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Despacho (extracto) 21219/2009, de 21 de Setembro

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Sumário

Regulamento de celebração de contratos de trabalho de pessoal não docente e não investigador desta Universidade

Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 21219/2009

Por despacho de 1 de Setembro de 2009, do Reitor da Universidade do Porto, foi aprovado o novo regulamento de celebração de contratos de trabalho de pessoal não docente e não investigador da Universidade do Porto:

Regulamento

Celebração de contratos de trabalho de pessoal não docente e não investigador da Universidade do Porto

Preâmbulo

O regime de autonomia administrativa e financeira das instituições de ensino superior públicas, constitucionalmente consagrado, e desenvolvido pela Lei 62/2007 de 10 de Setembro, que estabelece o Regime Jurídico das instituições de ensino superior, consagra que as instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar, com a diferenciação adequada à sua natureza, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 11.º

As instituições de ensino superior públicas são pessoas colectivas de direito público, podendo, porém revestir também a forma de fundações públicas com regime de direito privado, atento o disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro.

Neste enquadramento, e com fundamento na norma habilitante do artigo 129.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, a Universidade do Porto foi instituída pelo Estado como fundação pública com regime de direito privado, atento o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 96/2009, de 27 de Abril.

As fundações regem-se pelo direito privado, nomeadamente no que respeita à sua gestão financeira, patrimonial e de pessoal, sem prejuízo da aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública, nomeadamente a prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade, atento o disposto nos números 1 e 2 do artigo 134.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

Assim, e no âmbito da gestão de recursos humanos, a Universidade pode criar carreiras próprias para o seu pessoal, no presente Regulamento para o pessoal não docente e não investigador, respeitando genericamente, quando apropriado, uma aproximação no elenco de categorias e habilitações académicas, em relação às que vigoram para o referido pessoal dos demais estabelecimentos de ensino superior público, atento o disposto no n.º 3 do artigo 134.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro.

Para tanto, com fundamento no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 96/2009, de 27 de Abril, é elaborado o presente Regulamento interno de celebração de contratos de trabalho de pessoal não docente e não investigador, a respectiva caracterização das carreiras, constante no Anexo I, a tabela de categorias e níveis remuneratórios, constante do Anexo II e a tabela retributiva constante do Anexo III, com observância dos princípios subjacentes à Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento apresenta o conjunto de normas gerais a utilizar na Universidade do Porto, adiante designada simplesmente por UP, para a contratação de pessoal não docente e não investigador contratado em regime de contrato de trabalho regulado pelo Código do Trabalho (Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro) e legislação complementar.

Artigo 2.º

Âmbito

Estas normas abrangem a contratação, pela UP ou por qualquer das suas entidades constituintes dotada de autonomia administrativa e financeira, de:

a) Pessoal em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado;

b) Pessoal com contrato de trabalho a termo resolutivo certo ou incerto;

c) Pessoal com contrato de trabalho em comissão de serviço, nos termos dos artigos n.º 161.º a 164.º do Código do Trabalho.

Artigo 3.º

Contratos de trabalho

Os contratos de trabalho estão sujeitos à forma escrita, em duplicado, destinando-se um exemplar a cada um dos outorgantes, deles devendo constar os seguintes elementos:

a) Identificação e domicílio ou sede das partes;

b) Natureza do contrato;

c) Actividade contratada e retribuição do trabalhador;

d) Local e período normal de trabalho;

e) Data de início do trabalho;

f) Data da celebração do contrato;

g) Assinatura dos contraentes.

Artigo 4.º

Modalidades contratuais

As entidades contratantes adoptarão as modalidades contratuais adequadas às necessidades específicas de trabalho que visam suprir e obedecerão ao preceituado no Código do Trabalho, nomeadamente quanto a condição e termo, comissão de serviço e período experimental e legislação complementar aplicável.

Artigo 5.º

Contratos de trabalho a termo resolutivo

1 - No caso de celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo certo ou incerto, para além da forma prevista no artigo 3.º, serão obrigatoriamente indicados os seguintes elementos:

a) Indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo;

b) Data da cessação do contrato, no caso de ser a termo certo.

2 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, o motivo justificativo do termo, tem de ser redigido com menção expressa dos factos que o suportam, estabelecendo-se inequivocamente a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, não bastando a mera referência aos números ou alíneas do artigo 140.º do Código do Trabalho.

3 - A renovação do contrato de trabalho a termo certo está sujeita à verificação da sua admissibilidade, nos termos previstos para a sua celebração, bem como a iguais requisitos de forma no caso de se estipular período diferente.

