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Decreto-lei 317/77, de 5 de Agosto

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Sumário

Altera a redacção do Dec Lei 638/76, de 29 de Julho (contratos de desenvolvimento à habitação).

Texto do documento

Decreto-Lei 317/77

de 5 de Agosto

Considerando os objectivos de largo alcance económico-social visados através dos contratos de desenvolvimento à habitação previstos e regulamentados no Decreto-Lei 638/76, de 29 de Julho;

Considerando a necessidade do aproveitamento e canalização dos recursos ao dispor de instituições de crédito com adequado nível de liquidez para fins que traduzam uma correcta e realista política social;

Considerando, nessa medida, a vantagem em fazer participar no sistema de contratos de desenvolvimento as caixas económicas que demonstrem significativa capacidade de captação de poupança;

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei 638/76, de 29 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1. .......................................................

2. Mediante despacho do Ministro das Finanças, poderão beneficiar do disposto no número anterior as restantes caixas económicas que para tal se mostrem habilitadas.

3. Estes contratos serão designados por «contratos de desenvolvimento para a habitação» e, nas restantes disposições do presente decreto-lei, por «contratos de desenvolvimento».

4. As habitações sociais construídas no âmbito dos «contratos de desenvolvimento» ficam sujeitas, no que respeita às características construtivas e tipológicas, aos preços máximos de arrendamento e alienação que, para análogas situações, se encontram preceituados no Decreto-Lei 608/73, de 14 de Novembro, e demais legislação que para sua regulamentação ou complemento seja publicada.

5. Podem também interessar nos «contratos de desenvolvimento» quaisquer proprietários de terrenos que se apresentem em associação com as entidades que se dediquem à construção civil, definindo-se no respectivo contrato:

a) As obrigações dos proprietários no cumprimento do contrato, que poderão abranger ou não a realização das infra-estruturas da urbanização;

b) A quota-parte do preço correspondente ao terreno e sua urbanização.

6. Sendo o «contrato de desenvolvimento» celebrado com grupos de empresas, definir-se-á, precisamente, a responsabilidade de cada uma pelo cumprimento das obrigações contratuais, designadamente no que se refere à pontual consecução dos objectivos parciais e globais estabelecidos.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 19 de Julho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/08/05/plain-142899.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/142899.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-11-14 - Decreto-Lei 608/73 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado do Urbanismo e Habitação

    Define o regime aplicável às casas de renda limitada.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-29 - Decreto-Lei 638/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Regulamenta os contratos de desenvolvimento para a habitação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-29 - Decreto-Lei 412-A/77 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Fundo de Fomento da Habitação

    Estabelece o regime jurídico dos contratos de desenvolvimento para a habitação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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