de 19 de Fevereiro
Usando dos poderes conferidos pelo n.º 1 do artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º - 1. Compete ao director do Serviço de Polícia Judiciária Militar exercer, relativamente aos processos que lhe forem conclusos nos termos do n.º 4 do artigo 3.º da Lei 15/75, de 23 de Dezembro, as atribuições conferidas aos comandantes das regiões militares pelos artigos 428.º, 429.º 456.º, 457.º e 460.º do Código de Justiça Militar.
2. No caso de o arguido ser oficial general, proceder-se-á nos termos dos artigos 430.º e 458.º do Código de Justiça Militar, remetendo-se o processo ao chefe do Estado-Maior do ramo a que pertencer o arguido.
Art. 2.º No exercício das funções que lhe são conferidas pela Lei 15/75, de 23 de Dezembro, e por este decreto-lei, o director do Serviço de Polícia Judiciária Militar disporá, para os efeitos do artigo 258.º do Código de Justiça Militar, de um gabinete, constituído pelos elementos julgados necessários, do mesmo Serviço ou a ele adstritos, os quais serão nomeados por simples despacho daquela entidade, independentemente de qualquer formalidade.
Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 12 de Fevereiro de 1970.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.