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Despacho 19067/2009, de 17 de Agosto

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Sumário

Estatutos da Escola Superior de Educação Jean Piaget de Arcozelo (ESE/Arcozelo)

Texto do documento

Despacho 19067/2009

Nos termos do despacho de 27 de Julho de 2009, o Senhor Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior aprovou e procedeu ao registo dos Estatutos da Escola Superior de Educação Jean Piaget - Arcozelo (ESE Jean Piaget/Arcozelo), e nos termos do n.º 3 do artigo 142.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, vem a entidade instituidora - Instituto Piaget, Cooperativa para o Desenvolvimento Humano Integral e Ecológico, C. R. L. - proceder à respectiva publicação.

10 de Agosto de 2009. - O Presidente da Direcção, Luís Manuel Cardoso.

Estatutos da Escola Superior de Educação Jean Piaget de Arcozelo (ESE Jean Piaget/Arcozelo)

Determina o artigo 140.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, Lei 62/2007, de 10 de Setembro, que «[a] entidade instituidora de estabelecimento de ensino superior privado deve dotá-lo de estatutos que, no respeito da lei, definam os seus objectivos, o seu projecto científico, cultural e pedagógico, a forma de gestão e a organização que adopta e outros aspectos fundamentais da sua organização e funcionamento».

Assim, no cumprimento desta obrigação legal, o Instituto Piaget, entidade instituidora da Escola Superior de Educação Jean Piaget de Arcozelo, dota-a do presente Estatuto:

CAPÍTULO I

Definição, natureza jurídica, sede, entidade instituidora, objecto

Artigo 1.º

Definição e natureza jurídica

1 - A Escola Superior de Educação Jean Piaget de Arcozelo, adiante designada por Escola, é um estabelecimento de ensino superior politécnico, criado pelo Instituto Piaget, com interesse público reconhecido pelo Decreto-Lei 468/88, publicado no Diário da República, n.º 289, 1.ª série, de 16 de Dezembro de 1988.

2 - A Escola rege-se pelos presentes Estatutos e pela legislação aplicável.

3 - A Escola inclui-se no ramo de ensino consignado na alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º do Código Cooperativo, no artigo 11.º da Lei de Bases do Sistema Educativo e no artigo 5.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

Artigo 2.º

Sede

A Escola tem sede na Alameda de Jean Piaget, 100, Arcozelo, Valadares.

Artigo 3.º

Entidade Instituidora

A entidade instituidora da Escola é o Instituto Piaget, Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, C. R. L., instituição com fins de utilidade pública e de solidariedade social e sem fins lucrativos, que tem como principais objectivos a formação e educação, a assistência e a investigação e cujos estatutos se encontram publicados no Diário da República, 3.ª série, n.º 235, de 9 de Dezembro de 2005.

Artigo 4.º

Objectivos, Projectos e Competências

1 - A Escola é uma estrutura social destinada à concretização das finalidades essenciais da entidade instituidora, e em especial a criação, desenvolvimento, transmissão e difusão da cultura, nomeadamente das artes, técnicas, ciências e demais saberes, numa perspectiva transdisciplinar, dentro dos objectivos seguintes:

a) Participação, de forma activa e inovadora, no reforço do desenvolvimento humano, integral e ecológico, dos diferentes grupos etários e sociais, em cada sociedade, e das diferentes etnias, comunidades e povos;

b) Promoção e defesa de um conceito e prática social do desenvolvimento, num sentido integral, diversificador, ecológico, humanista e criativo de indivíduos e sociedades;

c) Formação humana, ao mesmo tempo cultural, científica e técnica;

d) Realização de investigação;

e) Intercâmbio científico, técnico e cultural, com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras:

f) Contribuição para o desenvolvimento do país e, particularmente, das regiões onde se instale.

2 - Para a prossecução dos seus objectivos, compete à Escola:

a) Organizar e ministrar cursos do ensino superior politécnico;

b) Promover e organizar acções de investigação, e outros tipos de acções e pesquisa, de aplicabilidade intra e extra-institucional e, bem assim, todo o tipo de estudos conducentes a uma concretização eficaz e alargada dos objectivos da Escola;

c) Realizar cursos de especialização, de actualização de conhecimentos e outros que, dentro do espírito e orientação da Lei de Bases do Sistema Educativo e do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, possam contribuir para o desenvolvimento do Pais e, mais concretamente, das regiões onde a Escola se insira;

d) Colaborar com entidades públicas, privadas e cooperativas, tanto a nível formativo como de investigação, pela celebração de convénios, protocolos e quaisquer outras formas de acordo, sejam essas entidades nacionais ou estrangeiras: neste último caso, com preferência para os países da CPLP e da UE;

e) Conceder graus e títulos académicos, e outros certificados e diplomas, bem como equivalências curriculares dentro do seu âmbito, nível e natureza e em conformidade com a lei vigente.

Artigo 5.º

Graus e Diplomas

1 - A Escola pode conferir os graus de:

a) Licenciado;

b) Mestre

c) Outros graus que venham a ser autorizados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

2 - A Escola confere equivalência e reconhecimento de graus e diplomas correspondentes aos referidos no número anterior em conformidade com a lei.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica da Escola

Artigo 6.º

Autonomias

A Escola goza de autonomia científica, pedagógica e cultural, nos termos do n.º 1 artigo 143.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, sem prejuízo das responsabilidades da entidade instituidora.

Artigo 7.º

Organização interna

1 - A Escola tem um Pólo que funciona em Viseu.

2 - Os presentes Estatutos garantem os seguintes princípios de organização interna:

a) Independência entre órgãos de natureza científica ou pedagógica e órgãos de natureza administrativa ou financeira;

b) Participação dos docentes nos órgãos colegiais da Escola e nas suas unidades orgânicas;

c) Participação dos alunos nos Conselhos Pedagógico, Consultivo e Disciplinar da Escola.

Artigo 8.º

Relações da Escola com a entidade instituidora

1 - A Escola, sem prejuízo da sua autonomia, funcionará em regime de cooperação e estreita interdependência do Instituto Piaget nos termos referidos a seguir.

2 - Compete ao Instituto Piaget:

a) Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento da Escola, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;

b) A criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidades orgânicas, ouvidos os seus órgãos;

c) Submeter os estatutos da Escola e suas alterações a apreciação e registo;

d) Afectar à Escola as instalações e os equipamentos adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;

e) Dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento de ensino superior;

f) Designar e destituir, nos termos dos presentes Estatutos, os titulares do órgão de direcção da Escola;

g) Apreciar e aprovar os planos de actividades e os orçamentos elaborados pelos órgãos da Escola;

h) Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados na Escola, ouvido o seu órgão de direcção;

i) Contratar os docentes e investigadores, sob proposta do Director Escola, ouvido o conselho científico;

j) Contratar o pessoal não docente;

k) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudo, após parecer favorável do Conselho Cientifico e do Director da Escola;

l) Exercer o poder disciplinar sobre os docentes, os não docentes e os estudantes da Escola, precedido de parecer dos órgãos competentes da Escola, que consta de regulamento específico, podendo delegar nos órgãos da escola;

m) Manter, em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição na Escola, os estudantes nele admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e reconhecimento de habilitações atribuídos e os graus e diplomas conferidos e a respectiva classificação final.

3 - Compete à Escola:

a) Manter o Instituto Piaget ao corrente da vida da Escola e propor-lhe o que entender por bem como necessário para a resolução dos seus problemas;

b) A realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como de outros cursos pós-secundários, de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei;

c) A criação do ambiente educativo apropriado às suas finalidades;

d) A realização de investigação e o apoio e participação em instituições científicas integrando-se no CIIERT (Centro Internacional de Investigação, Epistemologia e Reflexão Transdisciplinar) e respectivas unidades e organização - enquanto estrutura de investigação, integradora das IES do Instituto Piaget -, e, se for o caso, noutras estruturas nacionais e internacionais;

e) A transferência e valorização económica do conhecimento científico e tecnológico;

f) A realização de acções de formação profissional e de actualização de conhecimentos;

g) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;

h) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras e, nomeadamente, com as demais instituições e estruturas de investigação do Instituto Piaget;

i) A contribuição, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de língua portuguesa e os países europeus;

j) A produção e difusão do conhecimento e da cultura.

Artigo 9.º

Órgãos da Escola

A Escola será gerida pelos seguintes órgãos:

a) O Director

b) O Conselho Técnico-Científico;

c) O Conselho Pedagógico;

d) O Conselho Consultivo;

e) O Conselho Disciplinar;

f) O Conselho Económico-Financeiro.

Artigo 10.º

Director

1 - O Director é designado pela entidade instituidora de entre os professores e docentes da Escola ou de outro estabelecimento de ensino, nacional ou estrangeiro, ou de entre individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional relevante.

2 - O mandato do Director é de um ano, renovável.

3 - Compete ao Director:

a) Elaborar o plano geral de actividades, ouvidos os Conselhos Técnico-Científico, Pedagógico e o Económico-Financeiro;

b) Elaborar e publicar o relatório anual;

c) Assegurar a gestão adequada dos recursos humanos e materiais com interesse para a Escola;

d) Estudar e propor à entidade instituidora a celebração de convénios e outros contratos com interesse para a Escola;

e) Comunicar anualmente ao ministro da tutela o número anual máximo de novas admissões e o número máximo de estudantes que pode estar inscrito em cada ciclo de estudos em cada ano lectivo;

f) Emitir parecer sobre matéria de natureza disciplinar;

g) Assegurar a gestão de todos os demais aspectos não enquadrados nas competências dos outros órgãos.

Artigo 11.º

Director-Adjunto

1 - O Director é coadjuvado por um Director-Adjunto, nomeado pela Entidade Instituidora, de entre os professores e docentes da Escola.

2 - O mandado do Director-Adjunto inicia-se e termina com o mandado do Director.

3 - O Director-Adjunto tem a competência que lhe for delegada pelo Director.

Artigo 12.º

Conselho Técnico-Científico

1 - O Conselho Técnico-Científico é o órgão responsável pela orientação da política científica e pedagógica a prosseguir nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade, dentro dos princípios estratégicos e orientadores da filosofia da Escola.

2 - O Conselho Técnico-Científico terá a seguinte composição:

a) O Director da Escola, por inerência de funções;

b) Os Membros eleitos de entre os professores, equiparados a professores, docentes com o grau de Doutor e docentes com o título de especialista, em regime de tempo integral, qualquer que seja o seu vínculo à instituição.

3 - A duração do mandado do Conselho Técnico-Científico é de um ano, renovável.

4 - A composição do Conselho Técnico-Científico terá uma estrutura máxima de onze elementos e mínima de cinco.

5 - A presidência do Conselho Técnico-Científico será exercida pelo Director da Escola.

6 - O funcionamento do Conselho Técnico-Científico obedecerá às seguintes normas:

a) O Conselho Técnico-Científico poderá delegar algumas das suas competências no seu Presidente;

b) Ao Presidente incumbe a condução do funcionamento do Conselho, a orientação das reuniões e a representação oficial do Conselho, funções em que poderá ser substituído, em caso de impedimento, pelo conselheiro mais velho;

c) O Conselho Técnico-Científico terá uma reunião ordinária, no início e no final de cada semestre lectivo, e as reuniões extraordinárias que o seu Presidente achar convenientes; neste caso, a convocação poderá abranger apenas parte dos seus membros;

d) Só serão válidas as deliberações aprovadas por maioria simples dos votos dos membros presentes;

e) Das reuniões será lavrada a acta que, depois de lida e aprovada, será assinada pelo Presidente do Conselho.

f) O Presidente do Conselho Técnico-Científico pode convidar, sem direito a voto, à participação esporádica nas reuniões do Conselho de outros docentes da Escola, sempre que a respectiva ordem de trabalhos o justifique;

g) O Conselho Técnico-Científico pode integrar, como membros convidados, professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência.

7 - Compete ao Conselho Técnico-Científico:

a) Apreciar o plano de actividades científicas da Escola;

b) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas da instituição;

c) Pronunciar-se sobre a admissão do pessoal docente e investigador;

d) Apreciar sobre a distribuição do serviço docente;

e) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

f) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

g) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

h) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

i) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

j) Deliberar sobre equivalências, de graus e diplomas, nos casos expressamente previstos na lei.

8 - Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

Artigo 13.º

Conselho Pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico da Escola é o órgão que estuda e aprecia as orientações, métodos, actos e resultados das actividades de ensino e aprendizagem, no sentido de ser garantido o bom funcionamento dos cursos ministrados.

2 - O Conselho Pedagógico será constituído por igual número de representantes do corpo docente e dos alunos e terá a seguinte composição:

a) O Director-Adjunto, por inerência de funções;

b) Membros eleitos de entre os docentes, em regime de tempo integral, qualquer que seja o seu vínculo à instituição;

c) Representantes dos alunos eleitos pelos seus pares.

3 - A duração do mandado do Conselho Pedagógico é de um ano, renovável.

4 - A composição do Conselho Pedagógico terá uma estrutura máxima de dez elementos e mínima de seis.

5 - O Presidente do Conselho Pedagógico será eleito pelos seus membros de entre todos os docentes, nos seguintes termos:

a) Votação, por escrutínio secreto, de entre os membros que integram o órgão que, com a antecedência mínima de 10 dias, não manifestem por escrito a sua indisponibilidade;

b) Considera-se eleito aquele que, numa primeira volta, obtenha a maioria absoluta dos votos expressos;

c) Caso não se verifique a eleição numa primeira volta, realizar-se-á uma segunda volta entre os dois membros mais votados, considerando-se eleito o que obtiver o maior número de votos.

6 - A presidência do Conselho Pedagógico pode ser exercida pelo Director-Adjunto da Escola.

7 - Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e avaliação;

b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Escola, respectiva análise e apresentação superior;

c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, respectiva análise e apresentação superior;

d) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;

e) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

f) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

h) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames da instituição;

j) Dar parecer sobre os horários escolares, tendo em atenção o melhor aproveitamento dos espaços;

k) Propor a aquisição de material didáctico, audiovisual ou bibliográfico de interesse pedagógico;

l) Propor a realização de cursos, conferências, estudos, seminários e outras actividades de interesse didáctico ou científico, tendo em conta, sempre que possível, a colaboração dos outros órgãos;

m) Promover a realização de novas experiências pedagógicas e propor acções tendentes à melhoria do ensino.

8 - O funcionamento do Conselho Pedagógico obedecerá às seguintes normas:

a) O Conselho Pedagógico terá uma reunião ordinária, no início e no final de cada semestre lectivo, e as reuniões extraordinárias:

i) Que o seu Presidente achar convenientes;

ii) A solicitação do Director;

iii) A requerimento da maioria dos seus membros; neste caso, a convocação deverá ser efectuada com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas;

b) Só serão válidas as deliberações aprovadas por maioria simples dos votos dos membros presentes;

c) Das reuniões será lavrada a acta, redigida por um elemento designado pelo Conselho, a quem cabe assiná-las juntamente com o Presidente, depois de lida e aprovada.

Artigo 14.º

Conselho Consultivo

1 - O Conselho Consultivo é um órgão de consulta do Director e tem por objectivo pronunciar-se sobre as questões que este lhe colocar.

2 - O Conselho Consultivo terá a seguinte composição:

a) Um representante eleito, por cada curso, pelos estudantes;

b) Um representante eleito, por curso, pelos docentes;

c) Um representante dos serviços administrativos e gerais;

d) Um representante dos antigos alunos, quando haja estrutura representativa;

e) O Presidente da Associação de Estudantes.

3 - O mandato do Conselho Consultivo é de dois anos, renovável.

4 - O funcionamento do Conselho Consultivo obedecerá às seguintes normas:

a) O Conselho Consultivo reunirá, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director;

b) A coordenação deste Conselho caberá a um docente, eleito de entre os seus membros;

c) O Conselho Consultivo deverá consignar em actas as principais resoluções tomadas nas suas reuniões.

Artigo 15.º

Conselho Disciplinar

1 - O Conselho Disciplinar terá a seguinte composição:

a) O Director-Adjunto;

b) Um membro eleito pelos trabalhadores administrativos e dos serviços;

c) Dois membros eleitos pelos estudantes:

d) Três membros eleitos pelos docentes.

2 - Os membros do Conselho Disciplinar elegerão o respectivo presidente de entre os docentes que dele fizerem parte.

3 - O mandado do Conselho Disciplinar é de dois anos, renováveis.

4 - Compete ao Conselho Disciplinar dar parecer sobre assuntos relacionados com graves desrespeitos ou infracções de natureza disciplinar.

5 - O Conselho Disciplinar reunirá sempre que solicitado pelo Director da Escola.

6 - Das reuniões será lavrada a acta que, depois de lida e aprovada, será assinada pelo seu presidente.

Artigo 16.º

Conselho Económico-Financeiro

1 - O Conselho Económico-Financeiro é composto por dois membros designados pela entidade instituidora.

2 - O mandato do Conselho Económico-Financeiro é de um ano.

3 - Compete ao Conselho Económico-Financeiro:

a) A análise, a condução e acompanhamento das tarefas de ordem financeira e económica;

b) e ainda as tarefas administrativas que, por virtude da autonomia de gestão, não sejam da competência da Direcção.

CAPÍTULO III

Pólo de Viseu

Secção I

Autonomias

Artigo 17.º

Autonomias

O Pólo de Viseu da Escola goza de autonomia científica, pedagógica e cultural, sem prejuízo das responsabilidades da entidade instituidora.

Secção II

Estrutura orgânica do Pólo

Artigo 18.º

Órgãos do Pólo

1 - O Pólo será gerido pelos seguintes órgãos:

a) O Director

b) O Conselho Técnico-Científico;

c) O Conselho Pedagógico;

d) O Conselho Consultivo;

e) O Conselho Disciplinar;

f) O Conselho Económico-Financeiro.

2 - À Composição, às competências e ao funcionamento dos órgãos aplicam-se na íntegra as normas constantes dos artigos 10.º a 16.º do presente Estatuto.

CAPÍTULO IV

Carreira docente

SECÇÃO I

Categorias e funções

Artigo 19.º

Princípios

1 - A carreira docente exerce-se nos termos definidos na lei e em conformidade com os presentes estatutos.

2 - Dentro dos objectivos científicos, pedagógicos e organizacionais definidos pela Escola, os docentes gozam de liberdade de orientação pedagógica e de opinião científica na leccionação das matérias.

3 - As relações entre docente e a Escola caracterizam-se pelo respeito, lealdade e cooperação recíprocas.

Artigo 20.º

Categorias dos docentes de carreira

Ao pessoal docente da Escola será assegurada uma carreira paralela à dos docentes do ensino superior homólogo, dentro das limitações impostas pela especificidade dos contratos no Ensino Superior Privado e Cooperativo.

Artigo 21.º

Docentes especialmente contratados

1 - Poderão ser admitidas para o exercício de funções docentes individualidades de mérito científico, técnico, pedagógico ou profissional, comprovado pelo respectivo currículo, cuja colaboração pontual ou permanente, se revista de interesse e necessidade para a Escola.

2 - Estes docentes, consoante as funções para que são contratados, designam-se de professores convidados e assistentes convidados, salvo os docentes de ensino superior estrangeiro, que serão designados por professores visitantes.

3 - Sempre que tal se considere necessário poderão ser contratados, como pessoal auxiliar de ensino, encarregados de trabalhos.

Artigo 22.º

Funções genéricas dos docentes

1 - São funções genéricas dos docentes:

a) Prestar o serviço docente e de coordenação que lhes for atribuído;

b) Proceder à avaliação de conhecimentos dos alunos de acordo com os regulamentos vigentes no Escola, em época normal, de recurso e especial;

c) Realizar o serviço de exames que lhes for atribuído;

d) Prestar apoio pedagógico, tutorial e de atendimento aos alunos;

e) Desenvolver, individualmente ou em grupo, investigação científica;

f) Promover a actualização e o aperfeiçoamento dos programas das unidades curriculares cuja regência lhes está confiada;

g) Elaborar os materiais pedagógicos e os elementos de estudo indispensáveis à docência;

h) Participar nas reuniões de trabalho para que sejam convocados e integrar os órgãos para que sejam nomeados ou eleitos;

i) Participar nas tarefas de extensão académica.

SECÇÃO II

Admissão

Artigo 23.º

Competência para admitir

A decisão sobre a admissão do pessoal docente pertence sempre ao Conselho Directivo da entidade instituidora, pelo que o início da actividade docente não pode ocorrer sem a respectiva autorização.

SECÇÃO III

Deveres e Direitos

Artigo 24.º

Deveres e Direitos dos Docentes

1 - Para além daqueles que resultam da lei, são deveres dos docentes:

a) Exercer com competência, zelo e dedicação as funções que lhe são confiadas;

b) Cumprir com assiduidade e pontualidade as obrigações docentes;

c) Desenvolver permanentemente uma pedagogia dinâmica e actualizada;

d) Cumprir o regulamento de avaliação;

e) Cumprir os programas das unidades curriculares cuja regência lhes seja confiada;

f) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criador dos alunos, apoiando-os na sua formação cultural, científica, profissional e humana e estimulando-os no interesse pela cultura e pela ciência;

g) Manter actualizados e desenvolver os seus conhecimentos culturais e científicos e efectuar trabalhos de investigação, numa procura constante do progresso científico e da satisfação das necessidades sociais;

h) Desempenhar activamente as suas funções, nomeadamente elaborando e pondo à disposição dos seus alunos lições ou outros trabalhos didácticos actualizados;

i) Contribuir para o normal funcionamento da Escola, zelando pelo cumprimento dos horários, participando nos actos para que tenham sido designados, comparecendo às reuniões para que tenham sido convocados e colaborando nos trabalhos científicos, pedagógicos e administrativos para que sejam solicitados;

j) Conduzir com rigor científico a análise de todas as matérias, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião consagrada no artigo seguinte;

k) Participar em cursos de formação, actualização e aperfeiçoamento promovidos pela Escola;

l) Cumprir os estatutos e regulamentos da Escola.

2 - São direitos dos docentes:

a) Beneficiar dos apoios previstos para a formação;

b) Usufruir de férias e licenças, bem como dos demais direitos e regalias conferidos por este estatuto, pelo respectivo contrato e pela legislação em vigor.

Artigo 25.º

Liberdade de orientação e de opinião científica

1 - O cumprimento do programa das unidades curriculares é da responsabilidade dos docentes a quem tenha sido confiada a respectiva regência, sem prejuízo da coordenação do ensino efectuada pelos órgãos competentes da Escola.

2 - Na leccionação das matérias, os docentes gozam da liberdade de orientação e opinião científica, no contexto dos programas aprovados pelo conselho científico.

SECÇÃO IV

Prestação de serviço docente

Artigo 26.º

Regimes

O pessoal docente da Escola exerce as suas funções em regime de tempo integral ou parcial, consoante o contratado.

Artigo 27.º

Regime de tempo integral

1 - Entende-se por «regime de tempo integral» aquele a que correspondem, em princípio, trinta e cinco horas semanais.

2 - A duração do trabalho a que se referem os números anteriores compreende o exercício de todas as funções supra definidas, incluindo o tempo de trabalho que, mediante autorização da entidade instituidora da Escola, sendo prestado fora da escola, seja inerente ao cumprimento daquelas funções.

3 - Os docentes em regime de tempo integral não podem acumular o exercício de qualquer outra actividade complementar docente, em regime de tempo integral.

4 - Pretendendo acumular outras actividades em regime de tempo parcial ou de prestação de serviços, devem os docentes comunicá-lo previamente à entidade instituidora da Escola.

Artigo 28.º

Regime de tempo parcial

No regime de tempo parcial, o período da actividade de cada docente será o fixado contratualmente.

SECÇÃO V

Remuneração e outros benefícios

Artigo 29.º

Cálculo

O estatuto remuneratório do pessoal docente, nos respectivos regimes e vínculos, é aprovado pela entidade instituidora.

Artigo 30.º

Apoios à formação e à investigação

Anualmente a entidade instituidora determinará os apoios a prestar aos docentes, para efeitos da sua pós-graduação com vista à evolução na carreira e à apresentação de projectos de investigação.

CAPÍTULO V

Estudantes

Artigo 31.º

Tipologia de Estudantes

1 - Na Escola haverá o seguinte tipo de estudantes:

a) Estudantes matriculados na Escola e inscritos num dos cursos conferentes de grau que, ao completarem todos os requisitos do curso, terão direito à respectiva carta de curso e suplemento ao diploma;

b) Estudantes visitantes com matrícula noutra instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, e inscritos na Escola num conjunto de unidades curriculares, no decurso de um período não superior a um ano e tendo direito ao respectivo boletim de registo académico;

c) Estudantes de formação contínua não matriculados na Escola e inscritos em algumas unidades curriculares ou em cursos não conferentes de grau, que ao completarem os requisitos dessas disciplinas ou cursos terão direito a uma certidão ou diploma;

d) Estudantes inscritos em unidades curriculares isoladas sujeitos ou não a avaliação, estes últimos com direito a certificação e inclusão no Suplemento ao Diploma a emitir;

e) Estudantes de pós-graduações.

2 - Os estudantes matriculados na Escola podem ser autorizados a realizar um período de estudos noutra instituição como estudantes em mobilidade, sempre com contrato de estudos que descreva as unidades curriculares a frequentar na outra instituição e as equivalências a que tem direito no curso de origem na Escola.

Artigo 32.º

Direitos dos Estudantes

São direitos dos estudantes do Escola:

a) Inscrever-se nos vários ciclos de estudos da Escola, nos termos legais;

b) Receber uma formação de qualidade, em condições de efectiva igualdade de oportunidades;

c) Assistir e participar nas aulas e noutros tipos de formação programados, nos horários estabelecidos;

d) Ser avaliado de acordo com as regras em vigor na Escola;

e) Obter dos serviços administrativos os esclarecimentos que lhes devam ser prestados;

f) Ter acesso aos estatutos e regulamentos aplicáveis;

g) Ser formalmente representado nos órgãos pedagógico, consultivo e disciplinar da Escola, nos termos deste estatuto.

