Aprovação do Plano de Pormenor da Malha 14 do Plano de Urbanização do Alto do Lumiar (Pual)
Torna-se público, nos termos dos artigo 148.º n.º 4, alínea d) do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro (RJGIT) e do artigo 91.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro (LAL), que a Assembleia Municipal de Lisboa, deliberou em reunião de 23 de Junho 2009 (Deliberação 55/AML/2009), aprovar o Plano de Pormenor da Malha 14 do PUAL. Publica-se em anexo as respectivas plantas de Implantação e de Condicionantes e o respectivo Regulamento.
Torna-se ainda público, que o Plano poderá ser consultado, de acordo com o disposto no artigo 83.º-A do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Srtembro (RJGIT), no site de Urbanismo da CML, na Secção Planeamento Urbano (http://ulisses.cm-lisboa.pt) ou no Gabinete de Relações Públicas da Direcção Municipal de Gestão Urbanística, sito no Edifício Central da CML, no Campo Grande n.º 25, 3.º F.
11 de Agosto de 2009. - A Directora Municipal de Planeamento Urbano, por subdelegação de competências, Maria Teresa Mourão de Almeida.
(ver documento original)
Regulamento
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e Aplicação
O Plano de Pormenor da Malha 14, adiante designado por Plano, tem por objecto a definição da organização espacial e das regras a que devem obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na área de intervenção definida pelos seguintes limites constantes na planta de implantação:
1 - Norte: Parque Urbano Oeste;
2 - Nascente: Rua Maria Margarida e Bairro da Cruz Vermelha;
3 - Sul: Escola Básica (EB1) N.º 91 e Operação de Reparcelamento da Malha 34 do PUAL (P.º37/COP/2002);
4 - Poente: Parque Urbano Oeste e Operação de Reparcelamento da Malha 34 do PUAL (P.º37/COP/2002).
Artigo 2.º
Relação com outros Instrumentos de Gestão Territorial
O Plano conforma-se com o Plano Director Municipal de Lisboa, adiante designado PDML, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/94, de 14 de Julho, bem como com o Plano de Urbanização do Alto do Lumiar (PUAL), aprovado pela Assembleia Municipal em 18 de Julho de 1996 e 16 de Junho de 1997 e ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 126/98, publicada no Diário da República, n.º 248, 1.ª série B, de 27 de Outubro.
Artigo 3.º
Conteúdo Documental
1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos:
a) Regulamento
b) Planta de Implantação, na escala 1/500;
c) Planta Actualizada de Condicionantes, na escala 1/500
2 - O Plano é ainda acompanhado pelos seguintes elementos que dele fazem parte integrante:
a) Relatório e respectivos anexos;
b) Planta da situação existente sobre Ortofotomapa, Esc.1/2000;
c) Planta de Enquadramento, Esc.1/2000;
d) Planta de Alteração do PUAL, Esc.1/500;
e) Planta dos Espaços de Utilização Pública, Esc.1/500;
f) Planta do Desenho Urbano, Esc.1/500;
g) Planta de Equipamentos, Esc.1/500;
h) Planta de Modelação do Terreno, Esc.1/500;
i) Planta de Infraestruturas, Esc.1/500;
j) Planta do Cadastro Original, Esc.1/500;
l) Planta da Operação de Transformação Fundiária, Esc.1/500;
m) Planta-Ficha do Lote 14.1, Esc.1/500;
n) Planta-Ficha do Lote 14.2, Esc.1/500;
o) Planta-Ficha do Lote 14.3, Esc.1/500;
p) Planta-Ficha do Lote 14.4, Esc.1/500;
q) Planta-Ficha do Lote 14.5, Esc.1/500;
r) Planta-Ficha do Lote 14.6, Esc.1/500;
s) Planta-Ficha do Lote 14.7, Esc.1/500;
t) Perfis Gerais, Esc.1/500;
u) Perfis Tipo, Esc.1/200.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos deste Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
a) Área bruta de construção - para os edifícios construídos ou a construir, quaisquer que sejam os fins a que se destinam, é o somatório da área bruta de cada um dos pavimentos acima e abaixo do solo, incluindo escadas e caixas de elevadores, com exclusão de terraços descobertos, garagens em cave, galerias exteriores públicas, arruamentos e espaços livres de uso público cobertos pela edificação, zonas de sótão não habitáveis, arrecadações em cave ou no vão da cobertura, afectas às diversas unidades de utilização do edifício, e áreas técnicas acima ou abaixo do solo.
