A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 42/2000, de 17 de Março

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto-Lei nº 559/99, de 17 de Dezembro (relativo à proibição de expedição e exportação de bovinos vivos e de produtos de origem bovina) dando acolhimento na ordem jurídica nacional às derrogações introduzidas pela Decisão 1999/713/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Outubro de 1999, as quais permitem o levantamento parcial do embargo às exportações portuguesas de bovinos vivos e de produtos de origem bovina.

Texto do documento

Decreto-Lei 42/2000
de 17 de Março
Através do Decreto-Lei 559/99, de 17 de Dezembro, foi acolhida na ordem jurídica nacional a proibição de expedição e exportação de bovinos vivos e de produtos de origem bovina conforme previsto na Decisão n.º 98/653/CE , da Comissão, de 18 de Novembro de 1998, tendo-se definido o respectivo quadro sancionatório para os casos de incumprimento.

Entretanto, e mercê dos progressos verificados em Portugal com a aplicação das medidas de combate à encefalopatia espongiforme bovina, a União Europeia aprovou derrogações àquela proibição genérica, através da Decisão n.º 1999/713/CE , da Comissão, de 21 de Outubro de 1999, possibilitando desse modo a expedição ou a exportação de touros de lide e de produtos de origem bovina, ainda que sob determinados condicionalismos técnicos e de controlo.

Nestes termos, torna-se pois indispensável alterar a legislação nacional em consonância com as derrogações ao embargo recentemente decididas a nível comunitário.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
O artigo 2.º do Decreto-Lei 559/99, de 17 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º
1 - Em derrogação do disposto no artigo 1.º, n.º 1, a Direcção-Geral de Veterinária pode autorizar a expedição para outros Estados membros ou a exportação para países terceiros de touros de lide ou dos materiais referidos naquela disposição, desde que seja garantido o cumprimento dos condicionalismos definidos pela Decisão n.º 98/653/CE , da Comissão, de 18 de Novembro de 1998, na sua actual redacção, que lhe foi dada pela Decisão n.º 1999/713/CE , da Comissão, de 21 de Outubro de 1999.

2 - Cabe ainda à Direcção-Geral de Veterinária autorizar a expedição para outros Estados membros ou a exportação para países terceiros de produtos provenientes de bovinos não abatidos em Portugal, permitidas nos termos do artigo 1.º, n.º 2, desde que se verifique o cumprimento dos condicionalismos técnicos e de controlo definidos pela Decisão n.º 98/653/CE , da Comissão, de 18 de Novembro de 1998.»

Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 2 de Março de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Março de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/112865.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 559/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Acolhe na ordem jurídica nacional a proibição da expedição e exploração, para outros Estados membros e para países terceiros, de bovinos vivos, materiais e produtos de origem bovina, farinhas de carne e de ossos provenientes de mamíferos, bem como alimentos para animais e fertilizantes que as contenham, dando cumprimento ao disposto na Decisão da Comissão n.º 98/653/CE (EUR-Lex), de 18 de Novembro de 1998, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão da Comissão n.º 1999/517/CE (EUR-Lex), de 28 de Julho de (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-07-31 - Decreto-Lei 211-A/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Acolhe na ordem jurídica interna a Decisão da Comissão nº 2001/376/CE (EUR-Lex), de 18 de Abril, sobre medidas de protecção contra a encefalopatia espongiforme bovina, publicada no anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda