Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 20177/2009, de 4 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Subdelegação de poderes em matéria de autorização de despesas e formação e execução de contratos públicos

Texto do documento

Despacho 20177/2009

1 - Ao abrigo do n.º 1 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro e pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro e tendo em conta os poderes que me foram delegados pela deliberação do Conselho de Administração da NAV Portugal, E. P. E., de 17 de Julho de 2009, publicada pelo Aviso 15085/2009 no Diário da República, n.º 165 2.ª série, de 26 de Agosto de 2009, subdelego, pelo presente despacho, na Directora da Direcção de Operações da Região de Lisboa (DOPLIS), Eng.ª Maria da Conceição Miranda Cecílio Gonçalves Lobão Ferreira, os poderes para autorizar despesas relativas a contratos de locação ou de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços respeitantes àquela Direcção, cujo valor, definido nos termos do artigo 17.º do CCP, seja inferior a:

a) (euro) 206 000,00, quando os contratos não respeitem, directa e principalmente, à actividade de navegação aérea;

b) (euro) 412 000,00, quando os contratos respeitem, directa e principalmente, à actividade de navegação aérea, enquanto sector a que se aplica o regime especial de adjudicação previsto no artigo 12.º do CCP.

2 - Nos poderes subdelegados nos termos do número anterior, compreendem-se, de harmonia com o disposto no n.º 3, do artigo 109.º do CCP, os poderes a exercer na fase de formação dos referidos contratos públicos e que sejam inerentes à autorização da respectiva despesa, designadamente os relativos à decisão de contratar, à decisão de escolha do procedimento, à aprovação das suas peças, à aprovação do júri quando a lei o imponha, à decisão de adjudicação, à aprovação da minuta do contrato e à sua assinatura, nesta última situação e em relação aos órgãos subdelegados, apenas quando disponham de poderes bastantes, conferidos mediante adequada procuração e, ainda, os relativos à fase da respectiva execução que digam apenas respeito à autorização de pagamentos do preço, incluindo adiantamentos, ou de revisões cambiais ou de preços, quando os pagamentos e as revisões estejam previstos nos contratos.

3 - Não se compreendem nos poderes subdelegados os relativos à prática dos demais actos de autorização de despesas relativas à fase de execução do contrato que tenha sido reduzido a escrito nos termos do artigo 94.º e seguintes do CCP, à sua rescisão por incumprimento ou cumprimento defeituoso, à aplicação de penalidades contratuais, à sua alteração objectiva ou subjectiva, nomeadamente a autorização de realização de trabalhos a mais ou a menos, a ampliação ou redução do objecto contratual, a cessão de posição contratual e a alteração ou prorrogação do prazo contratual, poderes que se mantêm na esfera de competência do Conselho de Administração.

4 - O exercício dos poderes subdelegados na Directora identificada no n.º 1 relativos à decisão de escolha do procedimento e à aprovação das suas peças, deve ser precedido de audição do Gabinete de Assuntos Jurídicos (GABJUR) quando respeitem à formação de contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços cujo preço contratual exceda (euro) 10.000,00, exceptuados aqueles de reduzida complexidade em que a relação contratual se extinga com o fornecimento ou com a prestação de serviços, sem prejuízo da manutenção de obrigações acessórias que tenham sido estabelecidas inequivocamente em favor da entidade adjudicante, tais como as de sigilo ou de garantia dos bens e serviços adquiridos.

5 - Nos poderes subdelegados nos termos do n.º 1 e que se refiram a despesas com reparações e manutenções de viaturas ao serviço da respectiva Direcção, apenas se compreende a autorização de despesas até (euro) 2.500,00 por viatura.

6 - Os poderes subdelegados nos termos do n.º 1 compreendem:

a) Os de autorizar requisições de bens em armazém e de serviços de reprografia;

b) Os de autorizar pagamentos no âmbito dos Fundos Fixos de Caixa, de acordo com os procedimentos em vigor;

c) Os de autorizar despesas decorrentes de contratos de aquisição de bens e de locação de bens móveis e de aquisição de serviços que estejam previstos nos respectivos contratos e que decorram de procedimentos aquisitivos anteriores ou posteriores ao CCP.

7 - Os poderes referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 6 anterior podem ser subdelegados pela Directora acima identificada nos seus substitutos ou Chefias dependentes, mediante despacho.

8 - Nos despachos de subdelegação de poderes deve o órgão subdelegante, ouvido previamente o Gabinete de Assuntos Jurídicos (GABJUR), especificar os poderes subdelegados ou quais os actos que o subdelegado pode praticar, sendo condição da respectiva produção de efeitos a sua publicação na 2.ª série do Diário da República, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º do Código do Procedimento Administrativo.

9 - Sem prejuízo da respectiva publicação no Diário da República, todos os despachos de subdelegação de poderes devem ser dados a conhecer ao Conselho de Administração, à Direcção Administrativa e Financeira (DAFIN) e ao Gabinete de Assuntos Jurídicos (GABJUR), que organizará e manterá actualizado um registo das delegações e subdelegações existentes na empresa, em matéria de autorização de despesas e contratos públicos.

10 - Os órgãos subdelegados devem mencionar essa qualidade em cada acto com eficácia externa praticado ao abrigo de poderes subdelegados e, bem assim, mencionar o número do Aviso e o número, a data e a série do Diário da República em que o despacho de subdelegação foi publicado.

11 - Os poderes subdelegados cessam:

a) Por revogação do presente Despacho;

b) Por caducidade, resultante de se terem esgotado os seus efeitos ou da mudança de titulares do Conselho de Administração, enquanto órgão delegante, ou da Directora anteriormente identificada.

12 - Todas as dúvidas de interpretação ou de aplicação do presente Despacho serão resolvidas pelo Conselho de Administração ouvido o Gabinete de Assuntos Jurídicos (GABJUR) e os órgãos interessados.

13 - Nos termos do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo são ratificados, com efeitos a partir da data de início de vigência do CCP, todos os actos praticados, no âmbito do presente Despacho, pela Directora identificada no n.º 1 anterior.

14 - A presente subdelegação de poderes não prejudica os direitos de direcção, avocação e superintendência.

15 - Nos termos do n.º 2 do artigo 37.º do Código do Procedimento Administrativo, para produzir efeitos, o presente Despacho será publicado no Diário da República, produzindo efeitos na mesma data em que entrar em vigor a deliberação do Conselho de Administração da NAV Portugal, E. P. E., que aprovou a Ordem de Serviço n.º 006/09.

26 de Agosto de 2009. - O Vogal do Conselho de Administração, José Carlos Costa Infante de la Cerda.

202247697

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1430997.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda