Nos termos do n.º 3 do artigo 142.º da lei 62/2007, de 10 de Setembro, em conformidade com o despacho proferido em 29 de Julho de 2009, por sua Excelência o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior publicam-se os presentes estatutos.
9 de Setembro de 2009. - O Presidente da Direcção da Universidade Portucalense Infante D. Henrique Cooperativa de Ensino Superior CRL., Armando Jorge Mesquita Alves de Carvalho.
Estatutos
CAPÍTULO I
Caracterização Geral
Artigo 1.º
Caracterização
1 - A Universidade Portucalense Infante D. Henrique, adiante designada por Universidade, é um estabelecimento de ensino superior universitário, instituído pela Universidade Portucalense Infante D. Henrique Cooperativa de Ensino Superior, CRL, adiante designada por Universidade Portucalense CRL, com sede no Porto.
2 - A Universidade foi autorizada pelo Despacho 122/MEC/86, do Ministro da Educação, de 28 de Junho. Por força do Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro o despacho de autorização implicou, para todos os efeitos, o reconhecimento da utilidade pública da instituição.
3 - A Universidade é nos termos da alínea b) do artigo 4º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES) Uma Instituição de Ensino Superior Privado e, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5º do mesmo Regime, uma Universidade regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
4 - A Universidade Portucalense assume como seu patrono a figura do Infante D. Henrique, símbolo da síntese axiológica da raiz regional e da perspectiva universalista - ecuménica e cosmopolita - do Homem e do Mundo.
5 - A Entidade Instituidora adiante designada por EI, disponibilizará, dentro das suas possibilidades e ao abrigo do Plano Anual de Actividade e Orçamento, os recursos patrimoniais e financeiros adequados à prossecução dos fins e objectivos estratégicos e operacionais da Universidade.
Artigo 2.º-Visão, Missão e Valores
1 - A Universidade pretende contribuir para o avanço sustentado do conhecimento, promovendo o ensino e a especialização de recursos humanos com sólidas competências nas suas áreas de actuação.
2 - A Universidade tem por missão assegurar o progresso e a excelência do conhecimento e do saber e promover o desenvolvimento humano sustentado da comunidade académica, através da produção de conhecimento, da difusão da cultura, da valorização social e cultural do conhecimento científico e da prestação de outros serviços à comunidade.
3 - São valores da Universidade:
a) A perspectiva universalista - ecuménica e cosmopolita - do Homem e do Mundo;
b) A dignidade e liberdade da pessoa, base, critério e referência fundamental da sociedade;
c) A liberdade de investigar, ensinar e aprender, bem como de exprimir e realizar livremente o pensamento e opiniões, sem quaisquer restrições, nomeadamente de ordem confessional, ideológica, política ou cultural;
d) A plena responsabilidade individual pelos actos livremente praticados;
e) A rigorosa e total não discriminação;
f) A observância dos mais elevados padrões éticos de comportamento e acção.
Artigo 3.º
Atribuições
Constituem atribuições fundamentais da Universidade:
a) Promover o ensino superior universitário nas áreas científicas que abrange;
b) Ministrar formação de especialização, extensão e aperfeiçoamento no âmbito do ensino superior universitário, pré ou pós-graduado;
c) Promover a difusão cultural na comunidade onde está inserida;
d) Privilegiar a investigação científica e tecnológica;
e) Proporcionar aos estudantes uma sólida formação cultural e técnica de nível superior;
f) Participar em redes internacionais de formação de ensino superior e investigação;
g) Constituir ou participar na constituição de centros de investigação e Universidades culturais;
h) Promover a mobilidade efectiva de professores, investigadores e estudantes, tanto a nível nacional como internacional, privilegiando, neste sentido, os Países de Língua Oficial Portuguesa e a região da Galiza;
i) Promover a difusão e transferência de conhecimento, assim como a valorização económica do conhecimento científico, em especial através da prestação de serviços às empresas e à comunidade em geral;
j) Contribuir para a compreensão pública das humanidades, das artes, da ciência e da tecnologia, no quadro dos seus valores, orientações estratégicas e áreas científicas de actuação.
Artigo 4.º
Autonomia
1 - A Universidade goza de autonomia cultural, científica e pedagógica, nos termos previstos no RJIES.
2 - A autonomia cultural confere à Universidade a capacidade para definir o seu programa de formação e de iniciativas culturais.
3 - A autonomia científica confere à Universidade a capacidade de definir, programar e executar a investigação e demais actividades científicas.
4 - A autonomia pedagógica confere à Universidade a capacidade para elaborar os planos de estudos, definir o objecto das unidades curriculares, definir os métodos de ensino, afectar os recursos disponíveis e escolher os processos de avaliação de conhecimentos, gozando os professores e estudantes de liberdade intelectual nos processos de ensino e aprendizagem.
5 - As competências abrangidas pelas vertentes de autonomia referidas nos números anteriores são exercidas pelos órgãos próprios da Universidade sem prejuízo da competência exclusiva da EI nos aspectos de gestão económica e financeira, em especial na autorização para assumpção de encargos e despesas.
6 - A Universidade dispõe do direito de definir as normas reguladoras do seu funcionamento através da elaboração dos regulamentos necessários à boa gestão.
