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Aviso 15056/2009, de 25 de Agosto

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Sumário

Estatutos da Escola Superior de Enfermagem S. Francisco das Misericórdias

Texto do documento

Aviso 15056/2009

Nos termos do despacho de 29 de Julho de 2009, o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior aprovou e procedeu ao registo dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem S. Francisco das Misericórdias, e nos termos do n.º 3 do artigo 142.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, vem a entidade instituidora - União das Misericórdias Portuguesas - proceder à respectiva publicação.

17 de Agosto de 2009 - O Presidente da União das Misericórdias Portuguesas, Manuel Augusto Lopes de Lemos.

Estatutos da Escola Superior de Enfermagem S. Francisco das Misericórdias

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Natureza

1) A Escola Superior de Enfermagem S. Francisco das Misericórdias, adiante designada por Escola, é um estabelecimento de ensino superior, politécnico, particular, que sucede à Escola Superior de Enfermagem das Franciscanas Missionárias de Maria.

2) A Escola é instituída pela União das Misericórdias Portuguesas, adiante designada por UMP (de acordo com o Decreto-Lei 261/97 de 30 de Setembro).

3) A Escola tem uma duração indeterminada.

Artigo 2.º

Local de Funcionamento

A Escola funciona normalmente em instalações da União das Misericórdias Portuguesas, com a sua sede na Rua de Entrecampos, n.º 9 em Lisboa.

Artigo 3.º

Finalidade, Missão e atribuições da Escola

1) A Escola, enquanto estabelecimento de ensino superior, tem como finalidades:

a) A qualificação de alto nível, na área das ciências da enfermagem, em particular, e na saúde, de forma geral;

b) A produção e difusão do conhecimento científico, através das actividades de ligação à sociedade;

c) A formação científica, tecnológica e cultural dos seus estudantes, num quadro de referência nacional e internacional.

2) A Escola tem, como Missão, contribuir para um estado óptimo de prestação de cuidados de saúde.

3) São atribuições da Escola:

a) A criação e realização de ciclos de estudos, visando a atribuição dos graus académicos de licenciado e mestre no âmbito das ciências da enfermagem;

b) A criação de condições para uma formação assente nos mais elevados padrões científicos, técnicos e éticos;

c) O desenvolvimento de estratégias pedagógicas e institucionais adequadas à realidade sócio-cultural e adaptadas às exigências dos estudantes e instituições prestadoras de cuidados de saúde;

d) O desenvolvimento da investigação aplicada na área da pedagogia e das ciências da enfermagem;

e) A concepção e concretização de acções de formação pós-graduada, tendo em consideração os desafios enfrentados pelos profissionais da enfermagem, bem como o constante progresso e desenvolvimento das ciências da saúde;

f) O apoio técnico-pedagógico às acções de formação permanente que a UMP entenda desenvolver;

g) A cooperação com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras, com particular destaque àquelas dos países de língua oficial portuguesa;

h) A assessoria e auditoria de projectos de prestação de cuidados de saúde, no âmbito da sua competência, nomeadamente no universo das Santas Casas da Misericórdia;

i) A promoção da reflexão ética acerca das metodologias e práticas contemporâneas, na área da saúde;

j) A realização de acções de formação profissional e de actualização de conhecimentos;

k) A prestação de serviços à comunidade.

4) Na concretização das suas atribuições, a Escola orientar-se-á pelo conjunto de valores e princípios por que se rege a UMP.

Artigo 4.º

Cooperação com outras entidades

No âmbito das suas atribuições a Escola pode estabelecer protocolos de cooperação, acordos e consórcios com instituições similares e, bem assim, com estabelecimentos de saúde e de ensino superior universitário ou com outros organismos públicos ou privados, nacionais e internacionais.

Artigo 5.º

Meios patrimoniais

1) A Escola dispõe do conjunto de bens e direitos afectados aos seus fins pela UMP, pelo Estado, ou por outras entidades públicas ou privadas e bem assim de receitas próprias.

