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Regulamento 401/2009, de 8 de Outubro

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Sumário

Projecto de alterações ao Regulamento Municipal Cartão Social

Texto do documento

Regulamento 401/2009

Regulamento municipal - Discussão pública

Luís Filipe Soromenho Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António:

Torna público que, por deliberação tomada em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 21 de Julho de 2009, e aprovação da Assembleia Municipal, em sessão de 17 de Setembro de 2009, e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, durante o período de 30 dias, a contar da data da publicação do presente edital, é submetido a inquérito público o Projecto de Alterações ao Regulamento Municipal Cartão Social, durante o qual poderá ser consultado nesta Câmara Municipal, durante as horas normais de expediente, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as observações tidas por conveniente, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António.

O inquérito público consiste na recolha de observações ou sugestões que os interessados queiram formular sobre o conteúdo daquele projecto de regulamento.

28 de Setembro de 2009. - O Presidente da Câmara, Luís Filipe Soromenho Gomes.

Projecto de alterações ao Regulamento Municipal

Cartão Social

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece os princípios gerais e as condições de utilização e de acesso aos apoios sociais pela Câmara Municipal de Vila Real de Santo António concedidos aos munícipes que apresentem o cartão denominado por VRSA Social.

Artigo 2.º

Princípios Gerais

1 - O Cartão VRSA Social concede aos seus titulares os seguintes benefícios:

a) Possibilidade de desconto nos espectáculos, actividades culturais e desportivas promovidas pela Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, com sujeição a disponibilidade pré-definida.

b) Possibilidade de descontos no valor de utilização das Piscinas Municipais.

c) Possibilidade de descontos no pagamento das entradas dos espectáculos culturais e desportivos promovidos pelas colectividades do Concelho ao abrigo de protocolos de cooperação celebrados com a Câmara Municipal.

d) Possibilidade de descontos em estabelecimentos comerciais, em bens e ou serviços prestados por empresas locais que venham a celebrar protocolos de cooperação com a Câmara Municipal.

e) Acesso à Tarifa Social nas Tarifas Fixas de Abastecimento de água, resíduos sólidos e saneamento básico.

2 - Poderão ainda ser atribuídos outros benefícios sociais, designadamente o acesso a cuidados de natureza assistencial ou de saúde, que venham a ser disponibilizados pela Câmara Municipal, directamente ou em articulação com terceiros, de carácter público, institucional ou privado, podendo o seu âmbito subjectivo de aplicação encontrar-se reservado a algumas classes previstas no presente regulamento.

Artigo 3.º

Condições de Acesso

1 - A Câmara Municipal de Vila Real de Santo António atribui o cartão VRSA Social, a todos os cidadãos residentes e eleitores no Concelho de Vila Real de Santo António que o requeiram, desde que preencham, de forma cumulativa, os requisitos definidos no artigo 10.º do presente regulamento.

2 - Não poderão beneficiar do Cartão VRSA Social os cidadãos residentes e eleitores no Concelho de Vila Real de Santo António e que, cumprindo os requisitos enunciados no artigo 10, sejam proprietários de bens imóveis à excepção da habitação em que residem, independentemente de tais bens se localizarem fora da área do Município de Vila Real de Santo António.

3 - Para efeito da verificação da excepção consagrada no número anterior, não serão considerados os bens imóveis que sejam rústicos de reduzido valor patrimonial, fixado para este efeito até (euro) 1.000,00 e urbanos, propriedade de herdeiros, de reduzido valor patrimonial, fixado para este efeito até (euro) 10.000,00.

Artigo 4.º

Das classes

1 - O Cartão VRSA Social tem três tipos de Classes: Classe A, Classe B e Classe C.

2 - A atribuição da classe ao candidato é efectuada em função das suas condições socioeconómicas bem como das do seu agregado familiar, precedida de relatório técnico e do qual constará, designadamente, uma análise aos rendimentos auferidos anualmente.

3 - Será atribuída automaticamente a classe A a todos os candidatos ao Cartão VRSA Social que reúnam os requisitos previstos no artigo 10.º do presente regulamento, desde que o rendimento per capita do agregado familiar seja de valor igual ou inferior ao salário mínimo nacional, sem prejuízo do consignado nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, e o exposto no n.º 2 do presente artigo.

4 - A atribuição do Cartão VRSA Social Classe A confere ao seu titular desconto no pagamento das actividades previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como o benefício previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º

5 - A atribuição das restantes classes é precedida de relatório técnico das condições socioeconómicas do candidato ao Cartão VRSA Social, bem como do seu agregado familiar, do qual constará, designadamente, uma análise aos rendimentos auferidos anualmente.

6 - Na análise aos rendimentos anuais elegíveis para efeitos de atribuição de cada classe de Cartão VRSA Social poderão ser considerados, caso se justifique, os rendimentos dos descendentes directos dos requerentes do Cartão VRSA.

Artigo 5.º

Classe B

1 - É conferida a Classe B a todos os cidadãos que requeiram o cartão VRSA Social nos termos do artigo 3.º e cujo rendimento per capita do agregado familiar, não ultrapasse 75 % do salário mínimo nacional bem como àqueles que, mediante relatório técnico devidamente fundamentado e despacho favorável do Sr. Presidente, tenham enquadramento nesta classe, sem prejuízo do consignado nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, e o exposto no n.º 2 do artigo 4.º

2 - Os titulares do Cartão VRSA Social - Classe B têm direito aos seguintes benefícios:

a) Possibilidade de desconto no pagamento das actividades previstas nas alíneas a), b), c), e d) do n.º 1 do artigo 2.º

b) Acesso ao benefício previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º

c) Redução de 50 % no custo da ligação domiciliária de água, incluindo a ligação do contador.

d) A comparticipação de 10 %, sobre a parte não comparticipada pelo Serviço Nacional de Saúde, na medicação adquirida mediante receita médica.

e) Em função dos tratamentos necessários poderá a Câmara Municipal comparticipar nos custos de transporte, ou garantir forma de o facilitar, desde que o paciente se tenha de deslocar num raio superior a 50km.

f) Acesso a cuidados de natureza assistencial ou de saúde que venham a ser disponibilizados pela Câmara Municipal, directamente ou em articulação com terceiros, de carácter público, institucional ou privado, nos termos do presente regulamento.

Artigo 6.º

Classe C

1 - É conferida a Classe C a todos os cidadãos que requeiram o cartão VRSA Social nos termos do artigo 3.º e cujo rendimento per capita do agregado familiar, não ultrapasse 50 % do salário mínimo nacional bem como àqueles que, mediante relatório técnico devidamente fundamentado e despacho favorável do Sr. Presidente, tenham enquadramento nesta classe, sem prejuízo do consignado nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º e o exposto no n.º 2 do artigo 4.º

2 - Os titulares do Cartão VRSA Social - Classe C têm direito aos seguintes benefícios:

a) Possibilidade de desconto no pagamento das actividades previstas nas alíneas a), b), c), e d) do n.º 1 do artigo 2.º

b) Acesso ao benefício previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º

c) Redução de 70 % no custo da ligação domiciliária de água, incluindo a ligação do contador.

d) A comparticipação de 20 %, sobre a parte não comparticipada pelo Serviço Nacional de Saúde, na medicação adquirida mediante receita médica.

e) Em função dos tratamentos necessários poderá a Câmara Municipal comparticipar nos custos de transporte, ou garantir forma de o facilitar, desde que o paciente se tenha de deslocar num raio superior a 50km.

f) Acesso a cuidados de natureza assistencial ou de saúde que venham a ser disponibilizados pela Câmara Municipal, directamente ou em articulação com terceiros, de carácter público, institucional ou privado, nos termos do presente regulamento.

Artigo 7.º

Situações de Excepção

1 - Poderão ser consideradas situações de excepção todas aquelas que reunindo os requisitos definidos no artigo 10.º do presente regulamento venham a obter a Classe A, mas que tenham pretensão de beneficiar do apoio em medicamentos, apenas disponíveis nas Classes B e C conforme alíneas d) dos artigos 5.º e 6.º e que por motivo de doença crónica ou de outra doença que, pela sua gravidade ou especificidade, careça de apoio acrescido, que poderá, em tais circunstâncias, ser concedido se aprovado pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal e desde que resulte demonstrado que o Serviço Nacional de Saúde não consegue manifestamente garantir resposta adequada às necessidades deste utente.

2 - Para o efeito e apenas em situações de verdadeira excepção poderão ser consideradas despesas deduzíveis do rendimento do agregado familiar, todas as referentes à área da saúde, nomeadamente com medicamentos (necessidade devidamente comprovada através de declaração do médico de família e respectivo orçamento da farmácia). Poderão ainda ser contabilizadas todas as despesas fixas com a habitação, como rendas/empréstimos bancários, água, luz, gás e telefone.

Artigo 8.º

Limite financeiro dos apoios sociais

1 - Esta comparticipação, relativamente às alíneas d) e e) dos artigos 5.º e 6.º, não poderá exceder anualmente e por beneficiário, o valor da pensão social estabelecido para o ano corrente.

2 - A referida comparticipação, poderá ascender até um limite anual e por beneficiário de duas vezes o valor da pensão social estabelecido para o ano corrente, se houver lugar ao benefício referido na alínea f).

3 - O montante estipulado no número anterior poderá, porém, ser excedido caso o beneficiário faça prova, mediante atestado médico, de que sofre de doença crónica ou outra doença, que, pela sua gravidade ou especificidade, careça de apoio acrescido, que poderá, em tais circunstâncias, ser concedido se aprovado pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal e desde que resulte demonstrado que o Serviço Nacional de Saúde não consegue manifestamente garantir resposta adequada às necessidades deste utente.

4 - O limite máximo de comparticipação por beneficiário poderá ser anualmente revisto pela Câmara Municipal de Vila Real de Santo António e publicitado nos locais de estilo.

Artigo 9.º

Situações Especiais

A Câmara Municipal de Vila Real de Santo António disponibilizará fraldas para incontinentes e acamados sempre que a respectiva necessidade seja devidamente atestada por declaração médica, mediante apresentação do Cartão VRSA Social, Classes B ou C, nos termos previstos do presente Regulamento.

Artigo 10.º

Instrução do Pedido

1 - O processo de candidatura para aquisição do Cartão VRSA Social será formalizado junto dos Serviços Administrativos da Divisão de Acção Social da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, devendo para o efeito apresentar os seguintes documentos:

a) Requerimento, em modelo próprio a fornecer pelos serviços Administrativos da Divisão de Acção Social da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António.

b) Uma (1) Fotografia tipo passe.

c) Fotocópia dos Bilhetes de Identidade ou outro documento de identificação na falta do anterior, de todos os elementos do agregado familiar.

d) Fotocópias do número de identificação fiscal (NIF) De todos os elementos do agregado familiar.

e) Fotocópia do Cartão de Eleitor do requerente.

f) Fotocópia do Cartão da Segurança Social ou Declaração que o substitua, ou de outros serviços de saúde.

g) Fotocópia do último recibo da pensão ou reforma ou documento comprovativo do seu valor.

h) Fotocópia da última declaração de rendimentos (IRS) E respectiva nota de liquidação ou na ausência destes, Declaração da Repartição de Finanças em como tem isenção na apresentação da mesma.

i) Certidão da Repartição de Finanças que ateste o número de imóveis registados em nome de todos os elementos do agregado familiar, ou a inexistência dos mesmos.

j) Atestado de Residência, composição do agregado familiar e insuficiência económica, emitido pela Junta de Freguesia local.

2 - O Utilizador deste Cartão deverá comunicar aos Serviços da Divisão de Acção Social da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António sempre que se verifique alteração do seu rendimento, num prazo máximo de 30 dias.

3 - A entrega do requerimento de candidatura à atribuição do Cartão VRSA Social não confere ao candidato o direito à atribuição do Cartão VRSA Social.

Artigo 11.º

Requisitos

1 - Os candidatos à atribuição do Cartão VRSA Social deverão reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ser cidadão eleitor do município de Vila Real de Santo António, inscrito enquanto tal em qualquer freguesia deste Concelho.

b) Ser Pensionista ou Reformado.

c) Ter idade igual ou superior a 60 anos.

2 - Poderão ser consideradas candidaturas de munícipes que, reunindo os requisitos enunciados nas alíneas a) e b) do número anterior, tenham idade inferior ao limite estabelecido, desde que apresentem exposição para o efeito junto dos Serviços de Acção Social, devidamente fundamentada, sendo elaborado correspondente relatório técnico, a submeter a despacho do Sr. Presidente.

3 - Para efeitos da verificação do requisito previsto na alínea b) do n.º 1, poderão ser ainda, consideradas as candidaturas dos munícipes que, cumprindo os requisitos enunciados nas alíneas a) e c) do n.º 1 do presente artigo, venham a comprovar, mediante declaração emitida pela Segurança Social que o ateste, que nunca exerceram qualquer tipo de actividade profissional, motivo pelo qual não poderiam auferir uma pensão ou reforma ou, ainda, que possuindo antiguidade de contribuições para o efeito, não atingiram a idade que lhes permita aceder a pensão ou reforma.

Artigo 12.º

Análise da Candidatura e Decisão

1 - O processo de candidatura será instruído pela Divisão de Acção Social da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, que elaborará correspondente relatório técnico, cabendo a decisão ao Presidente da Câmara Municipal, mediante despacho.

2 - A Divisão de Acção Social da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António solicitará todas as informações complementares que entenda indispensáveis para proceder a uma avaliação adequada da candidatura, sejam estes elementos adicionais solicitados ao próprio candidato ou aos demais serviços camarários, por forma a acautelar situações de repetição indevida de apoios sociais.

