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Resolução do Conselho de Ministros 89/2001, de 30 de Julho

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Sumário

Ratifica o Plano de Pormenor de Expansão do Bairro da Muralha, em Castelo de Vide.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2001
A Assembleia Municipal de Castelo de Vide aprovou, em 28 de Setembro de 2000, o Plano de Pormenor de Expansão do Bairro da Muralha, em Castelo de Vide.

A elaboração do Plano decorreu da vigência do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, tendo sido realizado inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal, nomeadamente o parecer favorável da CCR do Alentejo.

O Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, pelo que a ratificação terá agora de ser feita ao abrigo deste diploma.

O município de Castelo de Vide dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 126/97, de 30 de Julho, alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 108/99, de 25 de Setembro.

O Plano de Pormenor disciplina uma área classificada no PDM como «Espaço urbanizável - EAG - Expansão de aglomerado», estando sujeito a ratificação por destinar uma parcela da sua área de intervenção à actividade industrial, uso não admitido pelo PDM para aquele local.

Verifica-se a conformidade formal do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor.

Importa referir que, de acordo com o preceituado no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 334/95, de 28 de Dezembro, o previsto na alínea d) do n.º 4 do artigo 16.º do Regulamento aplica-se não só quando o terreno a lotear se encontre total ou parcialmente servido por arruamentos como por qualquer outra das infra-estruturas previstas na alínea b) do artigo 3.º do citado diploma legal.

De mencionar que parte da área de intervenção do Plano de Pormenor encontra-se na zona de protecção do castelo de Castelo de Vide, classificado por Decreto de 16 de Junho de 1910, não identificada na planta de condicionantes e de implantação, a qual engloba o castelejo, torre de menagem, alcáçova medieval, todo o amuralhamento abaluartado e respectiva zona de protecção.

De assinalar ainda que está actualmente em curso o processo de criação de uma zona especial de protecção da vila e vale de São João que engloba toda a área do presente instrumento de planeamento.

Por outro lado, é de referir que o projecto específico de ocupação do espaço de reserva de equipamentos colectivos - EQ1 -, previsto no artigo 14.º do Regulamento, deverá ter em conta a preservação e valorização da Fonte da Mealhada, do forno de época manuelina e de quaisquer estruturas arqueológicas que venham a ser descobertas durante as obras.

Considerando o disposto na alínea e) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar o Plano de Pormenor de Expansão do Bairro da Muralha, em Castelo de Vide, cujo Regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo a esta resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Fica alterada a planta de ordenamento para as áreas urbanas (planta 2 A) do Plano Director Municipal de Castelo de Vide.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Junho de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DE EXPANSÃO DO BAIRRO DA MURALHA, EM CASTELO DE VIDE

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação e delimitação territorial
1 - O presente Regulamento aplica-se à área de intervenção do Plano de Pormenor de Expansão do Bairro da Muralha, em Castelo de Vide, seguidamente designado por Plano, conforme delimitação na planta de implantação.

2 - O Plano constitui o instrumento definidor da gestão urbanística do território compreendido dentro da área de intervenção.

Artigo 2.º
Objectivos
1 - O Plano estabelece os princípios e regras para a ocupação do solo, definindo a concepção do espaço urbano, usos do solo e condições gerais de edificação, quer para novas edificações quer para transformação das edificações existentes, a tipologia de ocupação dos novos lotes criados, caracterização das fachadas dos edifícios e arranjo dos espaços livres.

2 - As disposições do presente Regulamento aplicam-se a todas as obras de construção, reconstrução, ampliação, alterações, reparações ou demolições de edificações a realizar dentro da área de intervenção.

Artigo 3.º
Vinculação
1 - A área de intervenção do Plano está incluída na totalidade dentro da classe «Espaço urbanizável» no interior do perímetro urbano da vila de Castelo de Vide e corresponde a uma unidade operativa de planeamento e gestão.

2 - O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório, quer para as intervenções de iniciativa pública quer para as promoções de iniciativa privada ou cooperativa.

