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Decreto-lei 211-A/2001, de 31 de Julho

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Sumário

Acolhe na ordem jurídica interna a Decisão da Comissão nº 2001/376/CE (EUR-Lex), de 18 de Abril, sobre medidas de protecção contra a encefalopatia espongiforme bovina, publicada no anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Texto do documento

Decreto-Lei 211-A/2001

de 31 de Julho

Em reconhecimento da eficácia e dos resultados obtidos com as medidas de combate à encefalopatia espongiforme bovina (EEB) aplicadas pelo Governo Português desde 1998, a Comissão Europeia decidiu revogar a sua Decisão n.º 98/653/CE, de 18 de Novembro, que tinha imposto o embargo a Portugal na expedição e exportação de bovinos e de produtos e materiais de origem bovina, bem como de farinhas de carne e ossos de mamíferos e de alimentos para animais e fertilizantes que contenham tais farinhas.

De facto, pela nova Decisão da Comissão n.º 2001/376/CE, de 18 de Abril, para além de continuar a ser admitida a expedição e exportação de touros de lide e de farinhas de carne e ossos para destruição, passou a ser autorizada a Portugal a expedição e exportação de carnes frescas e transformadas de bovino, mediante a aplicação de um conjunto de condicionantes técnico-sanitárias que constam do chamado «regime de exportação com base datal» (REBD).

Deste modo, torna-se necessário revogar o Decreto-Lei 559/99, de 17 de Dezembro, e o Decreto-Lei 42/2000, de 17 de Março, que o havia alterado, uma vez que ambos os diplomas foram aprovados no contexto do embargo imposto pela Decisão n.º 98/653/CE, ora revogada.

É, por outro lado, indispensável acolher na ordem jurídica interna a Decisão da Comissão n.º 2001/376/CE, dando-se assim plena aplicabilidade às normas técnicas e de procedimento que dela constam, ao mesmo tempo que se reitera o regime sancionatório a aplicar a todos os agentes que eventualmente promovam a expedição e exportação de bovinos ou seus produtos com violação das referidas normas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Regime de expedição e exportação

1 - É condicionada ao cumprimento do disposto na Decisão da Comissão n.º 2001/376/CE, de 18 de Abril, publicada no anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, a expedição, a partir de território nacional para outros Estados membros da União Europeia ou para países terceiros, de:

a) Bovinos vivos e embriões de bovinos;

b) Farinhas de carne, farinhas de ossos e farinhas de carne e de ossos provenientes de mamíferos;

c) Alimentos para animais e fertilizantes que contenham materiais referidos na alínea b).

2 - É igualmente condicionada ao cumprimento das normas constantes do anexo ao presente diploma a expedição para outros Estados membros dos seguintes produtos quando provenientes de bovinos abatidos em Portugal:

a) Carne;

b) Produtos susceptíveis de entrar nas cadeias alimentares humanas ou animal;

c) Matérias destinadas a serem utilizadas em produtos cosméticos e médicos ou em dispositivos médicos.

3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável às expedições de animais e produtos a partir da Região Autónoma dos Açores, mas as expedições realizadas a partir de outras partes do território nacional para aquela Região Autónoma estão abrangidas pelo disposto no presente diploma.

Artigo 2.º

Procedimentos de execução

Os procedimentos indispensáveis à execução dos regimes de expedição ou exportação previstos no anexo são definidos mediante circular da Direcção-Geral de Veterinária, após homologação pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 3.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do disposto no presente diploma compete à Direcção-Geral de Veterinária, à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar e às direcções regionais de agricultura.

Artigo 4.º

Regime sancionatório

1 - Será punido com coima de 100 000$00, ou (euro) 499, a 750 000$00, ou (euro) 3741, ou até 9 000 000$00, ou (euro) 44 892, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, quem promover a expedição para outros Estados membros ou para países terceiros de bovinos vivos e respectivos produtos ou materiais em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º 2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 5.º

Sanções acessórias

1 - Cumulativamente com as coimas previstas no presente diploma, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:

a) Perda a favor do Estado dos animais ou produtos cuja expedição consubstancia a infracção;

b) Interdição do exercício da actividade que dependa de título, autorização ou homologação por autoridade pública;

c) Encerramento do estabelecimento onde o infractor sancionado exerce a sua actividade;

d) Suspensão das autorizações, licenças ou alvarás.

2 - As sanções acessórias a que se refere o número anterior não poderão ser aplicadas por prazo superior a dois anos.

3 - Sempre que o agente pratique a contra-ordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes, será dada publicidade à sanção principal e à sanção acessória.

Artigo 6.º

Instrução dos processos e destino das coimas

1 - Às contra-ordenações previstas no presente diploma aplica-se subsidiariamente o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

2 - A notícia das contra-ordenações previstas no presente diploma compete às entidades fiscalizadoras a que se refere o artigo 3.º 3 - A instrução dos processos compete à Direcção-Geral de Veterinária e à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, em conformidade com as competências que, em razão da matéria, lhes estão atribuídas por lei, competindo ao director-geral de Veterinária a aplicação das coimas e das sanções acessórias.

4 - O produto das coimas constitui receita das seguintes entidades:

a) 10% para a entidade que levantou o auto de notícia;

b) 10% para a entidade que instruiu o processo;

c) 20% para a entidade que proferiu a decisão do processo;

d) 60% para os cofres do Estado.

Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogados os Decretos-Leis n.os 559/99, de 17 de Dezembro, e 42/2000, de 17 de Março.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Julho de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Guilherme d'Oliveira Martins - António Luís Santos Costa - Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 20 de Julho de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 23 de Julho de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

Decisão da Comissão n.º 2001/376/CE, de 18 de Abril

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

1 - Sem prejuízo das disposições comunitárias adoptadas com vista à protecção contra a encefalopatia espongiforme bovina (BSE), a presente decisão estabelece medidas específicas tornadas necessárias pela ocorrência de BSE em Portugal.

2 - As disposições da presente decisão aplicáveis a Portugal não são, contudo, aplicáveis na Região Autónoma dos Açores. As disposições da presente decisão aplicáveis em Estados membros que não Portugal são aplicáveis na Região Autónoma dos Açores. Em especial, Portugal assegurará que o disposto nos artigos 2.º a 14.º é aplicado no que respeita à expedição de remessas a partir de outras partes de Portugal para os Açores.

CAPÍTULO II

Bovinos vivos, embriões de bovinos, farinhas de carne e de ossos e

produtos derivados

Artigo 2.º

Portugal assegurará que não sejam expedidos do seu território para outros Estados membros ou países terceiros:

a) Bovinos vivos e embriões de bovinos;

b) Farinhas de carne, farinhas de ossos e farinhas de carne e de ossos provenientes de mamíferos;

c) Alimentos para animais e fertilizantes que contenham materiais referidos na alínea b).

Artigo 3.º

1 - Em derrogação da alínea a) do artigo 2.º, Portugal pode autorizar a expedição para outros Estados membros que tenham autorizado os touros de lide, de acordo com as condições estabelecidas no anexo I.

2 - Os Estados membros deverão informar a Comissão e os restantes Estados membros das listas das praças de touros e instalações associadas autorizadas a receber touros de lide.

3 - Os Estados membros de destino deverão garantir que as carcaças dos touros de lide são incineradas após as corridas de acordo com as condições estabelecidas no anexo I. Sempre que os touros de lide não sejam utilizados em corridas de touros, os Estados membros de destino deverão garantir que os animais são abatidos ou incinerados, ou enviados de volta a Portugal, ao abrigo das condições estabelecidas no anexo I.

4 - Os Estados membros de destino manterão registos completos que provem o respeito do presente artigo.

Artigo 4.º

Em derrogação à alínea b) do artigo 2.º, Portugal pode autorizar a expedição de alimentos para carnívoros domésticos que contenham materiais referidos naquela alínea do seu território para outros Estados membros ou países terceiros, desde que esses materiais não sejam originários de Portugal e que sejam observadas as condições previstas nos artigos 14.º, 16.º, 17.º e 18.º

Artigo 5.º

1 - Em derrogação às alíneas b) e c) do artigo 2.º, Portugal pode autorizar a expedição para outros Estados membros que tenham autorizado os materiais referidos nas referidas disposições com o objectivo da respectiva incineração, de acordo com as condições estabelecidas no anexo II.

2 - Os Estados membros deverão informar a Comissão e os restantes Estados membros das listas das unidades de incineração autorizadas a receber aqueles materiais.

3 - Os Estados membros de destino deverão garantir que o material é incinerado de acordo com o anexo II.

4 - Os Estados membros de destino manterão registos completos que provem o respeito do presente artigo.

CAPÍTULO III

Materiais provenientes de bovinos abatidos em Portugal

Artigo 6.º

Portugal assegurará que não sejam expedidos do seu território para outros Estados membros ou países terceiros, quando provenientes de bovinos abatidos em Portugal:

a) Carne;

b) Produtos susceptíveis de entrar nas cadeias alimentares humana ou animal;

c) Matérias destinadas a ser utilizadas em produtos cosméticos, medicamentos ou em dispositivos médicos.

Artigo 7.º

1 - Em derrogação ao artigo 6.º, Portugal pode autorizar a expedição do seu território para outros Estados membros ou para países terceiros de aminoácidos, péptidos e sebo produzidos em estabelecimentos sob supervisão veterinária oficial e que provem estar a funcionar em conformidade com as condições estabelecidas no anexo III.

2 - Esses produtos deverão ser rotulados, ou de outra forma identificados, de modo a indicar o estabelecimento de produção e a precisar que são adequados para utilização na alimentação humana ou animal, em produtos cosméticos, medicamentos ou dispositivos médicos.

3 - Sempre que esses produtos sejam expedidos para outros Estados membros devem ser acompanhados de um certificado de salubridade, emitido por um veterinário oficial, atestando a sua conformidade com as condições previstas na presente decisão, bem como a frequência dos controlos oficiais efectuados.

4 - Portugal transmitirá à Comissão e aos outros Estados membros a lista dos estabelecimentos que satisfaçam as condições previstas no n.º 1, indicando para cada um deles o fim para que foi aprovado. Portugal deve comunicar imediatamente à Comissão e aos outros Estados membros qualquer alteração dessa lista.

Artigo 8.º

1 - Em derrogação ao artigo 6.º, Portugal pode autorizar a expedição do seu território para outros Estados membros ou países terceiros de:

a) Produtos contendo sebo produzido de acordo com o artigo 7.º;

b) Produtos derivados de sebo por saponificação, transesterificação ou hidrólise produzidos de acordo com as condições estabelecidas no anexo III.

2 - Esses produtos deverão ser rotulados, ou de outra forma identificados, de modo a indicar o estabelecimento de produção e a precisar que são adequados para utilização na alimentação humana ou animal, em produtos cosméticos, medicamentos ou dispositivos médicos.