2) São receitas próprias da Escola:

a) As provenientes do pagamento de propinas;

b) O produto da prestação de serviços e outras actividades;

c) As comparticipações que lhe forem atribuídas pelo Estado;

d) Subsídios e donativos de quaisquer outras entidades oficiais ou particulares, nacionais ou estrangeiras;

e) Rendimentos de bens que lhe forem afectos;

f) Outras receitas próprias arrecadadas nos termos legais.

Artigo 6.º

Emblema e Selo

1) O emblema da Escola é constituído por:

(ver documento original)

Uma das formas de reprodução da cruz chamada "Comissa" e representa uma das letras do alfabeto grego e hebraico.

S. Francisco utilizou-a como sinal de salvação, meio de cura e ainda como assinatura e escudo de armas dos frades menores.

Camaroeiro

É o ex-libris adoptado pela Rainha D. Leonor e o que convencionalmente melhor a representa para além das armas pessoais.

Estrela de sete pontas

As sete obras de misericórdia espirituais.

Rosa de sete pétalas

As sete obras de misericórdia temporais.

2) O selo da Escola reproduz os motivos do emblema e tem a legenda Escola Superior de Enfermagem S. Francisco das Misericórdias.

Capítulo II

Princípios Fundamentais

Artigo 7.º

Objectivos pedagógicos e científicos

1) A Escola constitui uma comunidade científica e pedagógica na qual os diferentes órgãos, departamentos e serviços deverão manter laços de estreita cooperação na realização do fim comum.

2) A Escola proporcionará na sua vida interna um clima de diálogo com respeito pela diversidade individual e favorecendo a livre expressão de ideias e opiniões.

3) A garantia de liberdade de criação cultural, científica e tecnológica deve ser assegurada pela Escola, bem como as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação pedagógica e desenvolvimento científico.

4) A Escola deverá promover uma estreita ligação entre as suas actividades e a comunidade onde se integra, visando contribuir para a melhoria dos cuidados de saúde e uma correcta inserção dos diplomados na vida profissional.

Artigo 8.º

Autonomia de gestão

1) A Escola gere os meios patrimoniais que lhe sejam afectos de acordo com os instrumentos provisionais aprovados pela UMP.

2) São instrumentos provisionais:

a) O plano de actividades;

b) O orçamento;

c) O relatório das actividades.

3) A Escola através dos órgãos competentes propõe à UMP a admissão do pessoal necessário ao seu funcionamento.

Artigo 9.º

Autonomia científica, pedagógica e cultural

1) A Escola tem capacidade para definir o seu programa de formação e iniciativas culturais.

2) A Escola elabora e divulga os planos de estudo dos seus cursos, previamente submetidos à aprovação do Ministério da tutela, define métodos e estratégias de ensino, processos de avaliação de conhecimentos e ensaios de actividades científicas.

3) Compete à Escola o recrutamento de pessoal docente e a fixação dos requisitos de acesso dos estudantes de acordo com o disposto em legislação aplicável.

4) O exercício do poder disciplinar sobre professores, restante pessoal e estudantes, é da responsabilidade da entidade instituidora, após parecer da Escola.

a) O poder disciplinar, decorre do estabelecido no Regulamento Disciplinar, e poderá ser delegado nos órgãos da Escola.

Capítulo III

Estrutura Orgânica

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 10.º

União das Misericórdias Portuguesas

Como entidade instituidora da Escola, compete à UMP, nomeadamente:

a) Criar e manter o normal funcionamento da Escola, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;

b) Submeter a registo no Ministério da Educação os estatutos da Escola, bem como as suas alterações;

c) Afectar à Escola um património específico em instalações e equipamento;

d) Designar, nos termos dos presentes Estatutos, os titulares dos órgãos de Direcção da Escola e destituí-los livremente;

e) Aprovar os planos de actividade e os orçamentos elaborados pela Escola;

f) Contratar docentes, ouvido o Conselho Técnico-Científico e por proposta do Conselho de Direcção;

g) Contratar pessoal não docente, ouvido o Conselho Administrativo e por proposta do Conselho de Direcção;

h) O exercício do poder disciplinar sobre professores, restante pessoal e estudantes, após parecer dos órgãos da Escola;

i) Requerer autorização de funcionamento de ciclos de estudos e reconhecimento de graus precedendo parecer favorável do Conselho Técnico-Científico da Escola.

