Nos termos do despacho de 27 de Julho de 2009, o Senhor Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior aprovou e procedeu ao registo dos Estatutos da Escola Superior de Educação Jean Piaget - Arcozelo (ESE Jean Piaget/Arcozelo), e nos termos do n.º 3 do artigo 142.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, vem a entidade instituidora - Instituto Piaget, Cooperativa para o Desenvolvimento Humano Integral e Ecológico, C. R. L. - proceder à respectiva publicação.
10 de Agosto de 2009. - O Presidente da Direcção, Luís Manuel Cardoso.
Estatutos da Escola Superior de Educação Jean Piaget de Arcozelo (ESE Jean Piaget/Arcozelo)
Determina o artigo 140.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, Lei 62/2007, de 10 de Setembro, que «[a] entidade instituidora de estabelecimento de ensino superior privado deve dotá-lo de estatutos que, no respeito da lei, definam os seus objectivos, o seu projecto científico, cultural e pedagógico, a forma de gestão e a organização que adopta e outros aspectos fundamentais da sua organização e funcionamento».
Assim, no cumprimento desta obrigação legal, o Instituto Piaget, entidade instituidora da Escola Superior de Educação Jean Piaget de Arcozelo, dota-a do presente Estatuto:
CAPÍTULO I
Definição, natureza jurídica, sede, entidade instituidora, objecto
Artigo 1.º
Definição e natureza jurídica
1 - A Escola Superior de Educação Jean Piaget de Arcozelo, adiante designada por Escola, é um estabelecimento de ensino superior politécnico, criado pelo Instituto Piaget, com interesse público reconhecido pelo Decreto-Lei 468/88, publicado no Diário da República, n.º 289, 1.ª série, de 16 de Dezembro de 1988.
2 - A Escola rege-se pelos presentes Estatutos e pela legislação aplicável.
3 - A Escola inclui-se no ramo de ensino consignado na alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º do Código Cooperativo, no artigo 11.º da Lei de Bases do Sistema Educativo e no artigo 5.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.
Artigo 2.º
Sede
A Escola tem sede na Alameda de Jean Piaget, 100, Arcozelo, Valadares.
Artigo 3.º
Entidade Instituidora
A entidade instituidora da Escola é o Instituto Piaget, Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, C. R. L., instituição com fins de utilidade pública e de solidariedade social e sem fins lucrativos, que tem como principais objectivos a formação e educação, a assistência e a investigação e cujos estatutos se encontram publicados no Diário da República, 3.ª série, n.º 235, de 9 de Dezembro de 2005.
Artigo 4.º
Objectivos, Projectos e Competências
1 - A Escola é uma estrutura social destinada à concretização das finalidades essenciais da entidade instituidora, e em especial a criação, desenvolvimento, transmissão e difusão da cultura, nomeadamente das artes, técnicas, ciências e demais saberes, numa perspectiva transdisciplinar, dentro dos objectivos seguintes:
a) Participação, de forma activa e inovadora, no reforço do desenvolvimento humano, integral e ecológico, dos diferentes grupos etários e sociais, em cada sociedade, e das diferentes etnias, comunidades e povos;
b) Promoção e defesa de um conceito e prática social do desenvolvimento, num sentido integral, diversificador, ecológico, humanista e criativo de indivíduos e sociedades;
c) Formação humana, ao mesmo tempo cultural, científica e técnica;
d) Realização de investigação;
e) Intercâmbio científico, técnico e cultural, com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras:
f) Contribuição para o desenvolvimento do país e, particularmente, das regiões onde se instale.
2 - Para a prossecução dos seus objectivos, compete à Escola:
a) Organizar e ministrar cursos do ensino superior politécnico;
b) Promover e organizar acções de investigação, e outros tipos de acções e pesquisa, de aplicabilidade intra e extra-institucional e, bem assim, todo o tipo de estudos conducentes a uma concretização eficaz e alargada dos objectivos da Escola;
c) Realizar cursos de especialização, de actualização de conhecimentos e outros que, dentro do espírito e orientação da Lei de Bases do Sistema Educativo e do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, possam contribuir para o desenvolvimento do Pais e, mais concretamente, das regiões onde a Escola se insira;
d) Colaborar com entidades públicas, privadas e cooperativas, tanto a nível formativo como de investigação, pela celebração de convénios, protocolos e quaisquer outras formas de acordo, sejam essas entidades nacionais ou estrangeiras: neste último caso, com preferência para os países da CPLP e da UE;
e) Conceder graus e títulos académicos, e outros certificados e diplomas, bem como equivalências curriculares dentro do seu âmbito, nível e natureza e em conformidade com a lei vigente.