Artigo 4.º
Composição do Plano
Integram o Plano de Pormenor as seguintes peças escritas e desenhadas de acordo com a seguinte organização:

Elementos fundamentais:
Peças escritas:
Regulamento;
Peças desenhadas:
1c - planta de implantação (1:500);
2b - planta actualizada de condicionantes (1:1000);
Elementos complementares:
Peças escritas:
Relatório;
Programa de execução;
Plano de financiamento;
Peças desenhadas:
3 - Planta de enquadramento (1:2000);
Elementos anexos:
Peças escritas:
Estudos de caracterização;
Peças desenhadas:
4 - Extracto da planta de ordenamento do PDM (1:5000);
5 - Extracto da planta actualizada das condicionantes do PDM (1:5000);
6 - Planta da situação existente (1:1000);
7 - Planta cadastral (1:1000);
8a - Planta de reparcelamento (1:500);
9 - Cortes volumétricos (1:500);
10 - Cortes volumétricos (1:500);
11a - Planta de apresentação (1:500);
12a - Planta da rede viária (1:500);
13 - Perfis transversais tipo (1:100);
14 - Rede viária - perfis longitudinais (1:1000 e 1:100);
15 - Rede viária - perfis longitudinais (1:1000 e 1:100);
16a - Rede de abastecimento de água (1:500);
17a - Rede de drenagem de esgotos (1:500);
18a - Rede de distribuição de energia eléctrica (1:500);
19a - Rede de iluminação pública (1:500);
20a - Rede de telecomunicações (1:500);
21 - Estudos de caracterização: rede de abastecimento de água (1:500);
22 - Estudos de caracterização: rede de esgotos residuais (1:500);
23 - Estudos de caracterização: rede de esgotos pluviais (1:500).
Artigo 5.º
Implementação do Plano
A implementação do Plano faz-se através de acções públicas ou privadas de construção, loteamento ou outros projectos urbanísticos dentro dos parâmetros estabelecidos no presente Regulamento.

Artigo 6.º
Faseamento
1 - As obras de urbanização serão efectuadas segundo um faseamento, que se encontra definido no programa de execução, embora com carácter meramente indicativo.

2 - Independentemente do faseamento efectuado, as operações de construção serão sempre precedidas das obras de urbanização que lhes digam respeito.

Artigo 7.º
Definições e abreviaturas
Para efeitos da aplicação do presente Regulamento do Plano são consideradas as seguintes definições e abreviaturas:

«Alinhamento» - corresponde à linha de construção ou a construir, delimitando o lote do arruamento ou espaço público;

«Área bruta de construção» - é o somatório das áreas brutas de pavimento edificadas ou susceptíveis de edificação, acima e abaixo da cota de soleira, em cada lote. As áreas em cave destinadas a estacionamento não são consideradas para efeito do cálculo da área bruta de construção;

«Área bruta de implantação ou área de implantação» - é a projecção vertical da área total edificada ou susceptível de edificação, tendo em conta o limite exterior das caves e excluindo varandas ou corpos balançados;

«Área bruta de pavimento» - é a área por piso delimitada pelas paredes exteriores, incluindo a espessura das mesmas, excluindo varandas ou corpos balançados e excluindo logradouros mesmo quando correspondem às coberturas de pisos de garagem;

«Área da parcela ou terreno» - é a área total do prédio ou conjunto de prédios sobre os quais incide um projecto de edificação ou loteamento;

«Cave» - é o piso ou pisos que se encontrem abaixo da cota de soleira;
«Cércea ou altura da edificação» - é a medida vertical da edificação, a partir da rasante da respectiva via de acesso principal até à platinada ou beirado da construção, expressa em metros;

«Coeficiente de ocupação do solo (COS)» - quociente entre a área bruta de implantação da construção ou somatório da área bruta de implantação das construções e a área da zona definida em plano municipal de ordenamento do território ou a área do prédio sujeito a operação de loteamento, no caso do coeficiente de ocupação bruto, ou área da parcela ou do lote, no caso de coeficiente de ocupação líquido;

«Demolição» - tem como resultado o desaparecimento da construção ou partes da construção;