Artigo 9.º

Em derrogação ao artigo 6.º, Portugal pode autorizar a expedição dos laboratórios veterinários nacionais de Lisboa e Porto para institutos oficialmente aprovados noutros Estados membros ou países terceiros de amostras obtidas a partir de bovinos abatidos em Portugal e destinadas a ser utilizadas em exames laboratoriais ou na investigação sobre a BSE e testes de diagnóstico da BSE.

Artigo 10.ºPortugal assegurará que a gelatina, o fosfato dicálcico, o colagénio, o sebo, os produtos à base de sebo e os produtos derivados do sebo por saponificação, transesterificação ou hidrólise, destinados a utilizações técnicas e obtidos a partir de matérias-primas provenientes de bovinos abatidos em Portugal, sejam rotulados, ou de outra forma identificados, de modo a indicar o estabelecimento de produção e a precisar que não são adequados para utilização na alimentação humana ou animal, em produtos cosméticos, medicamentos ou dispositivos médicos.

Artigo 11.º

1 - Em derrogação ao artigo 6.º, Portugal pode autorizar a expedição, para outros Estados membros ou países terceiros, dos seguintes produtos derivados de bovinos nascidos e criados no seu território, aí abatidos em matadouros não utilizados para abate de quaisquer bovinos não elegíveis, em conformidade com o disposto no presente artigo, nos artigos 12.º, 16.º, 17.º e 18.º e no anexo IV:

a) «Carne fresca», tal como definida na Directiva n.º 64/433/CEE, do Conselho (ver nota 1);

b) «Carnes picadas» e «preparados de carne», tal como definidos na Directiva n.º 94/65/CE, do Conselho (ver nota 2);

c) «Produtos à base de carne», na acepção da Directiva n.º 77/99/CEE, do Conselho (ver nota 3);

d) Alimentos destinados aos carnívoros domésticos.

2 - A carne fresca referida na alínea a) do n.º 1 será desossada e todos os tecidos aderentes, incluindo os tecidos nervosos e linfáticos visíveis, removidos em instalações de corte situadas em Portugal e exclusivamente utilizadas para produtos elegíveis.

3 - Os produtos referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 deverão ser produzidos a partir de carne fresca, tal como referido na alínea a) do n.º 1, em unidades em Portugal que não sejam utilizadas para a produção de quaisquer produtos bovinos não elegíveis, ao abrigo do disposto no presente artigo, nos artigos 12.º, 16.º, 17.º e 18.º e no anexo IV.

4 - A armazenagem a frio dos produtos referidos no n.º 1 efectuar-se-á em Portugal em câmaras que não sejam utilizadas para produtos bovinos não elegíveis e que sejam mantidas fechadas com o selo da autoridade competente, sempre que esta última não esteja presente. A carne será cortada, armazenada e transportada nas condições do presente artigo, dos artigos 12.º, 16.º, 17.º e 18.º e do anexo IV.

5 - Para efeitos do presente artigo entende-se por produtos elegíveis os produtos referidos no n.º 1 e os produtos derivados de bovinos não abatidos em Portugal que satisfaçam as condições dos artigos 14.º a 19.º 6 - Para efeitos da presente decisão, entende-se por «câmara» uma dependência ou qualquer outra estrutura situada no interior de outra dependência que proporcione uma barreira física segura e capaz de ser fechada à chave.

Artigo 12.º

1 - A carne e os produtos referidos no n.º 1 do artigo 11.º serão marcados ou rotulados com uma marca suplementar distinta que não possa ser confundida com a marca de salubridade comunitária ou com a marca distinta referida no artigo 14.º 2 - Sempre que a carne e aqueles produtos se destinem ao mercado português, não ostentarão a marca adicional. Quando já exista, essa marca deve ser anulada ou retirada da carne ou anulada no rótulo quando a carne ou os produtos deixem o estabelecimento, tal como referido nos artigos 15.º e 16.º A marca de salubridade comunitária não deve ser retirada, excepto quando tal seja inevitável durante o processo de corte.

3 - Portugal transmitirá à Comissão e aos outros Estados membros o modelo da marca suplementar referida no n.º 1 antes do início da expedição.

CAPÍTULO IV

Materiais provenientes de bovinos não abatidos em Portugal

Artigo 13.º

Portugal garantirá a observância do disposto no presente capítulo aquando da expedição do seu território para outros Estados membros ou países terceiros dos seguintes produtos provenientes de bovinos não abatidos em Portugal:

a) «Carne fresca», tal como definida na Directiva n.º 64/433/CEE;

b) «Carnes picadas» e «preparados de carne», na acepção da Directiva n.º 94/65/CE;

c) «Produtos à base de carne» e «outros produtos de origem animal», na acepção da Directiva n.º 77/99/CEE;

d) Alimentos para carnívoros domésticos;

e) Gelatina, fosfato dicálcico, sebo, produtos à base de sebo e produtos derivados do sebo por saponificação, transesterificação ou hidrólise, aminoácidos, péptidos e colagénio, susceptíveis de entrar nas cadeias alimentares humana ou animal, ou que se destinem a ser utilizados em produtos cosméticos, medicamentos ou dispositivos médicos.

Artigo 14.º

1 - A carne e os produtos referidos nas alíneas a) a c) do artigo 13.º serão marcados ou rotulados com uma marca suplementar distinta que não possa ser confundida com a marca de salubridade comunitária ou com a marca suplementar distinta referida no artigo 12.º 2 - Sempre que a carne e aqueles produtos se destinem ao mercado português não ostentarão a marca adicional. Quando já exista, essa marca deve ser anulada ou retirada da carne ou anulada no rótulo quando a carne ou os produtos deixem o estabelecimento, tal como referido nos artigos 15.º e 16.º A marca de salubridade comunitária não deve ser retirada, excepto quando tal seja inevitável durante o processo de corte.

3 - Portugal transmitirá à Comissão e aos outros Estados membros o modelo da marca suplementar referida no n.º 1 antes do início da expedição.

Artigo 15.º

Os produtos referidos na alínea e) do artigo 13.º que sejam expedidos para outros Estados membros devem ser rotulados de modo a indicar o estabelecimento de produção e a precisar que foram produzidos de acordo com a presente decisão e, consoante o caso, que são adequados para utilização na alimentação humana ou animal, em produtos cosméticos, medicamentos ou dispositivos médicos.

CAPÍTULO V

Estabelecimentos e certificação

Artigo 16.º

1 - Os produtos referidos nos artigos 11.º e 13.º devem provir e, se for caso disso, ter passado por estabelecimentos em Portugal:

a) Aprovados pela autoridade competente;

b) Colocados sob controlo veterinário oficial ou, no caso dos produtos derivados do sebo por saponificação, transesterificação ou hidrólise, colocados sob o controlo da autoridade competente;

c) Que tenham instalado um sistema de rastreio das matérias-primas que garanta a sua origem ao longo da cadeia de produção;

d) Que tenham instalado um sistema de registo das quantidades de matérias entradas e saídas, de modo a permitir a verificação cruzada das remessas entradas ou saídas;

e) Em que os produtos sejam descarregados, transformados, armazenados, manipulados, carregados e transportados separadamente, em alturas ou locais diferentes, dos produtos que não satisfazem as condições do presente artigo e dos artigos 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 17.º e 18.º 2 - Portugal transmitirá à Comissão e aos outros Estados membros a lista dos estabelecimentos que satisfazem as condições previstas no n.º 1, indicando para cada um deles o fim para que foi aprovado. Portugal deve comunicar imediatamente à Comissão e aos outros Estados membros qualquer alteração dessa lista.

Artigo 17.º

1 - Os produtos referidos no artigo 11.º e nas alíneas a) a d) do artigo 13.º devem provir e, se for caso disso, ter passado por estabelecimentos em Portugal nos quais:

a) Todas as operações de descarregamento, transformação, armazenagem ou outras manipulações e carregamento dos produtos sejam efectuados sob controlo oficial;

b) Em que os produtos sejam armazenados em câmaras que não sejam utilizadas ao mesmo tempo para armazenar quaisquer outros produtos de origem bovina que não satisfazem as condições do presente artigo e dos artigos 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º e 19.º e sejam armazenados em câmaras que ficam fechadas e seladas pela autoridade competente quando esta estiver ausente.

2 - Para efeitos da marcação de salubridade e aplicação das marcas suplementares previstas nos artigos 12.º e 14.º, a autoridade competente deterá e conservará sob a sua responsabilidade:

a) Os instrumentos para a marcação de salubridade da carne e para a aplicação das marcas suplementares, os quais só podem ser entregues a pessoal auxiliar na altura da marcação e durante o período necessário para o efeito;

b) Todos os rótulos que ostentem uma marca de salubridade ou uma marca suplementar. Tais rótulos ostentarão números de série e podem ser entregues a pessoal auxiliar, no número necessário, na altura da sua utilização.

3 - Os produtos referidos no n.º 1 serão transportados em meios de transporte selados pela autoridade competente.

Artigo 18.º

1 - Os produtos, tal como referido nos artigos 11.º e nas alíneas a) a d) do artigo 13.º, expedidos para outros Estados membros serão acompanhados de um certificado de salubridade, emitido por um veterinário oficial, que ateste a observância das condições do presente artigo e dos artigos 11.º, 17.º e 19.º e que identifique todos os estabelecimentos em que os produtos foram obtidos, transformados, manipulados ou armazenados, bem como todos os rótulos e respectivos números de série referentes à remessa, garantindo a rastreabilidade de cada unidade individual.

2 - A carne deve ser acompanhada do certificado de salubridade referido no anexo IV da Directiva n.º 64/433/CEE, que deve identificar, na secção «Identificação da carne», todos os rótulos e respectivos números de série referentes à remessa que asseguram a rastreabilidade de cada unidade individual.

3 - Deve ser acrescentada a todos os certificados a seguinte menção:

«Produzido em conformidade com a Decisão n.º 2001/376/CE, da Comissão.» 4 - Portugal informará a autoridade competente, através do sistema ANIMO, referido na Decisão n.º 91/398/CEE, da Comissão (ver nota 4), ou por fax, do local de destino de cada remessa.

5 - No caso de os mesmos produtos serem expedidos para países terceiros, deverão ser acompanhados de um certificado de salubridade, emitido por um veterinário oficial, em que se declare que foram observadas as condições estipuladas na presente decisão.

CAPÍTULO VI

Trânsito e recepção de matérias provenientes de outros Estados

membros

Artigo 19.º

1 - Um Estado membro que proceda à expedição de carne referida na alínea a) do artigo 13.º a partir de um estabelecimento ou de um posto de inspecção fronteiriço no seu território aprovado pela Comunidade através do território de Portugal ou para um estabelecimento aprovado nos termos do artigo 16.º assegurará que a carne seja acompanhada de um certificado veterinário emitido por um veterinário oficial ou pelo certificado emitido pela autoridade competente do posto de inspecção fronteiriço.

Os originais de todos os certificados devem acompanhar a remessa até ao estabelecimento de destino.

2 - A carne referida na alínea a) do artigo 13.º deve ser transportada num veículo selado oficialmente.

Os selos só podem ser retirados em caso de inspecção oficial.

3 - Um Estado membro que proceda à expedição dos produtos referidos na alínea e) do artigo 13.º ou quaisquer matérias-primas a utilizar para produção desses produtos, para um estabelecimento aprovado nos termos do artigo 16.º, assegurará que sejam rotulados, ou de outra forma identificados, de modo a indicar o estabelecimento e o Estado membro em que foram produzidos.

CAPÍTULO VII

Fiscalização, relatórios e inspecção

Artigo 20.º

Portugal enviará mensalmente à Comissão um relatório sobre a aplicação das medidas de protecção adoptadas contra as encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET), em conformidade com as disposições comunitárias e nacionais.

Artigo 21.º

A Comissão realizará inspecções comunitárias no local:

a) Em Portugal, antes do início ou reinício da expedição dos produtos referidos nos artigos 7.º e 8.º, para verificar a execução dos controlos oficiais relativos a cada um desses produtos;

b) Em Portugal, para verificar a aplicação das disposições previstas nos artigos 11.º e 12.º e no anexo IV, antes do início da expedição dos produtos referidos no artigo 11.º;

c) Em Portugal, para verificar a aplicação das disposições da presente decisão, nomeadamente no que respeita à execução dos controlos oficiais;

d) Em Portugal, para examinar a evolução da incidência da doença, a efectiva aplicação das medidas nacionais pertinentes e realizar uma análise de riscos destinada a demonstrar se foram tomadas medidas apropriadas para gerir qualquer risco;

e) No Estado membro de destino, por forma a verificar a aplicação, sempre que adequado, das disposições previstas no artigo 5.º e no anexo III, antes de se iniciar a expedição das matérias referidas no artigo 5.º Artigo 22.º1 - A data em que pode ter início a expedição dos touros de lide, ao abrigo do artigo 3.º, será determinada pela Comissão, após ter avaliado os protocolos referidos no n.º 18 do anexo I e após ter informado os Estados membros.

2 - As datas em que pode ter início ou reinício a expedição de matérias ou produtos, ao abrigo do disposto nos artigos 5.º, 7.º e 11.º, serão determinadas pela Comissão, tendo em conta as inspecções referidas no artigo 16.º e após ter informado os Estados membros.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 23.º

Os Estados membros adoptarão as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 24.º

1 - A Decisão n.º 98/653/CE é revogada.

2 - As remissões para a decisão revogada consideram-se como remissões para a presente decisão.

Artigo 25.º

Os Estados membros são os destinatários da presente decisão.

(nota 1) JO, n.º 121, de 29 de Julho de 1964, p. 2012/64.

(nota 2) JO, n.º 368, de 31 de Dezembro de 1994, p. 10.

(nota 3) JO, n.º L 26, de 31 de Janeiro de 1977, p. 85.

(nota 4) JO, n.º L 221, de 9 de Agosto de 1991, p. 30.

ANEXO I

Condições aplicáveis à expedição de touros de lide, referidos no artigo

3.º

1 - Os bovinos machos podem ser expedidos de Portugal para as corridas de touros, em aplicação do artigo 3.º, quando esses animais:

Tenham sido certificados conformes às condições estabelecidas no n.º 3; e Sejam provenientes de efectivos nos quais não se tenham verificado casos de BSE durante os últimos sete anos e que tenham sido certificados conformes às condições estabelecidas no n.º 2.

As autoridades competentes assegurarão que as condições relativas aos controlos estabelecidos no presente anexo são respeitadas.

Condições relativas aos efectivos

2 - a) Um efectivo é um grupo de animais que formam uma unidade separada e distinta, ou seja, um grupo de animais geridos, alojados e mantidos separadamente de todos os outros animais, identificados através de números únicos de identificação dos efectivos e dos animais.

b) Um efectivo é elegível sempre que durante, pelo menos, sete anos não se tenha registado qualquer caso confirmado de BSE, nem qualquer caso suspeito para o qual o diagnóstico de BSE não tenha sido excluído, em relação a qualquer animal que ainda estivesse no efectivo, por ele tivesse transitado ou que o tivesse deixado.

Condições relativas aos animais

3 - Um bovino é elegível se:

a) Tiver sido claramente identificável durante toda a sua vida, permitindo a identificação do efectivo de origem e da sua mãe;

b) A sua mãe tiver vivido durante, pelo menos, seis meses após o seu nascimento;

c) A sua mãe não desenvolveu BSE, nem existem suspeitas de que a tenha contraído;

d) O efectivo de nascimento do animal e todos os efectivos pelos quais transitou são elegíveis.

Transporte

4 - A secção C do certificado de salubridade do modelo I do anexo F da Directiva n.º 64/432/CEE, do Conselho (ver nota 1), deve ser completada com a seguinte menção: «Os animais satisfazem as condições estabelecidas nos n.os 1, 2 e 3 do anexo I da Decisão n.º 2001/376/CE, da Comissão.» 5 - Os animais devem ser transportados em veículos selados e directamente dirigidos para a praça de touros ou instalações associadas referidas no n.º 2 do artigo 3.º 6 - O transporte deve ser efectuado de modo que os animais possam ser transportados em conformidade com as regras da Directiva n.º 91/628/CE, do Conselho (ver nota 2), sem que o selo seja violado. Em casos excepcionais, o selo pode ser violado por razões de bem-estar animal. Nestes casos, deve ser imediatamente chamado ao local um veterinário oficial para identificar os animais e voltar a selar o veículo.

7 - Portugal deve informar, através do sistema ANIMO, a autoridade competente do local de destino e todos os Estados membros de trânsito de cada remessa. A mensagem ANIMO deve conter a seguinte menção: «Touros de lide conformes ao artigo 3.º da Decisão n.º 2001/376/CE, da Comissão.»

Medidas no Estado membro de destino

8 - O Estado membro de destino deve informar a autoridade competente do local de origem da chegada da remessa através do envio, por fax ou por qualquer outro meio, de uma cópia de certificado oficial referido no n.º 4, assinado pela autoridade competente do local de destino.

9 - Antes da tourada, os animais devem ser mantidos nas instalações associadas isoladas referidas no n.º 5.

10 - Se os animais não forem mortos na corrida, devem ser abatidos imediatamente após a sua realização ou, de qualquer modo, nos 10 dias seguintes à chegada, ou enviados de volta a Portugal, de acordo com as disposições estabelecidas nos n.os 13 a 17.

11 - As carcaças dos animais devem ser destruídas, de acordo com as disposições estabelecidas no n.º 3 do anexo I da Decisão n.º 2000/418/CE (ver nota 3), para o tratamento de matérias de risco especificadas de BSE.

12 - Os veículos de transporte e todas as instalações associadas em que os touros de lide sejam mantidos devem ser limpos e desinfectados imediatamente após a saída dos animais.

Medidas para o regresso de touros de lide a Portugal 13 - A secção C do certificado de salubridade do modelo I do anexo F da Directiva n.º 64/432/CEE deve ser completada com a seguinte menção: «Os animais originários de Portugal satisfazem as condições estabelecidas nos n.os 1, 2 e 3 do anexo II da Decisão n.º 2001/376/CE, da Comissão.» 14 - Os animais devem ser transportados em veículos selados e directamente dirigidos para a praça de touros ou instalações associadas da exploração em Portugal de onde o animal foi originalmente expedido.

15 - O transporte deve ser efectuado de modo que os animais possam ser transportados em conformidade com as regras da Directiva n.º 91/628/CE sem que o selo seja violado. Em casos excepcionais, o selo pode ser violado por razões de bem-estar animal. Nesses casos, deve ser imediatamente chamado ao local um veterinário oficial para identificar os animais e voltar a selar o veículo.

16 - O Estado membro de onde o animal seja expedido deve informar, através do sistema ANIMO, a autoridade competente do local de destino em Portugal e todos os Estados membros de trânsito de cada remessa. A mensagem ANIMO deve conter a seguinte menção: «Touros de lide conformes ao artigo 3.º da Decisão n.º 2001/376/CE, da Comissão.» 17 - Portugal deve informar a autoridade competente do local da praça de touros da chegada da remessa através do envio, por fax ou por qualquer outro meio, de uma cópia do certificado oficial referido no n.º 4, assinada pela autoridade competente do local de destino.

Protocolos 18 - O Estado membro de destino deve dispor de protocolos pormenorizados abrangendo:

a) Os controlos à chegada de cada animal, nomeadamente no que respeita à retirada do selo dos veículos de transporte, aos certificados e à identificação dos animais;

b) As mensagens ANIMO e as medidas referidas no n.º 8;

c) Os controlos da manutenção e manipulação dos animais antes, durante e após a corrida;

d) Os controlos de que os animais são abatidos ou devolvidos, de acordo com os n.os 13 a 17;

e) Os controlos que garantam que, aquando do abate dos animais, as carcaças e todas as outras partes do corpo, incluindo a pele, sejam destruídas e não entrem nas cadeias alimentares humana ou animal, nem sejam utilizadas para a produção de fertilizantes;

f) Quando os animais sejam devolvidos, controlos em relação ao seu regresso a Portugal, incluindo a selagem dos veículos de transporte, mensagens ANIMO e o recibo das mensagens, tal como referido no n.º 17;

g) Limpeza e desinfecção dos veículos de transporte e instalações associadas onde os animais sejam mantidos;

h) Registos nas praças de touros e nas instalações associadas;

i) Medidas em caso de irregularidades.

(nota 1) JO, n.º 121, de 29 de Julho de 1964, p. 1977/64.

(nota 2) JO, n.º L 340, de 11 de Dezembro de 1991, p. 17.

(nota 3) JO, n.º L 158, de 30 de Junho de 2000, p. 76.

ANEXO II

A) Condições

Aplicáveis à expedição de farinhas de carne, farinhas de ossos e farinhas de carne e de ossos provenientes de mamíferos, bem como de alimentos para animais e fertilizantes que contenham essas matérias, tal como referidas no artigo 5.º 1 - O material deve ser acompanhado de um certificado oficial em conformidade com o previsto na parte B do presente anexo.

2 - Todos os contentores devem ser marcados com a menção «Não destinados à alimentação dos animais - Unicamente destinados a incineração», nas línguas dos Estados membros de origem, de destino e de trânsito; e, sempre que o material se encontre em grandes sacos colocados dentro de um contentor exterior, esses sacos devem ser marcados com a referida menção.

3 - O material deve ser transportado em contentores fechados e oficialmente selados, de modo a evitar qualquer perda, e directamente dirigido para uma instalação de incineração, conforme referido no n.º 2 do artigo 5.º 4 - Portugal deve informar, através do sistema ANIMO, a autoridade competente do local de destino e todos os Estados membros de trânsito de cada remessa, utilizando os códigos constantes do n.º 02 do ponto 12 do capítulo I.3 do título I e do n.º 01 do ponto D4 do título III da Decisão n.º 93/70/CEE, da Comissão (ver nota 1).

