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Decreto Regulamentar 46/80, de 12 de Setembro

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Sumário

Actualiza os quantitativos diários dos subsídios pecuniários por doença e por maternidade dos beneficiários do regime especial de previdência dos rurais.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 46/80

Os quantitativos diários dos subsídios pecuniários por doença dos beneficiários do regime especial de previdência dos rurais mantêm-se inalterados desde a entrada em vigor do Decreto 174-B/75, de 1 de Abril.

Não só razões de evidente justiça social, mas também a actualização dos montantes das quotizações dos beneficiários do mesmo regime decorrentes da publicação do Decreto-Lei 513-M/79, de 26 de Dezembro, impõem a necessidade de rever aqueles valores.

Igualmente se considera indispensável actualizar, por análogas razões, o montante de quantitativo diário do subsídio pecuniário de maternidade previsto no mesmo regime.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os quantitativos diários dos subsídios pecuniários por doença e por maternidade dos beneficiários do regime especial de previdência dos rurais são actualizados nos termos dos artigos seguintes.

Art. 2.º Os n.os 1 e 4 do artigo 1.º do Decreto 174-B/75, de 1 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

1 - O quantitativo diário do subsídio pecuniário por doença é fixado em 100$00 e 70$00, consoante as quotizações mensais forem de 150$00 e de 120$00, respectivamente, para maiores e menores de 18 anos.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - No caso de maternidade, o quantitativo diário do subsídio pecuniário será sempre de 120$00, sendo concedido às beneficiárias por ocasião de parto durante o período que vigore no regime geral das caixas de previdência.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Francisco Sá Carneiro - Aníbal António Cavaco Silva - João António Morais Leitão.

Promulgado em 1 de Setembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/09/12/plain-14396.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14396.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-04-01 - Decreto 174-B/75 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Introduz várias melhorias no regime de previdência em vigor para os trabalhadores agrícolas, nomeadamente quanto a assistência médica e medicamentosa, subsídios de doença, maternidade, casamento, nascimento, aleitação, funeral e morte, bem como pensões invalidez, velhice e sobrevivência.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-26 - Decreto-Lei 513-M/79 - Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Actualiza os montantes das pensões mínimas de invalidez e velhice.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-06-11 - Decreto-Lei 251/83 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Estabelece o regime de segurança social dos trabalhadores por conta própria e por conta de outrem das actividades agrícola, silvícola e pecuária.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-28 - Decreto-Lei 81/85 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social e da Agricultura

    Define o regime especial de segurança social dos trabalhadores das actividades agrícola, silvícola e pecuária.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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