Aprovação do Plano de Pormenor do Centro de Congressos
Torna-se público, nos termos dos artigo 148.º n.º 4, alínea d) do Decreto-Lei 380/99 de 22/9 (RJGIT) e do artigo 91.º da Lei 169/99 de 18/9 (LAL), que a Assembleia Municipal de Lisboa, deliberou em reunião de 30 de Junho 2009 (Deliberação 56/AML/2009), aprovar o Plano de Pormenor do Centro de Congressos. Publica-se em anexo as respectivas plantas de Implantação e de Condicionantes e o respectivo Regulamento.
Torna-se ainda público, que o Plano poderá ser consultado, de acordo com o disposto no artigo 83.º-A do Decreto-Lei 380/99 de 22/9 (RJGIT), no site de Urbanismo da CML, na Secção Planeamento Urbano (http://ulisses.cm-lisboa.pt) ou no Gabinete de Relações Públicas da Direcção Municipal de Gestão Urbanística, sito no Edifício Central da CML, no Campo Grande n.º 25, 3.º F.
11 de Agosto de 2009. - A Directora Municipal de Planeamento Urbano, por subdelegação de competências, Maria Teresa Mourão de Almeida.
Regulamento
CAPÍTULO I
Das disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - Constitui objecto do presente Regulamento o Projecto Urbano Centro de Congressos de Lisboa, Plano de Pormenor em Modalidade Simplificada, adiante designado por Projecto Urbano, o qual é elaborado de acordo com o Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, e com a redacção dada pelo Decreto-Lei 316/07 de 19 de Setembro. A modalidade adoptada mantém-se de acordo com o estabelecido no Artigo 4.º, n.º 4 do referido Decreto-Lei 316/2007.
2 - Este Projecto Urbano constitui o instrumento de planeamento territorial que concerne à definição da ocupação dos terrenos disponibilizados pela transferência da FIL para o Parque das Nações e à requalificação da área envolvente.
Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeito do presente Regulamento, são adoptadas as definições contidas no R.P.D.M.L., no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, bem como no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 316/07 de 19 de Setembro.
2 - Deve ainda ser considerada a definição de Polígono de Implantação como sendo a linha poligonal que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício.
Artigo 3.º
Âmbito Territorial
A Área de Intervenção do presente Plano é definida pelos seguintes limites, constantes na Planta de Implantação:
a) A Norte - Rua da Junqueira, a eixo da via, incluindo a parcela do Palácio dos Condes da Ribeira Grande;
b) A Sul - limite Sul da Av. da Índia;
c) A Nascente - Travessa do Pinto, Rua Manuel Maria Viana e Travessa da Galé, incluindo os próprios arruamentos;
d) A Poente - limite poente da Rua Mécia Mouzinho de Albuquerque.
Artigo 4.º
Objectivos do Plano
O Projecto Urbano visa requalificar e ordenar a área de intervenção definida e estabelece o conjunto de princípios, regras e orientações a que deverá obedecer a ocupação e uso do solo dentro dos seus limites, adequando toda esta área ao reforço da competitividade do Centro de Congressos de Lisboa.
Artigo 5.º
Conteúdo Documental
1 - O Projecto Urbano é constituído pelos seguintes elementos:
a) Regulamento
b) Planta de Implantação (escala 1:2000), com o pré-modelo de ocupação e o Quadro Síntese - Des.º 06.
§1.º - Nesta planta são delimitadas as áreas correspondentes às operações urbanísticas a levar a cabo, com definição da estrutura do parcelamento fundiário a realizar, localização dos equipamentos existentes e propostos e identificação dos edifícios a demolir.
§ 2.º - Nesta planta estabelecem-se ainda as orientações gerais da ocupação do solo, com indicações relativas ao parcelamento, alinhamentos, polígonos de implantação dos edifícios a manter ou construir, assim como a respectiva volumetria, número de pisos e cérceas.
