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Despacho 23020/2009, de 19 de Outubro

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Sumário

Estatutos do Instituto Superior de Espinho

Texto do documento

Despacho 23020/2009

Na sequência do Despacho de 28/07/09 do Senhor Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, através do qual se procedeu ao registo dos Estatutos do Instituto Superior de Espinho, a entidade instituidora, Sociedade Promotora de Estabelecimentos de Ensino, Lda., faz publicar os referidos Estatutos nos termos do n.º 3 do artigo 142.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro.

11 de Setembro de 2009. - O Presidente, Joaquim Valdemar Martins.

Estatutos do Instituto Superior de Espinho

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto

Os presentes Estatutos constituem a norma fundamental da organização interna e do funcionamento do Instituto Superior de Espinho (ISESP), definindo a sua missão e objectivos e concretizando a sua autonomia, sendo complementados pelos necessários regulamentos.

Artigo 2.º

Natureza

1 - O ISESP é um estabelecimento de ensino superior politécnico, reconhecido de interesse público pelo DecretoLei 89/99 de 19 de Março.

2 - O ISESP orientase para a criação, transmissão e difusão da cultura e do saber de natureza profissional, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação orientada e do desenvolvimento experimental, num quadro de referência internacional.

3 - A Sociedade Promotora de Estabelecimentos de Ensino, Lda. é a entidade instituidora do ISESP, sendo titular das autorizações de funcionamento dos ciclos de estudos e proprietária de todos os imóveis, móveis e equipamento.

Artigo 3.º

Património

Para a realização das suas actividades, o ISESP dispõe de um património que lhe é afectado pela entidade instituidora, que garante as condições financeiras necessárias ao seu funcionamento.

Artigo 4.º

Regime jurídico

O ISESP regese pela legislação aplicável ao ensino superior privado, pelos presentes Estatutos, pelo Regulamento Interno e pela demais regulamentação aprovada pelos órgãos competentes.

Artigo 5.º

Autonomia

1 - O ISESP goza de autonomia científica, cultural e pedagógica.

2 - Por autonomia científica e cultural entende-se a definição e organização das áreas de investigação e de extensão cultural compatíveis com os fins que se propõe cumprir.

3 - Por autonomia pedagógica entende-se a definição, através dos órgãos competentes, dos cursos a criar ou a extinguir, dos planos de estudos e respectivos programas, dos regimes de docência, dos métodos de ensino e avaliação de conhecimentos, dos critérios de recrutamento de pessoal docente e não docente, e da distribuição de serviço docente.

Artigo 6.º

Áreas científicas e graus

1 - O ISESP tem por objectivo geral ministrar ensino nas áreas de Gestão, Comunicação e Turismo.

2 - O ISESP confere, nos termos legais, o grau de licenciado, salvaguardando a possibilidade de conferir outros graus, mediante autorização.

CAPÍTULO II

Princípios Conformadores

Artigo 7.º

Missão

O ISESP, enquanto estabelecimento de ensino superior, constitui uma comunidade académica que, de modo rigoroso, contribui para a defesa e o desenvolvimento da pessoa humana, bem como do seu património cultural, mediante a investigação, a formação, o ensino e os serviços prestados à comunidade.

Artigo 8.º

Fins

O ISESP insere-se numa estratégia de desenvolvimento regional, enquanto serviço específico às comunidades locais, competindo-lhe particularmente:

a) O incremento da cultura nos planos intelectual, artístico e moral, como instrumento da realização integral das comunidades humanas;

b) A promoção da investigação e do ensino superior;

c) A preparação de quadros para a sociedade, mediante a adequada formação científica, profissional e deontológica;

d) A criação de uma autêntica comunidade académica, alicerçada nos princípios da verdade e do respeito pela pessoa humana;

e) A formação contínua de diplomados, com particular atenção aos seus antigos alunos;

f) O apoio à inserção dos seus diplomados no mundo do trabalho;

g) A promoção de actividades de extensão cultural;

h) A inserção na realidade portuguesa, mediante o estudo dos seus problemas e a promoção dos valores nacionais.

Artigo 9.º

Liberdades fundamentais e participação

1 - O ISESP reconhece e garante a liberdade de criação pedagógica, científica, cultural e tecnológica, no pleno respeito pela diversidade individual, assegurando a pluralidade e livre expressão de orientações.

2 - O ISESP promove e garante a participação de docentes, investigadores e estudantes na vida cultural, pedagógica, científica e administrativa da instituição.