Artigo 11.º

Órgãos da Escola

Para assegurar a prossecução dos fins da Escola existem os seguintes órgãos:

a) O Director da Escola

b) O Conselho de Direcção;

c) O Conselho Técnico-Científico;

d) O Conselho Pedagógico;

e) O Conselho Administrativo.

Artigo 12.º

Princípios aplicáveis aos órgãos colegiais

1) Sempre que se trate de órgãos colegiais estes têm um presidente e um secretário escolhidos pelos seus pares, salvo disposição contrária.

2) Cabe ao presidente do órgão colegial, além de outras funções que lhe sejam cometidas, convocar as reuniões, abri-las e encerrá-las, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento da legalidade aplicável e a regularidade das deliberações.

3) De cada reunião será lavrada, pelo secretário, uma acta que contenha um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando designadamente a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações.

4) As reuniões podem ser ordinárias ou extraordinárias:

a) As primeiras realizam-se, salvo disposição em contrário, semestralmente;

b) As segundas realizam-se sempre que o presidente do órgão colegial entenda necessário e ainda a requerimento de, pelo menos, dois terços dos membros do órgão em causa.

5) O modo de eleição dos órgãos, técnico-científico e pedagógico, consta do regulamento eleitoral da Escola.

6) A participação de docentes e discentes na gestão interna da Escola é assegurada através da sua representação nos órgãos científico e pedagógico, de acordo com as normas legais em vigor.

7) Os mandatos destes representantes têm especificamente, no que se refere ao corpo docente, duração de três anos e, no tocante aos estudantes, de um ano, sendo em qualquer dos casos renováveis.

Secção II

Do Director da Escola

Artigo 13.º

Nomeação e exoneração do Director

1) O Director, que será enfermeiro de currículo apropriado, é nomeado por um período de quatro anos pelo Secretariado Nacional da União das Misericórdias Portuguesas.

2) A nomeação do Director considera-se automática e sucessivamente renovada por iguais períodos se até ao fim do termo do quadriénio não for nomeado novo Director.

3) Na faculdade prevista no n.º 1 deste artigo inclui-se a competência para exonerar.

4) A exoneração pode verificar-se a pedido do próprio Director, por proposta justificada do Conselho de Direcção ou por decisão da UMP, ocorrendo motivo justificado.

Artigo 14.º

Competências do Director

1) Compete essencialmente ao Director da Escola:

a) Representar a Escola em quaisquer actos ou contratos, em juízo ou fora dele, podendo delegar a representação, casuisticamente, em qualquer dos elementos do Conselho de Direcção, em geral, ou para representação em juízo, em mandatário especial;

b) Assegurar a ligação entre a Escola e os Serviços do Estado competentes em matéria de saúde e educação;

c) Presidir com voto de qualidade às reuniões do Conselho de Direcção e do Conselho Administrativo;

d) Apresentar em Conselho de Direcção as medidas necessárias ou convenientes ao bom funcionamento da Escola;

e) Promover a cooperação e coordenação entre todos os órgãos e Serviços da Escola;

f) Assegurar a ligação entre a Escola e a União das Misericórdias Portuguesas.

2) Pertencem ainda ao Director, as competências que por Lei ou pelos presentes Estatutos, não sejam expressamente atribuídas a outros órgãos.

§ A Entidade Instituidora pode nomear um Subdirector e ou adjuntos para assessorar o Director, mediante proposta deste último.

Secção III

Do Conselho de Direcção

Artigo 15.º

Definição, composição e constituição

1) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão da Escola.