b) Polígono de Implantação - é o perímetro que demarca a área acima ou abaixo do solo na qual pode ser implantado o edifício.
c) Área de Implantação - é o valor expresso em metros quadrados do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios, independentemente da sua função, incluindo anexos, mas excluindo varandas, palas e platibandas.
d) Cércea - dimensão vertical da construção, contada no ponto central da frente do lote até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda de terraço, sendo considerada a cave para este efeito se, no ponto central do lote, existir uma diferença de cotas entre a cota do arruamento e a cota da face inferior da laje do pavimento do rés-do-chão igual ou superior a 1,5 metros, sendo medida em metros ou em número de pisos de pé-direito regulamentar.
e) Cota de soleira - é a demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício. Quando o edifício se situa entre dois aruamentos a diferentes níveis com entradas em ambos, deve ser claramente indicada aquela que se considera a entrada principal.
f) Lote - é a área do terreno resultante de uma operação de loteamento ou de plano de pormenor aprovada nos termos da legislação em vigor.
g) Índice de Ocupação - quociente entre área total de implantação (Ai) e a área de solo (As) a que o índice diz respeito;
h) Índice de Utilização Líquida - quociente entre a área bruta de construção e a área de terreno a que se reporta, excluindo deste as áreas a ceder ao domínio municipal e destinadas a infra-estruturas viárias, espaços verdes e de utilização colectiva e equipamentos de utilização colectiva;
i) Índice de Utilização Bruta (IIB) - Quociente entre o somatório das áreas de implantação das construções e a área da unidade ou unidades cadastrais sobre as quais incide o a operação urbanística;
l) Equipamentos de uso público - são os equipamentos de iniciativa e propriedade pública ou classificados de interesse público, que compreendem, nomeadamente, as instalações e locais destinados a actividades de formação, ensino e investigação, de saúde, de segurança social e pública, de cultura, lazer, educação física e desporto e de abastecimento público.
Artigo 5.º
Classificação
A área de intervenção do Plano é classificada como Zona Mista nos termos do Regime Legal sobre a Poluição Sonora.
CAPÍTULO II
Uso do solo e edificação
Artigo 6.º
Disposições Gerais
A área abrangida pelo Plano é integralmente constituída por solo urbano e contempla a função residencial como ocupação predominante, prevendo edificações destinadas a:
Habitação multifamiliar;
Habitação multifamiliar e usos terciários;
Usos terciários;
Equipamentos de Uso Público.
Artigo 7.º
Condição Geral de Edificabilidade
1 - As especificações relativas a polígonos de implantação, pisos e cérceas, volumetrias e área bruta das construções a edificar nos lotes constantes do Plano, conforme estabelecido na Planta de Implantação, não poderão ser no essencial alteradas, admitindo-se apenas correcções de pormenor justificadas por maior precisão da escala de apresentação dos projectos dos edifícios, ou por acertos decorrentes dos projectos de execução indispensáveis à realização dos arruamentos e espaços públicos.
2 - Na elaboração dos projectos de edifícios deverão ser tidas em conta as condicionantes de natureza hidrológica e geotécnica, nomeadamente as identificadas nos Estudos Sectoriais já executados.
Artigo 8.º
Habitação
1 - De acordo com o estipulado na Planta de Implantação e das complementares Plantas de Lotes, não será permitida a instalação de outras actividades que não a residencial, com excepção dos lotes onde tal se encontra previsto, desde que as actividades a instalar não prejudiquem ou criem situações de incompatibilidade com o uso habitacional.
2 - Considera-se que existem condições de incompatibilidade sempre que a legislação específica o imponha e quando as actividades mencionadas:
a) Dêem lugar a ruídos, fumos, cheiros, resíduos ou, de um modo geral, prejudiquem as condições de salubridade;
b) Perturbem as condições de trânsito ou de estacionamento, nomeadamente com operações de carga e descarga ou com incomportável tráfego de pesados;
c) Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão.
