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Resolução do Conselho de Ministros 79/2001, de 18 de Julho

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Sumário

Ratifica a prorrogação do prazo de vigência, por mais um ano, a partir de 27 de Abril de 2001, das medidas preventivas para a área de intervenção do futuro Plano de Urbanização de Tabuaço, ratificadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/99, de 26 de Abril, mantendo-se o Plano Director Municipal de Tabuaço suspenso para a respectiva área por igual período.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 79/2001
A Assembleia Municipal de Tabuaço aprovou, em 28 de Dezembro de 2000, sob proposta da Câmara Municipal, a prorrogação do prazo de vigência, por mais um ano, das medidas preventivas para a área de intervenção do futuro Plano de Urbanização de Tabuaço, ratificadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/99, de 26 de Abril.

Nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 112.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, a prorrogação das medidas preventivas está sujeita às regras aplicáveis ao seu estabelecimento.

O estabelecimento das medidas preventivas para a área de intervenção do futuro Plano de Urbanização de Tabuaço obedeceu ao disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, o qual remetia para o regime do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, em virtude do qual o Plano Director Municipal de Tabuaço, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 108/94, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 251, de 29 de Outubro de 1994, ficou suspenso na área de intervenção das medidas preventivas por se encontrar inadequado às perspectivas reais de desenvolvimento e expansão do aglomerado urbano de Tabuaço.

Considerando o disposto no n.º 9 do artigo 112.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, e no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

Ratificar a prorrogação do prazo de vigência, por mais um ano, a partir de 27 de Abril de 2001, das medidas preventivas estabelecidas para a área de intervenção do futuro Plano de Urbanização de Tabuaço, ratificadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/99, de 26 de Abril, mantendo-se o Plano Director Municipal de Tabuaço suspenso para a respectiva área por igual período.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Junho de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/143074.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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