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Decreto-lei 262/85, de 15 de Julho

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Sumário

Altera a redacção dos artigos 2.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 2/83, de 8 de Janeiro (estabelece o regime jurídico das especialidades farmacêuticas de venda livre).

Texto do documento

Decreto-Lei 262/85

de 15 de Julho

O Decreto-Lei 2/83, de 8 de Janeiro, ao estabelecer o regime jurídico das especialidades farmacêuticas de venda livre, pretendeu regulamentar aquelas que, por possuírem características que as diferenciam das restantes e se destinarem ao alívio ou tratamento de sintomas ou síndromas menores, não requerem cuidados médicos na sua livre utilização, sendo vendidas sem receita médica.

O artigo 8.º deste diploma penaliza duplamente as especialidades farmacêuticas que por razões de saúde pública tenham de ser retiradas do regime de venda livre, ao obrigá-las a mudar de nome para poderem voltar a ser comercializadas segundo o regime normal das especialidades farmacêuticas. Afigura-se razoável reparar tal inconveniente alterando a redacção deste artigo.

Por outro lado, considera-se não dever ser necessário recorrer à publicação de portaria para a classificação de especialidades farmacêuticas como de venda livre, bastando para o efeito a publicação de despacho sobre tal matéria na 2.ª série do Diário da República.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 2.º e 8.º do Decreto-Lei 2/83, de 8 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - Ficam sujeitas ao regime jurídico das especialidades farmacêuticas de venda livre as que como tais forem classificadas em despacho a publicar na 2.ª série do Diário da República.

2 - ............................................................................

Art. 8.º - 1 - Desde que tenham sido classificadas como especialidades farmacêuticas de venda livre, não podem as mesmas especialidades voltar a ser comercializadas, segundo o regime normal das especialidades farmacêuticas, com o mesmo nome.

2 - Esta última exigência não se aplica aos casos em que, intervindo razões de saúde pública, a Administração retire às especialidades farmacêuticas de venda livre a sua classificação como tais.

Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António Manuel Maldonado Gonelha.

Promulgado em 3 de Julho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 5 de Julho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/07/15/plain-14344.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14344.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-01-08 - Decreto-Lei 2/83 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Estabelece o regime jurídico das especialidades farmacêuticas de venda livre.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-02-08 - Decreto-Lei 72/91 - Ministério da Saúde

    Regula a autorização de introdução no mercado, o fabrico, a comercialização e a comparticipação de medicamentos de uso humano.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-14 - Decreto-Lei 33-A/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova e publica em anexo as bases da concessão do projecto, construção, financiamento, manutenção e disponibilização, por todo o período da concessão, da concessão RAV Poceirão-Caia, da ligação ferroviária de alta velocidade entre Lisboa e Madrid, a conceder ao agrupamento Elos - Ligações de Alta Velocidade.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-27 - Resolução do Conselho de Ministros 33/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova e publica, em anexo, a minuta do contrato de concessão do projecto, de construção, de financiamento, de manutenção e de disponibilização, por todo o período da concessão, da concessão RAV Poceirão-Caia, da ligação ferroviária de alta velocidade entre Lisboa e Madrid.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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