Artigo 10.º

Investigação científica

1 - O ISESP pretende ser um instrumento vivo voltado para a investigação e o progresso do conhecimento científico.

2 - O ISESP reconhece na investigação científica um pressuposto do bom desempenho das actividades docentes, procurando assegurar os meios de a promover.

3 - O ISESP promoverá edições e publicações destinadas à difusão das suas actividades científicas.

Artigo 11.º

Compromisso de qualidade

1 - O ISESP deve pautar a sua actividade científica, docente e pedagógica por um elevado nível de qualidade.

2 - O ensino do ISESP deverá ministrar aos estudantes sérios conhecimentos de cada unidade curricular, proporcionar-lhes boa formação de base, iniciá-los na aprendizagem dos métodos científicos e desenvolver neles o espírito de objectividade, a capacidade de juízo crítico e o sentido de responsabilidade social.

Artigo 12.º

Actividades de formação

Para atingir os seus objectivos, o ISESP promoverá, além das normais actividades de ensino e investigação, cursos e outras acções de formação inicial, contínua e ao longo da vida.

Artigo 13.º

Cooperação entre instituições

1 - O ISESP poderá celebrar acordos com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, designadamente para promoção da mobilidade de estudantes, docentes e investigadores, partilha de recursos, colaboração em estudos, concessão de estágios e realização de projectos de carácter científico, pedagógico e cultural.

2 - O ISESP poderá celebrar acordos com outros estabelecimentos de ensino, designadamente para o desenvolvimento de cursos de especialização tecnológica.

3 - O ISESP privilegiará a cooperação e o intercâmbio cultural e científico com estabelecimentos de ensino e empresas de outros países.

CAPÍTULO III

Estrutura Orgânica

Artigo 14.º

Órgãos

1 - São órgãos do ISESP:

a) O Director

b) O Conselho Técnico-Científico

c) O Conselho Pedagógico

d) Os Departamentos

e) O Provedor do Estudante

Artigo 15.º

Director

1 - O Director é o órgão de representação e coordenação geral das actividades dos restantes órgãos do ISESP.

2 - O Director é nomeado e destituído pela entidade instituidora.

3 - O mandato do Director é de três anos, podendo ser reconduzido por iguais períodos.

Artigo 16.º

Competências do director

Compete especialmente ao Director:

a) Superintender na gestão académica;

b) Representar o ISESP em todos os actos de natureza académica e junto de quaisquer entidades, excepto em assunto que, pela sua natureza, implique responsabilidade da entidade instituidora;

c) Outorgar acordos ou protocolos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com mandato da entidade instituidora;

d) Elaborar o plano de actividades e o orçamento do ISESP, e submetê-los à entidade instituidora para aprovação;

e) Definir a estratégia e a política de garantia da qualidade da actividade do ISESP e dos seus ciclos de estudos, assim como os procedimentos adequados à sua prossecução;

f) Dar posse aos titulares de cargos eleitos;

g) Velar pela observância das leis referentes ao Instituto, dos presentes Estatutos, do Regulamento Interno e demais regulamentação aprovada;

h) Conferir graus académicos e assinar os respectivos diplomas;

i) Propor à entidade instituidora o pessoal docente, investigador, técnico, administrativo e auxiliar a contratar;

j) Admitir os estudantes;

k) Praticar os demais actos que a lei, os presentes Estatutos, o Regulamento Interno e demais regulamentação cometam à sua competência.

Artigo 17.º

Vice-Director

1 - O Director poderá propor à entidade instituidora a nomeação de um ou mais Vice-Directores.

2 - O Vice-Director, ou um dos Vice-Directores, substituí-lo-á nas suas ausências ou impedimentos.

3 - Compete aos Vice-Directores o exercício das funções que, por delegação do Director, lhes sejam confiadas.

4 - Os Vice-Directores poderão ser exonerados a todo o tempo pela entidade instituidora, ouvido o Director.

Artigo 18.º

Composição do conselho técnico-científico

1 - O Conselho Técnico-Científico é constituído, no mínimo, por cinco elementos habilitados com o grau de mestre ou doutor.

2 - Os membros do Conselho Técnico-Científico são eleitos pelos docentes, nos termos legais.

3 - A presidência do Conselho Técnico-Científico é atribuída ao Director.

4 - O mandato dos membros do Conselho Técnico-Científico é de dois anos.

