lesivas para a Câmara Municipal, para a segurança dos utentes, circulação na via pública, ou ainda pela sua natureza, localização, extensão, duração e época da sua realização.

3 - A realização de trabalhos em pavimentos com idade inferior a 5 anos ou em bom estado de conservação só será autorizada em situações excepcionais, e em conformidade com as condições impostas pela Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Comunicação do início dos trabalhos

1 - Após deferimento do pedido, o requerente deve comunicar à Câmara Municipal o início dos trabalhos, com cinco dias úteis de antecedência, indicando todos os elementos identificadores do respectivo processo, bem como a data do início e do termo das obras.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as obras de carácter urgente previstas no artigo 12.º

Artigo 10.º

Validade da autorização

1 - A autorização é válida a partir da data do ofício a que se refere o artigo 7.º, a não ser que outro prazo seja aí estabelecido.

2 - O prazo de validade pode vir a ser prorrogado a requerimento do interessado, devendo o pedido ser apresentado com uma antecedência mínima de cinco dias antes da caducidade da autorização.

3 - A Câmara Municipal pode, fundamentadamente, reduzir o prazo indicado pelo requerente para a execução dos trabalhos, se o considerar excessivo ou se a obra requerer maior urgência na sua realização.

Artigo 11.º

Caducidade da autorização

1 - A autorização para a execução de obras no espaço público caduca:

a) Se os trabalhos não se iniciarem no prazo máximo de 60 dias, a contar da notificação da autorização;

b) Se os trabalhos estiverem suspensos ou abandonados por período superior a 60 dias, salvo se a suspensão ocorrer por facto não imputável ao requerente;

c) Se os trabalhos não estiverem concluídos no prazo estipulado no ofício que titula a autorização;

d) Se, no período que decorre entre a concessão da autorização e a data da realização dos trabalhos, o tipo de pavimento for alterado ou a via repavimentada.

Artigo 12.º

Obras urgentes

1 - Quando se trate de obras cujo carácter urgente imponha a sua execução imediata, o requerente pode dar início às mesmas, devendo comunicar esse facto, por fax ou correio electrónico, no primeiro dia útil seguinte, à Câmara Municipal, bem como, se for caso disso, praticar todos os actos necessários à sua regularização, nomeadamente, pagamento das respectivas taxas.

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se obras de carácter urgente:

a) A reparação de fugas de água e gás;

b) A reparação de cabos e substituição de postes danificados;

c) A desobstrução de colectores de esgotos domésticos ou pluviais;

d) A reparação ou substituição de quaisquer instalações/equipamentos cujo estado possa constituir um perigo eminente ou originar perturbações na prestação do serviço a que se destinam.

Artigo 13.º

Responsabilidade

Os interessados que se encontrem legitimados para intervir no espaço público são responsáveis pela reparação e indemnização de quaisquer danos provocados à Câmara Municipal ou a terceiros decorrentes da execução das obras ou da violação do presente regulamento, a partir do momento em que ocupem o domínio público municipal para dar início às mesmas.

Artigo 14.º

Obrigações

As entidades ou particulares autorizados a intervirem no espaço público, ficam obrigados a cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente:

a) Tomar, de imediato, todas as providências adequadas a garantir a segurança e minimizar os incómodos aos utentes da via pública, incluindo aos veículos que aí circulam;

b) Garantir a segurança e protecção dos trabalhadores, quer fazendo cumprir o plano de segurança e saúde, quando aplicável, quer através de um seguro de acidentes de trabalho;

c) Conservar no local da obra o ofício emitido pela Câmara Municipal que titula a autorização de execução das obras, de modo a ser apresentado aos serviços de fiscalização ou de polícia, sempre que estes o solicitem;

d) Ter um técnico responsável designado para a obra que responda pela mesma e que possibilite a rápida resolução em caso de ocorrência de situações anómalas ou de excepção;

e) Não interferir nas redes já existentes no solo ou subsolo, sem prévia autorização;

f) Comunicar à Câmara Municipal qualquer anomalia que surja no decurso da obra, designadamente a interrupção e o reinício dos trabalhos;

g) Fazer as entivações das valas nos casos em que as alturas destas assim o obriguem;

h) Limpar o pavimento, sempre que haja máquinas a transitar na via pública, que transportem terras da obra, para depósito ou estaleiro e vice-versa.

i) Desobstruir e limpar na sua totalidade antes do final da obra, as sarjetas, os sumidouros e ou as linhas de água invadidas por terras provenientes da execução destes trabalhos.

j) Fazer os ensaios de compactação dos pavimentos abertos, e fazer cumprir as regras definidas nos cadernos de encargos e especificações técnicas constantes das Condições Técnicas para o Espaço Público;

k) Solicitar a intervenção da PSP/GNR ou Polícia Municipal, a expensas próprias, logo que notificado para o efeito e sempre que o local ou perigo da obra o determinem, nomeadamente nas vias de tráfego intenso ou centros urbanos de grande circulação pedonal.