3 - O requerente, no âmbito da instrução do processo de candidatura, constitui-se na obrigação de fornecer as informações complementares que lhe sejam solicitadas pelos serviços camarários competentes, sob pena de rejeição liminar da candidatura, mediante despacho com tal fundamento do Presidente da Câmara Municipal.

4 - Da decisão final do processo de candidatura à atribuição do Cartão VRSA Social dará a Divisão de Acção Social da Câmara Municipal oportuna informação, por escrito, a todos os requerentes.

5 - Caso a intenção de decisão seja de indeferimento, os interessados poderão recorrer à audiência prévia, nos termos previstos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 13.º

Obrigações dos titulares do Cartão VRSA Social

Constituem obrigações dos titulares do Cartão VRSA Social:

a) Informar atempadamente os serviços competentes da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António acerca da mudança de residência.

b) Informar atempadamente os serviços competentes da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, acerca de qualquer alteração verificada relativamente aos requisitos subjacentes à decisão da sua atribuição.

c) Não permitir a utilização do cartão por terceiros.

d) Comunicar à autarquia sempre que se verifique a perda, roubo ou extravio do cartão.

Artigo 14.º

Cessação do Direito à Utilização do Cartão

1 - Constituem causas de cessação imediata do direito à utilização do cartão:

a) A prestação de falsas declarações, quer no período de instrução do processo de candidatura, quer durante o período de validade do cartão.

b) A não apresentação, no prazo de 30 dias úteis, de documentos solicitados pela Divisão de Acção Social da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António.

c) O recebimento de outro benefício ou subsídio de idêntica natureza, de carácter não eventual, concedido por outra Entidade, salvo se for dado conhecimento aos serviços competentes da Câmara Municipal e esta venha a considerar justificada a acumulação, atentas as circunstâncias do caso concreto.

d) A alteração de residência para fora do Concelho salvo por motivo de força maior devidamente comprovado.

e) A falta de comunicação por escrito, no prazo de 15 dias úteis, de alterações verificadas relativamente aos requisitos de atribuição do benefício previsto no presente regulamento, que sejam determinantes na instrução e decisão da candidatura e susceptíveis de redundar em prejuízo para a Câmara Municipal e para os restantes requerentes e titulares do Cartão VRSA Social.

2 - Nos casos a que se referem as alíneas a), b), c), d) e e) do número anterior, a Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir do beneficiário, ou daqueles a cargo de quem se encontra, a restituição dos montantes equivalentes aos benefícios já concedidos podendo, para tal efeito, adoptar os procedimentos legais adequados.

Artigo 15.º

Validade do Cartão

1 - O Cartão VRSA Social tem a validade de um (1) Ano, podendo ser renovado anualmente pelo seu titular.

2 - A renovação deverá ser requerida junto dos serviços competentes da Câmara Municipal, que procederão para tal efeito à reavaliação da situação socioeconómica do candidato tendente, se for caso disso, à emissão de um novo cartão.

Artigo 16.º

Disposições Finais

1 - O desconhecimento do presente Regulamento não poderá ser invocado para justificar o·incumprimento das obrigações nele consignadas.

2 - Os encargos resultantes da aplicação do presente Regulamento terão por base a disponibilização de verbas inscritas em orçamento e opções do Plano de cada ano, tendo como limite os montantes aí fixados.

3 - Qualquer benefício disponibilizado aos portadores do Cartão VRSA Social em cumprimento do presente Regulamento deverá ser aprovado em executivo municipal, ficando desde logo disponível para os portadores do referido cartão.

4 - O processo do ponto anterior, independentemente de já em vigor, deverá ser apresentado em reunião da Assembleia Municipal que seja agendada após tal aprovação pelo executivo municipal.

Artigo 17.º

Revisão

O presente Regulamento poderá sofrer as alterações tidas como necessárias e indispensáveis, em qualquer momento e nos termos legais.

Artigo 18.º

Omissões

As situações omissas no presente regulamento serão analisadas e resolvidas, mediante deliberação da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António.

Artigo 19.º

Norma Transitória

1 - O montante máximo de comparticipação, por utente, nas despesas com os medicamentos mencionado no n.º 1 do Artigo 7.º deste Regulamento, será anualmente revisto pela Câmara, com base no valor de actualização da Pensão Social.

2 - O limite previsto no número anterior será elevado para o dobro no caso de doentes crónicos, desde que feita prova, mediante atestado médico, de tal condição.

Artigo 20.º

Entrada em Vigor

O Presente Regulamento entra em vigor logo que aprovado e no dia imediato ao da sua publicação, vigorando enquanto não for expressa ou tacitamente revogado.

202383558

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1437504.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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