Artigo 19.º

Competências do conselho técnico-científico

Compete ao Conselho Técnico-Científico deliberar ou dar parecer sobre a coordenação científica dos cursos e sobre os assuntos de natureza científica geral, cabendo-lhe nomeadamente:

a) Contribuir para a definição das linhas gerais de orientação do ISESP, mormente no plano científico;

b) dar parecer sobre a criação e extinção de ciclos de estudos;

c) Acompanhar as actividades científicas desenvolvidas pelos departamentos;

d) Emitir parecer sobre as regras de afectação das disponibilidades, de abertura de concursos, admissões, renovações, e de contratos de todo o pessoal docente e de investigação científica;

e) Estabelecer as condições gerais de admissão de todo o pessoal docente, de investigação científica e técnico superior adstrito às actividades de ensino e investigação;

f) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Director;

g) Propor as estruturas curriculares e a organização e planos de estudo dos cursos;

h) Zelar pelo bom funcionamento dos diversos cursos no que se refere à sua articulação curricular e desenvolvimento das actividades lectivas, assegurando a boa coordenação entre os departamentos envolvidos;

i) dar parecer sobre a atribuição de equivalências;

j) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelo Director, por outros órgãos do Instituto e pela entidade instituidora;

k) dar parecer sobre a política de extensão cultural e de prestação de serviços à comunidade.

Artigo 20.º

Funcionamento do conselho técnico-científico

O Conselho Técnico-Científico reunirá ordinariamente de quatro em quatro meses e extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente, pelo Director, por um terço dos seus membros ou pela entidade instituidora.

Artigo 21.º

Composição do conselho pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico é constituído por:

a) Um representante dos estudantes eleito por cada ano curricular dos ciclos de estudos em funcionamento;

b) Docentes, eleitos pelo corpo docente, em número necessário para igualar a participação de docentes à participação de estudantes.

2 - O Conselho Pedagógico é presidido por um dos docentes Coordenadores, designado pelo Director.

3 - O mandato dos membros do Conselho Pedagógico é de um ano.

Artigo 22.º

Competências do conselho pedagógico

Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Contribuir para a definição das linhas gerais de orientação do Instituto, no plano pedagógico;

b) Elaborar propostas e dar parecer sobre a orientação pedagógica e o desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem, incluindo o regime de avaliação;

c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico do Instituto e a sua análise e divulgação;

d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

e) Zelar pelo regular funcionamento do ensino, bem como propor medidas tendentes à melhoria da sua qualidade, à promoção do sucesso educativo e à integração dos futuros diplomados na vida activa;

f) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;

g) Dar parecer sobre a regulamentação respeitante à biblioteca, ao serviço dos meios audiovisuais e a outros serviços com incidência directa na actividade pedagógica;

h) Pronunciar-se sobre o calendário e mapa de exames;

i) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

j) Dar parecer sobre propostas de criação de ciclos de estudos, alterações curriculares e equivalências;

k) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

l) Pronunciar-se sobre todos os outros assuntos de índole pedagógica que lhe sejam submetidos por outros órgãos do Instituto.

Artigo 23.º

Funcionamento do conselho pedagógico

O Conselho Pedagógico reunirá ordinariamente de quatro em quatro meses e extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente, pelo Director, por um terço dos seus membros ou pela entidade instituidora.

Artigo 24.º

Departamentos

1 - Os Departamentos são unidades científico-pedagógicas dirigidas à realização continuada de tarefas de investigação, ensino e prestação de serviços numa área determinada do saber.

2 - A criação, alteração e extinção dos Departamentos é da competência do Director, ouvido o Conselho Técnico-Científico, sendo que a sua existência é facultativa.

3 - Cada Departamento será dirigido por um coordenador, designado pelo Director.

Artigo 25.º

Competências dos departamentos

Compete ao Departamento:

a) Dar parecer sobre planos de estudo, investigação e serviço à comunidade nas áreas respectivas;

b) Organizar horários e planos de trabalho;

c) Propor para aprovação do Director o seu regulamento interno;

d) Propor e dar parecer sobre a aquisição de equipamentos respeitantes à sua área.

Artigo 26.º

Provedor do estudante

1 - O Provedor do Estudante tem como função principal a defesa dos direitos e legítimos interesses dos estudantes, desenvolvendo a sua acção de mediação, de forma independente, em articulação com a Associação de Estudantes e com os restantes órgãos e serviços do Instituto.

2 - O Provedor do Estudante é designado pelo Director do Instituto.

3 - O mandato do Provedor do Estudante é de dois anos, podendo ser reconduzido.