c) Planta de Condicionantes (escala 1: 2000), que identifica as Servidões Administrativas e as Restrições de Utilidade Pública ao uso dos solos, em vigor à data da elaboração do Projecto Urbano - Des.os 07 e 07.1
2 - O Projecto Urbano é ainda acompanhado pelos seguintes elementos de natureza complementar:
a) Planta de Localização (escala 1:25 000) - Des.º 01
b) Planta de Enquadramento - Ortofoto (escala 1:5 000) - Des.º 02
c) Planta da Situação Existente, correspondente à Carta Digital de Lisboa (escala 1:2 000) - Des.º 03
d) Planta da Divisão Cadastral Existente (escala 1:2 000) - Des.º 04
e) Plantas de Ordenamento do PDM
i) Classificação do Espaço Urbano I - Des.º 5.1
ii) Alteração da Classificação do Espaço Urbano - Des.º 5.1.1
iii) Componentes Ambientais I - Des.º 5.2
iv) Componentes Ambientais II - Des.º 5.2.1
v) Unidades Operativas de Planeamento - Des.º 5.3
vi) Inventário Municipal do Património - Des.º 5.4
vii) Planta de Condicionantes e Outras Servidões e Restrições de Utilidade Pública - Des.º 5.5
f) Planta de Justaposição Cadastral e de Áreas de Cedência para o domínio público (escala 1:2 000) - Des.º 08
g) Planta de Rede Viária - (escala 1:2 000) - Des.º 09
h) Planta de Estacionamento (escala 1:2 000) - Des.º 10
i) Planta de Apresentação (escala 1:2 000) - Des.º 11
j) Perfis (escala 1:2 000) - Des.º 12
k) Fotomontagem (escala 1:500) - Des.º 13
l) Planta de Património Arqueológico - Des.º 14
m) Planta de Caracterização dos Riscos e Vulnerabilidades - Des.º 15
n) Relatório sobre as Condições Ambientais Acústicas, de acordo com o Regulamento Geral de Ruído.
o) Relatório do Plano, descrevendo e justificando as principais soluções adoptadas.
p) Salvaguarda dos Riscos e Vulnerabilidades - Parecer da Protecção Civil
q) Programa de Execução e Plano de Financiamento.
r) Quadro com a identificação dos prédios, natureza, descrição predial inscrição matricial, áreas e confrontações.
s) Quadro com a descrição das parcelas a ceder, sua finalidade e área de implantação e de construção dos equipamentos de utilização colectiva.
t) Quadro de transformação fundiária explicitando o relacionamento entre os prédios originários e os prédios resultantes da operação de transformação fundiária.
Artigo 6.º
Vinculação
O Projecto Urbano é um instrumento normativo de natureza regulamentar, de cumprimento obrigatório para todas as entidades públicas, privadas ou cooperativas, em quaisquer acções ou actividades que tenham por objecto o uso e a transformação do solo e a intervenção no edificado.
Artigo 7.º
Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública
As operações urbanísticas de execução do Projecto Urbano estão sujeitas aos procedimentos e às restrições decorrentes dos regimes legais que tutelam as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública em vigor, com incidência na Área de Intervenção do Projecto Urbano, identificadas nas Plantas de Condicionantes, designadamente a Área de Servidão Aeronáutica ao Aeroporto, a Zona Especial de Protecção Conjunta da Capela de Santo Amaro, o Palácio Burnay, o Salão Pompeia a Casa Nobre de Lázaro Leitão Aranha e as Zonas de Protecção do Edifício da Cordoaria Nacional, Palácio dos Condes da Ribeira Grande e do Edifício da antiga Standard Eléctrica.
Artigo 8.º
Salvaguarda Patrimonial
Na Planta de Património Arqueológico, Des.º 14, nas áreas demarcadas, onde se presume a existência de vestígios arqueológicos, as acções mobilizadoras do subsolo, decorrentes da implementação das operações urbanísticas inerentes à execução do Projecto Urbano, devem ser objecto de acompanhamento arqueológico, com sondagens arqueológicas prévias.
Artigo 9.º
Salvaguarda dos Riscos e Vulnerabilidades
1 - A Planta de Caracterização dos Riscos e Vulnerabilidades, Des.º 15, identifica os riscos e vulnerabilidades subjacentes à localização da área de intervenção do Projecto Urbano.
2 - Para o Risco Sísmico e o Risco de Inundação por Temporal as intervenções inerentes à execução do Projecto Urbano devem observar as recomendações contidas no ponto 4. do parecer técnico da Protecção Civil, relativo à Salvaguarda de Riscos e Vulnerabilidades, que integra os elementos de natureza complementar.
CAPÍTULO II
Da organização espacial e da edificabilidade
Disposições relativas à ocupação do solo
Artigo 10.º
Organização Espacial
A proposta para a organização da Área de Intervenção do Projecto Urbano, definida na Planta de Implantação, deve ser desenvolvida atendendo aos parâmetros urbanísticos da categoria de espaço de Área Histórica Habitacional, conforme disposto no Artigo 36.º do RPDM.