2) São membros do Conselho de Direcção:

a) O Director da Escola, que preside;

b) O Presidente do Conselho Técnico-Científico;

c) O Presidente do Conselho Pedagógico;

d) O Chefe dos Serviços Administrativos.

Artigo 16.º

Competências do Conselho de Direcção

1) Ao Conselho de Direcção compete gerir, orientar e coordenar as actividades e serviços da Escola de modo a imprimir-lhe unidade, continuidade e eficiência, cabendo-lhe designadamente:

a) Assegurar o cumprimento dos regulamentos aprovados e das deliberações dos outros órgãos da Escola;

b) Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da Escola;

c) Elaborar plano de actividades e relatórios e submetê-los à UMP para aprovação;

d) Aprovar os programas dos ciclos de estudos dos Cursos, após parecer do Conselho Técnico-Científico;

e) Assegurar a realização dos programas de actividades da Escola;

f) Zelar pelo cumprimento das leis, dos Regulamentos e dos presentes Estatutos;

g) Aprovar os regulamentos internos dos diversos Serviços da Escola;

h) Aprovar normas internas de funcionamento da Escola;

i) Homologar os regulamentos internos dos órgãos da Escola;

j) Recrutar docentes e outro pessoal e propor a respectiva contratação à UMP;

k) Deliberar sobre a aquisição de equipamento técnico-científico e documental;

l) Promover uma correcta ligação entre a Escola e os Serviços de Saúde da comunidade que intervém no processo de formação da Escola;

m) Aprovar o respectivo Regulamento Interno.

2) Pertencem ainda ao Conselho de Direcção todas as competências que por delegação, o Director entenda cometer-lhe.

Artigo 17.º

Funcionamento

As reuniões do Conselho de Direcção terão, em regra, uma periodicidade mensal.

Secção IV

Do Conselho Técnico-Científico

Artigo 18.º

Definição, composição e constituição

1) O Conselho Técnico-Científico é o órgão da Escola que dinamiza, controla e avalia a actividade científica.

2) São membros do conselho científico:

a) Cinco docentes da Escola, do conjunto dos:

i) Professores de Carreira;

ii) Equiparados a Professor em regime de tempo integral, com contrato com a Escola, há mais de 10 anos nessa categoria;

iii) Docentes com o grau de Doutor em regime de tempo integral;

iv) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral.

b) Sob proposta do presidente do Conselho Técnico-Científico podem ainda ser designados para integrar o Conselho, individualidades de reconhecido mérito, cabendo esta designação ao Conselho de Direcção.

3) Os docentes referidos na alínea a) do número anterior são eleitos de entre os seus pares.

4) O mandato dos membros eleitos nos termos do número anterior tem a duração de três anos e é renovável.

Artigo 19.º

Competências

São competências do Conselho Técnico-Científico:

a) Definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela Escola nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade;

b) Aprovar as propostas de planos de ciclos de estudos para cada curso e o número máximo de matrículas anuais;

c) Aprovar os regulamentos de frequência de cursos, transferências, transição de ano e precedências;

d) Decidir sobre equivalências, nos casos previstos na lei;

e) Aprovar os trabalhos e projectos de investigação patrocinados pela Escola;

f) Dar parecer sobre a contratação de docentes e pessoal técnico adstrito às actividades técnico-científicas;

g) Dar parecer sobre as actividades de formação permanente a realizar pela Escola;

h) Dar parecer sobre a aquisição de equipamento científico e bibliográfico;

i) Emitir parecer sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção ou pelo Conselho Pedagógico;

j) Participar na definição e implementação dos mecanismos de auto-avaliação regular da Escola;

k) Aprovar o respectivo Regulamento Interno.

Artigo 20.º

Funcionamento

1) O Presidente do Conselho Técnico-Científico é eleito pelos respectivos membros e o seu mandato tem a duração de três anos.

