Nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 189/2003, de 22 de Agosto, o Ministro da Presidência, no uso da delegação de poderes conferida pelo Primeiro-Ministro, através do despacho 13 620/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 117, de 22 de Junho de 2005, e o Ministro de Estado e das Finanças resolvem atribuir, pelos fundamentos constantes dos pareceres favoráveis emitidos pelo Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, aos cidadãos a seguir identificados a pensão por méritos excepcionais na defesa da liberdade e da democracia no montante que resultar da aplicação das regras estabelecidas nos n.os 1 a 4 do artigo 6.º do referido diploma legal:
José Gil Alves.
José Pedro Correia Soares.
A pensão é devida a partir da data da publicação do presente despacho conjunto, não podendo, porém, ser acumulável com as pensões previstas no Decreto-Lei 466/99, de 6 de Novembro.
28 de Agosto de 2009. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira.
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