Artigo 5.º
Graus e Diplomas
1 - A Escola pode conferir os graus de:
a) Licenciado;
b) Mestre
c) Outros graus que venham a ser autorizados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
2 - A Escola confere equivalência e reconhecimento de graus e diplomas correspondentes aos referidos no número anterior em conformidade com a lei.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica da Escola
Artigo 6.º
Autonomias
A Escola goza de autonomia científica, pedagógica e cultural, nos termos do n.º 1 artigo 143.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, sem prejuízo das responsabilidades da entidade instituidora.
Artigo 7.º
Organização interna
1 - A Escola tem um Pólo que funciona em Viseu.
2 - Os presentes Estatutos garantem os seguintes princípios de organização interna:
a) Independência entre órgãos de natureza científica ou pedagógica e órgãos de natureza administrativa ou financeira;
b) Participação dos docentes nos órgãos colegiais da Escola e nas suas unidades orgânicas;
c) Participação dos alunos nos Conselhos Pedagógico, Consultivo e Disciplinar da Escola.
Artigo 8.º
Relações da Escola com a entidade instituidora
1 - A Escola, sem prejuízo da sua autonomia, funcionará em regime de cooperação e estreita interdependência do Instituto Piaget nos termos referidos a seguir.
2 - Compete ao Instituto Piaget:
a) Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento da Escola, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;
b) A criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidades orgânicas, ouvidos os seus órgãos;
c) Submeter os estatutos da Escola e suas alterações a apreciação e registo;
d) Afectar à Escola as instalações e os equipamentos adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;
e) Dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento de ensino superior;
f) Designar e destituir, nos termos dos presentes Estatutos, os titulares do órgão de direcção da Escola;
g) Apreciar e aprovar os planos de actividades e os orçamentos elaborados pelos órgãos da Escola;
h) Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados na Escola, ouvido o seu órgão de direcção;
i) Contratar os docentes e investigadores, sob proposta do Director Escola, ouvido o conselho científico;
j) Contratar o pessoal não docente;
k) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudo, após parecer favorável do Conselho Cientifico e do Director da Escola;
l) Exercer o poder disciplinar sobre os docentes, os não docentes e os estudantes da Escola, precedido de parecer dos órgãos competentes da Escola, que consta de regulamento específico, podendo delegar nos órgãos da escola;
m) Manter, em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição na Escola, os estudantes nele admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e reconhecimento de habilitações atribuídos e os graus e diplomas conferidos e a respectiva classificação final.
3 - Compete à Escola:
a) Manter o Instituto Piaget ao corrente da vida da Escola e propor-lhe o que entender por bem como necessário para a resolução dos seus problemas;
b) A realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como de outros cursos pós-secundários, de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei;
c) A criação do ambiente educativo apropriado às suas finalidades;
d) A realização de investigação e o apoio e participação em instituições científicas integrando-se no CIIERT (Centro Internacional de Investigação, Epistemologia e Reflexão Transdisciplinar) e respectivas unidades e organização - enquanto estrutura de investigação, integradora das IES do Instituto Piaget -, e, se for o caso, noutras estruturas nacionais e internacionais;
e) A transferência e valorização económica do conhecimento científico e tecnológico;
f) A realização de acções de formação profissional e de actualização de conhecimentos;
g) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;
h) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras e, nomeadamente, com as demais instituições e estruturas de investigação do Instituto Piaget;
i) A contribuição, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de língua portuguesa e os países europeus;
j) A produção e difusão do conhecimento e da cultura.
Artigo 9.º
Órgãos da Escola
A Escola será gerida pelos seguintes órgãos:
a) O Director
b) O Conselho Técnico-Científico;
c) O Conselho Pedagógico;
d) O Conselho Consultivo;
e) O Conselho Disciplinar;
f) O Conselho Económico-Financeiro.
Artigo 10.º
Director
1 - O Director é designado pela entidade instituidora de entre os professores e docentes da Escola ou de outro estabelecimento de ensino, nacional ou estrangeiro, ou de entre individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional relevante.
2 - O mandato do Director é de um ano, renovável.
