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Despacho 22207/2009, de 6 de Outubro

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Sumário

Actualização dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de São José conforme nova lei do RJIES

Texto do documento

Despacho 22207/2009

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 172.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, as instituições de ensino superior devem proceder à revisão dos seus estatutos, de modo a conformá-los com o novo Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior;

Tendo a Escola Superior de Enfermagem de S. José de Cluny procedido à aprovação dos seus novos Estatutos e submetido os mesmos a homologação ministerial;

Tendo sido realizada a sua apreciação nos termos da referida lei;

Ao abrigo do disposto do n.º 3 do artigo 142.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, a entidade instituidora promove a sua publicação, em anexo.

Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de São José de Cluny

CAPÍTULO I

Da Natureza, Missão e Objectivos

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Escola Superior de Enfermagem de São José de Cluny, adiante designada por ESESJC, cuja entidade instituidora é Congregação das Irmãs de São José de Cluny, é um estabelecimento de ensino superior politécnico, privado, sem fins lucrativos, reconhecido pela portaria 795/91, de 9 de Agosto, orientada para a criação, transmissão e difusão da cultura e do saber na área da enfermagem, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação orientada e do desenvolvimento experimental.

2 - A herança histórico-cultural da Escola enraíza-se na criação da Escola de Enfermagem de São José de Cluny, em 1948.

Artigo 2.º

Atribuições

A Escola tem como atribuições:

a) Ministrar o ensino na área de Enfermagem conferindo os graus de licenciado e mestre, nos termos da lei;

b) Ministrar nos termos da lei cursos de pós-licenciatura de especialização em enfermagem, não conferentes de grau académico de acordo com os planos de estudo previamente aprovados;

c) A criação do ambiente educativo apropriado às suas finalidades;

d) A realização de investigação, participação, cooperação e intercâmbio cultural, científico e técnico com outras instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;

e) Atribuir e reconhecer equivalências de unidades curriculares para efeitos de prosseguimento de estudos.

Artigo 3.º

Sede

A ESESJC funciona na Rampa da Quinta Sant'Ana e Caminho do Monte 111, na cidade do Funchal.

Artigo 4.º

Símbolos da Escola

1 - São símbolos da Escola: o selo e o emblema.

2 - O selo contém ao centro o Escudo Português, sendo circundado pela inscrição "Escola Superior de Enfermagem de São José de Cluny".

3 - O emblema da Escola é constituído por uma Cruz Grega, contendo ao centro a sigla ESESJC sobre uma flor de Lis estilizada.

Artigo 5.º

Princípios Fundamentais

1 - Na linha das tradições do humanismo cristão e europeu, a Escola procura ser espaço onde se estimula e fomenta a dignidade e o respeito da pessoa humana, como um ser bio-psico-social e espiritual, qualquer que seja a sua situação.

2 - A Escola e os órgãos que a compõem, fomentam na sua vida interna, um clima de diálogo que se rege pelos princípios da solidariedade e tolerância, com respeito pela diversidade e individualidade, de aceitação de seus membros e de afirmação de liberdade religiosa, sem prejuízo dos princípios e valores cristãos que estão na base da formação da Escola.

3 - A Escola deve promover uma estreita ligação entre as suas actividades e a comunidade onde se integra, visando contribuir para a melhoria dos cuidados de saúde e uma correcta inserção dos seus diplomados na vida profissional.

4 - A fim de incentivar a formação integral que se ministra na ESESJC, esta deve:

a) Elaborar e propor ao Ministério da tutela os planos de estudo previamente aprovados;

b) Assegurar que os diferentes órgãos, serviços e pessoas, mantêm laços de estreita cooperação na realização dos fins da ESESJC;

c) Promover a docência e incentivar a investigação como actividades fundamentais exercidas na Instituição, proporcionando, na medida de suas possibilidades, os meios indispensáveis à realização destas;

d) Manter-se atenta aos problemas da Comunidade Portuguesa, no campo da saúde, assim como aos progressos científicos da área de competência da Escola;

e) Estimular a participação dos estudantes no processo ensino/aprendizagem, bem como o seu envolvimento na sua formação actual e futura.

