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Aviso 18301/2009, de 16 de Outubro

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Sumário

Alteração do Plano de Urbanização de Miranda do Corvo

Texto do documento

Aviso 18301/2009

Alteração do Plano de Urbanização de Miranda do Corvo e alteração por adaptação

Dr.ª Maria de Fátima Simões Ramos do Vale Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Miranda do Corvo, torna público que foi deliberado, em Reunião de Câmara de 1 de Outubro de 2009, dar início à alteração do Plano de Urbanização de Miranda do Corvo e a alteração por adaptação decorrente da entrada em vigor do Plano de Pormenor da Quinta da Paiva, aprovando os termos de referência que fundamentam a sua oportunidade e fixam os respectivos objectivos.

Para efeitos do disposto no Decreto-Lei 232/2007, de 15 de Junho, e, de acordo com o conteúdo dos termos de referência aprovados pela Câmara Municipal, as alterações ao Plano de Urbanização não estão sujeitas a Avaliação Ambiental Estratégica.

Nos termos do n.º 2 do artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro alterado pelo Decreto-Lei 316/2007 de 19 de Setembro, na sua actual redacção publicada através do Decreto-lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, decorrerá por um período de 15 dias úteis, a contar do 5.º dia útil a seguir à data de publicação do presente Aviso no Diário da República, um processo de audição pública durante o qual os interessados poderão proceder à formulação de sugestões bem como à apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respectivo procedimento de alteração. Estas deverão ser apresentadas por escrito e dirigidas à Presidente da Câmara Municipal de Miranda do Corvo, remetida pelo correio ou entregues na Secretaria desta Câmara Municipal.

A participação poderá ainda ser feita via Internet através do e-mail: camara@cm-mirandadocorvo.pt.

Durante aquele período os interessados poderão consultar os termos de referência aprovados pela Câmara Municipal de Miranda do Corvo, na Repartição Administrativa, durante as horas de expediente, todos os dias úteis e na respectiva página da Internet www.cm-mirandadocorvo.pt.

9 de Outubro de 2009. - A Presidente da Câmara, Maria de Fátima Simões Ramos do Vale Ferreira.

Termos de referência para a alteração do Plano de Urbanização de Miranda do Corvo

1 - Enquadramento Legal

O presente documento corresponde aos termos de referência e respectiva oportunidade de alteração do Plano de Urbanização de Miranda do Corvo, adiante designado por PUMCV, o qual se submete à apreciação da Câmara Municipal de Miranda do Corvo, para efeitos do artigo 93.º, 96.º e 74.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro alterado pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro na sua actual redacção publicada através do Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), abaixo transcritos:

«Artigo 93.º

Dinâmica

1 - Os instrumentos de gestão territorial podem ser objecto de alteração, de correcção material, de rectificação, de revisão e de suspensão.

...

Artigo 96.º

Procedimento

1 - As alterações aos instrumentos de gestão territorial seguem, com as devidas adaptações, os procedimentos previstos no presente diploma para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação, com excepção do disposto nos números e artigos seguintes.

...

Artigo 74.º

Elaboração

1 - A elaboração dos planos municipais de ordenamento do território compete à câmara municipal, sendo determinada por deliberação a publicar no Diário da República e a divulgar através da comunicação social, e na respectiva página da Internet, que estabelece os respectivos prazos de elaboração e o período de participação a que se refere o n.º 2 do artigo 74.º

2 - Nos termos do disposto no número anterior, compete à câmara municipal a definição da oportunidade e dos termos de referência dos planos de urbanização e dos planos de pormenor, sem prejuízo da posterior intervenção de outras entidades públicas ou particulares (...).»

2 - Definição da Oportunidade

O PUMCV foi publicado através da Resolução de Conselho de Ministros n.º 96/2002, de 13 de Maio, após ter sido aprovado na Assembleia Municipal de Miranda do Corvo, em 7 de Setembro de 2001.

Com a implementação do plano tem-se verificado a existência de algumas situações menos correctas e que causam algum constrangimento ao nível da consolidação do tecido urbano em áreas com um elevado grau de infra-estruturação, muitas vezes conseguido com bastante esforço por parte da autarquia.

