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Regulamento 396/2009, de 2 de Outubro

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Sumário

Projecto de Regulamento Municipal dos Requisitos de Instalação e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem

Texto do documento

Regulamento 396/2009

Dr. Aníbal Sousa Reis Coelho da Costa, Presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo, torna público que:

Na reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada no dia 09 de Setembro de 2009, foi presente o Projecto de Regulamento Municipal dos Requisitos de Instalação e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem, tendo a mesma deliberado o seguinte:

"Aprovado o Projecto de Regulamento. Colocar à discussão pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo".

Quaisquer reclamações, observações ou sugestões sobre o referido Projecto de Regulamento, poderão ser dirigidas por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal, para a seguinte morada: Praça Comendador Infante Passanha n.º 5, 7900-571 Ferreira do Alentejo, ou por email, para geral@cm-ferreira-alentejo.pt, no prazo de 30 dias, contados a partir da data de divulgação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos se passou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.

Projecto de regulamento municipal dos requisitos de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem

Nota justificativa

O Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março - que aprova o novo regime jurídico da instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos pelo que veio proceder à revogação expressa dos diversos diplomas que estavam em vigor sobre esta matéria. De acordo com o n.º 2 do artigo 3.º deste regime, os estabelecimentos de hospedagem devem cumprir com um conjunto de requisitos mínimos, os quais estão fixados na Portaria 517/2008, de 25 de Junho. A portaria atrás referida estatui, no n.º 6 do seu artigo 5.º, que aos estabelecimentos de alojamento local que assumam a tipologia de estabelecimentos de hospedagem, as câmaras municipais podem fixar requisitos de instalação e funcionamento para além dos previstos na citada portaria. A discricionariedade regulamentar dos municípios fica assim limitada, no seu âmbito, à definição dos referidos requisitos adicionais referentes aos estabelecimentos de hospedagem.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Objecto)

1 - O presente regulamento estabelece requisitos de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem para além dos previstos na Portaria 517/2008, de 25 de Junho.

2 - Os requisitos adicionais de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem designados por quartos particulares são os previstos na Secção II do Capítulo II do presente regulamento.

Artigo 2.º

(Definições)

1 - São considerados estabelecimentos de hospedagem os estabelecimentos de alojamento local cujas unidades de alojamento são constituídas por quartos.

2 - São considerados quartos particulares os que sejam ocasionalmente utilizados por turistas, mediante remuneração, residindo o responsável no imóvel durante os períodos de utilização turística dos quartos.

3 - Para efeitos do disposto no presente regulamento só se consideram quartos particulares os que não possam ser classificados como integrados em qualquer outro tipo de estabelecimento de hospedagem.

Artigo 3.º

(Âmbito de aplicação)

O disposto no presente regulamento é aplicável em toda a área do Município de Ferreira do Alentejo.

CAPÍTULO II

Requisitos de instalação e funcionamento

Secção I

Regime geral

Artigo 4.º

(Requisitos gerais)

Os estabelecimentos de hospedagem e respectivas unidades de alojamento deverão obedecer aos requisitos previstos na Portaria 517/2008, de 25 de Junho, bem como observar o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 5.º

(Denominação)

As denominações dos estabelecimentos de hospedagem não deverão ser passíveis de ser confundidas com as de outros estabelecimentos de alojamento local, com a dos empreendimentos turísticos previstos no Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março, ou induzir em erro quanto ao tipo de estabelecimento.

Artigo 6.º

(Recepção e portaria)

1 - Os estabelecimentos de hospedagem deverão ter um serviço de recepção e portaria que deverá funcionar 24 horas por dia e estar munida de:

a) Telefone para uso dos clientes;

b) Livro de registo de entrada e saída de hóspedes;

c) Cartões de hóspedes com identificação do estabelecimento, do quarto e do hóspede;

d) Preçário dos quartos, serviço de refeições, telefone, lavandaria e outros.

2 - Em todos os estabelecimentos de hospedagem haverá permanentemente um responsável que zele pelo bom funcionamento do estabelecimento e pelo cumprimento da legislação aplicável.

Artigo 7.º

(Quartos)

1 - Os quartos dos estabelecimentos de hospedagem serão identificados com um número que deverá estar fixo na parte exterior da porta de entrada e sempre que o estabelecimento tiver mais de um piso, os algarismos identificarão primeiro o piso e depois o quarto.

2 - Todos os quartos deverão ter janelas ou sacadas com comunicação directa para o exterior, de dimensões não inferiores a 1,2 m2 e dotadas de um sistema que permita impedir a entrada de luz e ruídos exteriores.

3 - Quando os quartos não estiverem dotados de instalações sanitárias privativas, deverão possuir lavatório e bidé sifonados e ligados à rede pública de esgotos, com espelho iluminado com prateleira e tomada eléctrica.

4 - As paredes e pavimentos junto dos lavatórios e bidés deverão estar devidamente impermeabilizadas com materiais resistentes e de fácil limpeza.

5 - Os quartos deverão ter camas individuais ou de casal, com, pelo menos, 0,90 x 2 m e 1,40 x 2 m, respectivamente, mesas de cabeceira ou soluções equivalentes de apoio e roupeiros, iluminação geral e de cabeceira e campainha de chamada de pessoal ou telefone de cabeceira.