3 - Compete ao Director:
a) Elaborar o plano geral de actividades, ouvidos os Conselhos Técnico-Científico, Pedagógico e o Económico-Financeiro;
b) Elaborar e publicar o relatório anual;
c) Assegurar a gestão adequada dos recursos humanos e materiais com interesse para a Escola;
d) Estudar e propor à entidade instituidora a celebração de convénios e outros contratos com interesse para a Escola;
e) Comunicar anualmente ao ministro da tutela o número anual máximo de novas admissões e o número máximo de estudantes que pode estar inscrito em cada ciclo de estudos em cada ano lectivo;
f) Emitir parecer sobre matéria de natureza disciplinar;
g) Assegurar a gestão de todos os demais aspectos não enquadrados nas competências dos outros órgãos.
Artigo 11.º
Director-Adjunto
1 - O Director é coadjuvado por um Director-Adjunto, nomeado pela Entidade Instituidora, de entre os professores e docentes da Escola.
2 - O mandado do Director-Adjunto inicia-se e termina com o mandado do Director.
3 - O Director-Adjunto tem a competência que lhe for delegada pelo Director.
Artigo 12.º
Conselho Técnico-Científico
1 - O Conselho Técnico-Científico é o órgão responsável pela orientação da política científica e pedagógica a prosseguir nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade, dentro dos princípios estratégicos e orientadores da filosofia da Escola.
2 - O Conselho Técnico-Científico terá a seguinte composição:
a) O Director da Escola, por inerência de funções;
b) Os Membros eleitos de entre os professores, equiparados a professores, docentes com o grau de Doutor e docentes com o título de especialista, em regime de tempo integral, qualquer que seja o seu vínculo à instituição.
3 - A duração do mandado do Conselho Técnico-Científico é de um ano, renovável.
4 - A composição do Conselho Técnico-Científico terá uma estrutura máxima de onze elementos e mínima de cinco.
5 - A presidência do Conselho Técnico-Científico será exercida pelo Director da Escola.
6 - O funcionamento do Conselho Técnico-Científico obedecerá às seguintes normas:
a) O Conselho Técnico-Científico poderá delegar algumas das suas competências no seu Presidente;
b) Ao Presidente incumbe a condução do funcionamento do Conselho, a orientação das reuniões e a representação oficial do Conselho, funções em que poderá ser substituído, em caso de impedimento, pelo conselheiro mais velho;
c) O Conselho Técnico-Científico terá uma reunião ordinária, no início e no final de cada semestre lectivo, e as reuniões extraordinárias que o seu Presidente achar convenientes; neste caso, a convocação poderá abranger apenas parte dos seus membros;
d) Só serão válidas as deliberações aprovadas por maioria simples dos votos dos membros presentes;
e) Das reuniões será lavrada a acta que, depois de lida e aprovada, será assinada pelo Presidente do Conselho.
f) O Presidente do Conselho Técnico-Científico pode convidar, sem direito a voto, à participação esporádica nas reuniões do Conselho de outros docentes da Escola, sempre que a respectiva ordem de trabalhos o justifique;
g) O Conselho Técnico-Científico pode integrar, como membros convidados, professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência.
7 - Compete ao Conselho Técnico-Científico:
a) Apreciar o plano de actividades científicas da Escola;
b) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas da instituição;
c) Pronunciar-se sobre a admissão do pessoal docente e investigador;
d) Apreciar sobre a distribuição do serviço docente;
e) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
f) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
g) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
h) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
i) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
j) Deliberar sobre equivalências, de graus e diplomas, nos casos expressamente previstos na lei.
8 - Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
a) A actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 13.º
Conselho Pedagógico
1 - O Conselho Pedagógico da Escola é o órgão que estuda e aprecia as orientações, métodos, actos e resultados das actividades de ensino e aprendizagem, no sentido de ser garantido o bom funcionamento dos cursos ministrados.
2 - O Conselho Pedagógico será constituído por igual número de representantes do corpo docente e dos alunos e terá a seguinte composição:
a) O Director-Adjunto, por inerência de funções;
b) Membros eleitos de entre os docentes, em regime de tempo integral, qualquer que seja o seu vínculo à instituição;
c) Representantes dos alunos eleitos pelos seus pares.
3 - A duração do mandado do Conselho Pedagógico é de um ano, renovável.
4 - A composição do Conselho Pedagógico terá uma estrutura máxima de dez elementos e mínima de seis.