São exemplo das situações referidas anteriormente algumas áreas inseridas em "Zona Verde de Protecção e Enquadramento" e algumas áreas sujeitas a plano de pormenor.

Zona Verde de Protecção e Enquadramento

No primeiro caso o PUMCV contempla no seu zonamento Zonas Verdes Urbanas subdivididas nas seguintes subcategorias:

Parque urbano;

Jardins;

Zonas verdes de protecção e enquadramento;

Zona natural de interesse turístico e cultural.

As zonas verdes urbanas são caracterizadas pela existência de áreas verdes de utilização colectiva, de iniciativa pública ou privada, ou por se destinarem à sua protecção, ampliação e instalação.

O parque urbano é caracterizado por se destinar à implantação de um espaço verde de recreio e lazer de escalão municipal.

Os jardins são caracterizados por se destinarem à implantação de espaços verdes de recreio e lazer de escalão da unidade residencial.

As zonas verdes de protecção e enquadramento são caracterizadas pelo seu elevado valor natural e paisagístico, nas quais deverá privilegiar-se a protecção dos recursos naturais, dos valores paisagísticos e das infra-estruturas, nomeadamente as rodoviárias de tráfego rápido.

Os espaços classificados como zonas verdes urbanas, com excepção da zona natural de interesse turístico e cultural, destinam-se exclusivamente à localização, protecção e instalação de áreas verdes de utilização colectiva, de iniciativa pública ou privada. Apenas poderá ser permitida a construção de mobiliário urbano e edifícios de apoio às actividades de recreio e lazer, respeitando os seguintes parâmetros urbanísticos:

Altura máxima dos edifícios - um piso;

Índice máximo de implantação - 0,2 %.

Algumas das áreas classificadas como zonas verdes de protecção e enquadramento aparecem em zonas onde, de acordo com o Plano Director Municipal, o solo estava classificado como Espaço Urbano, localizadas em extremos dos perímetros urbanos, identificadas quer no Plano de Urbanização quer no Plano Director Municipal, onde imediatamente a seguir surgem áreas classificadas como Espaço Florestal.

Refere-se o facto de estas zonas verdes de protecção e enquadramento apresentarem a mesma profundidade que as áreas residenciais imediatamente adjacentes, encontrando-se grande parte delas com edificações, sendo que o seu valor natural e paisagístico ou a sua função de protecção aos recursos naturais, já não se distingue do das áreas adjacentes.

Atendendo ao existente nestas zonas verdes de protecção e enquadramento, sendo que não se distinguem das áreas adjacentes, actualmente a sua classificação não se enquadra nos pressupostos que as classificaram como Espaços Verdes de Protecção e Enquadramento.

Estão nesta situação áreas como as que surgem no lugar de Carapinhal, Pereira, Cadaixo e Corvo, de acordo com as imagens que se apresentam a seguir.

(ver documento original)

Carapinhal

(ver documento original)

Pereira

(ver documento original)

Cadaixo

(ver documento original)

Corvo

Estas situações criam algumas situações de injustiça uma vez que são zonas onde já existem as infraestruturas necessárias e que caracterizam uma área como urbana como é o caso de arruamentos infraestruturados, rede de água, rede de saneamento, rede eléctrica e telefónica. São zonas que apesar de estarem classificadas como Zonas Verdes de protecção e Enquadramento não estão sujeitas a condicionantes impostas pela Reserva Agrícola Nacional ou Reserva Ecológica Nacional.

Nestas áreas existem, muitas vezes, edificações que foram licenciadas antes da entrada em vigor do Plano de Urbanização, uma vez que já existiam as infraestruturas necessárias para se poder fazer o seu licenciamento.

Refere-se o facto de não estar em causa uma reclassificação do solo, mas sim a requalificação do solo urbano, uma vez que todas estas áreas se encontram dentro de perímetro urbano.

