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Regulamento 377/2009, de 1 de Setembro

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Sumário

Projecto de Regulamento do Conselho Municipal da Juventude

Texto do documento

Regulamento 377/2009

Projecto de Regulamento do Conselho Municipal da Juventude

Em cumprimento da deliberação de 2009.08.03, publica-se em anexo, para apreciação pública nos termos do artigo 118.º do CPA, o projecto de regulamento em epigrafe.

As sugestões, propostas, pareceres e ou reclamações, a apresentar obrigatoriamente por escrito, no prazo de 30 dias seguidos a contar da data de publicação deste aviso no Diário da República (DR), serão dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Vale de Cambra, por via postal para Av. Camilo Tavares de Matos, 3730-901 Vale de Cambra, entregues pessoalmente no Serviço de Atendimento ao Munícipe, por fax - 256420519 ou e-mail: daj@cm-valedecambra.pt.

Para constar se publica o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais públicos do costume, publicado no DR e no sitio electrónico deste Município - www.cm-valedecambra.pt.

25 de Agosto de 2009. - O Presidente da Câmara, José António Bastos da Silva.

Regulamento do Conselho Municipal da Juventude

Preâmbulo

Uma política municipal virada para a Juventude deve oferecer uma resposta adequada às necessidades dos jovens, com o objectivo de melhorar a sua qualidade de vida e favorecer a sua plena participação na comunidade.

Os jovens representam um forte capital de esperança, devendo o Município desenvolver a sua acção no sentido de aproveitar as suas capacidades criativas e geradoras de processos de mudança de mentalidades e de modernização da sociedade.

A propensão dos jovens ao associativismo, revestindo carácter formal e informal, deve ser fomentada pelo Município como forma de aprofundar o seu espírito de voluntariado e de solidariedade social, a sua capacidade para um desenvolvimento harmonioso e saudável do Concelho.

As actividades realizadas pela Câmara Municipal de Vale de Cambra, na área da Juventude, devem ser dirigidas aos jovens, envolvendo-os na sua execução mas também na sua fase de definição, planificação e preparação.

Sem retirar a capacidade de intervenção individualizada dos jovens ou das suas entidades na vida do Concelho, é fundamental a criação do Conselho Municipal de Juventude, órgão que decerto fortalecerá os pressupostos aqui enunciados.

Assim sendo, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do preceituado na Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º , ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, submete-se à aprovação da Assembleia Municipal o seguinte Regulamento do Conselho Municipal da Juventude.

Artigo 1.º

(Definição)

O Conselho Municipal de Juventude de Vale de Cambra, adiante designado CMJ, é um órgão de consulta e de informação da Câmara Municipal de Vale de Cambra que visa estimular a participação dos jovens na vida cívica, cultural e política, e proporcionar-lhes meios para o estudo e debate sobre diversas temáticas que dizem respeito à Juventude.

Artigo 2.º

(Composição)

1 - O CMJ é composto pelas seguintes entidades:

a) O Presidente da Câmara Municipal de Vale de Cambra, que preside;

b) Um membro da Assembleia Municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na assembleia municipal;

c) O vereador responsável pelo Pelouro da Juventude, que assegura a substituição do Presidente, nas suas ausências e impedimentos;

d) O representante do município no conselho regional de juventude;

e) Um representante de cada associação juvenil com sede no município inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ);

f) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no município inscrita na RNAJ;

g) Um representante de cada federação de estudantes inscrita na RNAJ cujo âmbito geográfico de actuação se circunscreva à área do concelho ou nas quais as associações de estudantes com sede no município representem mais de 50 % dos associados;

h) um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do município ou na Assembleia da República;

i) Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de Junho, de âmbito nacional.

2 - As associações referidas no número anterior deverão indicar o seu representante neste Conselho, indicando igualmente um substituto para as ausências e impedimentos daquele.

3 - Poderão requerer a sua integração no CMJ os grupos informais de jovens, constituídos exclusivamente por jovens com menos de 30 anos, desde que preencham um dos seguintes requisitos:

a) Encontrarem-se registados junto do Instituto Português da Juventude como grupo informal de jovens;

b) Desenvolverem uma actividade reconhecida no Concelho Vale de Cambra, prosseguindo actividades organizadas por jovens e para jovens que, no respeito pela legislação em vigor, defendam interesses juvenis do Concelho nas várias vertentes.

4 - Podem ainda participar no CMJ, pontualmente, desde que especificamente convidados para o efeito:

a) Jovens que, pelo relevo da sua actividade individual, possam contribuir para o enriquecimento do debate dos assuntos em agenda;

b) Representantes de Instituições do Concelho que desenvolvam actividades em sectores com incidência na Juventude.

Artigo 3.º

(Competências)

Para a prossecução dos objectivos referidos no artigo anterior, compete ao CMJ deliberar, em especial, sobre as seguintes matérias:

a) Emitir parecer não vinculativo, mediante processo de consulta prévia, em matérias referentes a opções de Política Municipal de Juventude, em todas as vertentes.

b) Apresentar propostas, recomendações ou sugestões à Câmara Municipal, ou a qualquer outro órgão autárquico do concelho, sobre as questões da Juventude.

c) Realizar debates, fóruns, seminários, ou outras iniciativas, sobre temas relevantes para a Juventude, da sua iniciativa ou em parceria com outras entidades.

d) Promover a participação da Juventude na vida do Município.

Artigo 4.º

(Competência do Presidente)

1 - O CMJ é presidido pelo Presidente da Câmara Municipal de Vale de Cambra.