2) O Presidente do Conselho Técnico-Científico pode convocar para as suas reuniões outros docentes bem como o Presidente do Conselho Pedagógico, sem direito de voto.

Secção V

Do Conselho Pedagógico

Artigo 21.º

Definição, composição e constituição

1) O Conselho Pedagógico é o órgão da Escola que dinamiza, controla e avalia a actividade pedagógica.

2) São membros do Conselho Pedagógico:

a) Cinco docentes da Escola, doutores e especialistas, e destes, pelo menos três devem ser enfermeiros;

b) Representantes dos discentes, dos diferentes ciclos de estudos, no mínimo de 5 elementos.

3) Os docentes referidos na alínea a) e b), do número anterior são eleitos de entre os seus pares.

4) O mandato dos membros eleitos nos termos dos números anteriores tem a duração de três anos e é renovável, à excepção dos representantes dos discentes que devem ser eleitos anualmente.

5) Sob proposta do presidente do Conselho Técnico-Científico podem ainda ser designados para integrar o Conselho, individualidades de reconhecido mérito, cabendo esta designação ao Conselho de Direcção.

Artigo 22.º

Competências

São competências do Conselho Pedagógico:

a) Fazer propostas e dar parecer sobre todo o projecto pedagógico da Escola;

b) Propor a aquisição de material didáctico e bibliográfico;

c) Promover a organização de conferências, seminários e outras actividades de interesse pedagógico;

d) Fazer propostas relativas ao funcionamento da biblioteca e a outros centros de recursos educativos;

e) Dar parecer sobre regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências referentes aos diversos cursos;

f) Promover acções de formação pedagógica;

g) Aprovar o Regulamento de Avaliação dos estudantes;

h) Coordenar a avaliação do desempenho pedagógico dos docentes;

i) Promover a realização de novas experiências pedagógicas e propor acções tendentes à melhoria do processo formativo;

j) Emitir pareceres sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção ou pelo Conselho Técnico-Científico;

k) Participar na definição e implementação dos mecanismos de auto-avaliação regular da Escola;

l) Aprovar o respectivo Regulamento Interno.

Artigo 23.º

Funcionamento

1) O Presidente do Conselho Pedagógico é eleito pelos respectivos membros e o seu mandato é de três anos.

2) O Conselho Pedagógico pode convocar para as suas reuniões outros docentes, nomeadamente os coordenadores dos cursos em funcionamento, ou o Presidente do Conselho Técnico-Científico, sem direito a voto.

Secção VI

Do Conselho Administrativo

Artigo 24.º

Definição, composição e constituição

1) O Conselho Administrativo é o órgão de gestão administrativa, financeira e patrimonial.

2) São membros do Conselho Administrativo:

a) O Director da Escola;

b) O Chefe dos Serviços Administrativos;

c) O Chefe de Contabilidade.

3) Os membros referidos em b) e c) do número anterior mantêm-se em funções enquanto exercerem os respectivos cargos.

Artigo 25.º

Competências

Compete ao Conselho Administrativo:

a) Estabelecer normas de gestão administrativa, financeira e patrimonial;

b) Elaborar o orçamento, de acordo com o plano de actividades;

c) Acompanhar a execução financeira do orçamento;

d) Supervisar a legalidade das despesas e autorizar o respectivo pagamento;

e) Arrecadar as receitas da Escola;

f) Proceder à verificação periódica dos fundos em cofre e em depósito;

g) Preparar propostas de orçamento para aquisição de equipamento e material;

h) Administrar os bens afectos à Escola e zelar pela sua boa conservação;

i) Dar parecer sobre a contratação de pessoal Administrativo e Auxiliar;

j) Responder a consultas que lhe sejam feitas pela UMP e pelo Conselho de Direcção da Escola;

k) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por regulamentos internos da Escola;

l) Aprovar o respectivo Regulamento Interno.

Artigo 26.º

Funcionamento

O Conselho Administrativo reúne de acordo com o previsto no artigo 12.º dos presentes estatutos.

