de 17 de Julho
A Portaria 118/2001, de 23 de Fevereiro, ao exigir, na alínea b) do seu n.º 2.º, que as entidades a credenciar para a realização de sondagens de opinião tenham um capital social mínimo de 5000 contos, restringiu a possibilidade de exercício dessa actividade a pessoas colectivas com fim lucrativo - o que não é intenção do Governo.Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 3.º da Lei 10/2000, de 21 de Junho:
Manda o Governo, pelos Secretários de Estado da Comunicação Social e da Administração Interna, o seguinte:
1.º A alínea b) do n.º 2.º da Portaria 118/2001, de 23 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«b) Tenham um capital social mínimo de 5000 contos, tratando-se de sociedades comerciais, ou dois anos de exercício efectivo da actividade, nos restantes casos;» 2.º A alínea d) do n.º 3.º da Portaria 118/2001, de 23 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«d) Documentos curriculares do responsável e do pessoal técnico, demonstrativos da experiência e capacidade exigíveis para a realização dos trabalhos a executar e, tratando-se de entidades sem fins lucrativos, documentos que comprovem a realização de inquéritos ou estudos de opinião nos dois anos anteriores ao pedido;» Em 25 de Junho de 2001.
O Secretário de Estado da Comunicação Social, Alberto Arons Braga de Carvalho. - O Secretário de Estado da Administração Interna, Rui Carlos Pereira.