«Fogo» - conjunto de espaços privados de uma habitação confinado por um envolvente que o separa do resto do edifício;

«Fracção comercial» - espaço ou conjunto de espaços confinados por um envolvente que o separa do resto do edifício, com entrada própria a partir do exterior, e destinado à instalação de comércio ou serviços, ou ainda actividades artesanais ou industriais compatíveis com o uso habitacional;

«Habitação colectiva» - é o imóvel destinado a alojar mais de um agregado familiar, independentemente do número de pisos e em que existem circulações comuns a vários fogos entre as respectivas portas e a via pública;

«Habitação unifamiliar» - é o imóvel destinado a alojar apenas um agregado familiar, independentemente do número de pisos;

«Logradouro» - espaço não coberto pertencente ao lote e anexo ao prédio;
«Número de pisos» - é o número de pisos acima da cota de soleira;
«Operação de loteamento» - acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resultem da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;

«Parcela» - é a área do território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;

«Plano director municipal e plano de pormenor (PDM e PP)» - planos municipais de ordenamento do território definidos com estas designações na legislação em vigor;

«Profundidade da construção» - dimensão horizontal do afastamento máximo entre a fachada principal e a fachada de tardoz de um edifício;

«RGEU» - Regulamento Geral das Edificações Urbanas;
«Reabilitação» - processo de transformação, compreendendo a execução de obras de conservação, recuperação e restauro de edifícios com o objectivo de melhorar as suas condições de uso e habitabilidade, conservando porém o seu carácter fundamental;

«Reconversão» - reabilitação com alteração de uso;
«Sótão» - correspondente ao espaço interior entre o último piso e a cobertura em telhado.

CAPÍTULO II
Disposições genéricas
Artigo 8.º
Usos do solo
1 - Na planta de implantação encontram-se identificadas as áreas públicas e privadas e os usos a que se destinam.

2 - Encontram-se identificadas na planta de implantação as parcelas destinadas a construção de edifícios, a rede viária e estacionamento propostos, espaços públicos, espaços verdes de utilização colectiva e espaços de reserva para equipamentos colectivos.

3 - A planta de implantação define ainda o reparcelamento necessário a efectuar sobre o cadastro actual para a criação das novas parcelas edificáveis e identifica as operações de demolição necessárias para a execução do Plano.

Artigo 9.º
Utilização das edificações
1 - Na área do Plano são admitidas edificações destinadas a habitação, comércio, serviços e de apoio à actividade industrial.

2 - São ainda admitidas edificações destinadas a artesanato e indústria, desde que cumpram a legislação em vigor aplicável e que não provoquem qualquer tipo de efeito poluente, incómodo ou insalubre nem apresentem outros inconvenientes, nomeadamente em termos de estacionamento e circulação, em relação a actividades definidas no n.º 1 deste artigo, designadamente a habitação.

3 - A utilização comercial, de serviços e de apoio à actividade industrial só é permitida nos casos previstos na planta de implantação, sem prejuízo do disposto na demais legislação aplicável.

4 - A implantação de qualquer das actividades mencionadas nas novas parcelas criadas deve seguir as indicações e localizações previstas na planta de implantação.

Artigo 10.º
Intervenções nos edifícios existentes
1 - Apenas foram consideradas operações de demolição no parque edificado existente, encontrando-se identificadas na planta de implantação.

2 - O edificado existente - referenciado na planta de implantação como PE1 - será de manter por não ter nenhuma implicação na execução do Plano, não se excluindo, no entanto, a possibilidade da sua substituição ou alteração.