Artigo 27.º

Competências do provedor do estudante

1 - Compete ao Provedor do Estudante:

a) Apreciar as reclamações apresentadas pelos estudantes;

b) Colaborar com os órgãos e serviços competentes na procura das soluções mais adequadas aos interesses legítimos dos estudantes.

c) Emitir recomendações e pareceres sobre a orientação pedagógica, o desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem e os procedimentos administrativos;

d) Pronunciar-se sobre todos os assuntos de índole pedagógica e administrativa que lhe sejam submetidos por outros órgãos do Instituto.

2 - O Provedor do Estudante não tem competência para anular, revogar ou modificar os actos dos órgãos de direcção do Instituto.

CAPÍTULO IV

Pessoal Docente, Investigador e Técnico

Artigo 28.º

Recursos humanos

1 - O ISESP disporá do pessoal docente, investigador e técnico necessário à realização dos seus fins no campo do ensino e da investigação.

2 - A manutenção da identidade do ISESP é tarefa de toda a comunidade académica, mas particularmente dos seus docentes e investigadores.

Artigo 29.º

Corpo docente

1 - Aos docentes que prestam serviço no ISESP é assegurada uma carreira paralela à dos docentes do ensino superior público.

2 - O pessoal docente do ISESP é admitido de acordo com as habilitações em vigor para a docência no ensino superior.

3 - No processo de recrutamento e admissão atender-se-á às habilitações e à experiência científica, pedagógica e profissional dos docentes, ouvido o Conselho Técnico-Científico.

4 - Os docentes serão admitidos, nomeadamente, em regime de dedicação exclusiva, tempo integral ou tempo parcial.

5 - A gestão interna do pessoal docente realiza-se de acordo com regras próprias, sem prejuízo dos direitos e deveres consagrados nos Estatutos e do regime legalmente previsto para o pessoal docente das instituições privadas de ensino superior politécnico.

Artigo 30.º

Atribuições dos docentes

Cumpre, em geral, aos docentes:

a) Prestar o serviço docente que lhes seja atribuído;

b) desenvolver, individualmente ou em grupo, actividades de investigação científica;

c) Promover o aperfeiçoamento e a renovação dos métodos de ensino, nomeadamente através do recurso às novas tecnologias;

d) Participar nas tarefas de extensão cultural e na prestação de serviços à comunidade;

e) Colaborar nas publicações científicas ou de divulgação do Instituto;

f) Exercer as funções de gestão pedagógica e científica para que sejam designados ou eleitos;

g) Cooperar na elaboração do plano de actividades;

h) Contribuir para a formação científica e pedagógica do pessoal docente com que colabore;

i) Contribuir para a dignificação e qualificação do projecto educativo do ISESP;

j) Colaborar na cooperação internacional estabelecida com outras instituições congéneres;

k) Prestar quaisquer outros contributos ao funcionamento do ISESP, no domínio da sua área científico-pedagógica.

Artigo 31.º

Direitos dos docentes

Constituem direitos dos docentes, entre outros:

a) Auferir a remuneração correspondente à sua categoria;

b) Gozar da liberdade de orientação e opinião científica na leccionação das matérias, sem prejuízo da indispensável coordenação interdisciplinar;

c) Ser ouvido pela entidade instituidora e pelo Director em matérias relacionadas com a gestão administrativa do Instituto;

d) Submeter à apreciação da entidade instituidora matérias relacionadas com a gestão administrativa, científica e pedagógica do Instituto.

Artigo 32.º

Deveres dos docentes

1 - Constituem deveres de todos os docentes, entre outros:

a) desenvolver uma pedagogia dinâmica e actualizada;

b) Manter actualizados os seus conhecimentos científicos;

c) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criador dos estudantes;

d) Apoiar os estudantes na sua formação cultural, profissional e humana;

2 - Constituem ainda deveres dos docentes, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião científica:

a) Manter o processo pedagógico da unidade curricular leccionada permanentemente actualizado;

b) Registar, manter actualizado e divulgar aos alunos sumário descritivo e preciso da matéria leccionada;

c) Elaborar e disponibilizar aos estudantes elementos didácticos actualizados em correspondência com o serviço docente prestado;

d) Ser pontual e assíduo às aulas;

e) Leccionar integralmente o programa da unidade curricular leccionada;

f) Corrigir, dentro dos prazos regulamentares, as provas de avaliação de conhecimentos;

g) Colaborar em tarefas de vigilâncias de provas de avaliação;

h) Integrar júris de provas orais, para que hajam sido nomeados;

i) Respeitar os Estatutos, o Regulamento Interno e demais regulamentos do ISESP.

