de 5 de Agosto
Considerando os objectivos de largo alcance económico-social visados através dos contratos de desenvolvimento à habitação previstos e regulamentados no Decreto-Lei 638/76, de 29 de Julho;Considerando a necessidade do aproveitamento e canalização dos recursos ao dispor de instituições de crédito com adequado nível de liquidez para fins que traduzam uma correcta e realista política social;
Considerando, nessa medida, a vantagem em fazer participar no sistema de contratos de desenvolvimento as caixas económicas que demonstrem significativa capacidade de captação de poupança;
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei 638/76, de 29 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1. .......................................................
2. Mediante despacho do Ministro das Finanças, poderão beneficiar do disposto no número anterior as restantes caixas económicas que para tal se mostrem habilitadas.
3. Estes contratos serão designados por «contratos de desenvolvimento para a habitação» e, nas restantes disposições do presente decreto-lei, por «contratos de desenvolvimento».
4. As habitações sociais construídas no âmbito dos «contratos de desenvolvimento» ficam sujeitas, no que respeita às características construtivas e tipológicas, aos preços máximos de arrendamento e alienação que, para análogas situações, se encontram preceituados no Decreto-Lei 608/73, de 14 de Novembro, e demais legislação que para sua regulamentação ou complemento seja publicada.
5. Podem também interessar nos «contratos de desenvolvimento» quaisquer proprietários de terrenos que se apresentem em associação com as entidades que se dediquem à construção civil, definindo-se no respectivo contrato:
a) As obrigações dos proprietários no cumprimento do contrato, que poderão abranger ou não a realização das infra-estruturas da urbanização;
b) A quota-parte do preço correspondente ao terreno e sua urbanização.
6. Sendo o «contrato de desenvolvimento» celebrado com grupos de empresas, definir-se-á, precisamente, a responsabilidade de cada uma pelo cumprimento das obrigações contratuais, designadamente no que se refere à pontual consecução dos objectivos parciais e globais estabelecidos.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 19 de Julho de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.