de 15 de Julho
O Decreto-Lei 2/83, de 8 de Janeiro, ao estabelecer o regime jurídico das especialidades farmacêuticas de venda livre, pretendeu regulamentar aquelas que, por possuírem características que as diferenciam das restantes e se destinarem ao alívio ou tratamento de sintomas ou síndromas menores, não requerem cuidados médicos na sua livre utilização, sendo vendidas sem receita médica.O artigo 8.º deste diploma penaliza duplamente as especialidades farmacêuticas que por razões de saúde pública tenham de ser retiradas do regime de venda livre, ao obrigá-las a mudar de nome para poderem voltar a ser comercializadas segundo o regime normal das especialidades farmacêuticas. Afigura-se razoável reparar tal inconveniente alterando a redacção deste artigo.
Por outro lado, considera-se não dever ser necessário recorrer à publicação de portaria para a classificação de especialidades farmacêuticas como de venda livre, bastando para o efeito a publicação de despacho sobre tal matéria na 2.ª série do Diário da República.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 2.º e 8.º do Decreto-Lei 2/83, de 8 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - Ficam sujeitas ao regime jurídico das especialidades farmacêuticas de venda livre as que como tais forem classificadas em despacho a publicar na 2.ª série do Diário da República.
2 - ............................................................................
Art. 8.º - 1 - Desde que tenham sido classificadas como especialidades farmacêuticas de venda livre, não podem as mesmas especialidades voltar a ser comercializadas, segundo o regime normal das especialidades farmacêuticas, com o mesmo nome.
2 - Esta última exigência não se aplica aos casos em que, intervindo razões de saúde pública, a Administração retire às especialidades farmacêuticas de venda livre a sua classificação como tais.
Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António Manuel Maldonado Gonelha.
Promulgado em 3 de Julho de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 5 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.