Artigo 33.º

Apoio à formação

O ISESP, dentro dos meios disponíveis, apoiará institucional e logisticamente a formação técnica e científica dos seus docentes, nomeadamente ao nível de acesso ao doutoramento.

Artigo 34.º

Regime Disciplinar

O exercício do poder disciplinar sobre docentes cabe à entidade instituidora, de acordo com os procedimentos e princípios previstos no regulamento disciplinar aprovado, precedendo de parecer prévio do ISESP, podendo haver delegação no Director.

CAPÍTULO V

Corpo Discente

Artigo 35.º

Estudantes

1 - O estatuto dos estudantes do ISESP é definido pelas disposições gerais aplicáveis ao sistema educativo.

2 - O ISESP promoverá as condições necessárias e apoiará os trabalhadores-estudantes, designadamente através de formas de organização e frequência do ensino adequadas à sua condição, valorizando também as competências adquiridas no mundo do trabalho.

Artigo 36.º

Direitos dos estudantes

Constituem direitos dos estudantes do ISESP:

a) Assistir às aulas e tomar parte nos seminários, exercícios e trabalhos escolares;

b) Obter do Instituto uma preparação humana, científica e técnica de qualidade;

c) Obter do corpo docente um ensino de nível elevado e uma correcta avaliação dos seus conhecimentos;

d) Participar, na forma prevista nos Estatutos, no Conselho Pedagógico;

e) Formular petições e reclamações aos órgãos do Instituto;

f) Usar da biblioteca do Instituto e dos demais recursos e instrumentos de trabalho;

g) Promover actividades ligadas aos interesses específicos da vida académica.

Artigo 37.º

Deveres dos estudantes

Constituem deveres dos estudantes do ISESP:

a) Respeitar os princípios conformadores do Instituto;

b) Esforçar-se para o aproveitamento do ensino ministrado;

c) Observar o regime disciplinar instituído;

d) Abster-se de manifestações de carácter político-partidário dentro dos recintos do Instituto;

e) Contribuir para o prestígio e bom nome do ISESP;

f) Participar nos actos solenes do Instituto;

g) Cooperar com os órgãos do Instituto para a realização dos objectivos deste;

h) Comparecer às reuniões dos órgãos colegiais de que façam parte;

i) Respeitar o património material do Instituto;

j) Cumprir as obrigações decorrentes destes Estatutos e dos regulamentos do ISESP.

Artigo 38.º

Participação na vida académica

1 - O ISESP apoia e estimula actividades culturais e desportivas das estruturas representativas dos estudantes, nomeadamente a Associação de Estudantes.

2 - O ISESP colocará à disposição dos estudantes, na medida do possível, locais onde estes possam desenvolver a sua actividade associativa.

3 - O ISESP reconhece a participação dos estudantes nos órgãos do Instituto, nos termos dos Estatutos.

Artigo 39.º

Regime disciplinar

1 - O exercício do poder disciplinar sobre estudantes cabe à entidade instituidora, de acordo com os procedimentos e princípios previstos no regulamento disciplinar aprovado, precedendo de parecer prévio do ISESP, podendo haver delegação no Director.

2 - Constituem infracção disciplinar dos estudantes:

a) A violação culposa de qualquer dos deveres previstos na lei, nos estatutos e demais regulamentação aprovada pelos órgãos competentes;

b) A prática de actos de violência ou coacção física ou psicológica sobre outros estudantes, docentes e demais membros da comunidade académica.

3 - Constituem sanções aplicáveis às infracções disciplinares dos estudantes, de acordo com a sua gravidade:

a) A advertência;

b) A multa;

c) A suspensão temporária das actividades escolares;

d) A suspensão da avaliação escolar durante um ano;

e) A interdição da frequência do ISESP até 5 anos.

CAPÍTULO VI

Regime Geral dos Cursos

Artigo 40.º

Ingresso

1 - O ingresso de estudantes em qualquer ciclo de estudos do ISESP está sujeito às condições gerais de acesso ao ensino superior, bem como às condições particulares de acesso definidas pelos órgãos próprios do Instituto.

2 - O ingresso está sujeito a limitações quantitativas, decorrentes do número de vagas fixado anualmente.

3 - O preenchimento das vagas é efectuado por concurso.

4 - A selecção dos candidatos aos cursos é realizada com base: a) nas provas de ingresso, onde deve ser obtida uma classificação mínima; b) nos pré-requisitos eliminatórios, quando sejam exigidos; c) na nota de candidatura, onde deve ser obtida uma classificação mínima.