Artigo 8.º

(Instalações sanitárias)

1 - Todas as instalações sanitárias estarão dotadas de:

a) Ventilação directa ou artificial, com contínua renovação de ar;

b) Toalhetes descartáveis ou secadores e sabão;

c) Paredes, pavimentos e tectos revestidos de materiais resistentes, impermeáveis e de fácil limpeza;

d) Campainha de chamada de emergência junto da banheira ou chuveiro;

e) Tapetes ou materiais antiderrapantes na banheira ou no chuveiro;

f) Espelhos fixos iluminados;

g) Pavimento ligeiramente inclinado para orifício de evacuação de águas protegido por uma grelha ou dispositivo equivalente.

2 - As instalações sanitárias comuns terão, sempre que possível, portas duplas com uma antecâmara entre elas, de forma a obter o necessário isolamento do exterior e em caso algum as instalações sanitárias poderão dar directamente para a cozinha, copa ou outra zona de preparação de alimentos.

3 - Das instalações sanitárias comuns, pelo menos uma e a de mais fácil acesso, será dotada de equipamento destinado a pessoas com deficiências motoras, sendo assinalado no exterior.

Artigo 9.º

(Serviço de refeições)

1 - Os estabelecimentos de hospedagem estão dispensados de servir refeições.

2 - No caso destes estabelecimentos servirem pequenos-almoços deverão dispor de uma cozinha ou copa e uma sala para o efeito que observarão, com as necessárias adaptações, o disposto no número seguinte.

3 - Sempre que os estabelecimentos sirvam refeições principais, deverão ter instalações adequadas nos termos do disposto no Decreto-Lei 234/2007, de 19 de Junho, com as necessárias adaptações, bem como das suas disposições regulamentares.

4 - Em caso algum será permitido qualquer tipo de confecção de alimentos nos quartos ou em outras dependências não autorizadas para o efeito.

Artigo 10.º

(Pessoal)

1 - Todo o pessoal vestirá uniforme adequado ao serviço que preste, devendo apresentar-se sempre com a máxima correcção e limpeza.

2 - O pessoal encarregado da preparação de alimentos deverá ainda usar toucas ou barretes de protecção.

3 - As instalações destinadas ao pessoal deverão respeitar o estabelecido no Decreto-Lei 243/86, de 20 de Agosto.

Artigo 11.º

(Roupas)

1 - Nos estabelecimentos de hospedagem que optem pelo tratamento das roupas, deverá existir uma dependência, destinada à lavagem, secagem e tratamento de roupas.

2 - Os estabelecimentos poderão entregar o tratamento de roupas a terceiros, mas estas estarão em perfeito estado de conservação e limpeza e serão mudadas com a frequência necessária.

3 - Os estabelecimentos referidos no n.º 1 poderão ainda encarregar-se do tratamento da roupa particular dos hóspedes, devendo este tipo de serviço estar tabelado e os preços publicitados em cada quarto bem como na recepção e no espaço destinado ao tratamento de roupas.

Secção II

Quartos particulares

Artigo 12.º

(Cozinha)

Os quartos particulares podem ser complementados com o uso de cozinha, a qual deverá estar equipada com:

a) Lava-loiças;

b) Fogão;

c) Sistema de evacuação de fumos, gases e maus cheiros;

d) Frigorífico;

e) Máquina de lavar roupa;

f) Máquina de lavar loiça.

Artigo 13.º

(Exclusões)

Não é aplicável aos quartos particulares regulados na presente Secção o disposto nos artigos 6.º, nos ns. 1 e 3 do artigo 7.º e no n.º 3 do artigo 8.º

CAPÍTULO III

Sanções

Artigo 14.º

(Contra-ordenações)

1 - Para além das expressamente estatuídas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 67.º da Lei 39/2008, de 7 de Março, constitui contra-ordenação o não cumprimento, pelo estabelecimento de hospedagem, dos requisitos previstos no presente regulamento.

2 - A contra-ordenação prevista no número anterior é punível com coima de (euro)500 a (euro)1.870,49, no caso de pessoa singular, e de (euro)1.500 a (euro)22.445,91, no caso de pessoa colectiva.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 15.º

(Taxas)

As taxas a cobrar no âmbito do presente regulamento são as previstas no Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação do Município de Ferreira do Alentejo.

Artigo 16.º

(Estabelecimentos existentes)

1 - Os estabelecimentos de hospedagem licenciados ao abrigo de legislação anterior convertem-se automaticamente em estabelecimentos de alojamento local, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Os estabelecimentos de hospedagem que careçam de obras de adaptação aos requisitos constantes da Portaria 517/2008, de 25 de Junho e do presente regulamento dispõem do prazo de dois anos para as promoverem, excepto quando tal determinar a realização de obras que se revelem materialmente impossíveis.

Artigo 17.º

(Revogação)

É revogado o Regulamento Municipal de Instalação e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem existente no Município de Ferreira do Alentejo.

Artigo 18.º

(Entrada em vigor)

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação, nos termos da lei.

25 de Setembro de 2009. - O Presidente da Câmara, Aníbal Sousa Reis Coelho da Costa.

202357184

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1436499.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-20 - Decreto-Lei 243/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Aprova o Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritórios e Serviços.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-19 - Decreto-Lei 234/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o novo regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Portaria 517/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os requisitos mínimos a observar pelos estabelecimentos de alojamento local.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-11 - Lei 39/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) ao Decreto-Lei n.º 20/2008, de 31 de Janeiro, que simplifica o regime do registo de veículos e procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, à sétima alteração ao Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro, à décima sexta alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de O (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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