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Resolução 66/82, de 20 de Abril

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Sumário

Autoriza a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a adquirir equipamento informático tendo em vista o tratamento automático das Apostas Mútuas Desportivas.

Texto do documento

Resolução 66/82

Datam de 1970 os esforços para a automatização integral das operações dos concursos de apostas mútuas desportivas, correntemente conhecidos pelo nome de Totobola, a cargo da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

O concurso público internacional para adjudicação do conjunto de bens e serviços necessários àquela automatização foi novamente aberto em 18 de Outubro de 1978, por aviso publicado no Diário da República, 3.ª série, n.º 240, vindo a ser anulado por deliberação de 11 de Dezembro de 1979 tomada pelo V Governo Constitucional.

Esta deliberação foi por sua vez anulada, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 360/80, de 24 de Setembro, pela qual se determinou o prosseguimento do concurso. Para tanto, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa deveria solicitar a todos os concorrentes novos elementos que possibilitassem uma análise mais adequada das diferentes configurações em apreciação e permitissem a elaboração de uma proposta final de adjudicação.

Por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais de 12 de Novembro de 1980, foi nomeada uma comissão presidida pelo director-geral do Património do Estado e representante do Ministério das Finanças e do Plano na Mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa para a gerência das Apostas Mútuas Desportivas, para proceder à apreciação das propostas e elaboração da proposta final de adjudicação.

Como consta do respectivo processo, deu a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa cumprimento ao determinado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 360/80, e a Mesa daquela Santa Casa, para a gerência das Apostas Mútuas Desportivas, na sessão de 3 de Março de 1982, concordou, na generalidade, com o relatório e a proposta de adjudicação apresentados pela referida comissão, tendo ainda deliberado propor superiormente a adjudicação, após a introdução de ligeiras alterações que considerou favoráveis aos interesses daquela instituição.

Tendo em conta o acima referido e, bem assim, que se mantêm os considerandos que fundamentaram a Resolução do Conselho de Ministros n.º 360/80 e a urgência então determinada para a adjudicação; que se agudizou o risco de ruptura do sistema manual por que se processam os concursos do Totobola, uma vez que se atingiu já o número de 190000 apostadores premiados num só concurso e que a ruptura se dará quando se atingir o número de 200000; que só a automatização permite a introdução do 3.º prémio do Totobola e o lançamento do loto; que estas iniciativas devem ser consideradas de interesse público urgente, pela eficácia que delas se espera no ataque ao jogo clandestino em que o Governo está presentemente empenhado:

O Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, reunido em 22 de Março de 1982, em obediência ao disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 20.º e no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho, tendo em atenção o parecer da comissão instituída especialmente para o estudo técnico-económico das propostas concorrentes e a deliberação da Mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa para a gerência das Apostas Mútuas Desportivas, resolveu:

1 - Autorizar a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a fazer a adjudicação provisória para o fornecimento do equipamento com vista ao tratamento automático das operações dos concursos de apostas mútuas à firma Hugin Kassaregister AB (ou à firma que eventualmente lhe tenha sucedido em todos os seus direitos e obrigações), em resultado do concurso público aberto para o efeito e por ser a que apresentou a proposta de mais baixo custo e que melhor satisfaz as exigências técnicas formuladas, pela importância máxima do contravalor em escudos, ao câmbio da data da assinatura do contrato, correspondente a 11822200 coroas suecas, à qual será acrescido o valor destinado ao pagamento de encargos fiscais e outros, cuja previsão atinge 18% daquela importância, cifrando-se assim no correspondente a 2127996 coroas suecas, provocando um encargo total máximo correspondente, em escudos, a 13950196 coroas suecas, cujo pagamento será efectuado em 3 prestações, a saber:

30% quando da assinatura do contrato;

30% com a entrega do material;

40% no momento da aceitação definitiva.

2 - Autorizar a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a fixar o seguinte plano de distribuição dos encargos resultantes da referida adjudicação:

Em 1982 - O contravalor em escudos de 8370118 coroas suecas;

Em 1983 - O contravalor em escudos de 5580078 coroas suecas.

3 - Estabelecer que o saldo apurado em 1982 acresça ao montante fixado para o ano seguinte e os encargos sejam satisfeitos pelas dotações dos orçamentos das Apostas Mútuas Desportivas a inscrever, em cada ano, pelos montantes correspondentes.

4 - Delegar no Ministro dos Assuntos Sociais a aprovação da minuta e do contrato a celebrar entre a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e a firma Hugin Kassaregister AB ou a firma que eventualmente lhe tenha sucedido em todos os seus direitos e obrigações, bem como a adjudicação definitiva.

5 - Determinar que aquela adjudicação fique condicionada à realização de testes considerados satisfatórios pelo Departamento de Apostas Mútuas Desportivas, a efectuar em equipamento da adjudicatária e em configuração absolutamente igual à proposta, os quais devem ter lugar num prazo máximo de 5 meses após a assinatura do contrato, bem como à obtenção de condições económicas mais favoráveis para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Março de 1982. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/04/20/plain-142810.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/142810.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-12 - Decreto-Lei 211/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Regula a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços para os organismos do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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