Decreto-lei 12/76, de 14 de Janeiro
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Corpo emitente:
Conselho da Revolução
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Fonte: Diário do Governo n.º 11/1976, Série I de 1976-01-14.
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Data:
1976-01-14
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Determina que o director do Serviço de Polícia Judiciária Militar, criado pelo Decreto-Lei 520/75, de 23 de Setembro, seja considerado autoridade de polícia judiciária para efeitos do disposto no artigo 293.º do Código de Processo Penal, relativamente aos processos crime que estejam afectos àquele serviço.
Decreto-Lei 12/76
de 14 de Janeiro
Usando dos poderes conferidos pelo n.º 1 do artigo 6.º da
Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O director do Serviço de Polícia Judiciária Militar, criado pelo Decreto-Lei 520/75, de 23 de Setembro, é considerado autoridade de polícia judiciária para efeitos do disposto no artigo 293.º do Código de Processo Penal, relativamente aos processos crimes que estejam afectos àquele Serviço.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 8 de Janeiro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/01/14/plain-143185.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/143185.dre.pdf .
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