Artigo 5.º
Entidade Instituidora e as Suas Competências
1 - A Universidade Portucalense CRL, EI da Universidade, foi constituída por escritura pública, em 21 de Dezembro de 1985, lavrada a fls. 59 e seguintes do livro de notas n.º 59-E do 4.º Cartório Notarial do Porto, a cargo do notário licenciado Álvaro Mendes da Costa.
2 - À Universidade Portucalense CRL compete, designadamente:
a) Criar e garantir as condições para o normal funcionamento da Universidade, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;
b) Dotar a Universidade de um estatuto e de um regulamento interno em que os objectivos indicados na alínea anterior sejam salvaguardados;
c) Submeter a registo esse estatuto, bem como todas as suas alterações;
d) Aprovar as propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência do estabelecimento de ensino, ouvido o Reitor;
e) Afectar à Universidade um património específico em instalações e equipamentos que garantam a sustentação e o funcionamento dos mesmos;
f) Designar, nos termos dos presentes Estatutos, o Reitor da Universidade e nomear os Directores dos Departamentos e das Unidades de Investigação da Universidade e destituí-los nos termos do RJIES;
g) Aprovar o plano de actividades e orçamento da Universidade;
h) Aprovar o regulamento disciplinar;
i) Assegurar a contratação de pessoal docente e não docente, estabelecendo as relações laborais correspondentes;
j) Representar legalmente a Universidade em juízo e fora dele;
k) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, após parecer dos órgãos estatutariamente competentes;
l) Garantir o exercício efectivo da autonomia científica, cultural e pedagógica da Universidade;
m) Garantir a independência efectiva entre os órgãos de natureza científica ou pedagógica e os órgãos de natureza administrativa ou financeira;
n) Ouvir os representantes dos professores, através do conselho científico, em matérias relacionadas com a gestão administrativa da Universidade;
o) Manter contrato de seguro válido ou dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento de ensino superior;
p) Certificar as suas contas através de um revisor oficial de contas;
q) Manter, em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição no estabelecimento de ensino, os estudantes nele admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e reconhecimento de habilitações atribuídos e os graus e diplomas conferidos e a respectiva classificação ou qualificação final.
Artigo 6.º
Poder Disciplinar
1 - O exercício do poder disciplinar em relação aos docentes, investigadores, colaboradores não docentes e estudantes compete, nos termos da lei e do respectivo regulamento, à EI, podendo esta delegá-lo num órgão do estabelecimento de ensino.
2 - A acção disciplinar obedece a um regulamento aprovado pela EI ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico da Universidade.
3 - O procedimento disciplinar será conduzido por um jurista que assegurará o cumprimento da lei e do regulamento respectivo.
Artigo 7.º
Relações da Universidade com a Entidade Instituidora
1 - As relações entre Universidade e EI regem-se pelo respeito dos princípios estatutários estabelecidos com vista à prossecução da missão e objectivos definidos.
2 - A relação institucional é assegurada pelo Presidente da Direcção da EI e pelo Reitor.
Artigo 8.º
Criação, Transformação, Cisão, Fusão e Extinção de Unidades Orgânicas
A criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidades orgânicas da Universidade é da competência exclusiva da EI, a exercer nos termos dos respectivos estatutos, com audição prévia, a título consultivo, do Reitor, Conselho Estratégico e conselho científico.
Artigo 9.º
Acordos de Cooperação, Associação, Redes e Consórcios
1 - A Universidade poderá, nos termos da lei, celebrar acordos de cooperação e associação, bem como constituir ou integrar redes ou consórcios, com outras instituições de ensino superior, investigação científica ou desenvolvimento cultural, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
2 - A competência para a prática dos actos necessários aos fins previstos no n.º 1 deste artigo pertence à EI, por iniciativa própria ou sob proposta dos órgãos da Universidade.
Artigo 10.º
Gestão
1 - Todas as matérias relacionadas com a gestão geral da Universidade, incluindo a gestão administrativa, patrimonial, financeira, de recursos humanos e disciplinares são da competência da EI.
2 - As decisões e deliberações de órgãos da Universidade que envolvam a assumpção de compromissos de ordem financeira estão sujeitas a aprovação prévia da EI.
Artigo 11.º
Auditoria Interna
A EI assegurará a função de auditoria interna ao funcionamento geral da Universidade.
Artigo 12.º
Avaliação e Qualidade
1 - Compete ao Reitor definir os objectivos, processos e meios necessários à garantia e reconhecimento da qualidade do ensino e do funcionamento geral da Universidade.
2 - A Universidade, em colaboração com as instâncias competentes, promove e aplica instrumentos de auto-avaliação destinados a assegurar a permanente qualidade da sua actividade científico-pedagógica.
3 - Os resultados das avaliações, internas e externas, reflectem-se necessariamente na implementação de medidas de melhoria da qualidade.
Artigo 13.º
Relatório Anual de Actividades, Plano de Actividades e Orçamento
O Reitor submeterá, anualmente, à EI o Relatório de Actividades, o Plano de Actividades e o Orçamento da Universidade para apreciação e aprovação.
Artigo 14.º
Graus a Conceder pela Universidade
A Universidade atribui, nos termos da lei, os graus académicos de licenciado, mestre e doutor bem como o de doutor honoris causa, ou quaisquer outros permitidos por lei.
