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Regulamento 404/2009, de 9 de Outubro

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Sumário

Regulamento dos Fundos de Compensação do NDT-A da UP12 do Plano Director Municipal de Lagoa

Texto do documento

Regulamento 404/2009

Dr. José Inácio Marques Eduardo, Presidente da Câmara Municipal de Lagoa (Algarve):

Torna público que, a Assembleia Municipal de Lagoa, em sua sessão ordinária realizada no dia 28 de Setembro de 2009, aprovou o Regulamento dos Fundos de Compensação do NDT - A da UP12 do Plano Director Municipal de Lagoa.

1 de Outubro de 2009. - O Presidente da Câmara, José Inácio Marques Eduardo.

Regulamento dos Fundos de Compensação do NDT - A da UP12 do Plano Director Municipal de Lagoa

O artigo 125.º n.º 1 do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na versão republicada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, prevê a possibilidade de constituição de fundos de compensação destinados, designadamente, à liquidação das compensações devidas em virtude da execução de plano urbanístico.

Por sua vez, o regulamento do Plano de Urbanização da UP12 prevê a criação de um fundo de compensação para cada unidade de execução (que no caso corresponde a cada uma das subunidades de planeamento e gestão definidas pelo PU e delimitadas na respectiva planta de zonamento), administrado pela Câmara Municipal de Lagoa conjuntamente com os particulares interessados.

Aos fundos de compensação serão consignadas as prestações devidas pelos proprietários de terrenos localizados em qualquer das subunidades operativas de planeamento e gestão das NDT (ou unidades de execução), especialmente os que, de acordo com os critérios de perequação previstos no artigo 49.º do Regulamento do Plano, se encontrem favorecidos na distribuição, em concreto, de direitos de edificação em função do desenho urbano, ou por não procederem a cedências ou cederem terrenos para o município em área inferior à média estabelecida no Plano.

O artigo 51.º do Regulamento do PU estabelece que o estatuto e as regras de gestão constam de regulamento municipal complementar. O presente regulamento visa dar cumprimento a esta estatuição.

Nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo o regulamento constituído pelas disposições subsequentes, foi objecto de apreciação pública, tendo sido aprovado pela Câmara Municipal de Lagoa na reunião de 26 de Maio de 2009 e pela Assembleia Municipal de Lagoa na sessão de 28 de Setembro de 2009.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é aprovado ao abrigo dos dispostos no artigo 125.º n.º 2 do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) Aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção resultante da alteração e republicação pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, e do artigo 51.º do Regulamento do Plano de Urbanização (PU) Da UP12 do Plano Director Municipal do Concelho de Lagoa, publicado na 2.ª série do Diário da República de 8 de Fevereiro de 2008.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se às subunidades de planeamento e gestão que constituem as unidades de execução definidas no âmbito dos Núcleos de Desenvolvimento Turístico delimitados na Planta de Zonamento do PU da UP12.

Artigo 3.º

Objectivos

1 - Os fundos de compensação concorrem para a prossecução dos objectivos gerais de planeamento da UP12 e destinam-se a dar cumprimento ao princípio da equidade através da compensação aos titulares do direito abstracto de construir, que não obtenham concretização desse direito de acordo com as regras estabelecidas no Regulamento do PU ou dos termos dos contratos de urbanização que venham a ser celebrados ao abrigo do artigo 44.º e para os efeitos do artigo 19.º n.º 5 deste Regulamento.

2 - Constitui ainda objectivo específico dos fundos de compensação a gestão dos meios financeiros necessários à execução das infra-estruturas gerais do PU.

Artigo 4.º

Perequação

Os proprietários das parcelas ou da parte das parcelas que integram as unidades de execução do PU da UP12, são titulares do direito abstracto de construir, sendo o seu valor determinado segundo os critérios do artigo 49.º do Regulamento do PU e de acordo com o disposto no artigo 9.º do presente regulamento.

Artigo 5.º

Ingressos patrimoniais

1 - São obrigados a ingressos patrimoniais no fundo de compensação a que respeita a unidade de execução em que se incluem os terrenos, os titulares dos direitos de edificação que excedem o direito abstracto de construção que lhes caiba nos termos e segundo os critérios enunciados nos artigos 49.º e 50.º do Regulamento do PU.

2 - O pagamento ao fundo é condição para a prática dos actos destinados a concretizar os direitos de construção, designadamente a autorização prévia ou o licenciamento de loteamentos ou obras de urbanização, salvo se, nos termos do Regulamento do PU ou do presente regulamento, não estiverem sujeitos a essa obrigação ou dela sejam dispensados.

Artigo 6.º

Credores

1 - São credores do fundo de compensação os proprietários de terrenos incluídos em qualquer das unidades de execução do PU, que, por aplicação dos critérios de perequação, tenham direito a compensação.

2 - A liquidação da compensação depende:

a) De requerimento do interessado, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal para apuramento do valor do direito abstracto de construção;

b) Da efectiva liquidação pelos proprietários a efectuar os ingressos patrimoniais a que estão obrigados.

3 - Não são pagas compensações a proprietários que se encontrem em dívida por quaisquer importâncias ao Município de Lagoa.

Artigo 7.º

Dispensa de ingressos patrimoniais

Ficam dispensados de proceder, no todo ou em parte, ao ingresso patrimonial a favor do fundo de compensação, aqueles que, sendo a isso obrigados de acordo com os critérios de perequação enunciados nos artigos 49.º e 50.º do Regulamento do PU:

a) Tenham procedido à compensação a favor dos credores do fundo de compensação respectivo, em cumprimento de contrato de urbanização celebrado nos termos e para os efeitos dos artigos 44.º e 49.º n~5 do Regulamento do PU;

b) Tenham adquirido aos credores do fundo de compensação os direitos abstractos de construção de que sejam titulares, nos termos do artigo 140.º do RJIGT;

c) Tomem a seu cargo e encargo a execução de infra-estruturas gerais, nos termos definidos pelo contrato de urbanização.

Artigo 8.º

Modalidades de compensação

Os ingressos patrimoniais são sempre feitos por depósito de cheque passado a favor do fundo de compensação, não sendo admitidas prestações em espécie.

Artigo 9.º

Cálculo do ingresso patrimonial e da compensação

1 - Atento o disposto no artigo 49.º do regulamento do PU, o valor dos ingressos patrimoniais e das compensações é apurado por aplicação das seguintes fórmulas:

a) V(a) = (EdAb-EdConc) x Vc

b) V(b) = (ACE-ACM) x Vt

em que:

V(a) - valor dos benefícios decorrentes do PU

EdAb - edificabilidade correspondente ao direito abstracto de construção resultante do PU

EdConc - edificabilidade concreta resultante das soluções de desenho urbano

Vc - valor médio da construção por metro quadrado constante da Portaria 16-A/2008, de 9 de Janeiro, ou daquela que se encontrar em vigor à data da liquidação

V(b) - valor dos encargos

ACE - área de cedências efectiva

ACM - área de cedência média

Vt - valor do terreno na zona fixado por avaliação da Câmara Municipal de Lagoa, a fixar no intervalo de ... % a ... % de Vc

2 - Quando o resultado de V(a) Ou V(b) For negativo, o seu valor absoluto correspondente ao ingresso patrimonial devido ao fundo de compensação.

3 - Quando o resultado de V(a) Ou V(b) For positivo, o seu valor absoluto corresponde ao valor do crédito devido pelo fundo de compensação ao proprietário.

Artigo 10.º

Gestão dos fundos de compensação

1 - A gestão dos fundos de compensação cabe à Câmara Municipal, com a participação dos interessados nos termos do artigo seguinte.

2 - Nas suas funções de gestor dos fundos de compensação, compete à Câmara Municipal, designadamente:

a) A sua gestão administrativa, designadamente a inscrição dos fundos como rubrica no orçamento municipal, de acordo com os critérios e regras da contabilidade pública autárquica;

b) O apuramento e liquidação dos ingressos patrimoniais que forem devidos;

c) O depósito em instituição bancária dos montantes liquidados;

d) O apuramento e liquidação das compensações aos que forem delas credores;

e) A manutenção, devidamente actualizada, da contabilidade específica dos fundos;

f) O eventual pagamento de indemnizações por expropriação de terrenos necessários à execução do PU, nos termos do artigo 128.º do RJIGT e do artigo 43.º n.º 2 do Regulamento do PU da UP12.

3 - É obrigatório a abertura de contas bancárias consignadas a cada um dos fundos de compensação, as quais serão movimentadas nos mesmos termos e de acordo com os mesmos critérios e limites fixados para a movimentação de contas tituladas pelo Município de Lagoa.

4 - É vedado à Câmara Municipal proceder ao pagamento ou à afectação a qualquer título a finalidades ou propósitos distintos dos que justificaram a constituição dos fundos de compensação, à custa dos montantes depositados nas respectivas contas.

5 - O fundo de compensação extingue-se com a aprovação pela Câmara Municipal, ouvida a Comissão de Acompanhamento, do relatório final de gestão.

Artigo 11.º

Participação dos interessados

1 - A participação dos interessados é assegurada pela Comissão de Acompanhamento.

2 - Para cada fundo de compensação será instituída uma Comissão de Acompanhamento constituída pelos titulares de direitos de propriedade nas unidades de execução do PU a que corresponde o fundo de compensação.

3 - Só são considerados interessados os que no registo predial actualizado figurem como titulares do direito de propriedade.

4 - Compete à Comissão de Acompanhamento:

a) Pedir e receber informações sobre a aplicação do modelo de compensação previsto no PU;

b) Ser informada regularmente dos montantes liquidados pelos proprietários sujeitos a ingressos patrimoniais ao fundo de compensação;

c) Ser informada dos pagamentos efectuados pelo fundo de compensação aos credores de compensação;

d) Colaborar com a Câmara Municipal na resolução de quaisquer litígio surgido entre os seus membros que envolvam a determinação de direitos e deveres;

e) Receber até 31 de Março de cada ano um resumo da situação do fundo;

f) Pronunciar-se sobre o relatório final de gestão do fundo.

5 - A Comissão de Acompanhamento é convocada pela Câmara Municipal por iniciativa desta ou mediante pedido de pelo menos 1/3 dos seus membros dirigido ao Presidente da Câmara que para o efeito disponibilizará instalações e meios de apoio.

6 - A reunião solicitada pelos proprietários nas condições do número anterior será convocada nos 10 dias úteis seguintes à recepção do pedido e ocorrerá nos 20 dias subsequentes ao da expedição da convocatória.

7 - As reuniões da Comissão de Acompanhamento são presididas pelo Presidente da Câmara ou por vereador em quem expressamente delegue.

8 - O que resultar das reuniões da Comissão de Acompanhamento deve ser ponderado pelos órgãos do Município quando deliberem sobre assuntos que tiverem que ver com a gestão do fundo de compensação, com a prossecução dos objectivos do PU e, em especial, com o respeito devido ao princípio da equidade.

9 - O mandato dos membros da Comissão de Acompanhamento cessa:

a) Com a translação da propriedade de terrenos de que sejam titulares, sendo substituídos pelos novos proprietários;

b) Por denúncia;

c) Pela extinção do fundo de compensação.

Artigo 12.º

Publicidade e entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República, sendo igualmente publicitado no sítio do Município de Lagoa na Internet.

202390378

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1437716.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-09 - Portaria 16-A/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Fixa em (euro) 492 o valor médio de construção por metro quadrado para vigorar em 2008.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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