A mensagem ANIMO deve conter a seguinte menção: «Não destinados à alimentação animal - Unicamente destinados a incineração.» 5 - O Estado membro de destino deve informar a autoridade competente do local de origem da chegada da remessa através do envio, por fax ou por qualquer outro meio, de uma cópia do certificado oficial, conforme referido no n.º 1, assinada pela autoridade competente do local de destino à autoridade competente do local de origem.

6 - O Estado membro de destino deve dispor de protocolos pormenorizados abrangendo:

a) Os controlos à chegada, a armazenagem e os movimentos de cada remessa, nomeadamente a retirada do selo dos contentores e a verificação de peso;

b) Os controlos dos certificados e das mensagens ANIMO;

c) As medidas referidas no n.º 5;

d) Os controlos da limpeza dos contentores;

e) Os controlos da incineração do material;

f) Os registos nas instalações de incineração;

g) As medidas em caso de irregularidades.

B) Certificado oficial

Relativo a farinhas de carne, farinhas de ossos e farinhas de carne e de ossos provenientes de mamíferos, bem como a alimentos para animais e fertilizantes que contenham esses materiais, destinadas a incineração.

Estado membro de destino: ...

Número de referência do certificado oficial: ...

Estado membro de origem: ...

Ministério responsável: ...

Departamento de certificado: ...

I - Identificação da remessa

Tipos de embalagens: ...

Número de embalagens (ver nota 2): ...

Peso líquido: ...

II - Origem da remessa

Endereço do estabelecimento: ...

III - Destino da remessa

Os resíduos de mamíferos serão enviados a partir de: ... (local de carregamento) para: ... (país e local de destino), mediante o meio de transporte que se segue:

Tipo: ...

Número da matrícula ou nome do navio:...

Número do selo: ...

Nome e endereço do remetente: ...

Nome e endereço do destinatário: ...

Certificado O veterinário oficial abaixo assinado certifica que o produto acima descrito contém farinhas de carne, farinha de ossos ou farinha de carne e de ossos provenientes de mamíferos, ou alimentos para animais ou fertilizantes que contêm esses materiais, não podendo ser utilizadas senão para efeitos de incineração.

O material não contém matérias provenientes de animais objecto de suspeita ou confirmação de terem contraído BSE, nem tão-pouco de outros animais abatidos ao abrigo de uma medida de erradicação da BSE.

Feito em ... (local), em ... (data).

... (assinatura do funcionário) (ver nota 3).

(Carimbo.) ... (nome em maiúsculas, habilitações e categorias).

(nota 1) JO, n.º L 25, de 2 de Fevereiro de 1993, p. 34.

(nota 2) A indicar apenas se o produto não for a granel.

(nota 3) O carimbo e a assinatura devem ter uma cor diferente da dos caracteres impressos.

ANEXO III

1 - Nos termos do disposto nos artigos 7.º e 8.º, podem ser exportados de Portugal os seguintes produtos:

a) Aminoácidos e péptidos produzidos a partir de couros e peles mediante um processo que envolva a exposição das matérias a um pH de 1 a 2, seguido de um pH > 11, seguido de um tratamento térmico a 140ºC durante trinta minutos a 3 bar;

b) Sebo e produtos à base de sebo produzidos a partir de material proveniente de animais próprios para consumo humano, em conformidade com um dos processos descritos no anexo I da Decisão n.º 99/534/CE, do Conselho (ver nota 1).

O processo deverá ter sido validado em conformidade com os procedimentos constantes do anexo III da Decisão n.º 99/534/CE;

c) Produtos derivados do sebo por um dos processos descritos no anexo II da Decisão n.º 99/534/CE.

2 - Os produtos referidos na alínea b) do n.º 1 devem ser filtrados após terem sido produzidos.

3 - Os bovinos que apresentem sinais de BSE não podem ser utilizados como matéria-prima para a produção dos produtos referidos no n.º 1.

4 - Para a produção dos produtos referidos no n.º 1, não podem ser utilizados os seguintes tecidos: crânio, coluna vertebral, cérebro, espinal medula, olhos, amígdalas, timo, intestinos e baço.

(nota 1) JO, n.º L 204, de 4 de Agosto de 1999, p. 37.

ANEXO IV

Regime de exportação com base datal (REBD)

Condições gerais

1 - A carne fresca desossada e os produtos referidos no n.º 1, alíneas b), c) e d), do artigo 11.º obtidos a partir dessa carne derivados de bovinos abatidos em Portugal podem ser expedidos desse país nos termos do artigo 11.º, se tiverem sido obtidos a partir de animais elegíveis ao abrigo do REBD nascidos após 1 de Julho de 1999.

2 - Antes de a expedição nos termos do n.º 1 poder ter início, Portugal deverá ter implementado e efectivamente imposto um programa de abate e incineração de todos os descendentes nascidos após 1 de Julho de 1999 cujas mães tenham sido declaradas positivas à BSE.

3 - Todos os efectivos que enviem animais para abate ao abrigo do REBD devem ser submetidos a inspecções oficiais numa base regular, com vista a verificar a observância das condições desse mesmo regime. A primeira inspecção deverá ter fornecido resultados satisfatórios para que os animais do efectivo em causa possam ser aceites para abate ao abrigo do REBD.