CAPÍTULO II
Estrutura Orgânica
Artigo 15.º
Unidades Orgânicas
1 - O ensino universitário e a investigação realizam-se na Universidade por meio de departamentos e unidades de investigação.
2 - Os departamentos são as unidades orgânicas do ensino de nível universitário por área do saber.
3 - As unidades de investigação destinam-se à realização da investigação e extensão cultural nas áreas próprias de cada departamento.
4 - A Universidade compreende também uma biblioteca que funciona na dependência da Reitoria.
Artigo 16.º
Órgãos da Universidade
1 - São órgãos da Universidade:
a) Reitor;
b) Conselho Estratégico;
c) Conselho Científico;
d) Conselho Pedagógico;
e) Directores dos Departamentos;
f) Conselhos Escolares dos Departamentos.
2 - A duração dos mandatos dos órgãos da Universidade é de quatro anos com a excepção referida no número seguinte.
3 - Os representantes dos estudantes com assento nos órgãos da Universidade têm mandatos de um ano.
4 - As deliberações dos órgãos colegiais são tomadas por maioria simples dos votos emitidos.
5 - De todas as reuniões dos órgãos colegiais será lavrada acta, subscrita pelo relator e pelo respectivo presidente.
Artigo 17.º
Reitor
1 - O Reitor é o órgão de direcção da Universidade, competindo-lhe orientar, superintender e coordenar todas as actividades académicas bem como representar o estabelecimento de acordo com as suas competências.
2 - O Reitor é nomeado pela EI, devendo possuir obrigatoriamente o grau de doutor.
3 - Ouvido o Reitor, a EI poderá nomear até dois Vice-Reitores, de entre personalidades habilitadas com o grau de doutor, para coadjuvar o Reitor, substituindo-o nas suas faltas e impedimentos.
4 - O Reitor poderá delegar, por despacho, competências específicas nos Vice-Reitores, incluindo a sua representação, a título permanente ou por determinado período, em órgãos académicos.
Artigo 18.º
Competências
1 - Ao Reitor compete:
a) Garantir o exercício efectivo da autonomia científica, cultural e pedagógica da Universidade;
b) Representar estatutariamente a Universidade junto dos organismos oficiais, das universidades e dos outros estabelecimentos de ensino superior e demais instituições culturais e de investigação científica;
c) Propor, para nomeação, à EI os Directores de Departamentos;
d) Elaborar o plano estratégico de médio prazo e plano de acção para o quadriénio do seu mandato e apresentá-lo à EI, ouvido o Conselho Estratégico;
e) Elaborar o relatório anual das actividades da Universidade e apresentá-lo à EI para aprovação;
f) Elaborar o plano anual das actividades e proposta de orçamento da Universidade e apresentá-lo à EI para aprovação, devendo a EI fornecer todos os meios técnicos e humanos que, para o efeito, lhe forem solicitados;
g) Promover a qualificação profissional dos recursos humanos afectos à Universidade;
h) Promover o intercâmbio internacional nos domínios do ensino superior, da investigação científica, da ciência e da cultura;
i) Assinar os diplomas de concessão de graus académicos;
j) Aprovar o regulamento da Biblioteca;
k) Zelar pelo cumprimento das leis, estatutos e regulamentos em vigor na instituição;
l) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;
m) Desencadear e homologar eleições dos órgãos científico-pedagógicos, de acordo com os estatutos e dar-lhes posse;
n) Propor à EI, ouvidos os Conselho Estratégico e conselho científico, a criação, transformação ou extinção de Departamentos;
o) Presidir aos actos académicos e júris de provas públicas realizadas na Universidade;
p) Assegurar o cumprimento de todas as deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da instituição;
q) Aprovar e propor à EI o serviço docente do estabelecimento de ensino, ouvido o conselho científico;
r) Propor, à EI, ouvidos os órgãos competentes, a contratação de pessoal docente e não docente;
s) Propor à EI, ouvido o conselho científico, os valores máximos de novas admissões e de inscrições de estudantes nos termos da lei;
t) Ouvir os representantes dos professores, através do conselho científico, em matérias relacionadas com a gestão administrativa da Universidade;
u) Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
v) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos estatutos, os dirigentes das unidades orgânicas sem órgãos de governo próprio;
w) Dar parecer sobre as propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência do estabelecimento de ensino, ouvido o Conselho Estratégico;
x) Superintender na gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à abertura de concursos e à nomeação de pessoal docente, a qualquer título, e à nomeação dos júris de concursos e de provas académicas, aprovados pelo conselho científico;
y) Elaborar o regulamento disciplinar, ouvidos o conselho científico e Pedagógico;
z) Aprovar o regulamento de atribuição de bolsas e prémios a estudantes;
aa) Propor à EI a atribuição de bolsas a estudantes, de acordo com Regulamento próprio.
bb) Pronunciar-se sobre outros assuntos administrativos e ou pedagógicos de relevância para a Universidade e comunidade académica que lhe sejam submetidos.
cc) Aprovar o Regulamento do Estudante;
dd) Aprovar o Regulamento Pedagógico da Universidade, ouvido o Conselho Pedagógico;
ee) Aprovar o regulamento de atribuição de bolsas e prémios a estudantes;
ff) Aprovar o Regulamento da avaliação de aproveitamento dos estudantes;
2 - Cabem ainda ao Reitor todas as competências que por lei ou pelos estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da instituição.