Capítulo IV

Sistema de Gestão da Qualidade

Artigo 27.º

Da Equipa da Qualidade

1) A Equipa da Qualidade coordena toda a actividade técnico-burocrática relativa aos processos de certificação e de manutenção do Sistema de Gestão da Qualidade.

2) A Equipa da Qualidade, em coordenação com os Conselhos, Técnico-Científico e Pedagógico, define os indicadores e os mecanismos de auto-avaliação regular do desempenho institucional.

3) A Equipa da Qualidade é nomeada pelo período 4 anos e funciona na directa dependência do Conselho de Direcção.

4) A Equipa da Qualidade é liderada por um professor do quadro permanente, nomeado pelo Conselho de Direcção, sendo identificado como Coordenador da Qualidade.

5) O Coordenador da Qualidade propõe a constituição da Equipa da Qualidade.

Capítulo V

Dos Serviços

Artigo 28.º

Serviços de apoio

1) A Escola tem os seguintes serviços de apoio à actividade académica:

a) Serviços Administrativos;

b) Serviços Sociais e de Saúde;

c) Serviços de Documentação.

2) Cada serviço tem um coordenador nomeado pelo Director da Escola.

3) Cada um dos coordenadores responde apenas perante o Director.

4) A criação, subdivisão e extinção de novos serviços é deliberado pelo Conselho de Direcção sob proposta do Director da Escola e depois de ouvido o Conselho Administrativo.

5) Cada serviço de apoio deverá preparar e fazer aprovar o seu Regulamento Interno.

Capítulo VI

Do Ensino

Artigo 29.º

Acesso aos Ciclos de Estudos

1) O número anual máximo de novas admissões, bem como o número máximo de estudantes que pode estar inscrito em cada ciclo de estudos em cada ano lectivo, é fixado anualmente pelo Conselho de Direcção, ouvidos os Conselhos Técnico-Científico, Pedagógico e Administrativo.

2) Os candidatos aos diferentes ciclos de estudos devem reunir as habilitações mínimas consignadas na legislação aplicável ao ensino superior.

3) Os candidatos só podem matricular-se após a avaliação da capacidade para a frequência do curso, nos termos legalmente previstos.

4) Os candidatos colocados deverão efectuar a matrícula e inscrição nos prazos anunciados em edital, sob pena de caducidade do resultado obtido no concurso de admissão.

5) A matrícula e inscrição são um acto único, feito em simultâneo, nos serviços de tesouraria pelo próprio ou seu procurador bastante.

6) A inscrição deverá ser renovada anualmente.

7) O regime de prescrições consta do Regulamento Interno.

Artigo 30.º

Frequência e funcionamento

1) A frequência dos ciclos de estudos é de presença obrigatória de acordo com o regulamento de cada curso.

2) A prática clínica (estágios) é realizada em diferentes contextos de saúde e pode realizar-se por turnos (manhãs, tardes e noites).

Artigo 31.º

Regime de avaliação

1) A avaliação de conhecimentos é considerada parte integrante do processo de formação dos estudantes.

2) Todas as unidades curriculares estão sujeitas a avaliação de conhecimentos.

3) A avaliação final de cada unidade curricular traduzir-se-á na escala inteira de 0 a 20 valores, considerando-se aprovado o estudante que obtiver classificação igual ou superior a 10 valores.

4) A avaliação dos estudantes durante as práticas clínicas contemplará fundamentalmente a competência para o desempenho profissional, o que engloba conhecimentos, habilidades, atitudes e comportamentos.

5) Para as disciplinas teóricas e teórico-práticas haverá três épocas de exame final: normal, de recurso e especial.

6) O calendário de exames deverá ser afixado com a antecedência mínima de 15 dias.

7) Os estudantes deverão tomar conhecimento de todas as classificações que obtiverem, sendo afixadas todas as classificações finais.

8) O Regulamento Interno deverá conter todas as especificidades da avaliação de cada ciclo de estudos.