Animais elegíveis ao abrigo do REBD 4 - Um bovino é elegível ao abrigo do REBD se tiver nascido e tiver sido criado em Portugal e se, na altura do abate, se tiverem cumprido as seguintes condições:

a) O animal tiver sido claramente identificável durante toda a sua vida, em especial mediante a aplicação de marca auricular, tal como se refere na alínea a) do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1760/2000, da Comissão (ver nota 1), que permita proceder à sua rastreabilidade até à mãe e ao efectivo de origem;

sem prejuízo de quaisquer derrogações previstas para o cumprimento do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1760/2000, a marca auricular deve ser colocada antes do 20.º dia após o nascimento do animal;

b) O número único de marca auricular do animal, sua data e exploração de nascimento e todas as deslocações após o nascimento do mesmo animal estiverem registados num sistema informático oficial de rastreio e identificação; a identidade da mãe for conhecida;

c) A idade do animal, estabelecida pelo registo informático oficial da sua data de nascimento, é superior a 6 mas inferior a 30 meses;

d) A autoridade competente obteve e confirmou provas oficiais de que a mãe do animal viveu durante pelo menos seis meses após o nascimento do animal elegível;

e) A mãe do animal não desenvolveu BSE e não existem suspeitas de que a tenha contraído.

Controlos em Portugal

5 - Se um animal apresentado para abate ou se uma das condições relacionadas com o abate não estiver conforme às exigências da presente decisão, o animal será automaticamente recusado. Se dispuser dessa informação após o abate, a autoridade competente deve suspender imediatamente a emissão de certificados e anular os certificados emitidos. Se a expedição já tiver sido efectuada, a autoridade competente deve notificar a autoridade competente do local de destino. Esta última deve tomar as medidas adequadas.

6 - O abate de animais elegíveis ao abrigo do REBD deve ter lugar em matadouros que não sejam utilizados para o abate de qualquer bovino não elegível ao abrigo desse mesmo regime.

7 - A autoridade competente assegurará que os métodos aplicados nas instalações de corte garantem que sejam retirados os seguintes gânglios linfáticos: poplíteos, isquiáticos, inguinais superficiais, inguinais profundos, ilíacos médios e latetais, renais, pré-femurais, lombares, costo-cervicais, esternais, pré-escapulares, axilares e cervicais profundos caudais.

8 - Até ao momento do abate, deve ser possível, através do sistema oficial de rastreio, rastrear a carne até ao animal elegível ao abrigo do REBD, ou, após o corte, até aos animais desmanchados do mesmo lote. Após o abate, devem permitir o rastreio da carne fresca ou dos produtos referidos no n.º 1, alíneas b) e c), do artigo 11.º até ao animal elegível, de forma que a remessa em causa possa ser retirada da circulação. A carne destinada a carnívoros domésticos deve permitir o rastreio através de documentos e registos que a deverão acompanhar.

9 - Todas as carcaças elegíveis aprovadas ao abrigo do REBD devem dispor de números individuais associados ao número da marca auricular.

10 - Portugal deve dispor de protocolos pormenorizados que abranjam:

a) O rastreio e os controlos efectuados antes do abate;

b) Os controlos efectuados durante o abate;

c) Os controlos durante a transformação de alimentos destinados a carnívoros domésticos;

d) Todos os requisitos de rotulagem e de certificação após o abate e até ao ponto de venda.

11 - A autoridade competente deve estabelecer um sistema de registo dos controlos de conformidade que permita demonstrar a sua realização.

Estabelecimentos 12 - Para ser aprovado, um estabelecimento deve, em complementaridade com os demais requisitos constantes da presente decisão, elaborar e instaurar um sistema que permita identificar a carne e ou os produtos elegíveis ao abrigo do REBD e rastrear toda a carne até ao animal elegível ao abrigo desse mesmo regime, ou, após o corte, até aos animais desmanchados do mesmo lote. O sistema deve facilitar o rastreio integral da carne ou dos produtos em todas as fases, devendo os registos ser conservados durante, pelo menos, dois anos. As especificações do sistema a utilizar devem ser apresentadas por escrito pela direcção do estabelecimento à autoridade competente.

13 - A autoridade competente deve avaliar, aprovar e monitorizar o sistema utilizado pelo estabelecimento, a fim de garantir que esse sistema assegure a plena separação dos produtos, bem como o seu rastreio a montante e a jusante.

(nota 1) JO, n.º L 204, de 11 de Agosto de 2000, p. 1.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/07/31/plain-143827.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/143827.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 559/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Acolhe na ordem jurídica nacional a proibição da expedição e exploração, para outros Estados membros e para países terceiros, de bovinos vivos, materiais e produtos de origem bovina, farinhas de carne e de ossos provenientes de mamíferos, bem como alimentos para animais e fertilizantes que as contenham, dando cumprimento ao disposto na Decisão da Comissão n.º 98/653/CE (EUR-Lex), de 18 de Novembro de 1998, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão da Comissão n.º 1999/517/CE (EUR-Lex), de 28 de Julho de (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-03-17 - Decreto-Lei 42/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei nº 559/99, de 17 de Dezembro (relativo à proibição de expedição e exportação de bovinos vivos e de produtos de origem bovina) dando acolhimento na ordem jurídica nacional às derrogações introduzidas pela Decisão 1999/713/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Outubro de 1999, as quais permitem o levantamento parcial do embargo às exportações portuguesas de bovinos vivos e de produtos de origem bovina.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-02-10 - Decreto-Lei 26/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 387/98, de 4 de Dezembro, por forma a adequar as suas disposições às novas medidas de protecção contra as encefalopatias espongiformes transmissíveis, à definição comunitária da classificação dos subprodutos de origem animal, bem como às regras sanitárias que regulam o seu transporte, armazenamento, transformação, aproveitamento ou destruição.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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