2 - Compete ao Presidente:

a) Convocar as reuniões, fixando a respectiva ordem de trabalhos;

b) Abrir e encerrar reuniões;

c) Dirigir os respectivos trabalhos, podendo ainda suspendê-los ou encerrá-los antecipadamente, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na acta da reunião;

d) Assegurar a execução das deliberações do CMJ;

e) Assegurar o envio das avaliações, propostas e recomendações emitidas pelo CMJ para os serviços e entidades com competências executivas nas matérias a que os mesmos respeitem;

f) Proceder à marcação de faltas;

g) Proceder à substituição de representantes;

h) Decidir sobre todas as questões de interpretação e integração o regimento, bem como exercer quaisquer competências que lhe sejam conferidas pelo regimento.

Artigo 5.º

(Mandato)

1 - O mandato tem a duração correspondente ao mandato autárquico.

2 - Na primeira reunião do CMJ proceder-se-á à posse dos seus membros, os quais se consideram em exercício de funções a partir dessa data.

3 - No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o Presidente, constituem a mesa do plenário do CMJ.

Artigo 6.º

(Direito de voto)

1 - Cada membro do CMJ tem direito a um voto.

2 - O direito ao voto é pessoal, não podendo ser delegado.

3 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes.

4 - O Presidente tem voto de qualidade, em caso de empate.

5 - As votações realizam-se por braço levantado, e por escrutínio secreto sempre que se realize qualquer eleição ou estejam em causa pessoas.

6 - As declarações de voto são necessariamente escritas e anexadas à respectiva acta.

Artigo 7.º

(Substituição)

1 - O impedimento de qualquer representante que conduza à suspensão de funções ou à vacatura do lugar, determina a sua substituição.

2 - As entidades representadas no CMJ podem substituir os seus representantes, efectivos e substitutos, mediante comunicação por escrito, em papel timbrado da organização, dirigida ao Presidente do CMJ, com a antecedência mínima de 5 dias úteis em relação à data da próxima reunião.

3 - O Presidente do CMJ, após deliberação do Conselho, solicitará às Entidades representadas a substituição dos seus membros que faltem injustificadamente a duas reuniões consecutivas.

Artigo 8.º

(Funcionamento)

1 - O CMJ reúne em sessão ordinária quatro vezes, por ano, para apresentar sugestões sobre os documentos municipais, com incidência na área da Juventude e para apreciar qualquer matéria do âmbito das suas competências.

2 - O CMJ pode reunir em sessão extraordinária por iniciativa do seu Presidente ou mediante requerimento de pelo menos 1/3 dos membros com direito de voto.

3 - O CMJ funciona em local definido pela CMJ, que faculta o apoio logístico, administrativo e financeiro necessário ao seu funcionamento.

4 - O município deve disponibilizar o acesso do CMJ ao seu boletim municipal e a outros meios informativos para que este possa publicar as suas deliberações e divulgar as suas iniciativas.

5 - O município deve disponibilizar uma página nos seu sítio na Internet ao CMJ para que este possa manter informação actualizada sobre a sua composição, competências e funcionamento e divulgar as suas iniciativas e deliberações.

Artigo 9.º

(Reuniões)

1 - As reuniões do CMJ são convocadas pelo seu Presidente, com a antecedência mínima de 8 dias, por escrito;

2 - Da convocatória devem constar a data, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.

Artigo 10.º

(Ordem de trabalhos)

1 - A definição da ordem de trabalhos do CMJ é da responsabilidade do seu Presidente.

2 - Cada membro pode solicitar ao Presidente do CMJ a inclusão de temas para discussão, desde que se insiram no âmbito da respectiva competência do órgão, e o pedido seja efectuado por escrito com a antecedência mínima de 5 dias úteis sobre a data da próxima reunião.

3 - No caso de interrupção dos trabalhos do CMJ, o Presidente notificará imediatamente os membros presentes da ordem de trabalhos da sessão seguinte, a qual deverá dar seguimento à ordem de trabalhos da reunião suspensa.

Artigo 11.º

(Actas das reuniões)

1 - De cada reunião será lavrada acta, que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e o resultado das respectivas votações.

2 - As intervenções dos membros do Conselho só serão transcritas em acta, quando, expressamente, seja solicitado.

3 - As actas são colocadas a aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte.

4 - As actas serão elaboradas sob a responsabilidade do Presidente, pelo funcionário da Câmara Municipal destacado para o efeito e devem ser rubricadas por todos os membros que nela participem.

5 - As actas ou os textos das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, no final das reuniões, sendo assinadas, após aprovação, pelo Presidente e por quem as elaborou.

Artigo 12.º

(Quórum)

O CMJ reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos membros com direito a voto.

Caso contrário, reúne passados trinta minutos com o número de membros presentes, não perdendo as suas deliberações legitimidade.

Artigo 13.º

(Comissões)

1 - O CMJ pode criar comissões permanentes ou comissões eventuais, para a realização de estudos ou trabalhos que sejam da sua competência.

2 - A composição das comissões, obrigatoriamente de número ímpar, duração e regras de funcionamento, são fixadas caso a caso pelo CMJ.

Artigo 14.º

(Alterações ao Regulamento)

Poderão ser introduzidas alterações ao presente Regulamento desde que aprovadas por maioria absoluta dos membros efectivos do CMJ com direito a voto.

Artigo 15.º

(Criação e extinção do CMJ)

O CMJ é criado por deliberação da Assembleia Municipal de Vale de Cambra, sobre proposta da Câmara Municipal de Vale de Cambra, e poderá ser extinto do mesmo modo, exigindo-se a observação de uma maioria de três quartos por parte da Assembleia Municipal.

Artigo 16.º

(Casos omissos)

As omissões e dúvidas que surjam na interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação do CMJ.

Artigo 17.º

(Produção de efeitos)

O presente Regulamento produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

202232184

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1430305.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-18 - Lei 8/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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