4 - O contrato de trabalho a termo certo, pode ser renovado até três vezes e a sua duração total, não pode exceder três anos, com excepção das situações especiais previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 148.º do Código do Trabalho.

5 - A duração do contrato de trabalho a termo incerto não pode ser superior a seis anos.

6 - O contrato de trabalho a termo incerto caduca quando, prevendo-se a ocorrência do termo, a entidade contratante comunique a cessação do mesmo ao trabalhador, com a antecedência mínima de 7, 30 ou 60 dias conforme o contrato tenha durado até 6 meses, de 6 meses a 2 anos ou por período superior.

7 - No contrato de trabalho a termo incerto, se o trabalhador permanecer em actividade após a data de caducidade indicada na comunicação referida no número anterior, ou, na falta desta, decorridos 15 dias após verificação do termo, tem como penalização para a entidade contratante, a conversão do contrato em contrato sem termo.

8 - Os contratos de trabalho a termo resolutivo certo ou incerto, têm de ser resolvidos dentro dos prazos legalmente estabelecidos, não podendo converter-se em contratos sem termo.

Artigo 6.º

Conversão de contratos de trabalho a termo resolutivo

No caso da necessidade temporária que justificou a celebração do contrato a termo, se transformar numa necessidade permanente expressamente reconhecida pelo dirigente máximo da entidade contratante e caso se enquadre na alínea a) do artigo 8.º, o contrato de trabalho a termo poderá converter-se em contrato por tempo indeterminado, não carecendo dos formalismos previstos no artigo 9.º

Artigo 7.º

Cedência ocasional

As entidades contratantes podem afectar temporariamente, a qualquer entidade do universo UP, ou a outra entidade pública ou privada com ela relacionada por missões afins ou complementares, os trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado, nos termos e condições reguladas pelos artigos 288.º a 293.º do Código do Trabalho.

Artigo 8.º

Princípios gerais de contratação

A contratação de pessoal será subordinada aos seguintes princípios gerais:

a) Adequado cumprimento das necessidades de recursos humanos previstas no plano anual de actividades da entidade contratante.

b) Definição prévia do perfil de cada cargo a preencher e do respectivo processo de recrutamento e selecção.

Artigo 9.º

Selecção e recrutamento

1 - A celebração de contratos de trabalho será precedida de um processo de selecção que obedeça aos seguintes princípios:

a) Publicitação da oferta de emprego;

b) Garantia de igualdade de condições e oportunidades;

c) Decisão de contratação fundamentada em princípios objectivos de selecção.

2 - A oferta de emprego será publicitada por aviso publicado em jornal de circulação nacional e via internet na página da entidade contratante. O anúncio em jornal deve conter apenas as informações gerais relativas ao processo de recrutamento, remetendo para a página da internet onde devem constar os requisitos gerais essenciais e demais informações consideradas pertinentes para a apresentação de candidaturas.

3 - As candidaturas deverão ser apresentadas prioritariamente on-line, havendo lugar excepcionalmente à recepção por correio.

Artigo 10.º

Requisitos

1 - Os requisitos gerais exigidos para o recrutamento dizem respeito às habilitações literárias e profissionais.

2 - Poderão ser fixados também requisitos especiais, relacionados com a especificidade das funções a desempenhar e o perfil requerido para o exercício de determinados cargos.

3 - O reconhecimento das "competências profissionais equivalentes", referidas nos requisitos mínimos do Anexo I, pertence ao dirigente máximo da entidade contratante sobre proposta fundamentada de quem analisa a candidatura.

Artigo 11.º

Métodos de selecção

1 - Os métodos de selecção a utilizar serão previamente definidos com respeito pelos princípios gerais enunciados.

2 - A aplicação dos métodos de selecção pode ser entregue a empresa especializada em recrutamento e selecção de pessoal.

3 - Concluído o processo de selecção e fundamentada a escolha, será(ão) publicitado(s) o(s) nome(s) do(s) candidato(s) escolhido(s) na página da entidade contratante.

Artigo 12.º

Deveres do empregador

Na vigência da relação laboral, o empregador está sujeito aos deveres consagrados pelos artigos 106.º e 127.º do Código do Trabalho.

Artigo 13.º

Deveres do trabalhador

Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador, está sujeito aos deveres impostos pelo artigo 128.ª do Código do Trabalho e demais normas e regulamentos internos aplicáveis.

Artigo 14.º

Prestação de trabalho

As condições de prestação de trabalho, nomeadamente o horário a praticar, serão definidas em regulamento autónomo, de harmonia com os condicionalismos legais aplicáveis, sem prejuízo das especificidades exigidas pela natureza do trabalho a desenvolver.