Áreas sujeitas a Plano de Pormenor

Em função do uso dominante do solo, o PUMCV, define como categoria de espaço (zonas), que se encontram identificadas na planta de zonamento as Zonas de expansão habitacional, subdivididas nas seguintes subcategorias:

Zonas de expansão por colmatação para habitação unifamiliar;

Zonas de expansão para habitação unifamiliar;

Zonas de expansão para habitação unifamiliar sujeita a plano de pormenor;

Zonas de expansão para habitação colectiva;

Zonas de expansão para habitação colectiva sujeita a plano de pormenor;

Zonas de expansão mista sujeita a plano de pormenor.

As zonas de expansão habitacional são caracterizadas por se destinarem predominantemente à instalação de edifícios de habitação.

As zonas de expansão por colmatação para habitação unifamiliar são caracterizadas por se destinarem à instalação de edifícios de habitação unifamiliar e por possuírem caminhos públicos, pavimentados ou não, algum grau de infra-estruturação complementar e alguma construção dispersa e em que a simples colmatação dos espaços livres existentes virá dar as características de espaço urbano consolidado. São áreas cuja ocupação com construção assume um carácter prioritário.

As zonas de expansão para habitação unifamiliar são caracterizadas por se destinarem à instalação de edifícios de habitação unifamiliar e pela existência de alguma construção dispersa e implicando tratamento conjunto.

As zonas de expansão para habitação unifamiliar sujeita a plano de pormenor são caracterizadas por se destinarem à instalação de edifícios de habitação unifamiliar e por necessitarem de obras de urbanização primária e secundária.

As zonas de expansão para habitação colectiva são caracterizadas por se destinarem à instalação de edifícios de habitação colectiva e pela existência de construção desintegrada implicando tratamento conjunto.

As zonas de expansão para habitação colectiva sujeita a plano de pormenor são caracterizadas por se destinarem à instalação de edifícios de habitação colectiva e por necessitarem de obras de urbanização primária e secundária.

As zonas de expansão mista sujeita a plano de pormenor são caracterizadas por se destinarem à instalação de edifícios de habitação unifamiliar e de habitação colectiva, por possuírem caminhos públicos, pavimentados ou não, algum grau de infra-estruturação complementar e construção desordenada ou desadequada às características do local e ainda por necessitarem de obras de urbanização primária e secundária.

Algumas das zonas sujeitas a plano de pormenor apresentam já um elevado grau de infraestruturação e consolidação que não justificam a elaboração de um plano. Estão nesta situação áreas como as que estão identificadas com o PP2 - Plano de Pormenor da expansão das Moitas (da Rua 25 de Abril ao Parque Urbano) e com o PP5 - Plano de Pormenor de Paiviegas - principalmente nos espaços localizados junto a infraestruturas viárias públicas. No caso do PP2 a área adjacente à Rua 25 de Abril e à rua de ligação desta à Praça da Liberdade. No caso do PP5 as áreas adjacentes aos arruamentos existentes que estão devidamente infraestruturados.

Sublinha-se o facto de a estruturação destas áreas já se encontrar acautelada pelos arruamentos existentes, não se pretendendo proceder à sua reestruturação, mas tão só admitir a instalação de habitação ou actividades, que cumpram com os alinhamentos e cérceas já definidos e que lá se verificam.

(ver documento original)

Plano de Pormenor da Expansão das Moitas (da Rua 25 de Abril ao Parque Urbano)

(ver documento original)

Plano de Pormenor de Paiviegas

Para fazer face a estas situações a solução passa por fazer uma alteração ao Plano de Urbanização.

A alteração passará pela ponderação das áreas que se enquadram nos critérios referidos anteriormente, requalificando-as para a categoria de espaço das áreas adjacentes, nos termos do artigo 5º do regulamento, efectuando-se essa alteração apenas na planta de zonamento. De referir o facto de não estar em causa uma reclassificação do solo, mas sim a requalificação do solo urbano, uma vez que todas estas áreas se encontram dentro de perímetro urbano.

Relativamente às áreas abrangidas por plano de pormenor deverão ser eliminadas as respectivas UOPG, requalificando essas áreas como zona de expansão habitacional, nos termos do artigo 5º, quer ao nível do regulamento quer ao nível da Planta de Zonamento, em consequência da constatação de que tais áreas se encontram consolidadas e apresentam um elevado grau de infraestruturação.