3 - Todas as actividades que estejam sujeitas a legislação específica relativa a autorização de instalação, não ficam isentas de uma apreciação de incompatibilidade com base nos critérios definidos nos pontos anteriores, podendo a Câmara Municipal inviabilizar a instalação de qualquer actividade bem como revogar a respectiva licença de utilização, caso se verifique qualquer das situações mencionadas no n.º 2 deste artigo.
Artigo 9.º
Áreas Privadas de Utilização Pública
1 - De acordo com o estipulado na Planta de Implantação e das complementares Plantas de Lotes, serão asseguradas áreas de utilização pública dentro de cada lote e de forma integrada e coordenada com a globalidade do desenho urbano, descobertas ou em galeria.
2 - Estas áreas, pelas continuidades que estabelecem com o espaço público, deverão possuir um tratamento integrado e coordenado com o que venha a ser consignado nos projectos de execução para toda a área de utilização pública.
Artigo 10.º
Polígonos de Implantação
As edificações a licenciar estão obrigadas a respeitar os polígonos máximos de implantação para cada lote, tal como indicado na Planta de Implantação e nas complementares Plantas de Lotes.
Artigo 11.º
Cotas de soleira
As cotas de soleira das futuras construções poderão variar numa margem máxima de 0,5 metros (cinquenta centímetros) face aos valores que venham a ser rigorosamente definidos nos Projectos de Execução dos espaços públicos e arruamentos previstos, cuja elaboração desenvolverá e aprofundará a definição contida neste Plano.
Artigo 12.º
Cérceas
1 - De acordo com o estipulado na Planta de Implantação e nas complementares Plantas de Lotes, as cérceas máximas admitidas não poderão ser ultrapassadas.
2 - A observância das cérceas máximas não dispensa que, cumulativamente, seja respeitado o limite imposto pelas cotas das servididões aeronáuticas, tal como indicado na Planta de Condicionantes e determinado pela legislação em vigor.
Artigo 13.º
Caves
Em edifícios de utilização mista ou exclusivamente habitacional, as caves destinam-se exclusivamente a estacionamento ou a áreas técnicas e de arrecadação, afectas às diversas unidades de utilização dos edifícios.
Artigo 14.º
Logradouros
Os logradouros condominiais de uso privado não poderão ser objecto de ocupação por actividades não previstas no plano, sendo interdito o seu aproveitamento para construção.
Artigo 15.º
Estacionamento
A criação de lugares de estacionamento dentro dos lotes é obrigatória e deverá assegurar o estacionamento suficiente para responder às necessidades dos utentes das respectivas construções, de acordo com o que se encontra estabelecido na Planta de Implantação e complementares Plantas dos Lotes.
CAPÍTULO III
SECÇÃO I
Espaço público e qualificação
Artigo 16.º
Composição
O espaço público integra:
a) Rede Viária;
b) Estacionamento;
c) Áreas de Circulação Pedonal;
d) Equipamentos do Domínio Público Municipal;
e) Espaços Verdes.
Artigo 17.º
Projecto de Espaço Público
1 - Será realizado um Projecto de Espaço Público que compatibilize e integre numa solução global todos os diferentes tipos de espaços de utilização pública, sejam do domínio público ou do domínio privado, por forma a assegurar a conformação de um espaço urbano formal e funcionalmente qualificado.
2 - O Projecto de Espaço Público a realizar poderá determinar acertos nas soluções apontadas neste Plano, seja no que se refere ao tratamento e características de alguns espaços, seja no que diz respeito à definição de cotas de soleira.
Artigo 18.º
Rede Viária
1 - A rede viária integra-se no conjunto viário definido pelo PUAL, prolongando o traçado indicado para a Rua R10 e reorganizando as ruas de ligação ao Bairro da Cruz Vermelha.
2 - Os cortes tipo das vias respeitam o que se encontra indicado no PUAL e são os indicados no Plano, Desenho n.º 22.
3 - As pavimentações e demais arranjos exteriores estabelecerão continuidades com o que se encontra previsto para além dos limites da Malha 14, devendo os seus projectos de execução serem parte integrante do tratamento e qualificação do espaço público.
