de 4 de Agosto
Considerando que o Decreto-Lei 251/95, de 21 de Setembro, transpôs para o direito interno os artigos 36.º e 37.º da Directiva n.º 93/16/CEE, a qual se destina a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos;Tendo em atenção que esse objectivo aconselha a simplificação de procedimentos, cumpre atribuir à Ordem dos Médicos a competência para proceder ao reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos que sancionam a formação em medicina geral concedidos aos nacionais dos Estados membros da União Europeia, à semelhança do que já ocorre noutras especialidades médicas.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 251/95, de 21 de Setembro
É alterado o artigo 3.º do Decreto-Lei 251/95, de 21 de Setembro, o qual passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
O reconhecimento da equivalência entre diplomas, certificados e outros títulos que sancionam a formação em medicina geral concedidos aos nacionais dos Estados membros da União Europeia por qualquer Estado membro e os exigidos nos artigos 1.º e 2.º é feito pela Ordem dos Médicos.»Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Junho de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Augusto Ernesto Santos Silva - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa.
Promulgado em 27 de Julho de 2001.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 31 de Julho de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.