Nos termos do despacho de 27 de Julho de 2009, o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior aprovou e procedeu ao registo dos Estatutos da Escola Superior de Educação Jean Piaget - Almada (ESE Jean Piaget/Almada), e nos termos do n.º 3 do artigo 142.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, vem a entidade instituidora - Instituto Piaget, Cooperativa para o Desenvolvimento Humano Integral e Ecológico, C.R.L. - proceder à respectiva publicação.
10 de Agosto de 2009. - O Presidente da Direcção, Luís Manuel Cardoso.
Estatutos da Escola Superior de Educação Jean Piaget de Almada
(E. S. E. Jean Piaget/Almada)
Determina o artigo 140.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, Lei 62/2007, de 10 de Setembro, que «A entidade instituidora de estabelecimento de ensino superior privado deve dotá-lo de estatutos que, no respeito da lei, definam os seus objectivos, o seu projecto científico, cultural e pedagógico, a forma de gestão e a organização que adopta e outros aspectos fundamentais da sua organização e funcionamento».
Assim, no cumprimento desta obrigação legal, o Instituto Piaget, entidade instituidora da Escola Superior de Educação Jean Piaget de Almada, dota-a do presente Estatuto:
CAPÍTULO I
Definição, natureza jurídica, sede, entidade instituidora, objecto
Artigo 1.º
Definição e natureza jurídica
1 - A Escola Superior de Educação Jean Piaget de Almada, adiante designada por Escola, é um estabelecimento de ensino superior politécnico, criado pelo Instituto Piaget, com interesse público reconhecido pelo Decreto-Lei 468/88, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 289, de 16 de Dezembro de 1988.
2 - A Escola rege-se pelos presentes Estatutos e pela legislação aplicável.
3 - A Escola inclui-se no ramo de ensino consignado na alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º do Código Cooperativo, no artigo 11.º da Lei de Bases do Sistema Educativo e no artigo 5.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.
Artigo 2.º
Sede
A Escola tem sede em Quinta da Arreinela de Cima, 2800 Almada.
Artigo 3.º
Entidade instituidora
A entidade instituidora da Escola é o Instituto Piaget, Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, CRL, instituição com fins de utilidade pública e de solidariedade social e sem fins lucrativos, que tem como principais objectivos a formação e educação, a assistência e a investigação e cujos estatutos se encontram publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 235, de 9 de Dezembro de 2005.
Artigo 4.º
Objectivos, projectos e competências
1 - A Escola é uma estrutura social destinada à concretização das finalidades essenciais da entidade instituidora, e em especial a criação, desenvolvimento, transmissão e difusão da cultura, nomeadamente das artes, técnicas, ciências e demais saberes, numa perspectiva transdisciplinar, dentro dos objectivos seguintes:
a) Participação, de forma activa e inovadora, no reforço do desenvolvimento humano, integral e ecológico, dos diferentes grupos etários e sociais, em cada sociedade, e das diferentes etnias, comunidades e povos;
b) Promoção e defesa de um conceito e prática social do desenvolvimento, num sentido integral, diversificador, ecológico, humanista e criativo de indivíduos e sociedades;
c) Formação humana, ao mesmo tempo cultural, científica e técnica;
d) Realização de investigação;
e) Intercâmbio científico, técnico e cultural, com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;
f) Contribuição para o desenvolvimento do país e, particularmente, das regiões onde se instale.
2 - Para a prossecução dos seus objectivos, compete à Escola:
a) Organizar e ministrar cursos do ensino superior politécnico;
b) Promover e organizar acções de investigação, e outros tipos de acções e pesquisa, de aplicabilidade intra e extra-institucional e, bem assim, todo o tipo de estudos conducentes a uma concretização eficaz e alargada dos objectivos da Escola;
c) Realizar cursos de especialização, de actualização de conhecimentos e outros que, dentro do espírito e orientação da Lei de Bases do Sistema Educativo e do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, possam contribuir para o desenvolvimento do Pais e, mais concretamente, das regiões onde a Escola se insira;
d) Colaborar com entidades públicas, privadas e cooperativas, tanto a nível formativo como de investigação, pela celebração de convénios, protocolos e quaisquer outras formas de acordo, sejam essas entidades nacionais ou estrangeiras: neste último caso, com preferência para os países da CPLP e da UE;
e) Conceder graus e títulos académicos, e outros certificados e diplomas, bem como equivalências curriculares dentro do seu âmbito, nível e natureza e em conformidade com a lei vigente.
