Decreto-Lei 173/83
de 2 de Maio
Considerando que os bancos de investimento estão vocacionados, no âmbito do apoio financeiro a médio e a longo prazos, para o lançamento de empreendimentos e, bem assim, para o financiamento da expansão de empresas existentes;
Considerando que, em muitos casos, as necessidades de crédito a curto prazo assumem especial significado e expressão, nem sempre compatíveis com a procura de crédito em instituições diferenciadas, face a eventuais afectações patrimoniais distintas:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 45.º do Decreto-Lei 41403, de 27 de Novembro de 1957, passa a ter a seguinte redacção:
1 - Os bancos de investimento, constituídos nos termos do artigo 9.º têm por objecto a concessão de crédito a médio e a longo prazos.
2 - Os bancos de investimento poderão, todavia, conceder crédito a curto prazo, directamente subordinado a operações de médio ou longo prazos e mantendo com elas um adequado nexo de causalidade, quando o mesmo se mostre necessário a assegurar a plena rentabilidade do financiamento prestado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Março de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.
Promulgado em 14 de Abril de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 19 de Abril de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.