Artigo 33.º

Deveres dos Estudantes

São deveres dos estudantes:

a) Frequentar as actividades de ensino e entregar os trabalhos escolares nos prazos estabelecidos pelo docente;

b) Seguir as orientações dos docentes, referentes ao seu processo de ensino e aprendizagem;

c) Tratar com respeito e atenção os colegas, os trabalhadores técnico-administrativos e os docentes da Escola;

d) Zelar pelo património científico, cultural e material da Escola;

e) Participar, através dos seus representantes, nas reuniões dos órgãos pedagógico, consultivo e disciplinar da Escola;

f) Pagar pontualmente as propinas ou outros encargos, de acordo com o estipulado no Regulamento Financeiro.

g) Cumprir todos os seus deveres de modo assíduo, pontual e empenhado.

CAPÍTULO VI

Regimes de matrículas, inscrições, frequência e avaliação

Artigo 34.º

Regime de matrículas

1 - A matrícula é o acto pelo qual o aluno ingressa pela primeira vez na Escola e é feita em qualquer dos cursos ministrados e em qualquer ano do curso.

2 - Considera-se a matrícula automaticamente renovada desde que o aluno efectue a sua inscrição no ano lectivo subsequente.

3 - A matrícula subentende o compromisso do aluno respeitar os Estatutos da Escola, o Regulamento Financeiro, o Regulamento de Frequência e Avaliação de cada curso e o Estatuto do Instituto Piaget.

Artigo 35.º

Regime de inscrição

1 - A inscrição é o acto que faculta ao aluno a frequência nas diversas disciplinas do curso em que se inscreve, num determinado ano lectivo.

2 - A inscrição é feita nas unidades curriculares do plano de estudos do respectivo curso e dentro dos prazos previamente estabelecidos.

Artigo 36.º

Regulamento de Frequência e Avaliação

1 - A Escola possui um regulamento de frequência e avaliação para cada uma dos cursos em funcionamento, onde, não contrariando os presentes estatutos, são definidos extensivamente:

a) Os direitos e os deveres dos estudantes;

b) Condições específicas de ingresso;

c) Condições de frequência;

d) Condições de funcionamento;

e) Estrutura curricular, plano de estudos e créditos;

f) Regime de avaliação de conhecimentos;

g) Regime de precedências;

h) Coeficientes de ponderação e procedimentos para o cálculo da classificação final;

i) Prazos de emissão da carta de curso e suas certidões e do suplemento ao diploma;

j) Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógicos e científico.

Artigo 37.º

Regime de frequência

1 - A frequência das aulas, ou actividades como tal entendidas, poderá ser critério obrigatório da avaliação.

2 - Haverá um registo de faltas por aluno em cada unidade curricular.

3 - No Regulamento de Frequência e Avaliação serão definidas as condições em que as faltas dadas por cada aluno podem conduzir à perda da matrícula.

Artigo 38.º

Regime de avaliação

1 - O sistema de avaliação tem como objectivo para cada aluno, e em cada unidade curricular, aferir:

a) O desenvolvimento de competências;

b) A capacidade de estudo, de análise e de crítica e construção inovadora de competências e práticas;

c) A capacidade de comunicação.

2 - Em cada unidade curricular, é responsável pela avaliação o respectivo docente, competindo ao Conselho Técnico-Científico promover o suprimento das suas faltas e impedimentos.

3 - A escala de avaliação de cada unidade curricular será a normalmente utilizada de 0 a 20 valores, a não ser em casos específicos determinados pelos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico.

4 - As formas de avaliação podem ser diversificadas, de acordo com as peculiaridades de cada unidade curricular ou áreas pedagógicas e científicas, de preferência as que exijam empenhamento e a criatividade da parte dos alunos.

Artigo 39.º

Aprovação

1 - O aproveitamento em cada disciplina do plano curricular fica sujeito à obtenção de uma nota final igual ou superior a 10 valores, numa escola de 0 a 20 valores.

2 - Os aspectos relacionados com a transição de ano, regime de precedências e outros são os constantes do regulamento geral de frequência e de avaliação de cada curso.

Artigo 40.º

Classificação

1 - A classificação final de cada ano de escolaridade é o resultado da média aritmética ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos, ponderadas pelo respectivo número de créditos (ECTS).