3 - A substituição ou alteração do edifício existente (PE1) fica sujeita aos seguintes condicionamentos:

a) A composição arquitectónica, cores e materiais a usar nas fachadas e as coberturas serão estudados de modo a proporcionarem a integração do edifício no local do ponto de vista arquitectónico e cultural;

b) A altura da edificação não poderá exceder a do edifício preexistente ou a altura dominante definida pelas edificações envolventes nem prejudicar as condições de habitabilidade das edificações contíguas e a estética de conjunto;

c) O alinhamento definido pelas edificações contíguas será obrigatoriamente respeitado, excepto se a Câmara Municipal entender conveniente fixar um novo alinhamento;

d) O índice de ocupação líquido máximo é de 0,7, incluindo anexos, ou o correspondente ao da preexistência, devendo em qualquer dos casos ficar asseguradas as condições de edificabilidade, salubridade e segurança dos lotes contíguos;

e) A profundidade máxima permitida nos edifícios habitacionais é de 11 m ou o correspondente ao edifício preexistente;

f) Sem prejuízo do RGEU, é permitida a construção de anexos desde que tenham um só piso e não excedam a altura máxima de 3 m, incluindo cobertura, não se destinem ao uso habitacional, não sejam construídos entre o plano da fachada posterior da construção principal e o limite frontal do lote relativamente à via de acesso pública e não prejudiquem a edificabilidade e as condições de habitabilidade das parcelas contíguas;

g) A ampliação ficará condicionada à execução de obras de conservação de todo o imóvel, quando necessárias.

4 - Será ainda mantido, recuperado e convertido a equipamento colectivo o edifício denominado EQ3 pelo seu apreciável valor arquitectónico.

5 - A alteração do edifício existente EQ3 fica sujeita aos seguintes condicionamentos:

a) O traço arquitectónico, pela sua singularidade, terá de ser preservado;
b) Não serão permitidas ampliações, excepto por motivos devidamente justificados e aceites pela Câmara Municipal de Castelo de Vide;

c) Não é permitida a construção de anexos na parcela, excepto por clara necessidade, devidamente justificada e aceite pela Câmara Municipal de Castelo de Vide;

d) As cores a utilizar nas fachadas serão apenas as constituídas pelos pigmentos naturais tradicionais da região, como o branco, o ocre e o azul;

e) Os materiais a utilizar nas portas e janelas deverão ser de madeira pintada nas cores tradicionais da região;

f) O seu uso será sempre relacionado com actividades de educação/cultura e ou recreio e lazer.

Artigo 11.º
Letreiros, reclamos, painéis informativos e toldos
1 - Os letreiros e reclamos luminosos deverão normalmente circunscrever-se à área dos estabelecimentos respectivos.

2 - Os letreiros, reclamos, painéis informativos e toldos devem ser estudados de acordo com critérios de integração arquitectónica no local e serão sempre objecto de pedido de licença à Câmara Municipal, com a apresentação dos seguintes elementos:

a) Memória descritiva mencionando todas as características;
b) Fotografias da situação existente;
c) Elementos gráficos, tais como alçados e perfis, entre outros, necessários para mostrar a inserção nas fachadas e a relação com o espaço público.

3 - A colocação de toldos fica sujeita aos seguintes condicionalismos:
a) Não poderão ter balanço superior à largura dos passeios reduzida de 0,4 m nem exceder 2 m;

b) Ficar sempre a pelo menos 2,5 m acima do pavimento.
Artigo 12.º
Instalação de equipamentos exteriores
1 - A instalação de equipamentos exteriores, nomeadamente sistemas de captação de energia, aparelhos de ar condicionado, antenas, encontra-se sujeita a licenciamento municipal e será feita por forma a não prejudicar a imagem arquitectónica dos edifícios e do conjunto urbano onde se insere.

2 - A instalação de aparelhos de ar condicionado nas fachadas dos edifícios visíveis da via pública encontra-se sujeita a licenciamento municipal nos termos legais e deverá ser feita por forma que estes não prejudiquem a estética do edifício.

Artigo 13.º
Espaços verdes
1 - A delimitação dos espaços verdes consta da planta de implantação do Plano.
2 - Aos espaços verdes correspondem, para além do jardim público, todas as áreas a ajardinar inseridas nos espaços públicos, que deverão ser devidamente equipadas e mantidas e, quando a sua dimensão o permita, como áreas destinadas ao recreio da população.

Artigo 14.º
Espaços de reserva para equipamentos colectivos
1 - A delimitação dos espaços de reserva para equipamentos colectivos consta da planta de implantação. Aí são assinaladas as parcelas EQ1, EQ2, EQ3 e jardim público.

