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Portaria 931/2009, de 2 de Outubro

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Sumário

Ingresso na categoria de oficiais da classe do Serviço Técnico dos seguintes militares

Texto do documento

Portaria 931/2009

Manda o almirante Chefe do Estado-Maior da Armada ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 68.º e de acordo com o artigo 129.º e com o n.º 1 do artigo 167.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), ingressar na categoria de oficial na classe do Serviço Técnico os seguintes militares:

9101499, 2TEN TSN RC Bruno Alexandre Gonçalves Neves;

9101703, 2TEN TN RC Miguel Neno de Almeida;

9101006, STEN TN RC Rui Miguel Raposo Rosa;

9103305, STEN TN RC Maurício Teixeira Pinto;

116297, 1SAR ETC António Luís Prates Lopes;

no posto de subtenente, a contar de 21 de Julho de 2009, data a partir da qual lhes conta a respectiva antiguidade e lhes são devidos os respectivos vencimentos, do novo posto, de acordo com a alínea c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 68.º do EMFAR, ficando colocados no 1.º escalão do novo posto, tendo direito, se aplicável, ao diferencial remuneratório previsto nos números 2 e 4 do artigo 12.º do decreto-lei 328/99, de 18 de Agosto.

Conforme estipulado no n.º 4 do artigo 167.º do EMFAR, os segundos-tenentes RC ficam graduados no posto de segundo-tenente, sendo-lhes aplicável o previsto no n.º 6 do artigo 13.º do Decreto-Lei 328/99, de 18 de Agosto.

Estes militares, uma vez promovidos e tal como vão ordenados, deverão ser colocados na lista de antiguidade do seu posto e classe à esquerda do 217990 subtenente da classe do Serviço Técnico Carlos Manuel Ferreiro Marques.

18 de Setembro de 2009. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Fernando José Ribeiro de Melo Gomes, almirante.

202358812

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1436208.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-18 - Decreto-Lei 328/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o sistema retributivo aplicável aos militares dos quadros permanentes (QP) e em regime de contrato (RC) das Forças Armadas e publica em anexo as escalas indiciárias dos militares do quadro permanente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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