Artigo 19.º
Conselho Estratégico
1 - O Conselho Estratégico é o órgão de orientação da Universidade, competindo-lhe, em articulação com a Entidade Instituidora, estabelecer a ligação com a comunidade e definir as grandes linhas de orientação estratégica da Universidade.
2 - O Conselho Estratégico é constituído por um número ímpar de elementos, que incluam:
a) Presidente da Direcção da EI;
b) Reitor;
c) Directores dos Departamentos;
d) Até sete personalidades externas cooptadas pelo conjunto dos restantes membros, por maioria simples;
e) O presidente da Associação de Estudantes
f) O presidente da Associação dos Antigos Alunos
3 - O presidente do Conselho Estratégico será eleito pelos seus membros, por maioria simples, e possuirá voto de qualidade.
4 - O Conselho Estratégico reunirá, pelo menos, duas vezes por ano, podendo o Presidente convocar outras reuniões.
5 - O Conselho Estratégico elegerá também o Vice-Presidente que substituirá o Presidente nos seus impedimentos.
Artigo 20.º
Competência do Conselho Estratégico
Compete ao Conselho Estratégico, designadamente:
a) Pronunciar-se sobre o plano estratégico de médio prazo e plano de acção para o quadriénio do mandato do Reitor;
b) Pronunciar-se sobre o plano anual de actividades;
c) Pronunciar-se sobre as regras de avaliação de desempenho dos docentes;
d) Pronunciar-se sobre as propinas e demais encargos devidos pelos estudantes;
e) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Reitor.
Artigo 21.º
Conselho Científico
1 - O conselho científico é constituído por vinte e cinco representantes eleitos, de entre o conjunto dos Professores e Investigadores de carreira, e restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de Doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Instituição.
2 - Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido no número anterior o Conselho é composto pelo conjunto dos mesmos.
3 - Os membros do conselho científico são eleitos pelos seus pares, nos termos da lei.
4 - São inelegíveis para o cargo de Presidente do conselho científico o Reitor, os Vice - Reitores, o Presidente do Conselho Pedagógico e os Directores de Departamento, que integram este órgão por inerência de funções.
5 - O Conselho reunir-se-á uma vez por mês durante o ano lectivo, podendo o presidente convocar outras reuniões.
Artigo 22.º
Competências
Compete ao conselho científico, designadamente:
a) Elaborar e aprovar o seu regimento;
b) Apreciar o plano de actividades científicas da Universidade;
c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas da Universidade;
d) Deliberar sobre a proposta de distribuição do serviço docente sujeitando-a a homologação do Reitor;
e) Praticar os actos previstos nestes Estatutos e na lei relativos à carreira docente;
f) Pronunciar-se sobre a criação de novos ciclos de estudos e aprovar os respectivos planos e corpo docente bem como as propostas de alteração de ciclos de estudos em funcionamento;
g) Aprovar regimes de transição quando sejam autorizadas alterações nos planos de estudos;
h) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
i) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
j) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
k) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos a homologar pelo Reitor;
l) Aprovar propostas de orientadores de cursos de Doutoramento;
m) Aprovar os objectivos e programas de ensino das unidades curriculares dos ciclos de estudos em funcionamento na Universidade;
n) Pronunciar-se sobre o recrutamento, promoção e dispensa do pessoal docente;
o) Deliberar sobre processos de atribuição de equivalências e creditação de formação e experiência profissional;
p) Decidir sobre equivalências e reconhecimento de graus, nos termos da lei;
q) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo da Universidade;
r) Aprovar os programas de diferenciação académica, de mestrado e doutoramento, dos docentes de carreira podendo nomear um professor da Universidade para acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos;
s) Propor ao Reitor, devidamente fundamentadas, as áreas científicas a contemplar prioritariamente com apoios financeiros para obtenção do grau de doutor;
t) Pronunciar-se, nos termos previstos na lei, sobre o regime de ingresso nos cursos da Universidade;
u) Fixar, anualmente, os critérios de natureza académica que presidem à admissão de estudantes das várias categorias, nos termos legais, ouvido o Reitor;
v) Pronunciar-se sobre outras matérias que lhe sejam colocadas por outros órgãos;
w) Delegar no seu Presidente o exercício de competências que lhe estão atribuídas;
Artigo 23.º
Conselho Pedagógico
1 - O Conselho Pedagógico é constituído por oito elementos, sendo quatro representantes dos docentes e quatro estudantes, representando cada departamento ou unidade orgânica, eleitos entre os seus pares, dentro dos termos do respectivo regulamento.
2 - O Conselho Pedagógico elegerá o seu Presidente de entre um dos seus membros docentes, preferencialmente com o grau de doutor.
3 - O Conselho Pedagógico elegerá também o vice-presidente que substituirá o Presidente nos seus impedimentos.
4 - O Conselho Pedagógico terá quatro reuniões por ano lectivo, duas em cada um dos semestres escolares, podendo o Presidente convocar reuniões extraordinárias quando entenda conveniente.
