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Regulamento 400/2009, de 8 de Outubro

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Sumário

Projecto de alterações ao Regulamento Municipal do Cartão Família

Texto do documento

Regulamento 400/2009

Regulamento municipal - Discussão Pública

Luís Filipe Soromenho Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António:

Torna público que, por deliberação tomada em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 21 de Julho de 2009, e aprovação da Assembleia Municipal, em sessão de 17 de Setembro de 2009, e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, durante o período de 30 dias, a contar da data da publicação do presente edital, é submetido a inquérito público o Projecto Alterações ao Regulamento Municipal Cartão Família, durante o qual poderá ser consultado nesta Câmara Municipal, durante as horas normais de expediente, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as observações tidas por conveniente, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António.

O inquérito público consiste na recolha de observações ou sugestões que os interessados queiram formular sobre o conteúdo daquele projecto de regulamento.

28 de Setembro de 2009. - O Presidente da Câmara, Luís Filipe Soromenho Gomes.

Projecto alterações ao Regulamento Municipal

Cartão Família

Nota justificativa

Vila Real de Santo António, nomeadamente no que diz respeito à sua localização, história, evolução e conjuntura actual, implica-se no ressurgimento de novos processos de Exclusão Social, baseados em fenómenos de pobreza estrutural e geracional de carácter pluridimensional, que pressupõem uma actuação urgente e de forma multidireccional.

À semelhança do país, em Vila Real de Santo António têm vindo a aumentar as situações de pobreza devido ao desemprego, a problemas relacionados com doenças, às toxicodependências, à relação laboral precária, às baixas reformas e ao endividamento das famílias. De realçar que cerca de 43 % dos agregados familiares deste concelho não possuem uma actividade profissional estável e duradoura que lhes permita assegurar as suas condições de bem-estar, recorrendo, muitas vezes, a prestações sociais.

É neste sentido que esta Autarquia atenta a esta situação tem vindo a promover uma política activa que contribua para ultrapassar esses fenómenos de exclusão social e fomentar a plena cidadania das pessoas socialmente mais vulneráveis.

O "Cartão da Família", cujo respectivo regulamento foi publicado no Diário da República 2.ª Serie - n.º 244, de 19 de Dezembro de 2007, e alterado no Diário da República 2.ª Serie - n.º 25, de 05 de Fevereiro de 2009, criou uma nova dinâmica na política social da Autarquia.

Numa lógica de facilitar o acesso das famílias em situação de vulnerabilidade social, a determinados bens e serviços, somos a apresentar as seguintes alterações ao regulamento do cartão da família, no sentido de alargar os instrumentos que possam diminuir as situações de carência e ajudar a inverter dinâmicas de exclusão.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece os princípios gerais e as condições de utilização e de acesso aos apoios sociais concedidos pela Câmara Municipal de Vila Real de Santo António aos munícipes que sejam titulares do denominado "Cartão da Família".

Artigo 2.º

Objectivo

O Cartão da Família tem por objectivo proporcionar benefícios sociais a todas as famílias que comprovadamente se encontrem em situação de carência económica, sejam residentes no Concelho de Vila Real de Santo António e que cumpram os demais requisitos previstos no artigo 4.º

Artigo 3.º

Das classes

1 - O Cartão da Família contempla três tipos de classes: Cartão da Família Ouro, Cartão da Família Prata e Cartão da Família Bronze.

2 - A atribuição da classe do Cartão da Família aos munícipes é decidida em função das condições sócio -económicas do requerente, bem como do seu agregado familiar, nos termos consignados no presente regulamento municipal.

Artigo 4.º

Condições de Acesso

1 - 'A Câmara Municipal de Vila Real de Santo António atribui o Cartão da Família - Classe Ouro, aos agregados familiares que o requeiram e que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ser residente e eleitor no concelho de Vila Real de Santo António;

b) Dispor de um rendimento mensal "per capita" igual ou inferior a 65 % do Salário Mínimo Nacional;

2 - A Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, atribui o Cartão da Família - Classe Prata, aos os agregados familiares que o requeiram e que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ser residente e eleitor no concelho de Vila Real de Santo António.

b) Dispor de um rendimento mensal "per capita" igual ou inferior a 80 % do Salário Mínimo Nacional;

c) Não possuir bens patrimoniais à excepção da casa onde habitam.

3 - A Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, atribui o Cartão da Família - Classe Bronze, aos agregados familiares que o requeiram e que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ser residente e eleitor no concelho de Vila Real de Santo António.

b) Dispor de um rendimento mensal "per capita" igual ou inferior ao valor Salário Mínimo Nacional;

c) Não possuir bens patrimoniais à excepção da casa onde habitam.