Artigo 11.º
Edificabilidade
O Projecto Urbano integra as seguintes unidades:
1 - Palácio dos Condes da Ribeira Grande
2 - Edifício Standard Eléctrica
3 - Unidade Hoteleira
4 - Associação Industrial Portuguesa
5 - Centro de Congressos de Lisboa
Artigo 12.º
Área Habitacional
1 - Toda a área deve ser objecto de operação de renovação urbana, compreendendo, de acordo com a solução preconizada na Planta de Implantação, a substituição total ou parcial das edificações consideradas dissonantes e a concretização da adequada operação de emparcelamento.
2 - Serão objecto de projectos específicos:
a) Palácio dos Condes da Ribeira Grande (em vias de classificação e constante do Inventário Municipal do Património, IMP 02.48), abrangido pelo disposto no Artigo 32 (Alterações e Ampliações), Artigo 33 (Logradouros) e Artigo 34 (Usos) do RDPM e sujeito a parecer da Direcção Regional de Cultura de Lisboa e Vale do Tejo.
1 - Para este edifício privado é proposta uma unidade hoteleira, com um mínimo de 4 estrelas, mantendo as suas características arquitectónicas.
2 - No logradouro do Palácio é definido um polígono máximo de implantação para o prolongamento da unidade hoteleira e para a localização de uma Unidade de Equipamento, com acesso subterrâneo pela área hoteleira e pelo portão lateral, na condição de o equipamento não aumentar a área do solo já impermeabilizada pela construção de estacionamento.
b) Edifício da antiga Standard Eléctrica (em vias de classificação e constante do Inventário Municipal do Património IMP 02.56-IIP), condicionado a manter as suas características arquitectónicas, mas admitindo-se uma ampliação dentro do quadro da classe de espaço definida para o Plano.
c) Unidade Hoteleira, com um mínimo de 4 estrelas, conforme Planta de Implantação e caracterizado no Quadro Síntese, inserido no Des. n.º 06 das Peças desenhadas e quadros para efeitos de Registo Predial.
Artigo 13.º
Cores e Materiais
1 - O revestimento das fachadas dos novos edifícios deve ter como base rebocos e revestimentos pétreos, adequando cada projecto ao uso a que se destina.
2 - As cores usadas devem respeitar a paleta de cores de Lisboa e assegurar a integração na envolvente.
CAPÍTULO III
Qualificação dos espaços públicos
Artigo 14.º
Ambiente Sonoro
1 - O presente Plano classifica a totalidade da sua área de intervenção como " Zona Mista", de acordo com o definido no Artigo 3 do Regulamento Geral do Ruído (RGR), aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007 de 17 de Janeiro.
2 - No âmbito da realização faseada e programada do Plano Municipal de Redução do Ruído para a Cidade de Lisboa, a área de intervenção do presente Plano será objecto de acções de curto e longo prazo:
a) 1.ª fase - implementação das seguintes medidas de redução do ruído, preconizadas no Estudo de Condições Ambientais Acústicas, relativas ao cumprimento dos limites de ruído estabelecidos legalmente para zonas mistas:
a1) Implementação de pavimento acusticamente absorvente, em todos os troços da Avenida da Índia, Rua da Junqueira e Rua Mécia Mouzinho de Albuquerque inseridos na Área de Intervenção do Plano;
a2) Limitação efectiva da velocidade de circulação rodoviária a 50 Km/h na Avenida da Índia e Rua da Junqueira ;
b) 2.ª fase - aplicação das seguintes medidas a incluir no Plano Municipal de Redução de Ruído a serem implementadas pela Câmara Municipal no médio e longo prazo:
b1) Elaboração de estudos de diagnóstico da rede viária articulados com a monitorização sonora;
b2) Reformulação da rede viária envolvente com recurso a soluções tendentes à redução de emissões sonoras;
b3) Fomento do aumento progressivo da utilização do transporte colectivo diversificando e acrescendo a oferta de modos suaves de transportes como reactivação das linhas de eléctricos rápidos e prolongamento do Metropolitano para a zona Ocidental;
b4) Equacionar com as operadoras o enterramento da linha férrea nos troços com interesse para a zona em estudo;
b5) Execução do Eixo Viário Ocidental e conclusão da CRIL, vias que venham a redistribuir o tráfego de atravessamento;
3 - A autorização de novas construções na área de intervenção do Plano, fica condicionada à execução das acções descritas na alínea a) do número anterior.
