O Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 205/09, de 31 de Agosto, carece de regulamentação em diversas matérias de nuclear importância para o correcto funcionamento das Universidades.
Assim,
Considerando o disposto nos artigos 19.º, n.º 3, e 25.º, n.º 1, do ECDU e a necessidade de clarificar o regime de avaliação específica da actividade desenvolvida pelos professores durante o período experimental e a transição para o regime de contratação por tempo indeterminado;
Nos termos do artigo 83.º-A do ECDU e do artigo 29.º, n.º 2, al. q), dos Estatutos da UTL, aprovo as seguintes regras:
1.º As avaliações específicas dos docentes contratados por um período experimental e que requeiram a contratação por tempo indeterminado são realizadas pelo conselho científico, nos termos estatutários.
2.º Enquanto não forem aprovados os critérios de avaliação específica previstos nos artigos 19.º, n.º 3, e 25.º, n.º 1, são aplicáveis as regras previstas no ECDU, na redacção anterior ao Decreto-Lei 205/09, de 31 de Agosto, para a nomeação definitiva dos professores catedráticos e associados (artigo 20.º) e para a nomeação definitiva dos professores auxiliares (artigo 25.º);
3.º Os Pareceres a elaborar e as deliberações dos Conselhos Científicos podem ainda fazer menção ao desempenho das funções previstas nos artigos 6.º e 63.º do ECDU, na redacção agora conferida pelo Decreto-Lei 205/2009 de 31 de Agosto;
4.º Nas deliberações do conselho científico apenas podem votar os professores de categoria superior ao lugar a prover, ou da própria categoria, tratando-se de professor catedrático;
5.º As deliberações são tomadas em votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções;
6.º Estando em causa a contratação por tempo indeterminado de professores auxiliares, aplicam-se ainda as seguintes regras:
a) A maioria de 2/3 prevista no artigo 25º, n.º 1, do ECDU tem como universo de referência o conjunto dos membros do órgão presentes que satisfaçam as condições referidas no n.º 4;
b) As eventuais faltas às reuniões do conselho científico cuja ordem de trabalhos preveja a tomada de deliberações referidas no artigo 25.º do ECDU devem ser obrigatoriamente justificadas por escrito e levadas ao conhecimento do órgão na reunião em causa ou na reunião seguinte;
c) Não se formando maioria de 2/3 no sentido da contratação por tempo indeterminado, o docente é notificado nos termos e para os efeitos previstos no art. 25.º, n.º 2, e n.º 1, alínea b);
d) No caso previsto na alínea anterior, o docente é contratado por um período de seis meses, improrrogável.
7.º Nos termos do n.º 3 do artigo 19.º e do n.º 1 do artigo 25.º do ECDU, cabe ao Reitor a decisão final de contratação.
12 de Outubro de 2009. - O Reitor, Fernando Ramôa Ribeiro.
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