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Aviso 17970/2009, de 13 de Outubro

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Sumário

Alteração ao Regulamento do Plano Director Municipal

Texto do documento

Aviso 17970/2009

Alteração do Regulamento do Plano Director Municipal de Mogadouro

António Guilherme Sá de Moraes Machado, Dr., na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Mogadouro:

Torna público que, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 81.º do Decreto-Lei 316/2007 de 19 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 46/2009 de 20 de Fevereiro e do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, na línea a) do n.º 6 do artigo 64.º e no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, sob proposta da Câmara Municipal de 09 de Junho de 2009 e cumpridas as formalidades legais do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal de Mogadouro em sessão ordinária realizada no dia 25 de Setembro de 2009, aprovou por maioria a Alteração ao Regulamento do Plano Director Municipal De Mogadouro, o qual se publica em anexo.

Mais se torna público que o referido Regulamento entrará em vigor 10 dias após a data da sua publicação no Diário da República.

7 de Outubro de 2009. - O Presidente da Câmara, António Guilherme Sá de Moraes Machado.

Alteração do Regulamento do Plano Director Municipal de Mogadouro

Artigo 19.º

Instalações Agro-Pecuárias

Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável a cada caso, a Câmara Municipal poderá autorizar a edificação de instalações destinadas a agro-pecuária nos espaços não urbanos, sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) A área bruta de construção máxima é de 3500 m2.

b) A altura máxima é de 6,00 m medidos, à platibanda ou beirado, no ponto médio da fachada virada para o arruamento de apoio.

c) O índice de utilização máximo do solo é de 0,40.

d) ...

Artigo 37.º

Regime de edificabilidade

Os índices máximos admitidos são:

a) ...

b) Na Vila de Mogadouro, o coeficiente de ocupação do solo de 0,75 aplica-se aos lotes existentes e às parcelas urbanas, com área não superior a 400 m2 e com edificação licenciada à data da entrada em vigor da presente alteração.

c) Na Vila de Mogadouro o coeficiente de ocupação do solo é de 0,50 para todas as situações não descritas na alínea anterior.

d) Para os aglomerados de nível II, III, IV e V o coeficiente de ocupação do solo é de 0,40.

e) O índice de utilização de solo, nas situações referidas na alínea b)do presente artigo, é de 1,50.

f) O índice de utilização de solo, nas situações referidas na alínea c) do presente artigo é de 1,50.

g) O índice de utilização de solo, nos aglomerados de nível II e III é de 1,00.

h) O índice de utilização de solo, nos aglomerados de nível IV e V é de 0,80.

i) A altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas é de:

Aglomerados de nível I, II e III,

11 m, para edifícios de habitação medidos, à platibanda ou beirado, no ponto médio da fachada virada para o arruamento de apoio.

12 m para edifícios mistos de habitação e ou comércio e ou serviços medidos, à platibanda ou beirado, no ponto médio da fachada virada para o arruamento de apoio.

Aglomerados de nível IV e VI,

8,5 m medidos à platibanda ou beirado

j) O número máximo de pisos é de três pisos nos aglomerados de nível I,II,III, e de dois pisos nos aglomerados de nível IV e V.

Síntese do regime de edificabilidade

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

Artigo 45.º

Regime de edificabilidade

1 - ...

2 - Para os espaços industriais propostos no Plano são estabelecidos os seguintes condicionalismos:

a) O coeficiente de ocupação do solo (bruto) Máximo é de 0,60.

b) ...

c) O coeficiente de ocupação do solo (líquido) Máximo, em cada lote é de 0,70.

d) A altura máxima das edificações é de 10 m medidos, à platibanda ou beirado, no ponto médio da fachada virada para o arruamento de apoio e dois pisos.

e) O afastamento lateral, definido na alínea anterior, não se aplica no caso de construções geminadas.

Artigo 50.º

Sistema de saneamento básico e irrigação

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - É interdita a edificação numa faixa de 15 m, definidos a partir dos limites exteriores das estações de tratamento de águas residuais e dos limites das áreas ocupadas por depósitos ou estações de tratamento de resíduos sólidos.

202404244

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1438390.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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