4 - Para efeitos da alínea c) dos n.os 1,2 e 3 do presente artigo, não serão considerados os direitos sobre bens patrimoniais de que sejam titulares os requerentes caso incidam sobre imóveis rústicos de reduzido valor patrimonial, para este efeito fixado até (euro) 1000, ou sobre prédios urbanos, propriedade de herdeiros, até 10.000.

Artigo 5.º

Forma de Calculo do Rendimento Per capita

1 - O Rendimento Anual Per Capita, para efeitos do presente regulamento, corresponderá ao rendimento bruto anual a dividir por 12 meses, deduzido o valor da renda da casa ou da prestação para amortização de habitação própria, a dividir pelo número de elementos do agregado familiar.

R = ((RBA/12) - H)/N

R = Rendimento per capita

RBA = Rendimento Bruto Anual

H = Despesas de habitação

N = Número de elementos do agregado familiar

2 - Nos casos de agregados familiares onde exista algum elemento portador de incapacidade (devidamente comprovada pelo médico de família, conforme artigo 12.º, n.º 1, alínea K), aplica-se uma majoração de 10 % ao rendimento mensal da família.

Artigo 6.ºº

Benefícios sociais

1 - A titularidade do Cartão de Família, atribuída nos termos do presente regulamento municipal pela Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, confere ao agregado familiar do requerente os seguintes benefícios:

a) Acesso à tarifa social nas tarifas fixas de abastecimento de água, resíduos sólidos e saneamento básico;

b) Desconto no valor de utilização de equipamentos municipais, nestes se compreendendo, designadamente, as piscinas municipais, equipamentos desportivos, de recreio e lazer, espectáculos culturais, desde que organizados directamente pela Câmara Municipal, cuja utilização ou participação esteja sujeita a pagamento.

2 - Encontram-se reservados aos titulares do Cartão de Família Ouro e Prata, ainda, o acesso aos benefícios sociais previstos nos artigos 7.º e 8.º respectivamente.

3 - A Câmara Municipal de Vila Real de Santo António assegura a concretização dos benefícios previstos presente artigo, no respeito pelos limites orçamentados para o efeito, se necessário articulando com terceiros, de carácter público, institucional ou privado, a forma adequada para dar cumprimento aos benefícios sociais previstos no presente regulamento.

4 - As excepções ao n.º 2 do presente artigo serão decididas mediante despacho fundamentado do Presidente da Câmara Municipal da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, sob proposta da Divisão de Acção Social da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, instruída com o correspondente relatório técnico.

Artigo 7.º

Cartão de Família Classe Ouro

O Cartão da Família Classe Ouro, atribui aos seus titulares os seguintes benefícios, por agregado familiar:

a) Redução de 40 % nos custos das taxas e licenças municipais

b) Possibilidade de descontos em estabelecimentos comerciais em bens e ou serviços prestados por empresas locais que venham a aderir a este projecto, mediante a celebração de protocolos com a Câmara Municipal;

c) Acesso a cuidados de natureza assistencial ou de saúde que venham a ser disponibilizados pela Câmara Municipal directamente ou em articulação com terceiros, de carácter público, institucional ou privado, nos termos do presente regulamento;

d) Comparticipação de 50 %, sobre a parte não comparticipada pelo Serviço Nacional de Saúde, na medicação adquirida mediante receita médica;

e) Em função dos tratamentos necessários poderá a Câmara Municipal comparticipar nos custos de transporte, ou garantir forma de o facilitar, desde que o paciente se tenha de deslocar num raio superior a 50km.

Artigo 8.º

Cartão de Família Classe Prata

O Cartão da Família - Classe Prata, atribui aos seus titulares os seguintes benefícios, por agregado familiar:

a) Redução de 20 % nos custos das taxas e licenças municipais;

b) Possibilidade de descontos em estabelecimentos comerciais em bens e ou serviços prestados por empresas locais que venham a aderir a este projecto, mediante a celebração de protocolos com a Câmara Municipal;

c) Acesso a cuidados de natureza assistencial ou de saúde que venham a ser disponibilizados pela Câmara Municipal directamente ou em articulação com terceiros, de carácter público, institucional ou privado, nos termos do presente regulamento;

d) Comparticipação de 20 %, sobre a parte não comparticipada pelo Serviço Nacional de Saúde, na medicação adquirida mediante receita médica;

e) Em função dos tratamentos necessários poderá a Câmara Municipal comparticipar nos custos de transporte, ou garantir forma de o facilitar, desde que o paciente se tenha de deslocar num raio superior a 50 km.

