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Edital (extracto) 938/2009, de 2 de Setembro

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Sumário

Projecto de Regulamento do Concelho Municipal de Juventude de Mértola

Texto do documento

Edital (extracto) n.º 938/2009

Dr. Jorge Paulo Colaço Rosa, Presidente da Câmara Municipal de Mértola, torna público, por esta via, que o executivo camarário, em reunião realizada no dia 19 de Agosto de 2009, deliberou aprovar o Projecto de Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Mértola, conforme anexo.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 117.º e n.º 1 e 2 do artigo 118.º do CPA, submete-se à apreciação pública, para recolha de sugestões, o referido Projecto de Regulamento, por um prazo de 30 dias, contados a partir da data da publicação no Diário da República.

E para constar e legais efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor, os quais vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

21 de Agosto de 2009. - O Presidente da Câmara, Jorge Paulo Colaço Rosa.

Projecto de Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Mértola

Preâmbulo

Uma política municipal virada para a Juventude deve oferecer uma resposta adequada às necessidades dos jovens, com o objectivo de melhorar a sua qualidade de vida e favorecer a sua participação na comunidade, implementando medidas que levem a população mais jovem a exercer na plenitude os seus direitos de cidadania, de uma forma empenhada e participativa.

Os jovens representam um forte capital de esperança, devendo o Município desenvolver a sua acção no sentido de aproveitar as suas capacidades criativas e geradoras de processos de mudança de mentalidades e de modernização da sociedade.

A dinâmica do associativismo juvenil deve ser aproveitada pelo Município no sentido de melhorar as estruturas de apoio aos jovens em matérias como a educação, o desporto a cultura e a acção social.

Interessa garantir a criação de uma estrutura capaz de permitir a participação dos jovens na definição das politicas municipais - Conselho Municipal de Juventude - privilegiando uma abertura com a sociedade civil jovem no Município de Mértola, adaptando o disposto na Lei 8/2009 às necessidades de auscultação e representação da juventude local, com o objectivo de conhecer melhor as aspirações e as necessidades dos jovens do Concelho, ficando o executivo municipal mais habilitado e capacitado a dar resposta aos anseios e desafios que esta camada especifica de população espera ver realizados e respondidos.

Nestes termos, perante o disposto na Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro e ao abrigo das competências estipuladas na alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º e na alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal aprova o seguinte Regulamento:

Artigo 1.º

Conselho Municipal de juventude

O Conselho Municipal de Juventude de Mértola é o órgão consultivo do Município de Mértola sobre matérias relacionadas com a política de juventude.

Artigo 2.º

Fins

O Conselho Municipal de Juventude de Mértola prossegue os seguintes fins:

a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas sectoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e acção social;

b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;

c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;

d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente;

e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;

f) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;

g) Colaborar com os órgãos do Município no exercício das competências destes, relacionadas com a juventude;

h) Incentivar e apoiar a actividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

i) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de actuação.

Artigo 3.º

Composição

O Conselho Municipal de Juventude é composto por:

a) O Presidente da Câmara Municipal, que preside;

b) Um membro da Assembleia Municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores aí representados;

c) O representante do Município no Conselho Regional de Juventude;

d) Um representante de cada associação juvenil com sede no Município, inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ);

e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no Município, inscrita no RNAJ;

f) Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede no Município, inscrita no RNAJ;

g) Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RNAJ cujo âmbito geográfico de actuação de circunscreva à área do município ou nas quais as associações de estudantes com sede no Município representem mais de 50 % dos associados;

h) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do Município ou na Assembleia da República.

i) Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de Junho, de âmbito nacional.

Artigo 4.º

Observadores

Nos termos do artigo 5.º da Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro, integram ainda o Conselho Municipal de Juventude de Mértola, com estatuto de observador permanente, sem direito de voto:

a) Associações sediadas no Concelho e que desenvolvam a título principal actividades relacionadas com a juventude;

b) Associações Juvenis não registadas no RNAJ;

c) Grupos informais de jovens não registados no RNAJ.

Artigo 5.º

Participantes externos

Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Municipal de Juventude de Mértola, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, representantes das entidades referidas no número anterior que não disponham do estatuto de observador permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.

Artigo 6.º

Competências

O Conselho Municipal de Juventude de Mértola exerce as competências previstas nos artigos 7.º e 9.º a 11.º e 13.º da Lei Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro.

Artigo 7.º

Direitos e Deveres

Os direitos e deveres dos membros do Conselho Municipal de Juventude são os que constam dos artigos 15.º e 16.º da Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro.

Artigo 8.º

Apoio logístico e administrativo

1 - O apoio logístico e administrativo ao Conselho Municipal de Juventude e aos eventos organizados por sua iniciativa é da responsabilidade da Câmara Municipal.

2 - As instalações de funcionamento do Conselho Municipal de Juventude devem ser disponibilizadas pelo Município.

3 - O Município deve disponibilizar uma página no seu sítio na Internet ao Conselho Municipal de Juventude.

Artigo 9.º

Normas aplicáveis

Ao funcionamento do Conselho Municipal de Juventude de Mértola aplica-se o disposto no respectivo regimento, a aprovar na primeira reunião plenária após a sua constituição, no presente Regulamento, na Lei Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro e no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 10.º

Direito Subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento, dever-se-á recorrer à Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor logo que aprovado em sede de Assembleia Municipal de Mértola.

302224108

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1430546.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-18 - Lei 8/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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