5 - O Presidente do Conselho Pedagógico será eleito pelos seus membros de entre todos os docentes, nos seguintes termos:
a) Votação, por escrutínio secreto, de entre os membros que integram o órgão que, com a antecedência mínima de 10 dias, não manifestem por escrito a sua indisponibilidade;
b) Considera-se eleito aquele que, numa primeira volta, obtenha a maioria absoluta dos votos expressos;
c) Caso não se verifique a eleição numa primeira volta, realizar-se-á uma segunda volta entre os dois membros mais votados, considerando-se eleito o que obtiver o maior número de votos.
6 - A presidência do Conselho Pedagógico pode ser exercida pelo Director-Adjunto da Escola.
7 - Compete ao Conselho Pedagógico:
a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e avaliação;
b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Escola, respectiva análise e apresentação superior;
c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, respectiva análise e apresentação superior;
d) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;
e) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
f) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
h) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
i) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames da instituição;
j) Dar parecer sobre os horários escolares, tendo em atenção o melhor aproveitamento dos espaços;
k) Propor a aquisição de material didáctico, audiovisual ou bibliográfico de interesse pedagógico;
l) Propor a realização de cursos, conferências, estudos, seminários e outras actividades de interesse didáctico ou científico, tendo em conta, sempre que possível, a colaboração dos outros órgãos;
m) Promover a realização de novas experiências pedagógicas e propor acções tendentes à melhoria do ensino.
8 - O funcionamento do Conselho Pedagógico obedecerá às seguintes normas:
a) O Conselho Pedagógico terá uma reunião ordinária, no início e no final de cada semestre lectivo, e as reuniões extraordinárias:
i) Que o seu Presidente achar convenientes;
ii) A solicitação do Director;
iii) A requerimento da maioria dos seus membros; neste caso, a convocação deverá ser efectuada com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas;
b) Só serão válidas as deliberações aprovadas por maioria simples dos votos dos membros presentes;
c) Das reuniões será lavrada a acta, redigida por um elemento designado pelo Conselho, a quem cabe assiná-las juntamente com o Presidente, depois de lida e aprovada.
Artigo 14.º
Conselho Consultivo
1 - O Conselho Consultivo é um órgão de consulta do Director e tem por objectivo pronunciar-se sobre as questões que este lhe colocar.
2 - O Conselho Consultivo terá a seguinte composição:
a) Um representante eleito, por cada curso, pelos estudantes;
b) Um representante eleito, por curso, pelos docentes;
c) Um representante dos serviços administrativos e gerais;
d) Um representante dos antigos alunos, quando haja estrutura representativa;
e) O Presidente da Associação de Estudantes.
3 - O mandato do Conselho Consultivo é de dois anos, renovável.
4 - O funcionamento do Conselho Consultivo obedecerá às seguintes normas:
a) O Conselho Consultivo reunirá, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director;
b) A coordenação deste Conselho caberá a um docente, eleito de entre os seus membros;
c) O Conselho Consultivo deverá consignar em actas as principais resoluções tomadas nas suas reuniões.
Artigo 15.º
Conselho Disciplinar
1 - O Conselho Disciplinar terá a seguinte composição:
a) O Director-Adjunto;
b) Um membro eleito pelos trabalhadores administrativos e dos serviços;
c) Dois membros eleitos pelos estudantes:
d) Três membros eleitos pelos docentes.
2 - Os membros do Conselho Disciplinar elegerão o respectivo presidente de entre os docentes que dele fizerem parte.
3 - O mandado do Conselho Disciplinar é de dois anos, renováveis.
4 - Compete ao Conselho Disciplinar dar parecer sobre assuntos relacionados com graves desrespeitos ou infracções de natureza disciplinar.
5 - O Conselho Disciplinar reunirá sempre que solicitado pelo Director da Escola.
6 - Das reuniões será lavrada a acta que, depois de lida e aprovada, será assinada pelo seu presidente.
Artigo 16.º
Conselho Económico-Financeiro
1 - O Conselho Económico-Financeiro é composto por dois membros designados pela entidade instituidora.
2 - O mandato do Conselho Económico-Financeiro é de um ano.
3 - Compete ao Conselho Económico-Financeiro:
a) A análise, a condução e acompanhamento das tarefas de ordem financeira e económica;
b) e ainda as tarefas administrativas que, por virtude da autonomia de gestão, não sejam da competência da Direcção.