Artigo 9.º

Cartão de Família Classe Bronze

O Cartão da Família - Classe Bronze, atribui aos seus titulares os seguintes benefícios, por agregado familiar:

a) Acesso à tarifa social nas tarifas fixas de abastecimento de água, resíduos sólidos e saneamento básico;

b) Desconto no valor de utilização de equipamentos municipais, nestes se compreendendo, designadamente, as piscinas municipais, equipamentos desportivos, de recreio e lazer, espectáculos culturais, desde que organizados directamente pela Câmara Municipal, cuja utilização ou participação esteja sujeita a pagamento.

Artigo 10.º

Limite Financeiro Dos Apoios Sociais

1 - A comparticipação prevista nas alíneas d) do artigo 7.º e d) do artigo 8.º, não poderá exceder anualmente e por agregado familiar, o valor do Salário Mínimo Nacional estabelecido para o ano corrente.

a) O montante estipulado no número anterior poderá ser aumentado, caso o beneficiário faça prova, através de declaração médica emitida para esse fim, de que sofre de doença crónica ou de doença que, pela sua gravidade ou especificidade, careça de um apoio acrescido.

b) O apoio excepcional previsto no número anterior carece, porém, de comprovação mediante relatório técnico que ateste a sua necessidade, bem como de prova da qual resulte manifesta a impossibilidade do Serviço Nacional de Saúde de garantir uma resposta atempada e adequada às necessidades do utente.

2 - Relativamente às alíneas c) do artigo 7.º e c) do artigo 8.º, a comparticipação não poderá exceder anualmente e por elemento do agregado familiar, o valor do Salário Mínimo Nacional estabelecido para o ano corrente.

a) O montante estipulado no número anterior poderá ser aumentado, caso o beneficiário faça prova, através de declaração médica emitida para esse fim, de que carece de um apoio acrescido.

3 - O limite máximo de comparticipação por beneficiário poderá ser anualmente revisto pela Câmara Municipal de Vila Real de Santo António e publicitado nos locais de estilo.

Artigo 11.º

Situações Especiais

1 - A Câmara Municipal de Vila Real de Santo António disponibilizará fraldas para incontinentes e acamados desde que a respectiva necessidade seja devidamente atestada por declaração médica e mediante apresentação do Cartão da Família, nos termos previstos do presente Regulamento.

2 - Serão, ainda, disponibilizadas fraldas para crianças até 1 ano, desde que a situação de carência económica seja comprovada e mediante apresentação do Cartão da Família, nos termos previstos do presente Regulamento.

Artigo 12.º

Instrução do Pedido

1 - O processo de candidatura para atribuição do Cartão da Família será formalizado junto da Divisão de Acção Social da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, devendo o requerente, para o efeito, apresentar os seguintes documentos:

a) Requerimento, em modelo próprio a fornecer pelos serviços da Autarquia, dirigido ao Presidente da Câmara;

b) Fotocópia dos Bilhetes de Identidade ou outro documento de identificação, na falta do anterior, de todos os elementos do agregado familiar;

c) Fotocópia do Número de Identificação Fiscal (NIF) De todos os elementos do agregado familiar;

d) Fotocópia do Cartão de Eleitor do candidato e respectivo agregado familiar;

e) Fotocópia do Cartão da Segurança Social, ou declaração que o substitua, ou de outros serviços de saúde;

f) Atestado de Residência, Composição do agregado familiar e Insuficiência Económica, emitido pela Junta de Freguesia Local;

g) Certidão da Repartição de Finanças que ateste o número de imóveis que o agregado familiar possui;

h) Documento comprovativo dos rendimentos de todos os elementos do agregado familiar;

i) Apresentação da última declaração de rendimentos (IRS) Ou documento oficial comprovativo da sua isenção;

j) Fotocópia do recibo da renda da casa ou da prestação do empréstimo à aquisição de casa própria;

k) No caso de incapacidade física, motora ou mental de algum dos elementos do agregado familiar, declaração subscrita pelo médico de família, que ateste o grau de incapacidade atribuído.

2 - O titular do Cartão de Família fica constituído na obrigação de comunicar à Divisão de Acção Social da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António qualquer alteração dos seus rendimentos e restantes membros do agregado familiar, ou de qualquer outro requisito do qual tenha dependido a sua atribuição num prazo máximo de 30 dias, a contar da data do facto que determinou tal alteração.

3 - A entrega do requerimento de candidatura à atribuição do Cartão da Família previsto no presente regulamento não confere ao candidato o direito à atribuição do Cartão da Família.