2 - As parcelas EQ1, EQ2 e EQ3 destinam-se respectivamente a um lar de idosos, a uma estância termal e a um espaço de educação/cultura e ou recreio/lazer. Todas deverão ser objecto de projectos específicos.

Artigo 15.º
Rede viária e estacionamento
Sem prejuízo da demais legislação em vigor, o traçado da rede viária, incluindo faixas de rodagem, estacionamento e passeios, é vinculativo e constante da planta de implantação e das plantas da rede viária proposta.

CAPÍTULO III
Normas relativas às novas construções
Artigo 16.º
Loteamentos
1 - Na planta de implantação encontram-se definidos os polígonos de implantação dos novos edifícios, correspondendo à área bruta de implantação máxima dos edifícios.

2 - O quadro de áreas que consta da planta de implantação, e que integra este Regulamento, contém toda a informação relativa à edificabilidade das novas parcelas, nomeadamente área dos lotes, área bruta de implantação, área bruta de construção, número de pisos e respectivos usos, área das caves para estacionamento e número de lugares, número de fogos máximo e fracções comerciais.

3 - Todas as operações de loteamento dentro da área do Plano deverão respeitá-lo integralmente, nomeadamente o presente Regulamento, a planta de implantação, o quadro de áreas, os perfis transversais tipo definidos, o conceito das infra-estruturas e todos os restantes elementos constituintes do Plano.

4 - Os loteadores ficam ainda obrigados a:
a) Construir e infra-estruturar o terreno de acordo com o Plano;
b) Ceder gratuitamente à Câmara Municipal, para serem integrados no domínio público municipal, os arruamentos e estacionamentos públicos que se integrarem na área a lotear;

c) Ceder as áreas verdes de protecção e enquadramento que se encontrem dentro da área a lotear;

d) Pagar à Câmara Municipal uma compensação em numerário ou em espécie, nos termos a definir em regulamento próprio (nos termos do artigo 26.º do presente Regulamento), quando o terreno a lotear esteja servido, total ou parcialmente, por arruamentos.

Artigo 17.º
Caves e sótãos
1 - Não é permitido o uso habitacional nas caves e sótãos.
2 - Os usos admitidos nas caves dos edifícios a construir nas novas parcelas criadas encontram-se definidos no quadro de áreas, anexo a este Regulamento.

3 - Para além do estacionamento automóvel ou de outros usos quando previstos no quadro de áreas, admite-se a utilização das caves para arrecadações, desde que fiquem assegurados os lugares de estacionamento necessários, correspondendo a pelo menos um lugar por fogo.

4 - A utilização dos sótãos será limitada a arrecadação doméstica.
Artigo 18.º
Imagem arquitectónica
Os cortes e perfis volumétricos constantes dos elementos anexos do Plano estabelecem algumas condicionantes na composição arquitectónica dos edifícios, nomeadamente cérceas, localização de acesso aos edifícios e espaços comerciais, embasamentos e tipo e inclinação de coberturas.

Artigo 19.º
Revestimentos e paramentos
1 - Nas fachadas dos edifícios, os materiais admitidos são os seguintes:
a) Reboco liso para pintar;
b) Pedra bujardada;
c) Tijolo cerâmico (vulgo «tijolo de burro»).
2 - Não é permitida a utilização no revestimento exterior das fachadas dos seguintes materiais:

a) Rebocos e tintas texturadas, nomeadamente roscone;
b) Azulejos decorativos próprios para interiores.
3 - Os embasamentos dos edifícios deverão ser revestidos a pedra, reboco liso para pintar ou tijolo de burro, e com a cota mínima de 0,5 m a contar do solo.

Artigo 20.º
Coberturas
1 - As coberturas dos edifícios serão em telha cerâmica de aba e canudo ou «lusa» na cor natural do barro.

2 - A inclinação das coberturas ficará compreendida entre os 20º e os 25º.
3 - As coberturas terão duas águas nos edifícios em banda, incluindo os edifícios situados nos extremos, e quatro águas quando isolados.

