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Lei 89/99, de 5 de Julho

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Sumário

Define as condições de acesso e exercício da actividade de intérprete de língua gestual.

Texto do documento

Lei 89/99

de 5 de Julho

Define as condições de acesso e exercício da actividade de

intérprete de língua gestual

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma define as condições de acesso, de exercício e regime de actividade dos intérpretes de língua gestual portuguesa.

Artigo 2.º

Intérpretes de língua gestual portuguesa

Consideram-se intérpretes de língua gestual portuguesa os profissionais que interpretam e traduzem a informação de língua gestual para a língua oral ou escrita e vice-versa, por forma a assegurar a comunicação entre pessoas surdas e ouvintes.

Artigo 3.º

Funções

Compete, designadamente, aos intérpretes de língua gestual portuguesa:

a) Preparar as condições do processo de comunicação de acordo com as diferentes situações ou contextos;

b) Interpretar e traduzir, simultânea ou consecutivamente, a informação em língua gestual para língua oral ou escrita e vice-versa, utilizando as técnicas de tradução, retroversão e interpretação adequadas.

Artigo 4.º

Condições de acesso ao exercício da actividade

1 - O acesso ao exercício da actividade de intérprete de língua gestual portuguesa depende da adequada formação profissional e de certificação a estabelecer nos termos gerais pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade, no quadro do regime de certificação profissional e do disposto no presente diploma.

2 - O Governo regulamentará o processo de acesso à profissão de intérprete de língua gestual, em que participará uma comissão que incluirá representantes das associações representativas da comunidade surda e dos intérpretes de língua gestual.

Artigo 5.º

Formação

1 - Os candidatos a intérpretes de língua gestual portuguesa devem frequentar com aproveitamento um curso superior de tradutor-intérprete de língua gestual, com a duração mínima de três anos, devendo incluir nomeadamente formação em Língua Gestual Portuguesa e Língua Portuguesa.

2 - Para o acesso ao curso referido no número anterior devem os candidatos ser titulares de certificado de formação em Língua Gestual Portuguesa, emitido por entidade formadora legalmente reconhecida.

3 - Os currículos são homologados pelo Ministério da Educação.

4 - A frequência do curso com aproveitamento é comprovada por diploma emitido pela entidade responsável pelo mesmo.

Artigo 6.º

Deveres do intérprete de língua gestual

1 - O Governo promoverá a elaboração do código de ética e linhas de conduta do intérprete de língua gestual portuguesa ouvidas as associações representativas da comunidade surda e dos intérpretes de língua gestual.

2 - Os intérpretes de língua gestual, no exercício da sua actividade, ficam obrigados a respeitar e cumprir o código de ética e linhas de conduta do intérprete de língua gestual portuguesa, em qualquer situação lhe cumprindo:

a) Guardar sigilo de tudo o que interpretam;

b) Realizar uma interpretação fiel, respeitando o conteúdo e o espírito da mensagem do emissor;

c) Utilizar uma linguagem compreensível para os destinatários da interpretação;

d) Não influenciar ou orientar nenhuma das partes interlocutoras;

e) Não tirar vantagem pessoal de qualquer informação conhecida durante o seu trabalho.

Artigo 7.º

Responsabilidades

1 - Para além de outras sanções aplicáveis ao caso, os intérpretes de língua gestual que não observarem os deveres impostos nos termos do artigo antecedente podem ser, definitiva ou temporariamente, impedidos de exercer a respectiva profissão, pela gravidade da infracção cometida, ou reiteração da conduta proibida.

2 - As sanções referidas no número anterior serão determinadas na sequência de processo disciplinar a regulamentar pelo Governo nos termos da lei geral.

Artigo 8.º

Período de transição

1 - Aqueles que, à data da entrada em vigor deste diploma, exerçam funções de intérprete de língua gestual ou que frequentem formação ministrada por entidade formadora reconhecida pelo Governo mesmo que não preencham os requisitos de formação do artigo 5.º terão acesso à profissão mediante parecer e certificação, conforme regulamentação prevista no n.º 2 do artigo 4.º 2 - Terão também acesso à profissão todos os que, à data da entrada em vigor da lei, já frequentem curso superior de intérprete de língua gestual portuguesa oficialmente reconhecido.

Aprovada em 20 de Maio de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 22 de Junho de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 24 de Junho de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/07/05/plain-103850.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/103850.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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