9) A classificação final de cada ciclo de estudos é encontrada através do cálculo da média ponderada entre as classificações de todas as unidades curriculares que o compõem, e arredondada às unidades, sendo a ponderação efectuada em relação ao número de ECTS (European Credit Transfer System) atribuído a cada unidade curricular

Capítulo VII

Do Corpo Docente

Artigo 32.º

Habilitações e regimes

1) As categorias dos docentes do quadro de pessoal da Escola são paralelas às categorias dos docentes reconhecidas no ensino superior público.

2) Os docentes da Escola deverão possuir as habilitações e graus legalmente exigidos para o exercício de funções da categoria respectiva no ensino superior público.

Artigo 33.º

Carreira Docente

1) Aos docentes da Escola será assegurado uma carreira paralela à dos docentes do ensino superior público.

2) Aplica-se aos docentes da Escola, com as indispensáveis adaptações, o Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico aplicado aos docentes das Escolas Superiores de Enfermagem Públicas.

Artigo 34.º

Composição do Corpo Docente

O corpo docente da Escola deve dispor, no mínimo, de um detentor do título de especialista, ou do grau de doutor, por cada 30 estudantes.

Artigo 35.º

Direitos dos Docentes

São direitos dos docentes, em especial:

a) Exercer livremente a profissão, nomeadamente no que se refere às competências inerentes à categoria e cargo que exercem, tendo como limitações a legislação vigente, o código deontológico, o presente Estatuto e os Regulamentos da Escola;

b) Ser respeitado pelas suas convicções políticas, religiosas e filosóficas;

c) Ter acesso à progressão da carreira aplicada aos docentes do Ensino Superior Politécnico;

d) Participar, através dos seus representantes e de acordo com a lei vigente e os presentes Estatutos, nos Conselhos, Técnico-Científico e Pedagógico da Escola;

e) Ter condições de trabalho que garantam o respeito pela deontologia profissional e pelo direito dos estudantes a um ensino de qualidade;

f) Ter garantida a formação permanente;

g) Utilizar os serviços da Escola de acordo com os regulamentos aprovados.

Artigo 36.º

Deveres dos Docentes

1) São deveres dos docentes, em especial:

a) Ministrar o ensino teórico, teórico-prático e clínico que tenha sido distribuído pelos órgãos competentes, de acordo com a cultura e a política institucional da Escola;

b) Leccionar as unidades curriculares do ensino teórico;

c) Orientar, supervisar e avaliar os estudantes, nas diferentes práticas clínicas;

d) Participar nas reuniões de avaliação de estudantes e ou outras para as quais forem convocados nos termos dos presentes Estatutos;

e) Realizar exames e ou outras provas e participar em júris de concursos;

f) Adequar as estratégias pedagógicas às necessidades de aprendizagem dos estudantes;

g) Manter a actualização contínua dos seus conhecimentos;

h) Cumprir as normas deontológicas e as leis que regem a profissão e a Escola;

i) Cumprir as orientações emanadas pelos órgãos de Direcção, Conselho Técnico-Científico e Conselho Pedagógico;

j) Exercer os cargos para que tenham sido eleitos ou nomeados;

k) Colaborar em iniciativas que sejam de interesse para os fins e objectivos da Escola;

l) Abster-se de manifestações e reuniões de carácter político-partidário dentro das instalações da Escola, nos locais de prática clínica e de outras actividades pedagógicas.

Artigo 37.º

Progressão na carreira docente

1) A Escola possui um quadro de pessoal docente correspondente ao enquadramento das categorias profissionais em vigor no ensino superior público.

2) O acesso às diferentes categorias pode processar-se por nomeação ou por concurso interno.

3) O concurso interno de progressão na carreira docente é proposto pelo Conselho de Direcção à UMP, a qual homologa os respectivos regulamentos e classificações.

Artigo 38.º

Avaliação do corpo docente

1) O processo de avaliação do corpo docente é da responsabilidade do Conselho de Direcção, sob proposta do Conselho Pedagógico.