Artigo 24.º
Competências
Compete ao Conselho Pedagógico:
a) Elaborar e aprovar o seu regimento;
b) Pronunciar-se sobre orientações pedagógicas e métodos que assegurem um bom desenvolvimento dos processos de ensino, aprendizagem e avaliação, propostos pelos Departamentos;
c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Universidade e a sua análise e divulgação;
d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;
e) Pronunciar-se sobre a criação de novos ciclos de estudos e respectivos planos, bem como sobre propostas de alteração de ciclos de estudos em funcionamento;
f) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
g) Propor, para aprovação do Reitor, o Regulamento Pedagógico;
h) Pronunciar-se sobre o Calendário lectivo;
i) Elaborar a proposta do Regulamento do Estudante a aprovar pelo Reitor;
j) Aprovar os mapas de exames propostos pelos Departamentos;
k) Pronunciar-se sobre a designação do provedor do Estudante;
l) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;
m) Elaborar o regulamento de avaliação de aproveitamento dos estudantes, a aprovar pelo Reitor;
n) Propor as regras de avaliação de desempenho dos docentes ao Reitor para aprovação pela EI.
o) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei e outras previstas no Regulamento Interno da Universidade.
Artigo 25.º
Directores dos Departamentos
1 - A orientação, superintendência e coordenação de todas as actividades académicas necessárias ao bom funcionamento do departamento cabe a um Director, habilitado com o grau de doutor preferencialmente na respectiva área do saber, nomeado pela EI sob proposta do Reitor.
2 - A EI poderá nomear, sob proposta do Reitor, Subdirectores de departamento com a missão de coadjuvarem os respectivos Directores.
3 - Podem ser nomeados Subdirectores de departamento docentes ou investigadores do departamento respectivo.
4 - Os Directores de Departamento podem designar um secretário para o respectivo departamento a fim de os assistirem no exercício das suas actividades, ouvido o Reitor, nomear coordenadores para cada ciclo de estudos ou incumbir docentes de outras responsabilidades.
Artigo 26.º
Competências
Compete ao Director de Departamento:
a) Assegurar e coordenar o ensino das unidades curriculares da sua área científica;
b) Promover a formação e actualização pedagógica e científica dos seus docentes;
c) Distribuir o serviço pelos docentes, investigadores e demais pessoal que preste serviço no departamento, para aprovação pelo Reitor;
d) Fomentar, desenvolver e coordenar a investigação e desenvolvimento tecnológico na sua área;
e) Elaborar os planos de estudo do departamento e aprovar os planos de trabalho dos centros de investigação, devendo uns e outros ser sujeitos, por intermédio do Reitor, à aprovação do conselho científico;
f) Propor ao conselho científico o recrutamento, promoção e dispensa do pessoal que preste serviço no departamento;
g) Propor e desenvolver actividades de formação externa e de apoio à comunidade;
h) Propor a criação, modificação e extinção de cursos directamente relacionados com o Departamento;
i) Propor a realização de cursos, conferências, estudos, seminários e outras actividades de interesse didáctico ou científico, tendo em conta, sempre que possível, a colaboração dos outros órgãos, bem como a Associação de Estudantes, da Associação de Antigos Alunos, ou quaisquer outras instituições;
j) Aprovar o calendário e horário das tarefas lectivas, ouvidos o conselho científico e o Conselho Pedagógico;
k) Propor a aquisição de material didáctico, científico e bibliográfico;
l) Superintender e articular as actividades pedagógicas dos ciclos de estudos que os integram;
m) Emitir pareceres sobre a atribuição de equivalências e creditação de formação e experiência profissional;
n) Submeter ao conselho científico a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
o) Pronunciar-se sobre a proposta de orientadores de teses de Mestrado e Doutoramento;
p) Manter o Reitor informado sobre a actividade e problemas do departamento;
q) Representar o departamento junto de todos os órgãos da Universidade.
Artigo 27.º
Conselho Escolar dos Departamentos
1 - Em cada departamento existirá um Conselho Escolar presidido pelo Director e constituídos por todos os docentes e investigadores do departamento e por dois representantes dos estudantes eleitos anualmente pelos seus pares.
2 - O Director do Departamento poderá delegar no Subdirector, caso exista, a presidência do Conselho Escolar.
3 - O Conselho deverá ser ouvido pelo Director do Departamento em todas as matérias relativas aos planos de estudos, calendário escolar e métodos de avaliação.
4 - O Director do Departamento poderá ouvir o Conselho Escolar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para o departamento.
5 - Os Doutores do Conselho Escolar de cada Departamento constituem a Comissão Técnico-Científica do mesmo, que deverá ser ouvida pelo Director do Departamento nos casos definidos pelo conselho científico.
Artigo 28.º
Competências
Compete aos Conselhos Escolares dos Departamentos:
a) Elaborar e aprovar o seu regimento;
b) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que, dentro da sua competência, lhe sejam sujeitos para apreciação pelo director do departamento;
c) Apresentar, por iniciativa de, pelo menos, um terço dos seus membros, projectos ou propostas relativos ao funcionamento do departamento, os quais serão submetidos a apreciação e deliberação do conselho científico e demais órgãos ou entidades previstos nos presentes estatutos.
CAPÍTULO III
Recursos Humanos
Secção I
Disposições Gerais
Artigo 29.º
Grupos Funcionais
Os recursos humanos da Universidade distribuem-se pelos seguintes grupos funcionais:
a) Docentes;
b) Investigadores;
c) Técnicos;
d) Administrativos;
e) Auxiliares.
