Miguel Filipe Machado de Albuquerque, Presidente da Câmara Municipal do Funchal, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e em cumprimento do disposto no artigo 91.º do citado diploma, torna público para os devidos e legais efeitos que, ao abrigo da alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º e alínea e), do n.º 2, do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e da alínea d), do n.º 2, do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, a Câmara Municipal aprovou na sua reunião ordinária de 16 de Julho e a Assembleia Municipal na sua reunião ordinária de 25 de Setembro, a proposta de adenda ao ponto 3, do artigo 20.º, do Capítulo V da Tabela de Taxas e Licenças cujo teor abaixo se transcreve:
"3.1 - Nos parcómetros, as viaturas híbridas têm uma redução de 50 % em relação às taxas indicadas no número anterior, nos arruamentos e zonas onde a Câmara Municipal venha a deliberar, sendo que para tal as viaturas têm de estar registadas na CMF, que atribuirá um cartão específico para o efeito, que deverá estar visível na viatura, juntamente com o comprovativo de pagamento de estacionamento, retirado do parcómetro."
2 de Outubro de 2009. - O Presidente da Câmara, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
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