Artigo 6.º

Princípios gerais de funcionamento

O funcionamento da ESESJC está sujeito aos seguintes princípios gerais:

a) Independência em relação a qualquer instituição de natureza política, social, económica ou religiosa;

b) Autonomia científica, pedagógica e cultural;

c) Colaboração e intercâmbio com instítuições congéneres, nacionais e estrangeiras;

d) Participação do corpo docente e do corpo discente.

Artigo 7.º

Autonomia cientifica, pedagógica e cultural

No âmbito da sua autonomia científica, pedagógica e cultural, a ESESJC assume inteira responsabilidade pela elaboração dos planos de estudo e dos programas dos cursos ministrados, bem como pelos métodos e técnicas de ensino e de avaliação de conhecimentos, e de desenvolvimento de actividades culturais compatíveis com a natureza e os fins da Instituição.

Artigo 8.º

Missão e Objectivos

Sendo uma instituição dedicada ao ensino, formação, transmissão, difusão e desenvolvimento da cultura e da ciência, no domínio da saúde, através do estudo, da docência e da investigação, a ESESJC visa:

a) A formação e desenvolvimento humano, cultural, científico e técnico dos seus membros;

b) A formação de enfermeiros com capacidade de mobilizar e desenvolver os conhecimentos científicos, técnicos, humanos e éticos adequados ao mundo contemporâneo;

c) Contribuir para a melhoria dos cuidados de saúde e do ensino da Enfermagem na Região Autónoma da Madeira;

d) A realização de investigação fundamental e aplicada, tendo em vista o progresso efectivo dos cuidados de saúde e do ensino da Enfermagem;

e) A cooperação com a comunidade, numa perspectiva de valorização recíproca;

f) O intercâmbio cultural, científico e técnico com entidades publicas e privadas, nacionais e estrangeiras, bem como com organismos internacionais, no âmbito da sua missão;

g) Desenvolver acções de formação permanente, tendo especial consideração pelo constante progresso e desenvolvimento das ciências da saúde em geral e da Enfermagem em particular.

CAPÍTULO II

Da entidade instituidora

Artigo 9.º

Definição

1 - Denomina-se entidade instituidora a associação proprietária da ESESJC, juridicamente responsável pela sua criação e administração.

2 - A entidade instituidora da ESESJC é a Congregação das Irmãs de São José de Cluny, associação privada, com sede Rampa da Quinta de Santana, n.º 22, Funchal.

Artigo 10.º

Atribuições

1 - As atribuições da entidade instituidora relativamente à ESESJC são as que decorrem da lei aplicável.

2 - Sem prejuízo da autonomia pedagógica, científica e cultural da ESESJC compete, nomeadamente, à entidade instituidora:

a) Criar e assegurar as condições necessárias para o normal funcionamento da ESESJC, assegurando a sua gestão administrativa, económica, financeira, patrimonial e disciplinar;

b) Exercer os poderes de administração do estabelecimento;

c) Afectar à ESESJC instalações e equipamento adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;

d) Submeter os estatutos da ESESJC e suas alterações à apreciação e registo pelo Ministro da tutela;

e) Garantir, por contrato de seguro ou fundo de reserva, o normal funcionamento da ESESJC;

f) Designar e destituir, nos termos dos estatutos, os membros do Conselho de Direcção da ESESJC;

g) Aprovar os planos de actividade e os orçamentos apresentados pelo Conselho de Direcção da ESESJC;

h) Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados na ESESJC, ouvido o Conselho de Direcção;

i) Contratar os docentes e investigadores, sob proposta do Conselho de Direcção, ouvido o Conselho Técnico-Científico;

j) Contratar o pessoal não docente;

l) Exercer o poder disciplinar sobre professores e demais pessoal e sobre os estudantes, sob parecer prévio do Conselho de Direcção, podendo haver delegação do poder disciplinar neste órgão;

m) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, após parecer do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico da ESESJC, assim como do Conselho de Direcção;

n) Requerer ao Ministro da tutela o reconhecimento de interesse público da ESESJC, verificados os requisitos estabelecidos na lei;

o) Certificar as contas através de um revisor oficial de contas;

p) Manter em condições de segurança e de autenticidade os registos académicos;

q) Proceder ao encerramento dos ciclos de estudos, assim como do estabelecimento de ensino.

CAPÍTULO III

Dos órgãos

Artigo 11.º

Órgãos

1 - São órgão da ESESJC:

a) O Conselho de Direcção;

b) O Conselho Técnico-Científico;

c) O Conselho Pedagógico.

2 - Cada órgão colegial tem um presidente e um secretário.

3 - Cabe ao presidente do órgão colegial, além de outras funções que lhe sejam cometidas, convocar reuniões, abri-las e encerrá-las, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento da legalidade aplicável e a regularidade das deliberações.

4 - De cada reunião é lavrada uma acta que contem em resumo tudo o que nela tiver ocorrido.

Conselho de Direcção

Artigo 12.º

Natureza

1 - O Conselho de Direcção é o órgão de direcção executiva e de coordenação geral de toda a actividade da ESESJC, competindo-lhe assegurar, acompanhar e controlar, de forma permanente, o seu funcionamento.

2 - O Conselho de Direcção é constituído por três membros nomeados pela entidade instituidora da ESESJC, devendo a escolha recair em individualidades de reconhecido mérito.

3 - O Presidente do Conselho de Direcção assume a designação de Director.

4 - O mandato dos membros do Conselho de Direcção tem a duração de quatro anos.

Artigo 13.º

Competências do Conselho de Direcção

1 - Compete, nomeadamente, ao Conselho de Direcção:

a) Zelar pelo cumprimento da lei e dos estatutos;

b) Fazer cumprir as orientações orçamentais definidas pela entidade instituidora da ESESJC;

c) Assegurar o cumprimento das deliberações dos órgãos colegiais da Escola;

d) Conceber e propor à entidade instituidora as medidas de política de desenvolvimento da ESESJC;

e) Aprovar os regulamentos e as normas de funcionamento da ESESJC;

f) Preparar os planos anuais e plurlanuais de actividade da ESESJC e os respectivos orçamentos, submetendo-os à aprovação da entidade instituidora;

g) Fixar as condições de frequência dos cursos ministrados na ESESJC;

h) Propor as admissões do pessoal da ESESJC que se tornem necessárias;

i) Proceder à avaliação de métodos, técnicas e processos utilizados na actividade da ESESJC;

j) Promover e propor a celebração de acordos e protocolos de colaboração e intercâmbio com estabelecimentos de ensino e com outras entidades nacionais e estrangeiras, submetendo-os à aprovação da entidade instituidora, a quem competirá a respectiva outorga;

l) Deliberar sobre todas as questões que se relacionem com o funcionamento da ESESJC e que não sejam da competência própria de outro órgão;

m) Assegurar a representação da ESESJC perante outras entidades;

n) Superintender no funcionamento dos serviços;

o) Fixar os horários escolares;

p) Assegurar a ligação entre os diversos órgãos da ESESJC, nomeadamente através da audição dos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico em matérias relacionadas com a gestão administrativa do estabelecimento de ensino, devendo, designadamente, ser submetidas a parecer destes órgãos as propostas de plano de actividade e de orçamento a submeter à aprovação da entidade instituidora, aos termos da alínea f);

q) Comunicar ao Ministério competente as situações que considere relevantes para o funcionamento da ESESJC, especialmente quando susceptíveis de afectar os trabalhos escolares ou a qualidade do ensino ministrado;

r) Propor à entidade instituidora a aquisição de bens, serviços e equipamentos;

s) Promover uma estreita ligação entre a ESESJC e os Serviços de Saúde da Comunidade que intervêm no processo de formação da Escola.

2 - Compete, em especial, ao Director:

a) Representar a Escola;

b) Assegurar a ligação entre a Escola e os Serviços do Estado competentes em matéria de saúde e educação;

c) Presidir com voto de qualidade as reuniões do Conselho de Direcção;

d) Decidir sobre todos os assuntos que lhe sejam delegados pelo Conselho de Direcção ou em situações de emergência em que não seja possível ouvir este;

e) Submeter à apreciação da Superiora Provincial da Congregação de São José de Cluny os assuntos que excedem as suas competências;

f) Nomear o provedor do estudante por um período de 3 anos renováveis.

Conselho Técnico-Científico

Artigo 14.º

Composição do Conselho Técnico-Científico

1 - O Conselho Técnico-Científico é constituído por cinco elementos:

a) Pelo Director da ESESJC, que preside;

b) Por quatro docentes, eleitos pelos pares, nos termos legais.

2 - O mandato dos membros do conselho técnico-científico tem a duração de três anos e cessa com a entrada em funções dos novos membros.

3 - Os membros do conselho técnico-científico perdem o mandato:

a) Em caso de impedimento permanente;

b) Quando tenham dado, sem justificação, três faltas consecutivas ou sete interpoladas a reuniões do conselho.

4 - Podem ser convidados para integrar o conselho técnico-científico, professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecido mérito e competência profissional no âmbito da missão da instituição.

5 - Os procedimentos para a eleição dos membros do Conselho Técnico-Científico constam de regulamento próprio.

Artigo 15.º

Competências do Conselho Técnico-Científico

1 - Compete ao Conselho Técnico-Científico:

a) Assegurar a autonomia científica e cultural da ESESJC;

b) Estabelecer as linhas gerais de orientação científica a prosseguir pela Escola nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade;

c) Promover cursos de forrnação, especialização, extensão e aperfeiçoamento;

d) Coordenar as actividades científicas da ESESJC;

e) Deliberar, nos termos da lei, sobre a criação e organização de ciclos de estudos e aprovar os respectivos planos de estudos;

f) Dar parecer sobre as propostas de contratação de docentes e promover o seu envio à entidade instituidora para efeitos de contratação;

g) Deliberar sobre equivalências nos casos previstos na lei;

h) Desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas por lei, norma estatutária ou regulamentar.

Artigo 16.º

Funcionamento do Conselho Técnico-Científico

1 - O Conselho Técnico-Científico efectua reuniões semestrais obrigatórias e sempre que o respectivo presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros ou de qualquer outro órgão da ESESJC.

2 - O Conselho Técnco-Científico só pode deliberar desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

3 - As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

4 - São tomadas por escrutínio secreto as deliberações que envolvam a apreciação do comportamento ou das qualidades de qualquer pessoa.

5 - As deliberações são registadas em acta, que deve ser assinada pelo presidente e pelo secretário.

Conselho Pedagógico

Artigo 17.º

Composição do Conselho Pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico é constituído por igual número de representantes do corpo docente e dos estudantes da instituição:

a) Pelo Presidente do Conselho de Direcção da ESESJC, que preside;

b) Por quatro docentes, eleitos pelos seus pares;

c) Por quatro representantes dos estudantes, eleitos pelos seus pares.

2 - O mandato dos membros do conselho pedagógico tem a duração de três anos, relativamente à representação assegurada pelos docentes e de um ano quanto à representação assegurada pelos estudantes, e cessa com a entrada em funções dos novos membros.

3 - Os membros do conselho pedagógico perdem o mandato:

a) Em caso de impedimento permanente;

b) Quando tenham dado, sem justificação, três faltas consecutivas ou sete interpoladas a reuniões do conselho.

4 - Os procedimentos para a eleição dos membros representantes do pessoal docente e dos estudantes constam de regulamento próprio.

Artigo 18.º

Competência do Conselho Pedagógico

O Conselho Pedagógico é o órgão responsável pela orientação pedagógica da ESESJC, ao qual compete:

a) Definir as linhas gerais de orientação pedagógica da ESESJC;

b) Assegurar a autonomia pedagógica da ESESJC;

c) Deliberar sobre os métodos de ensino e avaliação de conhecimentos;

d) Dar parecer sobre os regulamentos académicos respeitantes às actividades da ESESJC;

e) Propor a aquisição de material didáctico, audiovisual e bibliográfico de interesse pedagógico e dar parecer sobre as propostas relativas a esta matéria;

f) Organizar, em colaboração com o Conselho de Direcção conferências, apresentações, estudos ou seminários de interesse para a ESESJC;

g) Dar parecer sobre todos os assuntos de natureza pedagógica que lhe sejam apresentados pelo seu presidente, ou qualquer outro dos seus membros, e pelo Conselho de Direcção;

h) Desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas por lei, ou por norma estatutária ou regulamentar.

Artigo 19.º

Funcionamento do Conselho Pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico efectua reuniões trimestrais obrigatórias e sempre que o respectivo presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros ou de qualquer outro órgão da ESESJC.

2 - O Conselho Pedagógico só pode deliberar desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

3 - As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

4 - São tomadas por escrutínio secreto as deliberações que envolvam a apreciação do comportamento ou das qualidades de qualquer pessoa.

5 - As deliberações são registadas em acta, que deve ser assinada pelo presidente e pelo secretário.

CAPÍTULO IV

Dos Serviços

Artigo 20.º

Enunciação

1 - A actividade da ESESJC é apoiada pelos seguintes serviços:

a) Secretaria

b) Biblioteca e Serviço de Documentação

c) Serviço Social e de Saúde Escolar

2 - A gestão dos Serviços de Apoio incube ao Director ouvido o parecer da entidade instituidora.

Artigo 21.º

Secretaria

1 - É dirigida por um director de serviços administrativos, dependente do Conselho de Direcção.

2 - Compete à secretaria:

a) Organizar e manter actualizados os processos individuais dos membros dos corpos docente e discente;

b) Manter actualizados os dados respeitantes aos programas e planos de estudo dos cursos ministrados na ESESJC;

c) Prestar informações sobre as condições de ingresso e de frequência dos cursos ministrados na ESESJC;

d) Assegurar as matrículas, inscrições, transferências, mudanças de curso e reingresso dos alunos e elaborar os respectivos avisos;

e) Organizar os processos referentes aos exames de avaliação e aos exames de admissão que constarem dos pré-requisitos em vigor;

f) Instruir, organizar e movimentar os processos de equivalência de habilitações académicas, partes integrantes de cursos, bem como reconhecimento de habilitações;

g) Proceder ao registo de todos os actos respeitantes à vida escolar dos alunos;

h) Instruir os processos conducentes à atribuição de benefícios sociais concedidos pela entidade instituidora da ESESJC ou por outras instituições com quem tenha acordos neste sentido;

i) Passar certidões de matricula, inscrição, frequência, exame, conclusão de curso e diplomas;

j) Emitir e revalidar cartões de estudante.

Artigo 22.º

Biblioteca

A Biblioteca tem por missão fundamental a preservação e tratamento técnico do património bibliográfico e documental da ESESJC, o apoio ao ensino e à investigação.

Artigo 23.º

Funcionamento dos Serviços de Apoio

As normas de funcionamento dos Serviços de Apoio constam de regulamento próprio.

CAPÍTULO V

Das condições de funcionamento dos cursos

Artigo 24.º

Ciclos de estudos

1 - A ESESJC ministra, nos termos da lei:

a) 1º e o 2º ciclos do curso de Enfermagem, de acordo com o plano de estudos previamente aprovado, conferindo os graus de licenciado ou mestre;

b) Cursos de pós-licenciatura de especialização em enfermagem, não conferentes de grau académico de acordo com os planos de estudo previamente aprovados;

c) Cursos de mestrado em enfermagem, de acordo com o plano de estudos previamente aprovado, conferindo o grau de mestre nos termos da lei.