Artigo 5.º
Graus e diplomas
1 - A Escola pode conferir os graus de:
a) Licenciado;
b) Mestre
c) Outros graus que venham a ser autorizados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
2 - A Escola confere equivalência e reconhecimento de graus e diplomas correspondentes aos referidos no número anterior em conformidade com a lei.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica da Escola
Artigo 6.º
Autonomias
A Escola goza de autonomia cientifica, pedagógica e cultural, nos termos do n.º 1 artigo 143.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, sem prejuízo das responsabilidades da entidade instituidora.
Artigo 7.º
Organização interna
Os presentes Estatutos garantem os seguintes princípios de organização interna:
a) Independência entre órgãos de natureza científica ou pedagógica e órgãos de natureza administrativa ou financeira;
b) Participação dos docentes nos órgãos colegiais da Escola e nas suas unidades orgânicas;
c) Participação dos alunos nos conselhos pedagógico, consultivo e disciplinar da Escola.
Artigo 8.º
Relações da Escola com a entidade instituidora
1 - A Escola, sem prejuízo da sua autonomia, funcionará em regime de cooperação e estreita interdependência do Instituto Piaget nos termos referidos a seguir.
2 - Compete ao Instituto Piaget:
a) Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento da Escola, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;
b) A criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidades orgânicas, ouvidos os seus órgãos;
c) Submeter os Estatutos da Escola e suas alterações a apreciação e registo;
d) Afectar à Escola as instalações e os equipamentos adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;
e) Dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento de ensino superior;
f) Designar e destituir, nos termos dos presentes Estatutos, os titulares do órgão de direcção da Escola;
g) Apreciar e aprovar os planos de actividades e os orçamentos elaborados pelos órgãos da Escola;
h) Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados na Escola, ouvido o seu órgão de direção;
i) Contratar os docentes e investigadores, sob proposta do director Escola, ouvido o conselho científico;
j) Contratar o pessoal não docente;
k) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudo, após parecer favorável do conselho cientifico e do director da Escola;
l) Exercer o poder disciplinar sobre os docentes, os não docentes e os estudantes da Escola, precedido de parecer dos órgãos competentes da Escola, e consta de regulamento específico, podendo delegar nos órgãos da Escola;
m) Manter, em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição na Escola, os estudantes nele admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e reconhecimento de habilitações atribuídos e os graus e diplomas conferidos e a respectiva classificação final.
3 - Compete à Escola:
a) Manter o Instituto Piaget ao corrente da vida da Escola e propor-lhe o que entender por bem como necessário para a resolução dos seus problemas;
b) A realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como de outros cursos pós-secundários, de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei;
c) A criação do ambiente educativo apropriado às suas finalidades;
d) A realização de investigação e o apoio e participação em instituições científicas, integrando-se no CIIERT (Centro Internacional de Investigação, Epistemologia e Reflexão Transdisciplinar) e respectivas unidades e organização - enquanto estrutura de investigação, integradora das IES do Instituto Piaget - , e, se for o caso, noutras estruturas nacionais e internacionais;
e) A transferência e valorização económica do conhecimento científico e tecnológico;
f) A realização de acções de formação profissional e de actualização de conhecimentos;
g) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;
h) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras e, nomeadamente, com as demais instituições e estruturas de investigação do Instituto Piaget;
i) A contribuição, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de língua portuguesa e os países europeus;
j) A produção e difusão do conhecimento e da cultura.
Artigo 9.º
Órgãos da Escola
A Escola será gerida pelos seguintes órgãos:
a) O director
b) O conselho técnico-científico;
c) O conselho pedagógico;
d) O conselho consultivo;
e) O conselho disciplinar;
f) O conselho económico-financeiro.
Artigo 10.º
Director
1 - O director é designado pela entidade instituidora de entre os professores e docentes da Escola ou de outro estabelecimento de ensino, nacional ou estrangeiro, ou de entre individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional relevante.
2 - O mandato do director é de um ano, renovável.