Capítulo II

Execução dos trabalhos

Artigo 15.º

Condições Técnicas

Todos os trabalhos referentes a obras no espaço público devem obedecer às especificações técnicas constantes das Condições Técnicas para o Espaço Público.

Artigo 16.º

Localização das redes a instalar

1 - A localização das redes a instalar no subsolo deve respeitar a legislação em vigor no que respeita à localização e afastamento das várias infra-estruturas.

2 - Em casos devidamente justificados e desde que sejam aceites pela Câmara Municipal, pode o seu posicionamento ser efectuado de modo diferente do previsto no número anterior.

3 - Nos arruamentos novos ou reconstruídos pode a Câmara Municipal, por sua iniciativa ou dos interessados, apresentar projectos de galerias técnicas, com esquema próprio da localização das condutas para a instalação das infra-estruturas, nomeadamente água, electricidade e telecomunicações, comparticipando as entidades concessionárias com infra-estruturas no solo ou subsolo na despesa de construção destas galerias em percentagens iguais ou por acordo entre as partes.

4 - As transferências das instalações pertencentes às entidades concessionárias com infra-estruturas no solo ou subsolo para as galerias e respectivos ramais são da responsabilidade daquelas entidades, tal como os seus custos.

Artigo 17.º

Intervenções em arruamentos

1 - Sempre que se verifiquem intervenções em arruamentos pavimentados a betão betuminoso, deverá ser efectuado o levantamento e a reposição do pavimento em toda a extensão do perfil transversal, no prazo fixado pela Câmara Municipal.

2 - Nas situações em que se verifique terem existido anteriores intervenções no pavimento cuja área se estenda até duas vezes a largura da faixa de rodagem, a pavimentação deve também abranger esta zona.

3 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores as situações em que se verifique um investimento desproporcionado na reparação do pavimento, devendo estas ser decididas, caso a caso, pela Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Informação e identificação das obras

1 - Em momento prévio ao do início dos trabalhos, as entidades ou particulares estão obrigados a colocar, de forma bem visível, painéis identificativos da obra, que deverão permanecer até à sua conclusão, e em que constem os seguintes elementos:

a) Identificação da entidade promotora da obra e identificação da empresa que vai proceder à execução dos trabalhos;

b) Data da autorização emitida pela Câmara Municipal;

c) Prazo de execução;

d) Datas de início e conclusão dos trabalhos;

e) Área abrangida pela obra.

2 - Os painéis devem ter as dimensões definidas na legislação em vigor e respeitar as especificações ali definidas, de modo a resistirem a intempéries e actos de vandalismo.

3 - No caso de obras urgentes ou de pequena dimensão, deve ser colocada de forma bem visível, a identificação da entidade ou particular responsável pelos respectivos trabalhos.

4 - Os painéis devem ser retirados da obra após a conclusão dos trabalhos e em prazo nunca superior a 3 dias.

Artigo 19.º

Sinalização

1 - O requerente obriga-se a colocar no(s) local(ais) afectado(s) pelas obras, antes de executar qualquer tipo de trabalhos, os sinais e marcas considerados necessários, de forma a garantir a segurança de peões e viaturas e o acesso às propriedades, devendo a sua colocação situar-se em locais bem visíveis e em toda a extensão dos trabalhos.

2 - Os sinais que eventualmente se danifiquem ou desapareçam durante o decurso dos trabalhos devem ser imediatamente substituídos pelo executor da obra.

3 - A sinalização de carácter temporário a aplicar, bem como todos os dispositivos de protecção do pessoal constituem encargo do requerente.

4 - É da inteira responsabilidade do requerente quaisquer prejuízos que a falta ou deficiência na sinalização temporária possa ocasionar, quer à obra quer a terceiros.

