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Despacho 22393/2009, de 9 de Outubro

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Sumário

Promoção ao posto de segundo-marinheiro em regime de contrato, da classe de operações, de vários militares

Texto do documento

Despacho 22393/2009

Por despacho de 7 de Setembro de 2009, por subdelegação do contra-almirante Director do Serviço de Pessoal, promovo ao posto de segundo-marinheiro em regime de contrato, da classe de operações, nos termos da alínea c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 305.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 de Agosto), a contar de 2 de Maio de 2009, os seguintes militares:

9320907, primeiro-grumete OP RC Mário João Potes Nunes;

9315607, primeiro-grumete OP RC Isabel Cristina Ferreira Cardoso;

9814406, primeiro-grumete OP RC Vítor Ângelo Pereira Vieira da Silva Gonçalves;

9344106, primeiro-grumete OP RC Luís Filipe Fiúza da Cunha Gonçalves;

9317507, primeiro-grumete OP RC Flávio José Ferreira Pereira;

9320007, primeiro-grumete OP RC Tiago Filipe de Oliveira Bernardino;

9315007, primeiro-grumete OP RC Tânia Alexandra Pereira Novais.

Ficam colocados na escala de antiguidade à esquerda do 9306107, segundo-marinheiro OP RC Ricardo Miguel Coimbra Sério, pela ordem indicada.

7 de Setembro de 2009. - O Chefe da Repartição, Rui Manuel Costa Casqueiro de Sampaio, capitão-de-mar-e-guerra.

202389503

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1437553.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-30 - Decreto-Lei 197-A/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro. Renumera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho que é republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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