3 - Compete ao director:
a) Elaborar o plano geral de actividades, ouvidos os conselhos técnico-científicos, pedagógico e o económico-financeiro;
b) Elaborar e publicar o relatório anual;
c) Assegurar a gestão adequada dos recursos humanos e materiais com interesse para a Escola;
d) Estudar e propor à entidade instituidora a celebração de convénios e outros contratos com interesse para a Escola;
e) Comunicar anualmente ao ministro da tutela o número anual máximo de novas admissões e o número máximo de estudantes que pode estar inscrito em cada ciclo de estudos em cada ano lectivo;
f) Emitir parecer sobre matéria de natureza disciplinar;
g) Assegurar a gestão de todos os demais aspectos não enquadrados nas competências dos outros órgãos.
Artigo 11.º
Director-adjunto
1 - O director é coadjuvado por um director-adjunto, nomeado pela Entidade Instituidora, de entre os professores e docentes da Escola.
2 - O mandado do director-adjunto inicia-se e termina com o mandado do director.
3 - O director-adjunto tem a competência que lhe for delegada pelo director.
Artigo 12.º
Conselho técnico-científico
1 - O conselho técnico-científico é o órgão responsável pela orientação da política científica e pedagógica a prosseguir nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade, dentro dos princípios estratégicos e orientadores da filosofia da Escola.
2 - O conselho técnico-científico terá a seguinte composição:
a) O director da Escola, por inerência de funções;
b) Os membros eleitos de entre os professores, equiparados a professores, docentes com o grau de Doutor e docentes com o título de especialista, em regime de tempo integral, qualquer que seja o seu vínculo à instituição.
3 - A duração do mandado do conselho técnico-científico é de um ano, renovável;
4 - A composição do conselho técnico-científico terá uma estrutura máxima de onze elementos e mínima de cinco.
5 - A presidência do conselho técnico-científico será exercida pelo director da Escola.
6 - O funcionamento do conselho técnico-científico obedecerá às seguintes normas:
a) O conselho técnico-científico poderá delegar algumas das suas competências no seu presidente;
b) Ao Presidente incumbe a condução do funcionamento do conselho, a orientação das reuniões e a representação oficial do conselho, funções em que poderá ser substituído, em caso de impedimento, pelo conselheiro mais velho;
c) O conselho técnico-científico terá uma reunião ordinária, no início e no final de cada semestre lectivo, e as reuniões extraordinárias que o seu presidente achar convenientes; neste caso, a convocação poderá abranger apenas parte dos seus membros;
d) Só serão válidas as deliberações aprovadas por maioria simples dos votos dos membros presentes;
e) Das reuniões será lavrada a acta que, depois de lida e aprovada, será assinada pelo presidente do conselho.
f) O presidente do conselho técnico-científico pode convidar, sem direito a voto, à participação esporádica nas reuniões do conselho de outros docentes da Escola, sempre que a respectiva ordem de trabalhos o justifique;
g) O conselho técnico-científico pode integrar, como membros convidados, professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência.
7 - Compete ao conselho técnico-científico:
a) Apreciar o plano de actividades científicas da Escola;
b) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas da instituição;
c) Pronunciar-se sobre a admissão do pessoal docente e investigador;
d) Apreciar sobre a distribuição do serviço docente;
e) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
f) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
g) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
h) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
i) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
j) Deliberar sobre equivalências, de graus e diplomas, nos casos expressamente previstos na lei.
8 - Os membros do conselho técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
a) A actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 13.º
Conselho pedagógico
1 - O conselho pedagógico da Escola é o órgão que estuda e aprecia as orientações, métodos, actos e resultados das actividades de ensino e aprendizagem, no sentido de ser garantido o bom funcionamento dos cursos ministrados.
2 - O conselho pedagógico será constituído por igual número de representantes do corpo docente e dos alunos e terá a seguinte composição:
a) O director-adjunto, por inerência de funções;
b) Membros eleitos de entre os docentes, em regime de tempo integral, qualquer que seja o seu vínculo à instituição;
c) Representantes dos alunos eleitos pelos seus pares.
3 - A duração do mandado do conselho pedagógico é de um ano, renovável;
4 - A composição do conselho pedagógico terá uma estrutura máxima de dez elementos e mínima de seis.
5 - O presidente do conselho pedagógico será eleito pelos seus membros de entre todos os docentes, nos seguintes termos:
a) Votação, por escrutínio secreto, de entre os membros que integram o órgão que, com a antecedência mínima de 10 dias, não manifestem por escrito a sua indisponibilidade;
b) Considera-se eleito aquele que, numa primeira volta, obtenha a maioria absoluta dos votos expressos;
c) Caso não se verifique a eleição numa primeira volta, realizar-se-á uma segunda volta entre os dois membros mais votados, considerando-se eleito o que obtiver o maior número de votos.
6 - A presidência do conselho pedagógico pode ser exercida pelo director-adjunto da Escola.
7 - Compete ao conselho pedagógico:
a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e avaliação;
b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Escola, respectiva análise e apresentação superior;
c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, respectiva análise e apresentação superior;
d) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;
e) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
f) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
h) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
i) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames da instituição;
j) Dar parecer sobre os horários escolares, tendo em atenção o melhor aproveitamento dos espaços;
k) Propor a aquisição de material didáctico, audiovisual ou bibliográfico de interesse pedagógico;
l) Propor a realização de cursos, conferências, estudos, seminários e outras actividades de interesse didáctico ou científico, tendo em conta, sempre que possível, a colaboração dos outros órgãos;
m) Promover a realização de novas experiências pedagógicas e propor acções tendentes à melhoria do ensino.
8 - O funcionamento do conselho pedagógico obedecerá às seguintes normas:
a) O conselho pedagógico terá uma reunião ordinária, no início e no final de cada semestre lectivo, e as reuniões extraordinárias:
i) Que o seu presidente achar convenientes;
ii) A solicitação do director;
iii) A requerimento da maioria dos seus membros; neste caso, a convocação deverá ser efectuada com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas;
b) Só serão válidas as deliberações aprovadas por maioria simples dos votos dos membros presentes;
c) Das reuniões será lavrada a acta, redigida por um elemento designado pelo conselho, a quem cabe assiná-las juntamente com o presidente, depois de lida e aprovada.
Artigo 14.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é um órgão de consulta do director e tem por objectivo pronunciar-se sobre as questões que este lhe colocar.
2 - O conselho consultivo terá a seguinte composição:
a) Um representante eleito, por cada curso, pelos estudantes;
b) Um representante eleito, por curso, pelos docentes;
c) Um representante dos serviços administrativos e gerais;
d) Um representante dos antigos alunos, quando haja estrutura representativa;
e) O presidente da Associação de Estudantes.
3 - O mandato do conselho consultivo é de dois anos, renovável.
4 - O funcionamento do conselho consultivo obedecerá às seguintes normas:
a) O conselho consultivo reunirá, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo director;
b) A coordenação deste conselho caberá a um docente, eleito de entre os seus membros;
c) O conselho consultivo deverá consignar em actas as principais resoluções tomadas nas suas reuniões.
Artigo 15.º
Conselho disciplinar
1 - O conselho disciplinar terá a seguinte composição:
a) O director-adjunto;
b) Um membro eleito pelos trabalhadores administrativos e dos serviços;
c) Dois membros eleitos pelos estudantes:
d) Três membros eleitos pelos docentes.
2 - Os membros do conselho disciplinar elegerão o respectivo presidente de entre os docentes que dele fizerem parte.
3 - O mandado do conselho disciplinar é de dois anos, renováveis.
4 - Compete ao conselho disciplinar dar parecer sobre assuntos relacionados com graves desrespeitos ou infracções de natureza disciplinar.
5 - O conselho disciplinar reunirá sempre que solicitado pelo director da Escola.
6 - Das reuniões será lavrada a acta que, depois de lida e aprovada, será assinada pelo seu presidente.
Artigo 16.º
Conselho económico-financeiro
1 - O conselho económico-financeiro é composto por dois membros designados pela entidade instituidora.
2 - O mandato do conselho económico-financeiro é de um ano.
3 - Compete ao conselho económico-financeiro:
a) A análise, a condução e acompanhamento das tarefas de ordem financeira e económica;
b) e ainda as tarefas administrativas que, por virtude da autonomia de gestão, não sejam da competência da direcção.
CAPÍTULO III
Carreira docente
SECÇÃO I
Categorias e funções
Artigo 17.º
Princípios
1 - A carreira docente exerce-se nos termos definidos na lei e em conformidade com os presentes Estatutos.
2 - Dentro dos objectivos científicos, pedagógicos e organizacionais definidos pela Escola, os docentes gozam de liberdade de orientação pedagógica e de opinião científica na leccionação das matérias.
3 - As relações entre docente e a Escola caracterizam-se pelo respeito, lealdade e cooperação recíprocas.
Artigo 18.º
Categorias dos docentes de carreira
Ao pessoal docente da Escola será assegurada uma carreira paralela à dos docentes do ensino superior homólogo, dentro das limitações impostas pela especificidade dos contratos no ensino superior privado e cooperativo.
Artigo 19.º
Docentes especialmente contratados
1 - Poderão ser admitidas para o exercício de funções docentes individualidades de mérito científico, técnico, pedagógico ou profissional, comprovado pelo respectivo currículo, cuja colaboração pontual ou permanente, se revista de interesse e necessidade para a Escola.
2 - Estes docentes, consoante as funções para que são contratados, designam-se de professores convidados e assistentes convidados, salvo os docentes de ensino superior estrangeiro, que serão designados por professores visitantes.
3 - Sempre que tal se considere necessário poderão ser contratados, como pessoal auxiliar de ensino, encarregados de trabalhos.
Artigo 20.º
Funções genéricas dos docentes
1 - São funções genéricas dos docentes:
a) Prestar o serviço docente e de coordenação que lhes for atribuído;
b) Proceder à avaliação de conhecimentos dos alunos de acordo com os regulamentos vigentes no Escola, em época normal, de recurso e especial;
c) Realizar o serviço de exames que lhes for atribuído;
d) Prestar apoio pedagógico, tutorial e de atendimento aos alunos;
e) Desenvolver, individualmente ou em grupo, investigação científica;
f) Promover a actualização e o aperfeiçoamento dos programas das unidades curriculares cuja regência lhes está confiada;
g) Elaborar os materiais pedagógicos e os elementos de estudo indispensáveis à docência;
h) Participar nas reuniões de trabalho para que sejam convocados e integrar os órgãos para que sejam nomeados ou eleitos;
i) Participar nas tarefas de extensão académica.
SECÇÃO II
Funções dos professores
Admissão
Artigo 21.º
Competência para admitir
A decisão sobre a admissão do pessoal docente pertence sempre ao conselho directivo da entidade instituidora, pelo que o inicio da actividade docente não pode ocorrer sem a respectiva autorização.
SECÇÃO III
Deveres e direitos
Artigo 22.º
Deveres e direitos dos docentes
1 - Para além daqueles que resultam da lei, são deveres dos docentes:
a) Exercer com competência, zelo e dedicação as funções que lhe são confiadas;
b) Cumprir com assiduidade e pontualidade as obrigações docentes;
c) Desenvolver permanentemente uma pedagogia dinâmica e actualizada;
d) Cumprir o regulamento de avaliação;
e) Cumprir os programas das unidades curriculares cuja regência lhes seja confiada;
f) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criador dos alunos, apoiando-os na sua formação cultural, científica, profissional e humana e estimulando-os no interesse pela cultura e pela ciência;
g) Manter actualizados e desenvolver os seus conhecimentos culturais e científicos e efectuar trabalhos de investigação, numa procura constante do progresso científico e da satisfação das necessidades sociais;
h) Desempenhar activamente as suas funções, nomeadamente elaborando e pondo à disposição dos seus alunos lições ou outros trabalhos didácticos actualizados;
i) Contribuir para o normal funcionamento da Escola, zelando pelo cumprimento dos horários, participando nos actos para que tenham sido designados, comparecendoàsreuniões para que tenham sido convocados e colaborando nos trabalhos científicos, pedagógicos e administrativos para que sejam solicitados;
j) Conduzir com rigor científico a análise de todas as matérias, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião consagrada no artigo seguinte;
k) Participar em cursos de formação, actualização e aperfeiçoamento promovidos pela Escola;
l) Cumprir os estatutos e regulamentos da Escola.
2 - São direitos dos docentes:
a) Beneficiar dos apoios previstos para a formação;
b) Usufruir de férias e licenças, bem como dos demais direitos e regalias conferidos por este estatuto, pelo respectivo contrato e pela legislação em vigor.
Artigo 23.º
Liberdade de orientação e de opinião científica
1 - O cumprimento do programa das unidades curriculares é da responsabilidade dos docentes a quem tenha sido confiada a respectiva regência, sem prejuízo da coordenação do ensino efectuada pelos órgãos competentes da Escola.
2 - Na leccionação das matérias, os docentes gozam da liberdade de orientação e opinião científica, no contexto dos programas aprovados pelo conselho científico.
SECÇÃO IV
Prestação de serviço docente
Artigo 24.º
Regimes
O pessoal docente da Escola exerce as suas funções em regime de tempo integral ou parcial, consoante o contratado.
Artigo 25.º
Regime de tempo integral
1 - Entende-se por regime de tempo integral aquele que a correspondem, em princípio, trinta e cinco horas semanais.
2 - A duração do trabalho a que se referem os números anteriores compreende o exercício de todas as funções supra definidas, incluindo o tempo de trabalho que, mediante autorização da entidade instituidora da Escola, sendo prestado fora da escola, seja inerente ao cumprimento daquelas funções.
3 - Os docentes em regime de tempo integral não podem acumular o exercício de qualquer outra actividade complementar docente, em regime de tempo integral.
4 - Pretendendo acumular outras actividades em regime de tempo parcial ou de prestação de serviços, devem os docentes comunicá-lo previamente à entidade instituidora da Escola.
Artigo 26.º
Regime de tempo parcial
No regime de tempo parcial, o período da actividade de cada docente será o fixado contratualmente.
SECÇÃO V
Remuneração e outros benefícios
Artigo 27.º
Cálculo
O estatuto remuneratório do pessoal docente, nos respectivos regimes e vínculos, é aprovado pela entidade instituidora.
Artigo 28.º
Apoios à formação e à investigação
Anualmente a entidade instituidora determinará os apoios a prestar aos docentes, para efeitos da sua pós-graduação com vista à evolução na carreira e à apresentação de projectos de investigação.
CAPÍTULO IV
Estudantes
Artigo 29.º
Tipologia de estudantes
9 - Na Escola haverá o seguinte tipo de estudantes:
a) Estudantes matriculados na Escola e inscritos num dos cursos conferentes de grau que, ao completarem todos os requisitos do curso, terão direito à respectiva carta de curso e suplemento ao diploma;
b) Estudantes visitantes com matrícula noutra instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, e inscritos na Escola num conjunto de unidades curriculares, no decurso de um período não superior a um ano e tendo direito ao respectivo boletim de registo académico;
c) Estudantes de formação contínua não matriculados na Escola e inscritos em algumas unidades curriculares ou em cursos não conferentes de grau, que ao completarem os requisitos dessas disciplinas ou cursos terão direito a uma certidão ou diploma;
d) Estudantes inscritos em unidades curriculares isoladas sujeitos ou não a avaliação, estes últimos com direito a certificação e inclusão no suplemento ao diploma a emitir;
e) Estudantes de pós-graduações.
2 - Os estudantes matriculados na Escola podem ser autorizados a realizar um período de estudos noutra instituição como estudantes em mobilidade, sempre com contrato de estudos que descreva as unidades curriculares a frequentar na outra instituição e as equivalências a que tem direito no curso de origem na Escola.
Artigo 30.º
Direitos dos estudantes
São direitos dos estudantes do Escola:
a) Inscrever-se nos vários ciclos de estudos da Escola, nos termos legais;
b) Receber uma formação de qualidade, em condições de efectiva igualdade de oportunidades;
c) Assistir e participar nas aulas e noutros tipos de formação programados, nos horários estabelecidos;
d) Ser avaliado de acordo com as regras em vigor na Escola;
e) Obter dos serviços administrativos os esclarecimentos que lhes devam ser prestados;
f) Ter acesso aos estatutos e regulamentos aplicáveis;
g) Ser formalmente representado nos órgãos pedagógico, consultivo e disciplinar da Escola, nos termos destes Estatutos.
