de 28 de Julho
Considerando indispensável a existência de um lugar de fiel na Academia das Ciências de Lisboa, com a categoria adequada à responsabilidade inerente, como é atribuída a outros fiéis de vários serviços do Estado;Considerando que a criação desse lugar implica a extinção do actual cargo de fiel do depósito de impressos;
Tendo em conta o preceituado no artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É criado, no quadro de pessoal da Academia das Ciências de Lisboa, um lugar com a designação de fiel, de categoria correspondente à letra N.
2 - Constituem funções inerentes ao novo lugar o contrôle e registo de entrada e saída, em armazém, das publicações da Academia das Ciências de Lisboa, a vigilância de todo o recheio das numerosas dependências da Academia, bem como zelar pela limpeza e conservação do mesmo e de outros bens valiosos.
3 - É extinto o lugar de fiel do depósito de impressos do quadro do pessoal da Academia das Ciências de Lisboa.
Art. 2.º - 1 - O lugar de fiel da Academia das Ciências de Lisboa é provido por escolha do membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta do presidente da Academia das Ciências de Lisboa, de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou habilitação equiparada.
2 - O actual fiel de depósito de impressos do quadro de pessoal da Academia das Ciências de Lisboa considera-se provido no lugar criado pelo presente diploma, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.
Art. 3.º Os encargos resultantes do presente diploma são suportados, no corrente ano económico, por conta das disponibilidades da dotação «Pessoal dos quadros aprovados por lei» afecta à Academia das Ciências de Lisboa.
Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Aníbal António Cavaco Silva.
Promulgado em 16 de Julho de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.