CAPÍTULO III
Pólo de Viseu
Secção I
Autonomias
Artigo 17.º
Autonomias
O Pólo de Viseu da Escola goza de autonomia científica, pedagógica e cultural, sem prejuízo das responsabilidades da entidade instituidora.
Secção II
Estrutura orgânica do Pólo
Artigo 18.º
Órgãos do Pólo
1 - O Pólo será gerido pelos seguintes órgãos:
a) O Director
b) O Conselho Técnico-Científico;
c) O Conselho Pedagógico;
d) O Conselho Consultivo;
e) O Conselho Disciplinar;
f) O Conselho Económico-Financeiro.
2 - À Composição, às competências e ao funcionamento dos órgãos aplicam-se na íntegra as normas constantes dos artigos 10.º a 16.º do presente Estatuto.
CAPÍTULO IV
Carreira docente
SECÇÃO I
Categorias e funções
Artigo 19.º
Princípios
1 - A carreira docente exerce-se nos termos definidos na lei e em conformidade com os presentes estatutos.
2 - Dentro dos objectivos científicos, pedagógicos e organizacionais definidos pela Escola, os docentes gozam de liberdade de orientação pedagógica e de opinião científica na leccionação das matérias.
3 - As relações entre docente e a Escola caracterizam-se pelo respeito, lealdade e cooperação recíprocas.
Artigo 20.º
Categorias dos docentes de carreira
Ao pessoal docente da Escola será assegurada uma carreira paralela à dos docentes do ensino superior homólogo, dentro das limitações impostas pela especificidade dos contratos no Ensino Superior Privado e Cooperativo.
Artigo 21.º
Docentes especialmente contratados
1 - Poderão ser admitidas para o exercício de funções docentes individualidades de mérito científico, técnico, pedagógico ou profissional, comprovado pelo respectivo currículo, cuja colaboração pontual ou permanente, se revista de interesse e necessidade para a Escola.
2 - Estes docentes, consoante as funções para que são contratados, designam-se de professores convidados e assistentes convidados, salvo os docentes de ensino superior estrangeiro, que serão designados por professores visitantes.
3 - Sempre que tal se considere necessário poderão ser contratados, como pessoal auxiliar de ensino, encarregados de trabalhos.
Artigo 22.º
Funções genéricas dos docentes
1 - São funções genéricas dos docentes:
a) Prestar o serviço docente e de coordenação que lhes for atribuído;
b) Proceder à avaliação de conhecimentos dos alunos de acordo com os regulamentos vigentes no Escola, em época normal, de recurso e especial;
c) Realizar o serviço de exames que lhes for atribuído;
d) Prestar apoio pedagógico, tutorial e de atendimento aos alunos;
e) Desenvolver, individualmente ou em grupo, investigação científica;
f) Promover a actualização e o aperfeiçoamento dos programas das unidades curriculares cuja regência lhes está confiada;
g) Elaborar os materiais pedagógicos e os elementos de estudo indispensáveis à docência;
h) Participar nas reuniões de trabalho para que sejam convocados e integrar os órgãos para que sejam nomeados ou eleitos;
i) Participar nas tarefas de extensão académica.
SECÇÃO II
Admissão
Artigo 23.º
Competência para admitir
A decisão sobre a admissão do pessoal docente pertence sempre ao Conselho Directivo da entidade instituidora, pelo que o início da actividade docente não pode ocorrer sem a respectiva autorização.
SECÇÃO III
Deveres e Direitos
Artigo 24.º
Deveres e Direitos dos Docentes
1 - Para além daqueles que resultam da lei, são deveres dos docentes:
a) Exercer com competência, zelo e dedicação as funções que lhe são confiadas;
b) Cumprir com assiduidade e pontualidade as obrigações docentes;
c) Desenvolver permanentemente uma pedagogia dinâmica e actualizada;
d) Cumprir o regulamento de avaliação;
e) Cumprir os programas das unidades curriculares cuja regência lhes seja confiada;
f) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criador dos alunos, apoiando-os na sua formação cultural, científica, profissional e humana e estimulando-os no interesse pela cultura e pela ciência;
g) Manter actualizados e desenvolver os seus conhecimentos culturais e científicos e efectuar trabalhos de investigação, numa procura constante do progresso científico e da satisfação das necessidades sociais;
h) Desempenhar activamente as suas funções, nomeadamente elaborando e pondo à disposição dos seus alunos lições ou outros trabalhos didácticos actualizados;
i) Contribuir para o normal funcionamento da Escola, zelando pelo cumprimento dos horários, participando nos actos para que tenham sido designados, comparecendo às reuniões para que tenham sido convocados e colaborando nos trabalhos científicos, pedagógicos e administrativos para que sejam solicitados;
j) Conduzir com rigor científico a análise de todas as matérias, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião consagrada no artigo seguinte;
k) Participar em cursos de formação, actualização e aperfeiçoamento promovidos pela Escola;
l) Cumprir os estatutos e regulamentos da Escola.
2 - São direitos dos docentes:
a) Beneficiar dos apoios previstos para a formação;
b) Usufruir de férias e licenças, bem como dos demais direitos e regalias conferidos por este estatuto, pelo respectivo contrato e pela legislação em vigor.
Artigo 25.º
Liberdade de orientação e de opinião científica
1 - O cumprimento do programa das unidades curriculares é da responsabilidade dos docentes a quem tenha sido confiada a respectiva regência, sem prejuízo da coordenação do ensino efectuada pelos órgãos competentes da Escola.
2 - Na leccionação das matérias, os docentes gozam da liberdade de orientação e opinião científica, no contexto dos programas aprovados pelo conselho científico.
SECÇÃO IV
Prestação de serviço docente
Artigo 26.º
Regimes
O pessoal docente da Escola exerce as suas funções em regime de tempo integral ou parcial, consoante o contratado.
Artigo 27.º
Regime de tempo integral
1 - Entende-se por «regime de tempo integral» aquele a que correspondem, em princípio, trinta e cinco horas semanais.
2 - A duração do trabalho a que se referem os números anteriores compreende o exercício de todas as funções supra definidas, incluindo o tempo de trabalho que, mediante autorização da entidade instituidora da Escola, sendo prestado fora da escola, seja inerente ao cumprimento daquelas funções.
3 - Os docentes em regime de tempo integral não podem acumular o exercício de qualquer outra actividade complementar docente, em regime de tempo integral.
4 - Pretendendo acumular outras actividades em regime de tempo parcial ou de prestação de serviços, devem os docentes comunicá-lo previamente à entidade instituidora da Escola.
Artigo 28.º
Regime de tempo parcial
No regime de tempo parcial, o período da actividade de cada docente será o fixado contratualmente.
SECÇÃO V
Remuneração e outros benefícios
Artigo 29.º
Cálculo
O estatuto remuneratório do pessoal docente, nos respectivos regimes e vínculos, é aprovado pela entidade instituidora.
Artigo 30.º
Apoios à formação e à investigação
Anualmente a entidade instituidora determinará os apoios a prestar aos docentes, para efeitos da sua pós-graduação com vista à evolução na carreira e à apresentação de projectos de investigação.
CAPÍTULO V
Estudantes
Artigo 31.º
Tipologia de Estudantes
1 - Na Escola haverá o seguinte tipo de estudantes:
a) Estudantes matriculados na Escola e inscritos num dos cursos conferentes de grau que, ao completarem todos os requisitos do curso, terão direito à respectiva carta de curso e suplemento ao diploma;
b) Estudantes visitantes com matrícula noutra instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, e inscritos na Escola num conjunto de unidades curriculares, no decurso de um período não superior a um ano e tendo direito ao respectivo boletim de registo académico;
c) Estudantes de formação contínua não matriculados na Escola e inscritos em algumas unidades curriculares ou em cursos não conferentes de grau, que ao completarem os requisitos dessas disciplinas ou cursos terão direito a uma certidão ou diploma;
d) Estudantes inscritos em unidades curriculares isoladas sujeitos ou não a avaliação, estes últimos com direito a certificação e inclusão no Suplemento ao Diploma a emitir;
e) Estudantes de pós-graduações.
2 - Os estudantes matriculados na Escola podem ser autorizados a realizar um período de estudos noutra instituição como estudantes em mobilidade, sempre com contrato de estudos que descreva as unidades curriculares a frequentar na outra instituição e as equivalências a que tem direito no curso de origem na Escola.
Artigo 32.º
Direitos dos Estudantes
São direitos dos estudantes do Escola:
a) Inscrever-se nos vários ciclos de estudos da Escola, nos termos legais;
b) Receber uma formação de qualidade, em condições de efectiva igualdade de oportunidades;
c) Assistir e participar nas aulas e noutros tipos de formação programados, nos horários estabelecidos;
d) Ser avaliado de acordo com as regras em vigor na Escola;
e) Obter dos serviços administrativos os esclarecimentos que lhes devam ser prestados;
f) Ter acesso aos estatutos e regulamentos aplicáveis;
g) Ser formalmente representado nos órgãos pedagógico, consultivo e disciplinar da Escola, nos termos deste estatuto.
Artigo 33.º
Deveres dos Estudantes
São deveres dos estudantes:
a) Frequentar as actividades de ensino e entregar os trabalhos escolares nos prazos estabelecidos pelo docente;
b) Seguir as orientações dos docentes, referentes ao seu processo de ensino e aprendizagem;
c) Tratar com respeito e atenção os colegas, os trabalhadores técnico-administrativos e os docentes da Escola;
d) Zelar pelo património científico, cultural e material da Escola;
e) Participar, através dos seus representantes, nas reuniões dos órgãos pedagógico, consultivo e disciplinar da Escola;
f) Pagar pontualmente as propinas ou outros encargos, de acordo com o estipulado no Regulamento Financeiro.
g) Cumprir todos os seus deveres de modo assíduo, pontual e empenhado.
CAPÍTULO VI
Regimes de matrículas, inscrições, frequência e avaliação
Artigo 34.º
Regime de matrículas
1 - A matrícula é o acto pelo qual o aluno ingressa pela primeira vez na Escola e é feita em qualquer dos cursos ministrados e em qualquer ano do curso.
2 - Considera-se a matrícula automaticamente renovada desde que o aluno efectue a sua inscrição no ano lectivo subsequente.
3 - A matrícula subentende o compromisso do aluno respeitar os Estatutos da Escola, o Regulamento Financeiro, o Regulamento de Frequência e Avaliação de cada curso e o Estatuto do Instituto Piaget.
Artigo 35.º
Regime de inscrição
1 - A inscrição é o acto que faculta ao aluno a frequência nas diversas disciplinas do curso em que se inscreve, num determinado ano lectivo.
2 - A inscrição é feita nas unidades curriculares do plano de estudos do respectivo curso e dentro dos prazos previamente estabelecidos.
Artigo 36.º
Regulamento de Frequência e Avaliação
1 - A Escola possui um regulamento de frequência e avaliação para cada uma dos cursos em funcionamento, onde, não contrariando os presentes estatutos, são definidos extensivamente:
a) Os direitos e os deveres dos estudantes;
b) Condições específicas de ingresso;
c) Condições de frequência;
d) Condições de funcionamento;
e) Estrutura curricular, plano de estudos e créditos;
f) Regime de avaliação de conhecimentos;
g) Regime de precedências;
h) Coeficientes de ponderação e procedimentos para o cálculo da classificação final;
i) Prazos de emissão da carta de curso e suas certidões e do suplemento ao diploma;
j) Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógicos e científico.
Artigo 37.º
Regime de frequência
1 - A frequência das aulas, ou actividades como tal entendidas, poderá ser critério obrigatório da avaliação.
2 - Haverá um registo de faltas por aluno em cada unidade curricular.
3 - No Regulamento de Frequência e Avaliação serão definidas as condições em que as faltas dadas por cada aluno podem conduzir à perda da matrícula.
Artigo 38.º
Regime de avaliação
1 - O sistema de avaliação tem como objectivo para cada aluno, e em cada unidade curricular, aferir:
a) O desenvolvimento de competências;
b) A capacidade de estudo, de análise e de crítica e construção inovadora de competências e práticas;
c) A capacidade de comunicação.
2 - Em cada unidade curricular, é responsável pela avaliação o respectivo docente, competindo ao Conselho Técnico-Científico promover o suprimento das suas faltas e impedimentos.
3 - A escala de avaliação de cada unidade curricular será a normalmente utilizada de 0 a 20 valores, a não ser em casos específicos determinados pelos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico.
4 - As formas de avaliação podem ser diversificadas, de acordo com as peculiaridades de cada unidade curricular ou áreas pedagógicas e científicas, de preferência as que exijam empenhamento e a criatividade da parte dos alunos.
Artigo 39.º
Aprovação
1 - O aproveitamento em cada disciplina do plano curricular fica sujeito à obtenção de uma nota final igual ou superior a 10 valores, numa escola de 0 a 20 valores.
2 - Os aspectos relacionados com a transição de ano, regime de precedências e outros são os constantes do regulamento geral de frequência e de avaliação de cada curso.
Artigo 40.º
Classificação
1 - A classificação final de cada ano de escolaridade é o resultado da média aritmética ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos, ponderadas pelo respectivo número de créditos (ECTS).
2 - A classificação final dos diferentes cursos, tendo em conta a especificidade de cada um deles, é obtida pela fórmula prevista no regulamento de frequência e avaliação de cada curso.
Artigo 41.º
Épocas de exames finais
1 - Em cada ano lectivo e para as unidades curriculares das diferentes áreas de conhecimento existem três épocas de exame final definidas no Regulamento de Frequência e Avaliação da Escola:
a) Época Normal;
b) Época de Recurso;
c) Época Especial.
2 - Em qualquer das épocas, o exame final será efectuado numa única chamada, que poderá ser complementada com uma prova oral e ou prática.
3 - Na época normal poderão ser feitos tantos exames, quantas as disciplinas em que os alunos estão inscritos, mais as unidades curriculares em que os alunos desejem proceder a melhoria de nota.
4 - Na época de recurso, cada aluno pode prestar provas de exame final em unidade curriculares a cujo exame na época normal não haja comparecido ou, tendo comparecido, dele haja desistido ou nele haja sido reprovado.
5 - Na época especial, cada aluno poderá realizar exames finais às unidades curriculares a cujos exames na época normal ou de recurso neles hajam reprovado, desde que com a aprovação em tais disciplinas reúna as condições necessárias para a obtenção de um grau ou diploma.
Artigo 42.º
Calendário de exames finais
O calendário de exames das unidades curriculares dos diferentes anos/cursos é elaborado no início de cada semestre, com base nas propostas dos respectivos regentes.
Artigo 43.º
Disciplinas comuns
Quando os planos de estudo de cursos diferentes contenham a mesma unidade curricular, o ensino poderá ser ministrado em simultâneo.
CAPÍTULO VII
Provedor do Estudante
Artigo 44.º
Provedor do Estudante
1 - O provedor do estudante é um docente da Escola nomeado pelo Director.
2 - O mandado do provedor do estudante é de um ano, podendo ser renovável.
3 - O provedor do estudante não tem poder decisório.
4 - O provedor do estudante fixará um horário semanal para receber os estudantes.
5 - O provedor do estudante tem como principais atribuições:
a) Apoiar a integração dos estudantes tendo em vista, particularmente, a promoção do seu sucesso académico;
b) Ouvir os estudantes sobre problemas e dificuldades por estes sentidas nas suas relações com a instituição;
c) Zelar pela boa conduta na relação entre os membros dos órgãos e os serviços do Escola e os estudantes;
d) Apreciar reclamações dos alunos, sem poder decisório, elaborando pareceres que permitam endereçar os assuntos apresentados para os órgãos competentes;
e) Intervir em acções de mediação ou conciliação sempre que requerido por todas as partes interessadas;
f) Comunicar aos interessados e aos órgãos competentes o seu parecer e as propostas ou sugestões que considere pertinentes.
CAPÍTULO VIII
Auto-avaliação
Artigo 45.º
Avaliação da Escola
1 - A Escola criará mecanismos de avaliação permanente das suas actividades.
2 - Uma das formas de avaliação consistirá na elaboração de relatórios anuais por parte dos responsáveis pela gestão de todos os órgãos e serviços da Escola.
3 - Periodicamente, a Escola promoverá a realização de uma avaliação global do seu funcionamento, em conjugação e sob orientação do Departamento de Orientação, Inspecção e Auto-avaliação (DOIA) da entidade instituidora.
CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 46.º
Alterações e casos omissos
1 - Qualquer alteração aos presentes Estatutos será da responsabilidade do Instituto Piaget.
2 - Qualquer matéria que suscite dúvidas ou se encontre omissa dos presentes Estatutos deverá ser resolvida pelo Instituto Piaget, tendo em atenção a legislação em vigor.
Artigo 47.º
Regimentos internos
É da competência de cada um dos órgãos da Escola a aprovação do respectivo regimento interno, elaborado no âmbito destes Estatutos, e homologado pela entidade instituidora, onde constarão, nomeadamente, as regras dos processos eleitorais, os critérios de elegibilidade, periodicidade das reuniões, as normas de convocação e as formas de deliberação.
Artigo 48.º
Revisão do estatuto
Os presentes Estatutos poderão ser revistos em qualquer momento por decisão da entidade instituidora.
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