4 - As águas dos telhados serão acertadas por cumeeira.
5 - A intersecção da cobertura com os planos da fachada deverá ser feita com recurso a cornija e beirado à portuguesa.

Artigo 21.º
Muros e vedações
1 - Os muros e vedações que dizem respeito às parcelas edificáveis devem ser construídos com os mesmos materiais utilizados nas fachadas ou harmonizando-se com elas, fazendo parte dos respectivos projectos a sua pormenorização.

2 - Os muros de suporte e muretes integrados no espaço público devem ser rebocados e pintados nas cores branco ou ocre com remate superior a pedra, ou em alternativa revestidos na pedra da região.

3 - No revestimento dos muros e muretes não é permitida a utilização de lajedo irregular disposto na vertical.

Artigo 22.º
Cores
1 - Para além das cores dos materiais naturais, serão permitidas as cores constituídas pelos pigmentos naturais de tradicional aplicação na arquitectura da região, preferencialmente o branco, podendo também ser utilizadas as cores ocre e azul.

2 - Algerozes e tubos de queda, assim como as guardas e os portões, deverão ser pintados nas mesmas cores que forem utilizadas nas portas e aros de caixilharia.

3 - Independentemente das cores escolhidas, só será permitida a predominância de uma cor nas diversas partes componentes do edifício.

Artigo 23.º
Portas e janelas
1 - Os materiais a utilizar deverão ser a madeira, o ferro para pintar ou o alumínio lacado nas cores tradicionais da região.

2 - É interdita a utilização de caixilharias em alumínio anodizado na cor base e na cor bronze e de PVC a imitar madeira.

3 - É interdita a utilização de estores com caixa exterior.
Artigo 24.º
Gradeamentos e guardas de varandas
1 - Os gradeamentos, guardas de varandas, sacadas e escadas devem seguir, independentemente do material utilizado, a linguagem arquitectónica do edifício, devendo ser pintados na cor das portas e aros dos caixilhos.

2 - É interdita a colocação de balaustradas de colunas.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 25.º
Sanções
1 - As sanções a aplicar pelo não cumprimento das disposições contidas no presente Regulamento são as previstas na legislação em vigor aplicável.

2 - Para além das penalidades previstas por lei, a Câmara Municipal poderá determinar que seja reposta a situação anterior à prática da infracção.

Artigo 26.º
Mecanismos de perequação
Os mecanismos compensatórios adoptados para uma justa repartição dos encargos e benefícios por todos os proprietários assentam, de acordo com a legislação em vigor, na conjugação do critério da cedência média com o critério do índice de construção médio. Assim, os proprietários que tiverem a conjugação das cedências e dos índices de construção diferentes da média deverão comparticipar ou ser compensados, consoante se encontrem acima ou abaixo da média, de acordo com a seguinte fórmula:

C = [(cm x AP - AC) + (ABC - im x AP)]/im x tc
em que:
C - compensação a pagar (se positivo) ou a receber (se negativo);
AP - área da parcela cadastral inicial;
AC - área cedida no Plano de Pormenor;
ABC - área de construção que o Plano de Pormenor atribui à parcela;
cm - (cedência média) 0,69;
im - (índice de construção médio) 0,32;
tc - valor constante da tabela de taxas da CMCV.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO
Quadro de áreas
(ver quadro no documento original)
(ver plantas no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/143580.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-28 - Decreto-Lei 334/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    INTRODUZ DIVERSAS ALTERAÇÕES AO DECRETO-LEI 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE APROVOU O REGIME JURÍDICO DOS LOTEAMENTOS URBANOS. DETERMINA QUE AS ALTERAÇÕES CONSTANTES DO PRESENTE DIPLOMA SÓ PRODUZAM EFEITOS RELATIVAMENTE AOS PROCEDIMENTOS INICIADOS APOS A DATA DA SUA ENTRADA EM VIGOR. REPUBLICADO EM ANEXO O REFERIDO DECRETO-LEI 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 25/92, DE 31 DE AGOSTO, PELO DECRETO-LEI 302/94, DE 19 DE DEZEMBRO, E PELO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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