2 - A classificação final dos diferentes cursos, tendo em conta a especificidade de cada um deles, é obtida pela fórmula prevista no regulamento de frequência e avaliação de cada curso.

Artigo 41.º

Épocas de exames finais

1 - Em cada ano lectivo e para as unidades curriculares das diferentes áreas de conhecimento existem três épocas de exame final definidas no Regulamento de Frequência e Avaliação da Escola:

a) Época Normal;

b) Época de Recurso;

c) Época Especial.

2 - Em qualquer das épocas, o exame final será efectuado numa única chamada, que poderá ser complementada com uma prova oral e ou prática.

3 - Na época normal poderão ser feitos tantos exames, quantas as disciplinas em que os alunos estão inscritos, mais as unidades curriculares em que os alunos desejem proceder a melhoria de nota.

4 - Na época de recurso, cada aluno pode prestar provas de exame final em unidade curriculares a cujo exame na época normal não haja comparecido ou, tendo comparecido, dele haja desistido ou nele haja sido reprovado.

5 - Na época especial, cada aluno poderá realizar exames finais às unidades curriculares a cujos exames na época normal ou de recurso neles hajam reprovado, desde que com a aprovação em tais disciplinas reúna as condições necessárias para a obtenção de um grau ou diploma.

Artigo 42.º

Calendário de exames finais

O calendário de exames das unidades curriculares dos diferentes anos/cursos é elaborado no início de cada semestre, com base nas propostas dos respectivos regentes.

Artigo 43.º

Disciplinas comuns

Quando os planos de estudo de cursos diferentes contenham a mesma unidade curricular, o ensino poderá ser ministrado em simultâneo.

CAPÍTULO VII

Provedor do Estudante

Artigo 44.º

Provedor do Estudante

1 - O provedor do estudante é um docente da Escola nomeado pelo Director.

2 - O mandado do provedor do estudante é de um ano, podendo ser renovável.

3 - O provedor do estudante não tem poder decisório.

4 - O provedor do estudante fixará um horário semanal para receber os estudantes.

5 - O provedor do estudante tem como principais atribuições:

a) Apoiar a integração dos estudantes tendo em vista, particularmente, a promoção do seu sucesso académico;

b) Ouvir os estudantes sobre problemas e dificuldades por estes sentidas nas suas relações com a instituição;

c) Zelar pela boa conduta na relação entre os membros dos órgãos e os serviços do Escola e os estudantes;

d) Apreciar reclamações dos alunos, sem poder decisório, elaborando pareceres que permitam endereçar os assuntos apresentados para os órgãos competentes;

e) Intervir em acções de mediação ou conciliação sempre que requerido por todas as partes interessadas;

f) Comunicar aos interessados e aos órgãos competentes o seu parecer e as propostas ou sugestões que considere pertinentes.

CAPÍTULO VIII

Auto-avaliação

Artigo 45.º

Avaliação da Escola

1 - A Escola criará mecanismos de avaliação permanente das suas actividades.

2 - Uma das formas de avaliação consistirá na elaboração de relatórios anuais por parte dos responsáveis pela gestão de todos os órgãos e serviços da Escola.

3 - Periodicamente, a Escola promoverá a realização de uma avaliação global do seu funcionamento, em conjugação e sob orientação do Departamento de Orientação, Inspecção e Auto-avaliação (DOIA) da entidade instituidora.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 46.º

Alterações e casos omissos

1 - Qualquer alteração aos presentes Estatutos será da responsabilidade do Instituto Piaget.

2 - Qualquer matéria que suscite dúvidas ou se encontre omissa dos presentes Estatutos deverá ser resolvida pelo Instituto Piaget, tendo em atenção a legislação em vigor.

Artigo 47.º

Regimentos internos

É da competência de cada um dos órgãos da Escola a aprovação do respectivo regimento interno, elaborado no âmbito destes Estatutos, e homologado pela entidade instituidora, onde constarão, nomeadamente, as regras dos processos eleitorais, os critérios de elegibilidade, periodicidade das reuniões, as normas de convocação e as formas de deliberação.

Artigo 48.º

Revisão do estatuto

Os presentes Estatutos poderão ser revistos em qualquer momento por decisão da entidade instituidora.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1427760.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-16 - Decreto-Lei 468/88 - Ministério da Educação

    Aprova a criação de duas Escolas Superiores de Educação Jean Piaget, e respectivo funcionamento, em Almada e Arcozelo.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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