5 - A seriação dos candidatos aos ciclos de estudos é realizada com base na nota de candidatura, cuja fórmula é fixada anualmente.

Artigo 41.º

Matrícula

1 - A matrícula é o acto que garante ao estudante o direito à inscrição em determinado curso do ISESP.

2 - A matrícula realiza-se apenas nos períodos definidos para o efeito, implicando a apresentação de toda a documentação necessária e a liquidação de uma propina anualmente fixada.

Artigo 42.º

Inscrição

1 - A inscrição é o acto pelo qual o estudante se propõe à frequência de um determinado ano curricular ou de determinadas unidades curriculares do plano de estudos de um ciclo de estudos.

2 - A inscrição pressupõe a validade da matrícula no ISESP, estando sujeita à liquidação de propinas anualmente fixadas.

3 - Em cada ano lectivo, o estudante pode inscrever-se a todas as unidades do ano curricular em que se matricula.

4 - O estudante com unidade curriculares em atraso deve inscrever-se, prioritariamente, nas unidades atrasadas, respeitando as precedências.

Artigo 43.º

Frequência

1 - O ensino ministrado no ISESP obedece ao regime presencial, salvaguardada a possibilidade de adopção de regimes especiais.

2 - É obrigatória a frequência de um terço das sessões de ensino teóricas e de dois terços das sessões de ensino de qualquer outra natureza, bem como das sessões de orientação pessoal de tipo tutorial de cada unidade curricular.

Artigo 44.º

Avaliação

1 - A avaliação de conhecimentos comporta os regimes de avaliação contínua e de avaliação por exame final.

2 - Em casos excepcionais, atendendo à especificidade de determinadas unidades curriculares, pode ser adoptado outro regime de avaliação de conhecimentos.

3 - As regras próprias dos diferentes regimes de avaliação são explicitadas no regulamento interno do ISESP.

Artigo 45.º

Livro de termos

A classificação obtida pelos estudantes será exarada em livros de termos, os quais constituem os únicos documentos a fazer fé em juízo e fora dele.

Capítulo VII

Avaliação da Qualidade

Artigo 46.º

Avaliação de desempenho

1 - O ISESP assume o processo de avaliação da qualidade do seu desempenho como uma oportunidade privilegiada para prosseguir uma cultura de qualidade na vida institucional.

2 - O ISESP promoverá, anualmente, a auto-avaliação do seu desempenho, considerando questões científicas, técnicas e pedagógicas, assim como questões de índole logística, organizacional, processual e comportamental.

3 - O sistema de avaliação da qualidade assegura a participação dos estudantes, dos docentes e dos diplomados.

4 - O ISESP assegura a publicidade dos documentos produzidos no âmbito do processo de auto-avaliação, quer no seu interior, quer no exterior.

Capítulo VIII

Entidade Instituidora

Artigo 47.º

Atribuições da entidade instituidora

À entidade instituidora do ISESP compete, nos termos legais, sem prejuízo da autonomia de gestão, pedagógica, científica e cultural do próprio Instituto:

a) Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento do ISESP, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;

b) Afectar ao funcionamento do Instituto o património adequado, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;

c) Elaborar, alterar e submeter a registo os Estatutos do ISESP;

d) Designar ou destituir, nos termos dos Estatutos, o Director;

e) Fixar as propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência, ouvido o Director;

f) Aprovar os planos de actividade e os orçamentos elaborados pelo Director;

g) Contratar o pessoal docente, investigador, técnico, administrativo e auxiliar, sob proposta do Director, ouvido o Conselho Técnico-Científico;

h) Fazer-se representar nas reuniões do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico;

i) Ouvir os representantes dos docentes em matérias relacionadas com a gestão administrativa, científica e pedagógica do Instituto;

j) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, após parecer do Conselho Técnico-Científico e do Director;

k) Convocar reuniões extraordinárias do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico.

CAPÍTULO IX

Disposições Finais

Artigo 48.º

Revisão dos estatutos

Os Estatutos do ISESP podem ser revistos a qualquer momento, desde que deliberado pela entidade instituidora, ouvido o Director.

Artigo 49.º

Interpretação e integração

As dúvidas de interpretação e os casos omissos que surjam na aplicação dos presentes Estatutos serão resolvidos pela entidade instituidora, ouvido o Director.

202419643

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1439708.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-07-05 - Lei 89/99 - Assembleia da República

    Define as condições de acesso e exercício da actividade de intérprete de língua gestual.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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