Artigo 30.º
Quadros de Pessoal
1 - Cada um dos grupos funcionais referidos no artigo anterior integra-se num quadro cuja constituição e regime a seguir se definem.
2 - As necessidades de pessoal de qualquer grupo funcional serão inscritas no orçamento anual da Universidade, elaborado nos termos do disposto no artigo 13º.
Secção II
Docentes
Artigo 31.º
Princípios Gerais
1 - A Universidade, no cumprimento da sua visão de universidade de excelência, tem como objectivo estratégico a consolidação de um Corpo Docente próprio, altamente qualificado e exclusivo.
2 - Para a prossecução deste objectivo serão implementadas políticas de gestão de recursos humanos adequadas, designadamente no que respeita à profissionalização e dignificação do estatuto dos docentes, às regras de recrutamento, avaliação e progressão na carreira, aos sistemas de apoio à preparação de trabalhos e provas académicas em ordem à obtenção dos graus de mestre e doutor.
3 - A Universidade promoverá a celebração de protocolos de cooperação com universidades nacionais e estrangeiras seleccionadas visando a formação pós-graduada e contínua dos seus docentes.
Artigo 32.º
Corpo Docente
1 - Ao pessoal docente da Universidade é assegurada uma carreira paralela à do ensino superior público, nos termos de regulamento interno.
2 - O corpo docente da Universidade deve satisfazer os seguintes requisitos, ou outros que venham a ser exigidos pela lei:
a) Para cada ciclo de estudos preencher os requisitos fixados para a sua acreditação;
b) Dispor no conjunto dos docentes e investigadores que desenvolvam actividade docente ou de investigação a qualquer título, na instituição, no mínimo, de um detentor do grau de doutor por cada 30 estudantes;
c) Pelo menos metade dos doutores a que se refere a alínea anterior estarem em regime de tempo integral.
3 - Os docentes e investigadores referidos na alíneas b) do número anterior,
a) Se em regime de tempo integral só podem ser considerados para esse efeito na Universidade;
b) Se em regime de tempo parcial, não podem ser considerados para esse efeito em mais de duas instituições.
Artigo 33.º
Acumulações e Incompatibilidades dos Docentes
1 - Os docentes em tempo integral podem, nos termos fixados no respectivo estatuto de carreira, acumular funções docentes noutro estabelecimento de ensino superior.
2 - A acumulação de funções docentes carece, para além dos demais condicionalismos legalmente previstos, de autorização do Reitor ouvido o Director do Departamento.
3 - A acumulação de funções docentes carece de comunicação
a) Aos órgãos competentes da Universidade, por parte do docente;
b) À Direcção-Geral do Ensino Superior, pela Reitoria.
4 - A Universidade pode celebrar protocolos de cooperação visando a acumulação de funções docentes nos termos e com os limites previstos na lei.
Artigo 34.º
Direitos e Deveres
1 - Para além daqueles que resultam da lei, são deveres dos docentes:
a) Exercer com competência, zelo e dedicação as funções que lhe são confiadas;
b) Cumprir com assiduidade e pontualidade as obrigações docentes;
c) Desenvolver permanentemente uma pedagogia dinâmica e actualizada;
d) Cumprir o regulamento de avaliação;
e) Realizar a avaliação de desempenho;
f) Cumprir os programas das unidades curriculares;
g) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criador dos estudantes, apoiando-os na sua formação cultural, científica profissional e humana e estimulando-os no interesse pela cultura e pela ciência;
h) Manter actualizados e desenvolver os seus conhecimentos culturais e científicos e efectuar trabalhos de investigação, numa procura constante do progresso científico e da satisfação das necessidades sociais;
i) Desempenhar activamente as suas funções, nomeadamente elaborando e pondo à disposição dos seus estudantes trabalhos didácticos actualizados;
j) Cooperar interessadamente nas actividades de extensão da Universidade, como forma de apoio ao desenvolvimento da sociedade em que essa acção se projecta;
k) Contribuir para o normal funcionamento da Universidade, zelando pelo cumprimento dos horários, participando nos actos para que tenham sido designados, comparecendo às reuniões para que tenham sido convocados e colaborando nos trabalhos científicos, pedagógicos e administrativos para que sejam solicitados;
l) Desenvolver novos métodos de ensino e aprendizagem orientados a projectos e investigação;
m) Acompanhar a actividade dos estudantes, nomeadamente nos locais de estágio;
n) Promover a mobilidade e intercâmbio de estudantes entre instituições de ensino nacionais ou estrangeiras;
o) Conduzir, com rigor científico, a análise de todas as matérias, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião;
p) Participar em cursos de formação, actualização e aperfeiçoamento promovidos pelo Universidade e pela EI;
q) Cumprir os Estatutos, o Regulamento Pedagógico da Universidade e demais Regulamentos Internos emanados pela Universidade ou pela EI.
2 - São direitos dos docentes:
a) Beneficiar dos apoios regulamentados para pós-graduações e formação contínua e investigação;
b) Receber pontualmente a remuneração, nos termos das tabelas em vigor;
c) Usufruir de férias e licenças, e beneficiar do regime de faltas bem como dos demais direitos e regalias conferidos, pelo respectivo contrato e pelos regulamentos em vigor.