2) A avaliação do corpo docente desenvolve-se com base no determinado no regulamento de avaliação de pessoal, aprovado em Conselho de Direcção.

3) O processo de avaliação do corpo docente assenta em quatro vectores fundamentais;

a) A auto-avaliação

b) O desempenho pedagógico;

c) A actividade científica;

d) O envolvimento e contribuição para a vida institucional.

Capítulo VIII

Dos Estudantes

Artigo 39.º

Direitos dos Estudantes

São direitos dos estudantes, em especial:

a) Ser respeitado pelas suas convicções políticas, religiosas e filosóficas;

b) Participar nas sessões lectivas e em todas as outras actividades escolares;

c) Obter do corpo docente um acompanhamento activo e que satisfaça as suas necessidades ao longo do percurso de formação;

d) Obter do corpo docente uma correcta avaliação da sua aprendizagem;

e) Participar nos órgãos colegiais da Escola na forma prevista nos presentes Estatutos;

f) Exercer o direito de representação previsto nos presentes Estatutos;

g) Utilizar os serviços da Escola de acordo com os regulamentos aprovados;

h) Requerer e usar o cartão de estudante.

Artigo 40.º

Deveres dos Estudantes

1) São deveres dos estudantes, em especial:

a) Desenvolver e aplicar as suas capacidades na prossecução dos objectivos de cada ciclo de estudos;

b) Conhecer e cumprir os regulamentos da Escola;

c) Respeitar os princípios e valores integrantes da cultura e da política institucional da Escola;

d) Abster-se de reuniões e manifestações de carácter político-partidário dentro dos recintos da Escola, nos locais de prática clínica e de outras actividades pedagógicas, bem como em qualquer situação em que a sua participação possa colocar em causa a cultura e o bom nome da Escola.

e) Contribuir para o prestígio e bom nome da Escola;

f) Respeitar e dignificar as Misericórdias e outras Instituições que contribuam para a sua formação;

g) Respeitar o património material e cultural da Escola;

h) Cooperar com os órgãos da Escola para a realização dos seus objectivos.

Artigo 41.º

Provedor do Estudante

1) Na busca da melhoria contínua dos serviços prestados, a Escola promove junto dos seus estudantes a figura do Provedor do Estudante.

2) O Provedor é nomeado pelo Conselho de Direcção, por um período de 4 anos.

3) O Provedor do Estudante é um canal de comunicação personalizado com a Direcção, tanto no acompanhamento do percurso formativo, como na apreciação de sugestões ou discussão de situações particulares.

4) O Provedor não substitui o contacto dos estudantes com os diferentes serviços na resolução de situações correntes.

5) O Provedor encontra a razão da sua existência no tratamento de situações especiais que, por alguma razão, não tenham sido resolvidas por recurso aos canais normais.

Capítulo IX

Disposições Finais

Artigo 42.º

Interpretação

As dúvidas suscitadas pela aplicação dos presentes Estatutos serão resolvidas por deliberação do Conselho de Direcção sob parecer de qualquer dos órgãos instituídos na Escola, conforme a matéria em causa.

Artigo 43.º

Alterações dos Estatutos

1) A revisão dos presentes Estatutos compete à UMP.

2) De três em três anos a Escola deverá proceder à avaliação dos Estatutos sob orientação do Conselho de Direcção e mediante consulta aos diferentes órgãos da Escola e ao corpo docente.

3) Compete ao Conselho de Direcção formular propostas de revisão dos Estatutos da Escola à UMP.

Artigo 44.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor após publicação no Diário da República.

202213262

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1429160.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-30 - Decreto-Lei 261/97 - Ministério da Educação

    Altera a designação da Escola Superior de Enfermagem das Franciscanas Missionárias de Maria para Escola Superior de Enfermagem S. Francisco das Misericórdias, na sequência da respectiva titularidade para a União das Misericórdias Portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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