Artigo 13.º

Análise da Candidatura e Decisão

1 - O processo de candidatura será instruído pela Divisão de Acção Social da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, que elaborará correspondente relatório técnico, cabendo a decisão ao Presidente da Câmara Municipal, mediante despacho.

2 - A Divisão de Acção Social da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António solicitará todas as informações complementares que entenda indispensáveis para proceder a uma avaliação adequada da candidatura, sejam estes elementos adicionais solicitados ao próprio candidato, sejam aos demais serviços, por forma a acautelar situações de repetição indevida de apoios sociais.

3 - O requerente constitui-se na obrigação de fornecer as informações complementares que lhe sejam solicitadas pelos serviços camarários, sob pena de rejeição liminar da sua candidatura, mediante despacho com tal fundamento do Presidente da Câmara Municipal.

4 - Da decisão final do processo de candidatura à atribuição do Cartão de Família dará a Divisão de Acção Social da Câmara Municipal oportuna informação, por escrito, a todos os requerentes.

5 - Caso a intenção de decisão seja de indeferimento, os interessados poderão recorrer à audiência prévia, nos termos previstos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 14.º

Obrigações dos Utilizadores

Constituem obrigações dos Beneficiários deste apoio:

a) Informar, atempadamente os serviços competentes da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, acerca da mudança de residência;

b) Informar, atempadamente, os serviços competentes da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, acerca de qualquer alteração verificada relativamente aos requisitos propostos para atribuição do benefício e que venham a comprometer a sua utilização;

c) Não permitir a utilização do cartão por terceiros;

d) Comunicar à autarquia sempre que se verifique a perda, roubo ou extravio do cartão.

Artigo 15.º

Cessação do Direito à Utilização do Cartão

1 - Constituem causas de cessação imediata do direito à utilização do cartão:

a) A prestação por parte do beneficiário, de falsas declarações quer no período de instrução do processo de candidatura quer ao longo do período de validade de utilização do cartão;

b) A não apresentação, no prazo de 30 dias úteis, da documentação solicitada pela Divisão de Acção Social da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António;

c) O recebimento de outro benefício ou subsídio, de idêntica natureza, concedido por outra entidade, salvo se for dado conhecimento aos serviços competentes da Câmara Municipal e esta, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação;

d) A alteração de residência para fora do concelho, salvo por motivo de força maior devidamente comprovada, designadamente por doença prolongada;

e) A não comunicação por escrito, no prazo de 30 dias, acerca das alterações verificadas relativamente aos requisitos de atribuição do benefício, que sejam susceptíveis de influenciar a aprovação do processo e de que resulte prejuízo para a Câmara Municipal e para os restantes beneficiários.

2 - Nas situações indicadas nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior do presente artigo, a Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir ao beneficiário a restituição dos benefícios já pagos, bem como adoptar os procedimentos legais julgados adequados.

Artigo 16.º

Validade do Cartão

1 - O Cartão da Família tem a validade de um (1) Ano, podendo ser renovado anualmente pelo titular do mesmo.

2 - A renovação será feita pelos serviços competentes da Câmara Municipal, mediante a reavaliação da situação socioeconómica do agregado familiar e posterior emissão de novo cartão.

Artigo 17.º

Disposições Finais

1 - O desconhecimento deste regulamento não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento das suas disposições.

2 - Os encargos resultantes da aplicação deste Regulamento serão providos por verbas a inscrever anualmente no orçamento da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António.

3 - Qualquer benefício disponibilizado aos portadores do Cartão Família da classe Ouro, Prata ou Bronze em cumprimento do presente regulamento, deverá ser aprovada em executivo municipal, ficando desde logo disponível tal benefício aos portadores.

4 - O processo do ponto anterior, independentemente de já em vigor, deverá ser apresentado na reunião da Assembleia Municipal, que seja agendada pós aprovação em sede de Executivo Municipal, do dito benefício.

5 - Anualmente será apresentada em reunião da Assembleia Municipal relatório que traduza a monitorização da execução das acções previstas no presente regulamento, levada a cabo pelos serviços camarários e previamente submetida a apreciação da Câmara Municipal, para efeito de tomada de conhecimento do alcance das medidas sociais que incorpora.

Artigo 18.º

Revisão

O presente Regulamento poderá sofrer as alterações tidas como necessárias e indispensáveis, em qualquer momento e nos termos legais.

Artigo 19.º

Omissões

As situações omissas no presente regulamento serão analisadas e resolvidas, mediante deliberação da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António.

Artigo 20.º

Entrada em Vigor

O Presente Regulamento entra em vigor logo que aprovado e no dia imediato ao da sua publicação, vigorando enquanto não for expressa ou tacitamente revogado.

202383485

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1437503.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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