Artigo 31.º
Deveres dos estudantes
São deveres dos estudantes:
a) Freqüentar as actividades de ensino e entregar os trabalhos escolares nos prazos estabelecidos pelo docente;
b) Seguir as orientações dos docentes, referentes ao seu processo de ensino e aprendizagem;
c) Tratar com respeito e atenção os colegas, os trabalhadores técnico-administrativos e os docentes da Escola;
d) Zelar pelo patrimonio científico, cultural e material da Escola;
e) Participar, através dos seus representantes, nas reuniões dos órgãos pedagógico, consultivo e disciplinar da Escola;
f) Pagar pontualmente as propinas ou outros encargos, de acordo com o estipulado no Regulamento Financeiro.
g) Cumprir todos os seus deveres de modo assíduo, pontual e empenhado.
CAPÍTULO V
Regimes de matrículas, inscrições, frequência e avaliação
Artigo 32.º
Regime de matrículas
1 - A matrícula é o acto pelo qual o aluno ingressa pela primeira vez na Escola e é feita em qualquer dos cursos ministrados e em qualquer ano do curso.
2 - Considera-se a matrícula automaticamente renovada desde que o aluno efectue a sua inscrição no ano lectivo subsequente.
3 - A matrícula subentende o compromisso do aluno respeitar os Estatutos da Escola, o Regulamento Financeiro, o Regulamento de Frequência e Avaliação de cada curso e o Estatuto do Instituto Piaget.
Artigo 33.º
Regime de inscrição
1 - A inscrição é o acto que faculta ao aluno a frequência nas diversas disciplinas do curso em que se inscreve, num determinado ano lectivo.
2 - A inscrição é feita nas unidades curriculares do plano de estudos do respectivo curso e dentro dos prazos previamente estabelecidos.
Artigo 34.º
Regulamento de Frequência e Avaliação
1 - A Escola possui um Regulamento de Frequência e Avaliação para cada uma dos cursos em funcionamento, onde, não contrariando os presentes estatutos, são definidos extensivamente:
a) Os direitos e os deveres dos estudantes;
b) Condições específicas de ingresso;
c) Condições de frequência;
d) Condições de funcionamento;
e) Estrutura curricular, plano de estudos e créditos;
f) Regime de avaliação de conhecimentos;
g) Regime de precedências;
h) Coeficientes de ponderação e procedimentos para o cálculo da classificação final;
i) Prazos de emissão da carta de curso e suas certidões e do suplemento ao diploma;
j) Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógicos e científico.
Artigo 35.º
Regime de frequência
1 - A frequência das aulas, ou actividades como tal entendidas, poderá ser critério obrigatório da avaliação.
2 - Haverá um registo de faltas por aluno em cada unidade curricular.
3 - No Regulamento de Frequência e Avaliação serão definidas as condições em que as faltas dadas por cada aluno podem conduzir à perda da matrícula.
Artigo 36.º
Regime de avaliação
1 - O sistema de avaliação tem como objectivo para cada aluno, e em cada unidade curricular, aferir:
a) O desenvolvimento de competências;
b) A capacidade de estudo, de análise e de crítica e construção inovadora de competências e práticas;
c) A capacidade de comunicação.
2 - Em cada unidade curricular, é responsável pela avaliação o respectivo docente, competindo ao conselho técnico-científico promover o suprimento das suas faltas e impedimentos.
3 - A escala de avaliação de cada unidade curricular será a normalmente utilizada de 0 a 20 valores, a não ser em casos específicos determinados pelos conselhos técnico-científico e pedagógico.
4 - As formas de avaliação podem ser diversificadas, de acordo com as peculiaridades de cada unidade curricular ou áreas pedagógicas e científicas, de preferência as que exijam empenhamento e a criatividade da parte dos alunos.
Artigo 37.º
Aprovação
1 - O aproveitamento em cada disciplina do plano curricular fica sujeito à obtenção de uma nota final igual ou superior a 10 valores, numa escola de 0 a 20 valores.
2 - Os aspectos relacionados com a transição de ano, regime de precedências e outros são os constantes do regulamento geral de frequência e de avaliação de cada curso.
Artigo 38.º
Classificação
1 - A classificação final de cada ano de escolaridade é o resultado da média aritmética ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos, ponderadas pelo respectivo número de créditos (ECTS).