2 - A entidade instituidora da ESESJC pode, nos termos da lei, criar novos ciclos de estudos conferentes de grau académico ou outros de especialização ou complemento de formação.

Artigo 25.º

Ingresso

A admissão para qualquer curso da ESESJC está sujeita aos requisitos legais em vigor.

Artigo 26.º

Matrículas e inscrições

1. a) Os alunos que pretendam frequentar os cursos da ESESJC, devem efectuar a sua matrícula na secretaria desta Escola, nos prazos e condições fixadas pelo Conselho de Direcção da ESESJC, mediante o pagamento das respectivas propinas anualmente fixadas pela entidade instituidora. Fora destes prazos a matrícula só poderá ser efectuada mediante o pagamento da correspondente multa.

b) Os alunos que pretendam matricular-se pela primeira vez no primeiro ano devem obedecer, para efeitos de matrícula, às condições legalmente fixadas, bem como à realização de pré-requisitos, se forem exigidos, e à obediência das regras de candidatura legalmente em vigor.

c) A inscrição nas diferentes disciplinas deve ser efectuada no acto da matrícula, sem o que os alunos não poderão comparecer ou frequentar as aulas das correspondentes disciplinas.

2 - Salvo no caso dos trabalhadores-estudantes, a inscrição nas disciplinas de um ano implica aprovação nas correspondentes disciplinas com precedência.

Artigo 27.º

Regimes de avaliação

1 - A avaliação dos estudantes deverá ser feita de forma contínua, formativa e somativa, respeitando as normas gerais definidas pelo Conselho Técnico-Científico.

2 - Nos cursos estruturados por semestres, ao final de cada semestre, haverá épocas de exame para os estudantes que não tenham obtido aproveitamento de acordo com o Regulamento Interno da Escola.

3 - A classificação dos estudantes é feita de forma numérica de acordo com a escala expressa na lei em vigor.

Artigo 28.º

Regime de frequência

1 - O regime de ensino da Escola pressupõe a participação activa dos estudantes, pelo que, a frequência dos cursos é de presença obrigatória.

2 - As aulas dos Cursos de Enfermagem poderão ser teóricas, teórico-práticas e práticas.

3 - A prática clínica será feita nas diferentes Instituições de Saúde e poderá realizar-se por turnos.

Artigo 29.º

Registo de graus e diplomas, certidões e cartas

1 - Dos graus e diplomas conferidos é lavrado registo subscrito pelo órgão legal e estatutariamente competente da Escola.

2 - A titularidade dos graus e diplomas é comprovada nos termos da lei.

CAPÍTULO VI

Artigo 30.º

Autoavaliação

1 - A ESESJC procede à autoavaliação periódica do seu funcionamento e da qualidade dos ciclos de estudos que ministra, pelo menos uma vez durante o período de leccionação do plano de estudos de cada curso.

2 - Os procedimentos formais para o acompanhamento e avaliação dos ciclos de estudos são definidos em Regulamento de Autoavaliação, a ser aprovado pelo Conselho de Direcção, mediante pareceres do conselho técnico-cientifico e do conselho pedagógico, tendo em conta os parâmetros previstos legalmente.

CAPÍTULO VII

Do Pessoal Docente

Artigo 31.º

Estabilidade do Corpo Docente

A ESESJC dispõe de um corpo docente permanente e estável com a dimensão necessária e suficiente para a prossecução dos seus objectivos, com os correspondentes contratos de docência.

Artigo 32.º

Regime jurídico

Ao pessoal docente da ESESJC é assegurada uma carreira paralela à do ensino superior público.