Artigo 20.º

Medidas de segurança

1 - Todos os trabalhos devem ser executados de modo a garantir convenientemente a circulação de viaturas e de peões, quer nas faixas de rodagem, quer nos passeios, devendo, para tal, serem adoptadas todas as medidas de carácter provisório indispensáveis à segurança e comodidade dos utentes, nomeadamente:

a) Utilização de chapas metálicas ou passadiços de madeira para acesso às propriedades;

b) Protecção das valas que venham a ser abertas até à limpeza final da obra, com dispositivos adequados, nomeadamente guardas, grades, redes, rodapés em madeira, fitas plásticas reflectoras;

c) Construção de passadiços de madeira ou de outro material adequado para atravessamento de peões nas zonas das valas, sempre que necessário;

d) Sinalização luminosa durante a noite, de aviso aos transeuntes e veículos circulantes de aproximação de perigo.

Artigo 21.º

Depósito e armazenamento de materiais

Não é permitido o depósito de materiais necessários à execução de obras ou produtos delas provenientes na via pública, excepto quando haja lugar à montagem de estaleiro, previamente aprovado pelo serviço municipal responsável pela gestão das intervenções no espaço público.

Artigo 22.º

Regime de execução dos trabalhos

1 - Os trabalhos devem ser executados em período diurno.

2 - Os trabalhos podem ser executados em período nocturno ou aos sábados, domingos e feriados com prévia autorização da Câmara Municipal ou quando esta o determine, com estrita observância pelo disposto no regime legal sobre o ruído e desde que a entidade promotora dos trabalhos assegure o acompanhamento técnico por parte do Município, no local.

Artigo 23.º

Continuidade dos trabalhos

1 - Na realização das obras deve observar-se uma continuidade no prosseguimento da execução dos trabalhos, de forma a que estes se processem por fases sucessivas previamente previstas e aprovadas, e em ritmo acelerado, não sendo permitida a interrupção dos mesmos, salvo em casos devidamente justificados e aceites pela Câmara Municipal.

Artigo 24.º

Limpeza da zona dos trabalhos

1 - Durante a execução dos trabalhos deve ser mantida em adequado estado de limpeza a zona onde estes decorrem, de modo a garantir e a minimizar os incómodos aos utentes e moradores do local.

2 - Terminada a obra, não pode ficar abandonado qualquer material sobrante no local dos trabalhos, devendo ser retirada toda a sinalização temporária colocada, bem como os painéis identificativos da obra e reposta toda a sinalização definitiva existente anterior aos trabalhos.

Capítulo III

Verificação dos trabalhos, garantia da obra e caução

Artigo 25.º

Conclusão e verificação dos trabalhos

1 - A conclusão dos trabalhos deve ser comunicada aos serviços municipais responsáveis pela gestão das intervenções na via pública, seguida de pedido de verificação e aprovação.

2 - Decorrido o prazo de garantia previsto no artigo seguinte, será efectuada nova verificação e aprovação dos trabalhos.

Artigo 26.º

Prazo de garantia

1 - O prazo de garantia da obra é de um ano, contado da data de verificação e aprovação dos trabalhos.

2 - As obras que não se apresentem em boas condições durante o período de garantia deverão ser rectificadas no prazo a estipular pela Câmara Municipal.

3 - Em caso de incumprimento da intimação da Câmara nos termos do número anterior, poderá esta substituir-se ao dono da obra na execução das correcções necessárias, sendo os encargos daí resultantes imputados ao titular da autorização.

Artigo 27.º

Caução

1 - A entidade responsável pela realização das intervenções no espaço público prestará uma caução destinada a garantir a reposição do pavimento.

2 - A caução é prestada através de garantia bancária, depósito ou seguro-caução a favor da Câmara Municipal.

3 - O montante da caução será igual ao valor da estimativa orçamental apresentada, podendo ser revisto pela Câmara Municipal.

4 - A caução é levantada com a informação da conclusão da repavimentação, confirmada pelos serviços responsáveis pela gestão das intervenções no espaço público.