Considerando o exposto, decorrente da evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais que lhes estão subjacentes e que fundamentam as opções definidas, revestidas de carácter parcial e restringidas a partes delimitadas da respectiva área de intervenção, e considerando, simultaneamente, o facto de ter sido publicado no Diário da República, n.º 113, 2.ª Série, de 15 de Junho de 2009, através do Aviso 10864/2009, o Plano de Pormenor da Quinta da Paiva, deve ser considerada, simultaneamente, a oportunidade de alteração por adaptação do Plano de Urbanização de Miranda do Corvo decorrente desta aprovação.

A elaboração do Plano de Pormenor da Quinta da Paiva teve subjacente a preservação, protecção e melhoria do ambiente, a criação de um espaço de cultura e lazer onde o contacto com a natureza é privilegiado, dado que possui elementos e características que interessam preservar, recuperar e requalificar e paisagem envolvente que, pelo seu conjunto, de grande valor histórico, natural e paisagístico, conferem ao local uma identidade própria. Prevê e pretende que estas áreas, onde fauna e flora da região são protagonistas primeiras, a preservação, protecção e melhoria do ambiente, incluindo a preservação de habitats naturais e da fauna e flora selvagens, procurando sublinhar o objectivo de "Conservação e Valorização do Património Natural".

3 - Avaliação Ambiental Estratégica

Os Planos Municipais de Ordenamento do Território, de acordo com o estipulado na Directiva 2001/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, transposta para o Regime Jurídico Nacional pelo Decreto-Lei 232/2007 de 15 de Junho, conjugado com o disposto no Decreto-Lei 316/2007 de 19 de Setembro, estão abrangidos por Avaliação Ambiental Estratégica.

Considerando o disposto no ponto 1, artigo 4º do Decreto-Lei 232/2007 de 15 de Junho, os planos "em que se determine a utilização de pequenas áreas a nível local e pequenas alterações aos planos" só devem ser objecto de avaliação ambiental no caso de se determinar que os referidos planos são susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente.

Compete à entidade responsável pela elaboração, neste caso específico alteração do plano, a Câmara Municipal, ponderar, face aos termos de referência do Plano em causa, se este é ou não, susceptível de ter efeitos significativos no ambiente, atentos os critérios referidos no Decreto-Lei 232/2007 de 15 de Junho.

Na situação em causa, nos termos do disposto no RJIGT, nomeadamente do n.º 3, do artigo 96º, e tratando-se de uma pequena alteração ao instrumento de gestão territorial as implicações desta alteração no ambiente não tem efeitos significativos ao nível da biodiversidade, população, saúde humana, fauna, flora, solo, água, atmosfera, factores climáticos, bens materiais, património e paisagem, atentos que foram os critérios definidos no anexo ao Decreto-Lei 232/2007, de 15 de Junho.

Sabendo também que o Plano de Pormenor da Quinta da Paiva implica a utilização de uma pequena área a nível local no município de Miranda do Corvo, foi entendimento deste Município que este Plano de Pormenor não foi objecto de avaliação ambiental, tendo-se determinado que as iniciativas não são susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente, atento o n.º 2, do artigo 3.º, do Decreto-Lei 232/007, de 15 de Junho.

Face ao supra mencionado, pode-se considerar que a alteração em apreço não carece de avaliação ambiental.

4 - Prazo de participação e de elaboração do Plano

Nos termos do número 2 do artigo 77.º do RJIGT, estabelece-se um prazo de 15 dias para que os interessados possam formular sugestões ou apresentar informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento de alteração do Plano de Urbanização de Miranda do Corvo.

Prevê-se um prazo de 30 dias, para a elaboração da proposta técnica da alteração do Plano de Urbanização.

Acrescem a estes prazos os inerentes à tramitação e procedimentos da alteração do Plano de Urbanização, em conformidade com o disposto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

202420988

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1439410.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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