Decreto-Lei 256/85
de 15 de Julho
Os conselhos médico-legais ministram anualmente o curso superior de Medicina Legal, curso de pós-graduação com a duração de 1 ano lectivo e que se destina a habilitar os licenciados em Medicina e os licenciados em Direito com uma formação especializada no âmbito da medicina legal.
De entre as matérias ministradas naquele curso avultam, com particular relevância, as de Polícia Científica e Criminalística, para cujo ensino se recorre, naturalmente, ao pessoal de investigação criminal da Polícia judiciária.
Tal docência é, no entanto, inteiramente gratuita, dado que o artigo 85.º, n.º 1, do Decreto-Lei 458/82, de 24 de Novembro, veda o exercício remunerado de qualquer outra função pública ou privada ao pessoal em causa, salvo a docência na Escola de Polícia Judiciária; veda, inclusivamente, o ressarcimento de despesas, como as de deslocações, originadas pelo curso.
Os inconvenientes daqui resultantes para o exercício da medicina legal são manifestos, urgindo pôr-lhes cobro.
Nestes termos;
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 85.º, n.º 1, do Decreto-Lei 458/82, de 24 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
1 - Ao pessoal de investigação criminal é vedado o exercício remunerado de qualquer outra função pública ou privada, salvo a docência na Escola de Polícia Judiciária, no Centro de Estudos judiciários e nas demais escolas ou cursos que funcionem no âmbito do Ministério da Justiça.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Mário Ferreira Bastos Raposo - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 3 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 5 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.