Artigo 35.º
Regras da Avaliação de Desempenho dos Docentes
1 - A gestão e a avaliação do desempenho pedagógico, científico, e de actividade de investigação e extensão universitária, dos docentes é elemento essencial e constitui o parâmetro determinante para a progressão na carreira dos docentes.
2 - Os parâmetros de avaliação, as regras específicas da avaliação e do seu impacto na gestão da carreira e no sistema de recompensas e incentivos será objecto de regulamento específico a constar da carreira docente, a aprovar nos órgãos da Universidade competentes para o efeito.
3 - Na avaliação de desempenho serão sempre considerados os relatórios a apresentar pelos docentes.
Secção III
Investigadores
Artigo 36.º
Princípios Gerais
Aos Investigadores da Universidade é assegurada uma carreira paralela à dos investigadores do ensino superior público.
Secção IV
Técnicos, Administrativos e Auxiliares
Artigo 37.º
Princípios Gerais
Todas as questões relativas à contratação, classificação, avaliação e progressão de colaboradores técnicos, administrativos e auxiliares da Universidade são da competência exclusiva da EI, de acordo com o regulamento interno existente para este efeito.
CAPÍTULO IV
Dos Estudantes
Artigo 38.º
Princípios Gerais
Fiel aos seus valores, a Universidade promove a formação integral dos seus estudantes, visando, para além da aquisição das competências comportamentais e técnicas pressupostas pela área do saber em causa, a sua familiarização com os problemas decorrentes da natureza humana e da convivência social e com a reflexão crítica sobre eles e possíveis soluções.
Artigo 39.º
Categorias de Estudantes
1 - Sem prejuízo de outras categorias previstas no Regulamento Pedagógico, os estudantes da Universidade podem ser:
a) Estudantes ordinários;
b) Estudantes extraordinários;
2 - São estudantes ordinários os que frequentam as aulas nos diferentes cursos, mediante prévia inscrição e matrícula, nos termos fixados nas normas legais, estatutárias e regulamentares aplicáveis, e se subordinam às provas de avaliação exigidas com o objectivo de obter os graus académicos que a Universidade confere.
3 - São estudantes extraordinários os que, devidamente autorizados nos termos do regulamento pedagógico, frequentam as aulas sem objectivo de obtenção de um grau académico, podendo estar ou não sujeitos a avaliação. Incluem-se nesta categoria os estudantes ao abrigo de programas de mobilidade.
Artigo 40.º
Regime de Acesso
1 - A Universidade fixará anualmente os critérios de natureza académica que presidem à admissão de estudantes das várias categorias, nos termos legais.
2 - Cabe ao conselho científico, sob proposta do Reitor, a competência nesta matéria.
Artigo 41.º
Direitos e Obrigações dos Estudantes
1 - Por proposta do Conselho Pedagógico, o conselho científico fará aprovar o Regulamento do Estudante da Universidade, no qual serão regulamentados os respectivos direitos e deveres.
2 - Constituem, designadamente, direitos dos estudantes:
a) Aceder e utilizar as instalações e serviços da Universidade, bem como outros, desde que devidamente autorizados pelos competentes órgãos, tendo em vista a sua formação humana, científica, técnica, cultural, moral e social;
b) Ser avaliado no seu desempenho, nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis;
c) Ser tratado com respeito e correcção por todos os membros da comunidade académica;
d) Ser respeitado na sua integridade física e moral;
e) Eleger e ser eleito para os órgãos científico-pedagógicos da Universidade;
f) Apresentar críticas e sugestões, relativas ao funcionamento das Unidades Orgânicas e da Universidade, aos órgãos próprios e ser por estes ouvido em todos os assuntos que justificadamente forem do seu interesse;
g) Confidencialidade dos dados pessoais constantes do seu processo individual, nos termos da legislação aplicável;
h) Ter acesso aos estatutos e regulamentos aplicáveis.
3 - São deveres dos estudantes, designadamente:
a) Zelar pelo bom nome da Universidade e respectivas unidades orgânicas;
b) Conhecer e cumprir as normas que regulam a Universidade e as suas Unidades Orgânicas;
c) Tratar com respeito e correcção qualquer membro da comunidade académica;
d) Não fazer uso abusivo de informação privilegiada a que tenha tido acesso, indevido ou não;
e) Não recorrer à utilização de cábula, plágio, fraude ou de materiais cujo uso seja proibido no contexto do trabalho académico;
f) Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material didáctico, mobiliário e espaços da Universidade, fazendo uso correcto dos mesmos;
g) Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da comunidade académica.
Artigo 42.º
Provedor do Estudante
1 - O Provedor do Estudante é o docente especialmente encarregado de assegurar a ligação entre os estudantes, ao nível individual ou colectivo e os órgãos académicos, recebendo, analisando, encaminhando, dando parecer e respondendo a reclamações, queixas ou petições estudantis, bem como aconselhando ou elaborando propostas dirigidas aos órgãos académicos e à EI.
2 - O Provedor do Estudante é designado pela Reitor, ouvido o Conselho Pedagógico, e o seu mandato é de dois anos.
3 - O Provedor desenvolve a sua acção em articulação com a Associação de Estudantes, o Conselho Pedagógico e outros órgãos e serviços da Universidade.
Artigo 43.º
Regulamento Pedagógico
1 - A Universidade dispõe de um Regulamento Pedagógico que conforma toda a actividade de ensino desenvolvida, com as especificidades próprias de cada ciclo de estudos.