Artigo 15.º

Mudança de categoria e avaliação de desempenho

1 - As mudanças de categoria e alterações salariais regem-se por regulamento próprio aprovado pelo Conselho de Gestão da UP.

2 - Os trabalhadores contratados por tempo indeterminado, bem como os contratados a termo por períodos superiores a seis meses, estão sujeitos a avaliação de desempenho nos termos de regulamento a aprovar pelo Conselho de Gestão da UP.

Artigo 16.º

Funções

1 - O trabalhador contratado é enquadrado profissionalmente em categorias, nos termos do Anexo I ao presente regulamento.

2 - O trabalhador pode, para além das funções correspondentes à actividade para que foi contratado, desempenhar também as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais tenha qualificação adequada e que não impliquem desvalorização profissional.

3 - Aos trabalhadores são ainda aplicáveis as normas que regulam a mobilidade funcional, podendo o empregador, quando o interesse da entidade o exija, encarregar o trabalhador de exercer temporariamente funções não compreendidas na actividade contratada, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador, nos termos do artigo 120.º do Código do Trabalho.

Artigo 17.º

Isenção de horário de trabalho

1 - Por acordo escrito entre o dirigente máximo da entidade contratante e o trabalhador, pode este ser isento de horário de trabalho nos termos, condições e efeitos previstos nos artigos 218.º e 219.º do Código do Trabalho.

2 - A isenção de horário de trabalho termina com a cessação da situação que lhe deu origem, bem como por decisão fundamentada do dirigente máximo, quer por iniciativa própria quer a pedido do trabalhador, com a antecedência mínima de quinze dias.

3 - O trabalhador isento de horário de trabalho tem direito a uma remuneração específica, nos termos do disposto no artigo 265.º do Código do Trabalho.

Artigo 18.º

Tempo completo prolongado

1 - Em caso de necessidade de serviços permanentes de manutenção e prevenção da UP e suas entidades constituintes, determinadas funções técnicas podem ser exercidas em regime de tempo completo prolongado, incluindo dias de descanso semanal, complementar, obrigatório e feriados.

2 - O regime de tempo completo prolongado apenas pode ser atribuído a um número reduzido de trabalhadores nos vários domínios que necessitem deste tipo de intervenção, por despacho do dirigente máximo da entidade em que o colaborador presta serviço, por solicitação do respectivo superior hierárquico.

3 - A esta modalidade de trabalho corresponde um acréscimo remuneratório de 12,5 % do respectivo índice salarial devido apenas 11 meses por ano.

4 - Este regime poderá se retirado com fundamento em deficiente cumprimento das obrigações do trabalhador; se houver modificação na sua situação funcional ou se cessarem as necessidades que o determinaram.

Artigo 19.º

Retribuição, suplementos e prémios

1 - A retribuição devida ao pessoal abrangido pelo presente regulamento é composta por:

a) Remuneração-base, incluindo os subsídios de férias e de Natal;

b) Suplementos;

c) Prémios de desempenho.

2 - A remuneração-base mensal, incluindo os subsídios de férias e de Natal, é determinada pela posição salarial pelo qual o trabalhador está contratado, de harmonia com as tabelas constantes dos Anexos II e III ao presente regulamento.

3 - Os trabalhadores têm também direito a subsídio de refeição de valor igual ao fixado para os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, sendo as condições de atribuição idênticas às estabelecidas para estes trabalhadores.

4 - A matéria relativa aos prémios de desempenho será objecto de regulamento específico.

5 - As retribuições devidas aos trabalhadores em regime de tempo parcial serão calculadas na proporção do respectivo período normal de trabalho semanal.

TÍTULO II

Disposições especiais

Artigo20.º

Pluralidade de empregadores

1 - A UP e qualquer das suas entidades constituintes podem celebrar contratos de trabalho em que o trabalhador se obriga a prestar actividade a mais do que uma entidade empregadora, quando existam estruturas organizativas comuns e ou serviços partilhados que impliquem a prestação de trabalho subordinado a mais de uma entidade.

2 - Os contratos assim celebrados, estão sujeitos a forma escrita e, para além das restantes formalidades exigidas para os demais contratos, devem ainda conter:

a) Identificação de todos os empregadores;

b) Identificação do empregador que representa os demais no cumprimento dos deveres e exercício dos direitos emergentes do contrato de trabalho.

3 - Os empregadores beneficiários são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações emergentes da celebração do contrato de trabalho celebrado nos termos dos números anteriores cujo credor seja o trabalhador.

4 - Cessando a verificação do pressuposto referido no n.º 1 do presente artigo, o trabalhador fica unicamente vinculado ao empregador que representa os demais, salvo se do contrato constar acordo diferente.

