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Decreto-lei 12/76, de 14 de Janeiro

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Sumário

Determina que o director do Serviço de Polícia Judiciária Militar, criado pelo Decreto-Lei 520/75, de 23 de Setembro, seja considerado autoridade de polícia judiciária para efeitos do disposto no artigo 293.º do Código de Processo Penal, relativamente aos processos crime que estejam afectos àquele serviço.

Texto do documento

Decreto-Lei 12/76

de 14 de Janeiro

Usando dos poderes conferidos pelo n.º 1 do artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O director do Serviço de Polícia Judiciária Militar, criado pelo Decreto-Lei 520/75, de 23 de Setembro, é considerado autoridade de polícia judiciária para efeitos do disposto no artigo 293.º do Código de Processo Penal, relativamente aos processos crimes que estejam afectos àquele Serviço.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 8 de Janeiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/01/14/plain-143185.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/143185.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-09-23 - Decreto-Lei 520/75 - Conselho da Revolução

    Cria, na dependência do Conselho da Revolução, o Serviço de Polícia Judiciária Militar (SPJM).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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