Artigo 33.º

Direitos

Ao pessoal docente são reconhecidos e garantidos todos os direitos consagrados na lei e nos respectivos contratos de trabalho, nomeadamente:

a) Exercer livremente a profissão, nomeadamente no que se refere às competêncías inerentes à categoria e cargo que exercem, tendo como limitações a legislação vigente, estes estatutos e os regulamentos da ESESJC;

b) Ter acesso à progressão da carreira aplicável aos docentes das escolas do ensino superior politécnico;

c) Ter condições de trabalho que garantam o respeito pela deontologia profissional, pelo exercício eficaz da actividade docente, pelo direito dos estudantes a um ensino de qualidade e que possibilitem o cumprimento dos seus deveres;

d) Remuneração adequada às funções desempenhadas;

e) Acesso a acções de formação e de aperfeiçoamento e à frequência de cursos de valorização profissional;

f) Suspensão da actividade docente durante os períodos de interrupção das actividades lectivas previstos nos regulamentos escolares, sem prejuízo da obrigatoriedade de execução de quaisquer tarefas que seja necessário realizar durante esses períodos;

g) Período de férias anual;

h) Participação, através de representantes eleitos, nos órgãos colegiais da ESESJC, de acordo com o disposto no presente estatuto;

i) Utilizar salas das instalações da ESESJC, sempre que disponíveis, para trabalho pessoal;

j) Os representantes do corpo docente têm ainda a possibilidade de serem ouvidos pela entidade instituidora, em matérias relacionadas com a gestão administrativa, científica e pedagógica.

Artigo 34.º

Deveres

São deveres genéricos dos docentes, para além daqueles que resultam da lei e dos respectivos contratos de trabalho, os seguintes:

a) Cumprimento das normas de funcionamento da ESESJC e das ordens e instruções emanadas dos seus órgãos competentes

b) Exercer com competência, zelo e dedicação as funções que lhes são atribuídas;

c) Cumprir, com assiduidade e pontualidade, as obrigações docentes;

d) Desenvolver uma pedagogia dinâmica e actualizada;

e) Cumprir os programas das disciplinas cuja regência lhes foi confiada;

f) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico dos alunos;

g) Manter actualizados e desenvolver os seus conhecimentos culturais e científicos e efectuar trabalhos de investigação;

h) Contribuir para o normal funcionamento da ESESJC, zelando pelo cumprimento dos horários, participando nos actos para que tenham sido designados, comparecendo às reuniões para que tenham sido convocados e colaborando nos trabalhos científicos, pedagógicos e administrativos para que tenham sido solicitados;

i) Participar em cursos de formação, actualização e aperfeiçoamento promovidos pela ESESJC;

j) Repor integralmente todas as aulas a que, por motivo de força maior devidamente justificado e aceite pelo Conselho de Direcção, tenha sido obrigado a faltar;

l) Colaborar nas acções extra-curriculares organizadas pelo Conselho de Direcção sob proposta do Conselho Pedagógico.

CAPÍTULO VIII

Dos Discentes

Artigo 35.º

Direitos

1 - Constituem direitos dos estudantes da ESESJC:

a) Assistir às aulas e participar nos seminários e nos trabalhos escolares;

b) Receber da parte dos docentes da ESESJC um ensino de nível superior permanentemente actualizado;

c) Usar os serviços de biblioteca e outros postos à sua disposição para execução dos trabalhos escolares;

d) Receber uma correcta avaliação dos seus conhecimentos;

e) Eleger e ser eleito para participar no conselho pedagógico da ESESJC, segundo a lei, os estatutos e os regulamentos internos respectivos;

f) Apresentar petições e reclamações aos órgãos da ESESJC, pessoalmente, ou através dos seus representantes eleitos.

2 - A condição do trabalhador-estudante será adequadamente considerada em regulamento, nos termos da lei.

Artigo 36.º

Deveres

1 - Constituem deveres dos estudantes da ESESJC:

a) Aplicar-se, com a devida diligência à aquisição dos conhecimentos transmitidos;

b) Cumprir os Regulamentos internos, nomeadamente no que diz respeito à frequência das aulas, à elaboração dos trabalhos escolares e honestidade posta na elaboração dos mesmos;

c) Respeitar o regime disciplinar da ESESJC, em particular, abster-se de atitudes que possam perturbar a ordem e o bom ambiente escolar, ou que possam ofender os bons costumes e o respeito aos órgãos de gestão da Escola ou aos seus docentes, funcionários e alunos;

d) Contribuir dentro e fora da ESESJC para o prestígio da Instituição;

e) Respeitar integralmente o património material da ESESJC;

f) Participar regular e activamente nas reuniões do Conselho Pedagógico da ESESJC para que tenha sido eleito;

h) Pagar, nos períodos previamente estabelecidos, os valores devidos, designadamente pela matrícula, pela inscrição e pela sua frequência na Instituição.

Artigo 37.º

Associação de Estudantes

1 - A ESESJC reconhece o papel insubstituível de uma associação de estudantes.

2 - A Associação de estudantes da ESESJC, gozará designadamente dos seguintes direitos:

a) Ser ouvida por todos os órgãos da ESESJC acerca do plano de estudos, da orientação pedagógica, dos métodos e regime de avaliação adoptados e, em geral, de todos os interesses específicos dos estudantes;

b) Dispor de espaço próprio, endereço de correio electrónico e outros meios que permítam o seu normal funcionamento;

c) Propor iniciativas na gestão dos espaços de convívio e outros afectos a actividades culturais, musicais, artísticas e sociais.

Artigo 38.º

Provedor do Estudante

1 - A ESESJC tem um Provedor do Estudante para ouvir os estudantes e ajudar à resolução dos problemas por eles apresentados e formular recomendações genéticas.

2 - O Provedor do Estudante será uma personalidade de reconhecida idoneidade, prestígio e independência.

3 - O Provedor do Estudante é designado pela entidade instituidora, por um período de três anos, ouvido a Conselho Pedagógico da ESESJC.

4 - A acção do Provedor do Estudante desenvolve-se em articulação com todos os órgãos ESESJC, em especial com o Conselho Pedagógico e com a Associação de Estudantes.

5 - Em regulamento interno é estabelecido um conjunto de faculdades e procedimentos conferidos ao provedor do estudante para o normal desempenho das suas atribuições.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 39.º

Normas gerais de funcionamento

São nulas e de nenhum efeito as deliberações tomadas por qualquer órgão da ESESJC que incidam sobre matéria estranha às suas atribuições e competências ou que estejam em contradição com o disposto nos presentes estatutos e demais legislação em vigor.

Artigo 40.º

Revisão

1 - Os estatutos podem ser revistos, de forma ordinária, quatro anos após a data da sua publicação, ou da publicação da sua revisão, e, extraordinariamente, quando relevantes circunstâncias supervenientes o justifiquem.

2 - A aprovação das alterações aos presentes estatutos é da competência da entidade instituidora, ouvidos os órgãos representativos da ESESJC, nos termos da lei.

Artigo 41.º

Dúvidas

As dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes Estatutos serão, para efeitos de funcionamento interno, resolvidas pelo Conselho de Direcção que para o efeito poderá ouvir os restantes órgãos da ESESJC, em função da matéria em questão.

Artigo 42.º

Entrada em vigor

Os presentes estatutos entram em vigor na dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

29 de Setembro de 2009. - A Superior da Província Portuguesa de São José de Cluny, Irmã Maria Ludovina Lemos.

202372403

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1436946.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-09 - Portaria 795/91 - Ministérios da Educação e da Saúde

    Reconhece a Escola Superior de Enfermagem de S. José de Cluny, de que é titular a Província Portuguesa da Congregação de S. José de Cluny, a funcionar nas instalações que possui no Funchal, como estabelecimento de ensino superior particular.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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