Artigo 21.º

Recrutamento de trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas

1 - Atendendo à especificidade das funções a desempenhar ou ao interesse por parte da entidade, podem ser contratados mediante contrato de trabalho, trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas com qualquer entidade da UP, uma vez cessado o respectivo vínculo contratual à função pública.

2 - Nos contratos a que se refere o número anterior, considera-se cumprida a observância dos princípios gerais, em matéria de recrutamento e selecção, aquando do respectivo ingresso em funções públicas, pelo que o recrutamento será efectuado por escolha, em função do mérito.

3 - A alteração do vínculo contratual, nos termos dos números anteriores, garante a antiguidade do trabalhador e afasta o período experimental.

Artigo 22.º

Período normal de trabalho

O período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia nem quarenta horas por semana.

Artigo 23.º

Regime de adaptabilidade

1 - A UP e qualquer das suas entidades constituintes e os trabalhadores podem, mediante acordo e sem prejuízo do preceituado no Código do Trabalho sobre a matéria, definir o período normal de trabalho em termos médios, observado o disposto nos números seguintes.

2 - O acordo a que se refere o número anterior pode ser celebrado mediante proposta por escrito, do empregador, presumindo-se a aceitação por parte do trabalhador que a ela não se oponha, também por escrito, no prazo de 14 dias seguintes ao conhecimento da mesma, aí incluídos os períodos a que se refere o n.º 2 do artigo 217.º do Código de Trabalho.

3 - O período normal de trabalho diário pode ser aumentado até ao máximo de duas horas, sem que a duração do trabalho semanal exceda cinquenta horas, não se contando para este limite o trabalho suplementar prestado por motivo de força maior.

4 - Nas semanas em que a duração do trabalho seja inferior a quarenta horas, a redução diária não pode ser superior a duas horas, podendo as partes acordar na redução da semana de trabalho em dias ou meios-dias, sem prejuízo do direito ao subsídio de refeição.

5 - O regime previsto nos números anteriores mantém-se até ao termo do período de referência em execução à data da entrada em vigor de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que incida sobre a matéria.

6 - Será ainda observado o disposto no Código do Trabalho sobre os períodos de referência.

Artigo 24.º

Horário de trabalho

Os horários de trabalho serão definidos pelo regulamento autónomo a que se refere o artigo 14.º

TÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 25.º

Reclassificação

Enquanto o regulamento próprio referido no artigo 15.º, a aprovar pelo conselho de Gestão da UP, não se encontrar em vigor, sempre que um trabalhador mude de funções por conveniência do serviço, desempenhando funções inerentes a categoria superior e satisfazendo os requisitos mínimo de acesso referentes a essa categoria, poderá ser reclassificado em nova categoria ou carreira, mediante proposta devidamente fundamentada pelo responsável do serviço, com parecer favorável do responsável máximo da entidade contratante e homologada pelo Reitor da UP.

Artigo 26.º

Revisão anual dos níveis remuneratórios

Os montantes correspondentes às posições salariais constantes do Anexo III, bem como o valor do subsídio de refeição, são revistos anualmente, na mesma percentagem que as remunerações dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas, sem necessidade de quaisquer formalidades.

Artigo 27.º

Casos omissos

Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento, aplicam-se as disposições legais constantes no Código do Trabalho.

Artigo 28.ª

Norma revogatória

O presente regulamento revoga o regulamento de celebração de contratos individuais de trabalho de pessoal não docente da Universidade do Porto, aprovado pela deliberação do senado n.º 899/2006 de 26 de Abril, publicado na 2.ª série do Diário da República de 4 de Julho de 2006, assim como as alterações ao referido regulamento aprovadas pela deliberação do senado n.º 832/2007 de 18 de Abril, publicada na 2.ª série do Diário da República de 21 de Maio de 2007, e o regulamento de atribuição de coordenação e correspondente suplemento, aprovado pela deliberação do senado n.º 1665/2008 de 6 de Junho de 2008, publicado na 2.ª série do Diário da República de 17 de Junho de 2008.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Caracterização das carreiras e categorias e requisitos mínimos de acesso

(ver documento original)

ANEXO II

Categorias e níveis remuneratórios - contratos do regime privado

(ver documento original)

ANEXO III

Tabela remuneratória única

(ver documento original)

15 de Setembro de 2009. - O Reitor, José C. D. Marques dos Santos.

202308187

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1433757.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-27 - Decreto-Lei 96/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova a passagem da Universidade do Porto para uma fundação pública com regime de direito privado e publica os respectivos estatutos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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