5 - Não será devida caução quando a obra a realizar constitua uma operação urbanística, aplicando-se, neste caso, o disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

Capítulo IV

Fiscalização e embargo

Artigo 28.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do presente regulamento compete à polícia municipal e aos serviços municipais mencionados no n.º 1 do artigo 4.º

2 - Na apreciação dos processos de intervenção nas redes de infra-estruturas subterrâneas, na coordenação supervisão e fiscalização desses trabalhos pode a Câmara Municipal, além das entidades e serviços competentes, recorrer a entidades externas com competência técnica adequada.

Artigo 29.º

Embargo da obra

1 - A Câmara Municipal pode embargar quaisquer obras que decorram no espaço público sempre que se verifiquem situações prejudiciais para as condições ambientais, a segurança dos utentes e a circulação local, designadamente as decorrentes do incumprimento das normas aplicáveis, da deficiente sinalização, bem como do incumprimento das especificações definidas no presente regulamento.

2 - Em caso de embargo da obra devem ser executados todos os trabalhos necessários para que a mesma fique em condições de não constituir perigo de qualquer natureza.

3 - Ao embargo referido no presente artigo são aplicadas, com as devidas adaptações, as regras constantes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

Capítulo V

Sanções e disposições finais

Artigo 30.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coima, as seguintes infracções:

a) A execução de obras na via pública por qualquer entidade, serviço ou particular sem autorização municipal, salvo no caso de obras urgentes;

b) A execução de obras na via pública por qualquer entidade, serviço ou particular, em desacordo com as condições impostas no ofício de autorização e ou nas Condições Técnicas para o Espaço Público;

c) A falta de comunicação, pela entidade ou serviço interveniente, no prazo máximo de 24 horas do início da obra com carácter urgente;

d) A não colocação da placa identificadora da obra bem como a não inclusão de todos os elementos que aí devem constar nos termos do artigo 18.º;

e) A falta de sinalização das obras;

f) A inobservância das medidas de segurança;

g) O início dos trabalhos sem o respectivo aviso prévio, previsto no artigo 9.º;

h) A falta de limpeza do local da obra;

i) A falta de comunicação à Câmara Municipal, da ocorrência de anomalias na realização da obra, nomeadamente a intercepção ou rotura de infra-estruturas, a interrupção dos trabalhos ou o reinício dos mesmos;

j) A reposição de pavimentos sobre aterros sem prévia vistoria e aprovação pelos serviços municipais responsáveis pela gestão das intervenções no espaço público;

k) O incumprimento do prazo fixado pela Câmara municipal para reposição do pavimento levantado;

l) A falta de comunicação à Câmara Municipal da conclusão dos trabalhos;

m) O prosseguimento dos trabalhos cujo embargo tenha sido ordenado pela Câmara Municipal.

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), d), f), h) do número anterior são puníveis com coima de 320 a 645 UCM, para pessoas colectivas, e de 160 a 320 UCM, para pessoas singulares.

3 - A contra-ordenação prevista na alínea e) do n.º 1 é punível de acordo com o n.º 2 do artigo 80.º, do Regulamento de Sinalização do Trânsito.

4 - As contra-ordenações previstas nas restantes alíneas do n.º 1 são puníveis com coima de 160 a 485 UCM, para pessoas colectivas, e de 80 a 240 UCM, para pessoas singulares.

5 - A aplicação das coimas previstas neste artigo não dispensa os infractores da obrigatoriedade da correcção das irregularidades praticadas.

Artigo 31.º

Instrução dos processos e aplicação de coimas

O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas compete ao Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 32.º

Taxas

1 - Pela execução dos trabalhos referidos no presente regulamento são devidas taxas, nos termos fixados na Tabela de Taxas em vigor no Município.

2 - As disposições respeitantes à liquidação, cobrança e pagamento das taxas, bem como a fundamentação económico-financeira das mesmas, referentes às actividades descritas no presente Regulamento, encontram-se previstas no Regulamento Municipal de Taxas do Município de Vila Nova de Gaia.

Artigo 33.º

Contratos, acordos, concessões e protocolos

O Município de Vila Nova de Gaia obedecerá ao disposto no presente regulamento e demais legislação em vigor quando esteja em causa a celebração de contratos, acordos, concessões e protocolos cujo objecto se enquadre no âmbito deste regulamento.

Artigo 34.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regulamento, aplica-se subsidiariamente o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

Artigo 35.º

Norma revogatória

São revogadas as normas de outros regulamentos municipais que se oponham ou sejam incompatíveis com o presente regulamento.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia 01 de Janeiro de 2010.

202472285

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1441931.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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