4 - Os alinhamentos arbóreos previstos para a Rua 3 são os que constam da Planta de Desenho Urbano que integra este Plano.
Artigo 19.º
Estacionamento
1 - O estacionamento à superfície é o que se encontra indicado na Planta de Implantação e na Planta do Desenho Urbano.
2 - Nos projectos de execução do espaço público poderão ser previstos elementos que impeçam a invasão das áreas pedonais pelas viaturas nas zonas em que o estacionamento não seja permitido.
3 - O estacionamento subterrâneo de acesso privado será realizado em pisos de caves dos edifícios a construir em cada um dos lotes, devendo ser respeitadas as áreas destinadas a acessos feitos a partir da via pública, tal como se encontra indicado na Planta de Implantação.
4 - O estacionamento subterrâneo de acesso público será realizado em silo próprio, integrado no domínio privado municipal, de acordo com o que se encontra indicado na Planta de Implantação.
Artigo 20.º
Áreas de Circulação Pedonal
1 - Os espaços das áreas de circulação pedonal, tal como se encontram assinalados na Planta de Implantação e na Planta do Desenho Urbano, devem constituir uma rede bem definida e integrada no tratamento global do espaço público, acautelando as condições previstas na legislação relativas à segurança e às acessibilidades.
2 - Os espaços privados com utilização pública que se integram nesta rede em continuidade com os espaços públicos, deverão obedecer ao que vier a ser definido no projecto de execução do conjunto do desenho urbano, tal como se encontra definido na Planta de Implantação e na Planta do Desenho Urbano.
Artigo 21.º
Espaços Verdes
1 - De acordo com o PUAL, os espaços verdes do Alto do Lumiar foram agregados e organizados em grandes áreas de parques públicos, pelo que não há lugar a quaisquer cedências para espaços verdes dentro da área do plano.
2 - De acordo com o que se encontra definido na Planta de Implantação e na Planta do Desenho Urbano, será implantada arborização de alinhamento ao longo da Rua 3 e com as características que deverão ser integradas no que vier a ser definido no projecto de execução do conjunto dos espaços de utilização pública.
SECÇÃO II
Equipamentos colectivos
Artigo 22.º
Equipamentos
1 - A Planta de Implantação delimita a área prevista para a implantação de um Parque Infantil, único equipamento colectivo de uso público que se encontra previsto.
2 - O Parque Infantil é o equipamento que integra o conjunto dos espaços de utilização pública e o seu tratamento deve ser sujeito a projecto específico, coordenadamente com o projecto do espaço público.
CAPÍTULO IV
Execução do plano
SECÇÃO I
Princípios gerais
Artigo 23.º
Execução Programada do Plano
A execução do plano está a coberto do contrato inominado celebrado entre a CML e a SGAL - Sociedade Gestora da Alta de Lisboa, S. A., assinado a 7 de Dezembro de 1984 e alterado a 31 de Dezembro de 1996, para prossecução do PUAL.
Artigo 24.º
Cedências e Compensações
A programação das áreas e dos espaços verdes, equipamentos e demais espaços de utilização pública, foram objecto das propostas globais contidas no PUAL, pelo que não há lugar à aplicação dos critérios gerais previstos na legislação.
SECÇÃO II
Perequação
Artigo 25.º
Aplicação
De acordo com o PUAL, plano de iniciativa municipal sobre solos municipais, não há lugar à formulação e aplicação de um sistema de perequação compensatória.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 26.º
Casos Omissos
Os casos omissos são regulados pelas disposições aplicáveis do RPDML e do RPUAL em vigor.
Artigo 27.º
Sanções
1 - Os actos praticados em violação a este Plano são nulos nos termos do artigo 103.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro.
2 - Constitui contra-ordenação a prática de quaisquer acções que tenham por fim a alteração do uso do solo ou intervenção nas edificações, contrárias ao estabelecido neste Regulamento, sancionável com coima estabelecida entre o mínimo e o máximo fixado no artigo 104.º do mesmo Diploma.
Artigo 28.º
Embargo
Sem prejuízo da coima aplicável, pode ser determinado o embargo de trabalhos ou a demolição de obras nos casos previstos no artigo 105.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.
Artigo 29.º
Vigência
O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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