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Decreto Regulamentar Regional 14/83/M, de 26 de Agosto

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Sumário

Altera os quadros de pessoal técnico de informática e de telefonistas da Direcção Regional de Saúde Pública.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 14/83/M
Alterações do quadro da Direcção Regional de Saúde Pública (pessoal técnico de informática e telefonistas)

O Decreto Regulamentar Regional 9/82/M, de 2 de Junho, fez a aplicação à Região do Decreto-Lei 110-A/82, que criou as diferentes carreiras de pessoal de informática, pelo que urge adaptar o quadro da Direcção Regional de Saúde Pública às exigências das novas carreiras.

Também, por despacho do Presidente do Governo Regional de 24 de Agosto de 1982, foi alterada a letra de vencimento correspondente à categoria de telefonista principal.

Existindo cobertura financeira para os encargos decorrentes destas alterações, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:

Artigo 1.º São aprovados os quadros de pessoal técnico de informática e de telefonistas da Direcção Regional de Saúde Pública como constam do quadro anexo.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em plenário do Governo Regional em 21 de Julho de 1983.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 10 de Agosto de 1983.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Direcção Regional de Saúde Pública
Quadro de pessoal
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14295.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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