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Decreto Regulamentar 31/80, de 28 de Julho

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Sumário

Aumenta o quadro de pessoal da Academia das Ciências de Lisboa.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 31/80

de 28 de Julho

Considerando indispensável a existência de um lugar de fiel na Academia das Ciências de Lisboa, com a categoria adequada à responsabilidade inerente, como é atribuída a outros fiéis de vários serviços do Estado;

Considerando que a criação desse lugar implica a extinção do actual cargo de fiel do depósito de impressos;

Tendo em conta o preceituado no artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É criado, no quadro de pessoal da Academia das Ciências de Lisboa, um lugar com a designação de fiel, de categoria correspondente à letra N.

2 - Constituem funções inerentes ao novo lugar o contrôle e registo de entrada e saída, em armazém, das publicações da Academia das Ciências de Lisboa, a vigilância de todo o recheio das numerosas dependências da Academia, bem como zelar pela limpeza e conservação do mesmo e de outros bens valiosos.

3 - É extinto o lugar de fiel do depósito de impressos do quadro do pessoal da Academia das Ciências de Lisboa.

Art. 2.º - 1 - O lugar de fiel da Academia das Ciências de Lisboa é provido por escolha do membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta do presidente da Academia das Ciências de Lisboa, de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou habilitação equiparada.

2 - O actual fiel de depósito de impressos do quadro de pessoal da Academia das Ciências de Lisboa considera-se provido no lugar criado pelo presente diploma, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.

Art. 3.º Os encargos resultantes do presente diploma são suportados, no corrente ano económico, por conta das disponibilidades da dotação «Pessoal dos quadros aprovados por lei» afecta à Academia das Ciências de Lisboa.

Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Aníbal António Cavaco Silva.

Promulgado em 16 de Julho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/07/28/plain-14369.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14369.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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