2 - O Regulamento deve conter, designadamente, o regime de frequência e de faltas, metodologias de avaliação, regime de inscrição, transição de ano curricular e precedências.
3 - Qualquer proposta de alteração ao Regulamento está sujeita à aprovação do órgão competente entrando em vigor no ano lectivo seguinte, excepto nos casos em se revele mais favorável aos estudantes.
Artigo 44.º
Regime de Matrículas e Inscrições
1 - A matrícula é o acto pelo qual o estudante ingressa pela primeira vez no Universidade e lhe permite a inscrição num ciclo de estudos do estabelecimento, facultando-lhe a frequência das respectivas unidades curriculares.
2 - A matrícula na Universidade caduca quando o estudante validamente inscrito num ano lectivo não se inscreve no ano lectivo subsequente.
3 - A matrícula subentende o compromisso de o estudante aderir ao projecto educativo da Universidade e de respeitar os presentes Estatutos e demais Regulamentos, na parte que lhe sejam aplicáveis.
4 - A primeira inscrição deve ser efectuada imediatamente após a matrícula, no prazo fixado pela Universidade, o que confere ao aluno o direito à frequência das unidades curriculares do ano do curso a que respeitar.
5 - A Universidade faculta a inscrição em unidades curriculares que ministra, podendo a inscrição ser feita em regime sujeito a avaliação ou não.
6 - Pela matrícula e inscrição são devidos os montantes que forem fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente.
Artigo 45.º
Regime de Frequência
1 - O regime de frequência na Universidade é definido pelo Regulamento Pedagógico.
2 - A Universidade faculta aos estudantes a inscrição e frequência dos seus ciclos de estudo em regime de tempo parcial, conforme normas especificadas no Regulamento Pedagógico.
Artigo 46.º
Avaliação dos Estudantes
1 - A avaliação da aprendizagem é o processo pelo qual se afere o desempenho dos estudantes quanto aos conhecimentos, competências e atitudes.
2 - A Universidade dispõe de um Regulamento de Avaliação do Aproveitamento dos estudantes elaborado pelo Conselho Pedagógico e aprovado pelo conselho científico.
CAPÍTULO V
Promoção Escolar e Social
Artigo 47.º
Prémios e Incentivos
1 - Independentemente dos programas oficiais de acção social escolar, a Universidade instituirá prémios e incentivos, em especial bolsas de formação de acordo com regulamento próprio.
2 - É da competência do conselho científico a sua aprovação sob proposta do Reitor.
Artigo 48.º
Associativismo Estudantil
Ressalvada a autonomia institucional, a Universidade apoia o associativismo estudantil, promovendo condições para uma sã convivência e respeito pelas boas práticas na respectiva Associação de Estudantes.
Artigo 49.º
Antigos Estudantes
Consciente da importância dos antigos estudantes para a sua imagem e prestígio, a Universidade apoia iniciativas da respectiva Associação com aqueles objectivos.
Artigo 50.º
Desenvolvimento Humano e Cultural
A Universidade organiza acções, estimula e apoia iniciativas visando o desenvolvimento humano e cultural dos seus estudantes e respectivas famílias e da comunidade em geral.
Artigo 51.º
Ligação ao Mercado de Trabalho
A Universidade promove activamente a ligação ao mercado de trabalho, desenvolvendo, estimulando e apoiando iniciativas que permitam o contacto dos seus estudantes e diplomados com potenciais empregadores ou criem condições que favoreçam projectos de inserção na vida activa.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 52.º
Honras e Distinções
1 - Para além do título de doutor honoris causa, a Universidade poderá conceder honras e distinções a personalidades ou entidades que lhe tenham prestado relevante cooperação para a realização dos seus fins.
2 - O Reitor promoverá a elaboração dos regulamentos necessários à implementação prática do disposto no número anterior.
Artigo 53.º
Regulamentos
1 - Com vista à concretização das disposições dos presentes Estatutos e em obediência ao princípio da simplificação e desburocratização, serão elaborados os necessários regulamentos e regimes.
2 - Os regulamentos contrários aos princípios e normas destes Estatutos serão adequados no prazo de noventa dias após a publicação daqueles.
3 - Compete ao Reitor promover a revisão, actualização, substituição, compilação e divulgação em edição própria e acessível dos regulamentos da Universidade, no respeito pelo princípio enunciado no n.º 1 deste artigo e, em geral, pelos princípios, orientações e disposições destes Estatutos.
Artigo 54.º
Renovações de Mandatos
Os membros dos novos órgãos da Universidade devem ser eleitos e designados, conforme os casos, nos quatro meses seguintes à publicação dos novos Estatutos no Diário da República, cessando então o mandato dos órgãos em exercício.
Artigo 55.º
Omissões
Qualquer matéria que suscite dúvidas ou se encontre omissa dos presentes Estatutos deverá ser resolvida pela EI, tendo em atenção a legislação em vigor.
Artigo 56.º
Revisão do Estatuto
Qualquer alteração aos presentes Estatutos será da responsabilidade da EI, por iniciativa sua ou por proposta dos órgãos Científico-Pedagógico competentes da Universidade, sempre que for entendido por adequado.
Artigo 57.º
Entrada em Vigor
Os presentes estatutos entram em vigor após a sua publicação no Diário da República.
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