2 - A classificação final dos diferentes cursos, tendo em conta a especificidade de cada um deles, é obtida pela fórmula prevista no regulamento de frequência e avaliação de cada curso.
Artigo 39.º
Épocas de exames finais
1 - Em cada ano lectivo e para as unidades curriculares das diferentes áreas de conhecimento existem três épocas de exame final definidas no Regulamento de Frequência e Avaliação da Escola:
a) Época normal;
b) Época de recurso;
c) Época especial.
2 - Em qualquer das épocas, o exame final será efectuado numa única chamada, que poderá ser complementada com uma prova oral e ou prática.
3 - Na época normal poderão ser feitos tantos exames, quantas as disciplinas em que os alunos estão inscritos, mais as unidades curriculares em que os alunos desejem proceder a melhoria de nota.
4 - Na época de recurso, cada aluno pode prestar provas de exame final em unidade curriculares a cujo exame na época normal não haja comparecido ou, tendo comparecido, dele haja desistido ou nele haja sido reprovado.
5 - Na época especial, cada aluno poderá realizar exames finais às unidades curriculares a cujos exames na época normal ou de recurso neles hajam reprovado, desde que com a aprovação em tais disciplinas reúna as condições necessárias para a obtenção de um grau ou diploma.
Artigo 40.º
Calendário de exames finais
O calendário de exames das unidades curriculares dos diferentes anos/cursos é elaborado no início de cada semestre, com base nas propostas dos respectivos regentes.
Artigo 41.º
Disciplinas comuns
Quando os planos de estudo de cursos diferentes contenham a mesma unidade curricular, o ensino poderá ser ministrado em simultâneo.
CAPÍTULO VI
Provedor do estudante
Artigo 42.º
Provedor do estudante
1 - O provedor do estudante é um docente da Escola nomeado pelo director.
2 - O mandado do provedor do estudante é de um ano, podendo ser renovável.
3 - O provedor do estudante não tem poder decisório.
4 - O provedor do estudante fixará um horário semanal para receber os estudantes.
5 - O provedor do estudante tem como principais atribuições:
a) Apoiar a integração dos estudantes tendo em vista, particularmente, a promoção do seu sucesso académico;
b) Ouvir os estudantes sobre problemas e dificuldades por estes sentidas nas suas relações com a instituição;
c) Zelar pela boa conduta na relação entre os membros dos órgãos e os serviços do Escola e os estudantes;
d) Apreciar reclamações dos alunos, sem poder decisório, elaborando pareceres que permitam endereçar os assuntos apresentados para os órgãos competentes;
e) Intervir em acções de mediação ou conciliação senpre que requerido por todas as partes interessadas;
f) Comunicar aos interessados e aos órgãos competentes o seu parecer e as propostas ou sugestões que considere pertinentes.
CAPÍTULO VII
Auto-Avaliação
Artigo 43.º
Avaliação da Escola
1 - A Escola criará mecanismos de avaliação permanente das suas actividades.
2 - Uma das formas de avaliação consistirá na elaboração de relatórios anuais por parte dos responsáveis pela gestão de todos os órgãos e serviços da Escola.
3 - Periodicamente a Escola promoverá a realização de uma avaliação global do seu funcionamento, em conjugação e sob orientação do Departamento de Orientação, Inspecção e Autoavaliação (DOIA) da entidade instituidora.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 44.º
Alterações e casos omissos
1 - Qualquer alteração aos presentes Estatutos será da responsabilidade do Instituto Piaget.
2 - Qualquer matéria que suscite dúvidas ou se encontre omissa dos presentes Estatutos deverá ser resolvida pelo Instituto Piaget, tendo em atenção a legislação em vigor.
Artigo 45.º
Regimentos internos
É da competência de cada um dos órgãos da Escola a aprovação do respectivo regimento interno, elaborado no âmbito destes Estatutos, e homologado pela entidade instituidora, onde constarão, nomeadamente, as regras dos processos eleitorais, os critérios de elegibilidade, periodicidade das reuniões, as normas de convocação e as formas de deliberação.
Artigo 46.º
Revisão dos Estatutos
Os presentes Estatutos poderão ser revistos em qualquer momento por decisão da entidade instituidora.
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