Artigo 15.º
Espaços Verdes e de Utilização Pública
A Planta de Implantação delimita os espaços urbanos públicos e as vias de circulação automóvel, que devem ser objecto de projectos próprios, com programas específicos, nomeadamente:
a) Praça do Centro de Congressos
Praça pedonal a construir, caracterizada pelo uso de pavimentos pétreos e pelo acesso condicionado a viaturas, configurada como charneira entre o Hotel e o Centro de Congressos.
b) Praça das Industrias
Praça a reconverter para espaço público de estadia e de articulação entre os equipamentos marginais existentes, suprimindo o estacionamento à superfície.
c) Viaduto Pedonal
Ligação à Zona Ribeirinha, a construir em substituição da estrutura provisória existente, que associe qualidade arquitectónica a equipamento mecânico ou outro, que assegure o uso por utentes de mobilidade condicionada.
d) Praça da Orquestra Metropolitana
Ordenamento e requalificação da área de estacionamento e dos percursos pedonais com recurso a pavimentos permeáveis e a arborização, que garanta um acesso qualificado à escola de música e promova a continuidade física com a Praça das Industrias.
e) Espaço Verde Público a Sul do Plano (entre o Hotel o edifício da Cordoaria)
Espaço permeável e arborizado a construir, configurado como enquadramento do edifício da Cordoaria. cuja manutenção será assegurada pelo proprietário da Unidade Hoteleira.
f) Espaço Público integrado no Sistema de Corredores
Faixas arborizadas de protecção à Rua da Junqueira, Av. da Índia, marginais às circulações pedonais e que garantem a continuidade com as zonas públicas contíguas.
Artigo 16.º
Materiais
O revestimento do pavimento dos espaços de utilização pública deve privilegiar o uso de materiais pétreos e promover continuidades com a envolvente.
Artigo 17.º
Sistema de Circulação Pedonal
O sistema de circulação pedonal, estruturado através dos espaços de utilização pública e dos passeios de acompanhamento das vias, deve constituir uma rede bem definida e protegida que permita, com segurança, o atravessamento da rede viária e facilite a acessibilidade a todos os equipamentos.
Artigo 18.º
Rede Viária
1 - A Rede Viária organiza-se de acordo com o traçado constante da Planta de Implantação, sendo detalhada na Planta da Rede Viária.
2 - Os Projectos específicos deverão contemplar:
a) Redefinir o perfil da Rua Mecia Mouzinho de Albuquerque, visando melhorar a acessibilidade ao Hospital de Egas Moniz e à Cordoaria Nacional e garantir a acessibilidade ao Hotel.
b) Integrar o acesso à praça pedonal, proveniente da Av. da Índia, de forma a criar corredor de aceleração e de desaceleração.
c) Suprimir o acesso à Tv. do Pinto pela Av. da Índia, criando um acesso mais franco pela Tv. da Galé e Rua Manuel Viana, esta ultima com duas faixas, de forma a poder suprimir a rotunda na confluência com a Tv. do Pinto.
CAPÍTULO IV
Execução e financiamento do Plano
SECÇÃO I
Princípios Gerais
Artigo 19.º
Execução do Plano
A execução do Projecto Urbano abrange a Área de Intervenção delimitada e deverá processar-se de acordo com o faseamento estabelecido no Programa de Execução, envolvendo:
a) Execução de infra-estruturas, rede viária, estacionamentos e percursos pedonais;
b) Execução de espaços verdes e de utilização pública;
c) Execução do viaduto pedonal de ligação à Zona Ribeirinha;
d) Implementação das medidas de redução de ruído;
e) Construção da Unidade Hoteleira
f) Reabilitação e ampliação do Palácio dos Condes da Ribeira Grande
Artigo 20.º
Cedências
Em toda a área do Plano, as áreas de cedência destinadas a espaços verdes e de utilização pública e a infra-estruturas viárias, são as que resultam do pré-modelo de ocupação proposto.
SECÇÃO II
Sistema de Cooperação
Artigo 21.º
Âmbito
O sistema de Cooperação aplica-se à execução de todos os trabalhos inerentes à configuração do espaço público com o desenho urbano proposto para a área de intervenção do Plano.
Artigo 22.º
Execução e Financiamento do Plano
1 - Os encargos do Plano estão estabelecidos no Programa de Execução e no Plano de Financiamento.
2 - O Contrato de Urbanização a celebrar entre a CML e o Promotor, definirá as competências no âmbito da execução e financiamento do Plano.
Artigo 23.º
Entrada em Vigor
O Plano de Pormenor entra em vigor 10 dias após a sua publicação no Diário da República.
(ver documento original)
202200959