Decreto Regulamentar Regional 26/83/M
Estabelece medidas preventivas para a área crítica de recuperação e reconversão urbanística do ilhéu de Câmara de Lobos.
O Governo Regional, pelo Decreto Regulamentar Regional 3/82/M, de 19 de Março, declarou como área crítica de recuperação e reconversão urbanística a zona do ilhéu de Câmara de Lobos e suas imediações.
É indispensável, para o bom andamento dos trabalhos a executar e consecução dos fins em vista, controlar e disciplinar as acções a executar nesta área e que possam ter implicações urbanísticas de qualquer ordem. Importa, por isso, estabelecer medidas preventivas para a área crítica de recuperação e reconversão urbanística do ilhéu de Câmara de Lobos.
Por outro lado, importa também facultar ao Governo Regional o direito de preferência nas transmissões por título oneroso, entre particulares, de edifícios e terrenos na mesma área de recuperação e reconversão urbanística.
Assim, ouvida a Câmara Municipal de Câmara de Lobos:
Nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei 318 - D/76, de 30 de Abril, ao abrigo do disposto nos artigos 7.º, 27.º e 28.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Durante o prazo de 2 anos, fica dependente de autorização do Governo Regional, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática, na área de recuperação e reconversão urbanística do ilhéu de Câmara de Lobos, definida na planta anexa a este diploma, dos actos ou actividades seguintes:
a) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;
b) Instalações de explorações ou ampliação das já existentes;
c) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
d) Outras acções ou actividades que provoquem alterações das circunstâncias e condições existentes que possam comprometer a execução do plano de recuperação e reconversão urbanística previsto e aprovado, ou torná-la mais difícil ou onerosa.
2 - É aplicável o disposto nos artigos 10.º a 13.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.
3 - É competente para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, o Governo Regional, através da Secretaria Regional do Equipamento Social.
Art. 2.º - 1 - O Governo Regional da Madeira tem o direito de preferência nas transmissões por título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios situados na área a que se refere o artigo anterior.
2 - A comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto 862/76, de 22 de Dezembro, deverá ser dirigida ao Secretário Regional do Equipamento Social.
Art. 3.º O presente decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em plenário do Governo Regional em 11 de Agosto de 1983.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 6 de Setembro de 1983.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
(ver documento original)