A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 45/80, de 3 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Dá nova redacção a vários artigos do Decreto Regulamentar nº 23/78, de 15 de Julho (Regime de Protecção Social aos Deputados da Assembleia da República).

Texto do documento

Decreto Regulamentar 45/80

de 3 de Setembro

As dificuldades de ordem prática verificadas na execução do Decreto Regulamentar 23/78, de 15 de Julho, diploma que regulamentou, na parte referente a benefícios sociais, o artigo 6.º da Lei 5/76, de 10 de Setembro, impõem a alteração de parte do seu articulado.

Assim, porque é extremamente difícil manter, aos Deputados que optem pelo regime de previdência da sua actividade profissional, os direitos e obrigações que esse regime de previdência lhes confere, se, como sucede actualmente, a respectiva inscrição for transferida para a Caixa de Previdência e Abono de Família dos Serviços do Distrito de Lisboa, determina-se que eles continuem abrangidos pela instituição para onde descontavam pelo exercício da respectiva actividade profissional.

Ainda para que, de acordo com a lei, os Deputados não sejam prejudicados nos seus benefícios sociais por virtude do desempenho do respectivo mandato, determina-se que, quando a remuneração da sua actividade profissional, passível de contribuição para a Previdência, seja superior ao subsídio mensal auferido pelo exercício do mandato de Deputado, a diferença, até à concorrência do salário máximo nacional, seja equiparada, para efeitos de previdência, a remuneração com entrada de contribuições.

Aproveita-se também a oportunidade para esclarecer algumas dúvidas entretanto suscitadas na execução do referido decreto regulamentar.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 2.º do Decreto Regulamentar 23/78, de 15 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - A base de incidência das contribuições é o subsídio atribuído pelo exercício do mandato, devendo o encargo respeitante ao beneficiário ser deduzido no respectivo subsídio.

2 - Se a remuneração da actividade profissional, passível de contribuição para a Previdência, for de valor superior ao do subsídio devido pelo exercício do mandato de Deputado, a diferença, até à concorrência do salário máximo nacional, será equiparada, para efeitos de previdência, a remuneração com entrada de contribuições.

3 - Os subsídios extraordinários de valor igual ao do subsídio mensal pagos aos Deputados em Junho e Dezembro são passíveis de contribuição para a Previdência.

Art. 2.º O n.º 2 do artigo 3.º do mesmo diploma passa a ter a redacção seguinte:

2 - Os Deputados que optem pelo regime de previdência da sua actividade profissional anterior mantém a inscrição na instituição que os abrangia.

Art. 3.º São aditados ao artigo 3.º do mesmo diploma os n.os 3 e 4, com a seguinte redacção:

3 - Os Deputados que, pela sua actividade profissional, estejam abrangidos pela regulamentação colectiva de trabalho aplicável à actividade bancária e não optem pelo regime de protecção social aplicável ao funcionalismo público mantêm a inscrição na Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários.

4 - Para execução do presente diploma, a secretaria da Assembleia da República pode, sempre que o considere necessário, solicitar apoio técnico e administrativo à Caixa de Previdência e Abono de Família dos Serviços do Distrito de Lisboa.

Art. 4.º A Assembleia da República promoverá a regularização da situação contributiva dos Deputados perante as respectivas instituições de previdência desde a entrada em vigor do Decreto Regulamentar 23/78, de acordo com as alterações introduzidas pelo presente diploma.

Francisco Sá Carneiro - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João António Morais Leitão.

Promulgado em 13 de Agosto de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/09/03/plain-14391.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14391.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-09-10 - Lei 5/76 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Deputados.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-15 - Decreto Regulamentar 23/78 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Determina que os Deputados à Assembleia da República beneficiem do regime de protecção social aplicável ao funcionalismo público enquanto se mantiverem no exercício do seu mandato.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda