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Regulamento 359/2009, de 14 de Agosto

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Sumário

Regulamento do Cartão Sénior Municipal

Texto do documento

Regulamento 359/2009

Regulamento do Cartão Sénior Municipal

Desidério Jorge da Silva, presidente da Câmara Municipal de Albufeira:

Torna público que, após audiência e apreciação publica, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso da sua competência referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5 - A/2002 de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Albufeira na sua sessão ordinária realizada a 30 de Junho de 2009, aprovou o Regulamento do Cartão Sénior Municipal, sob proposta da Câmara Municipal tomada na reunião ordinária de 19 de Maio de 2009, que entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, 2.ª Série.

2 de Julho de 2009. - O Presidente da Câmara, Desidério Jorge da Silva.

Regulamento do Cartão Sénior Municipal

Nota Justificativa

Este projecto social insere-se num conjunto de medidas levadas a cabo pelo Município de Albufeira, tendentes a contribuir para um aumento da qualidade de vida dos cidadãos mais velhos. Reconhecendo-se que as pensões e as reformas auferidas são, em muitos casos, insuficientes para fazer face às despesas destes munícipes, constituindo um factor penalizador da qualidade de vida, o Cartão Sénior Municipal vem criar condições facilitadoras no acesso a bens e serviços prestados pelo Município de Albufeira e por entidades privadas localizadas no mesmo.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento estabelece as regras de adesão, critérios de atribuição e de utilização do Cartão Sénior Municipal.

Artigo 2.º

Âmbito

Pelo presente Regulamento é criado o Cartão Sénior Municipal, que se destina a facultar descontos em serviços municipais públicos, bem como no comércio e serviços locais que manifestarem, por escrito, vontade em aderir.

Para efeito do presente Regulamento, considera-se:

1 - Rendimento Familiar Bruto Anual - é constituído pela totalidade dos rendimentos auferidos no ano civil anterior, a qualquer título, por todos os membros do agregado familiar, constantes da declaração do IRS.

2 - Agregado familiar - o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações equiparadas, desde que vivam em economia comum.

3 - Rendimento "per capita" - é o rendimento mensal bruto a dividir pelo número de pessoas do agregado familiar e que é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

C = (R - (I + S + H))/12 N

C= Rendimento "per capita"

R= Rendimento Familiar Bruto Anual do agregado familiar

I = Total de Impostos e contribuições pagos, no ano civil anterior, comprovado pela nota de liquidação do IRS

H = Encargos anuais com a habitação até ao limite de 30 % dos rendimentos declarados

N = Número de pessoas que compõem o agregado familiar

S = Encargos de saúde não reembolsados, desde que devidamente comprovados

4 - Obras de Conservação/Beneficiação e Remodelação - Obras destinadas a manter uma edificação em condições de habitabilidade básica e indispensável, designadamente obras de reparação, beneficiação ou limpeza.

Artigo 3.º

Destinatários

O cartão destina-se exclusivamente a apoiar os seniores recenseados e residentes permanentes em Albufeira, há pelo menos um ano, com idade igual ou superior a 65 anos.

Artigo 4.º

Princípios Gerais

1 - Só poderá ser titular do Cartão Sénior Municipal quem reúna as condições do artigo 3.º do presente Regulamento, o requeira e obtenha o respectivo deferimento pelo Vereador do Pelouro dos Assuntos Sociais;

2 - O Cartão é de modelo próprio, conforme anexo II do presente Regulamento, contendo fotografia e o nome do beneficiário, data de nascimento, número do Bilhete de Identidade, número e ano a que se refere e tipo, e deverá ser requerido em impresso próprio, existente no Gabinete de Apoio ao Munícipe, na Divisão dos Assuntos Sociais da Câmara Municipal de Albufeira, nas Juntas de Freguesia do Concelho, ou on-line, na página da Câmara;

3 - O Cartão em referência será gratuito e terá obrigatoriamente um uso pessoal e intransmissível;

4 - Os benefícios previstos pelo cartão serão sujeitos a revisão anual, tendo o titular a obrigação de comparecer nos serviços da Edilidade, nos meses de Janeiro a Abril de cada ano civil;

5 - Os titulares do cartão receberão, gratuitamente, um Guia informativo com toda a informação relativa aos estabelecimentos e serviços junto dos quais o mesmo é válido;

6 - As empresas, estabelecimentos comerciais e entidades junto dos quais o cartão é válido, devem solicitar a exibição de um documento de identificação ao seu portador para confirmação da veracidade.

Artigo 5.º

Processo de candidatura

1 - O pedido de atribuição do cartão é efectuado mediante a entrega do formulário de adesão (anexo I) e será instruído com os seguintes documentos necessários para a concessão do Cartão Sénior Municipal:

a) Duas fotografias tipo passe (recentes);

b) Fotocópias do bilhete de identidade, ou cartão do cidadão, do cartão de contribuinte e do cartão de eleitor, os quais deverão ser exibidos no momento da entrega dos documentos necessários para atribuição do cartão em causa;

c) Declaração de rendimentos referente ao ano anterior (pensões, reformas ou outros), a comprovar os rendimentos do agregado familiar e cópia do recibo da pensão ou reforma do ano em que ocorre a candidatura;

d) Atestado da Junta de Freguesia comprovando a residência no concelho de Albufeira há pelo menos um ano e a constituição do agregado familiar.

Artigo 6.º

Análise da candidatura

1 - O processo de candidatura será da responsabilidade da Divisão dos Assuntos Sociais da Câmara Municipal de Albufeira;

2 - Todos os interessados serão informados, por escrito, da atribuição do Cartão Sénior Municipal e dos benefícios a ele inerentes.

Artigo 7.º

Benefícios do utilizador

1 - A atribuição deste cartão confere aos respectivos titulares o direito a:

a) Serem isentados pelo Município de Albufeira na aquisição de bens e serviços em que este seja fornecedor, de acordo com os rendimentos auferidos pelo agregado familiar conforme o artigo 2.º;

b) Usufruir de descontos em estabelecimentos e serviços aderentes ao projecto devidamente identificados e que constarão no guia.

2 - O disposto na alínea a) do número 1 do presente artigo, concretizar-se-á através da isenção, parcial ou total, do pagamento das respectivas tarifas ou taxas devidas pelo utente.

3 - A isenção referida no número anterior será de 10 %, 50 % ou de 100 %, conforme seja parcial ou total, de acordo com os parâmetros a seguir indicados:

a) É total para agregados familiares cujo rendimento "per capita" seja igual ou inferior ao valor da pensão social do regime não contributivo da Segurança Social, estipulado anualmente por portaria do Governo;

b) É parcial para agregados familiares cujo rendimento "per capita" seja superior à pensão social do regime não contributivo, sendo de 50 % para os agregados familiares cujo rendimento "per capita" não ultrapasse o valor fixado, em cada ano, para o Salário Mínimo Nacional e de 10 % para os restantes casos.

4 - Os bens e serviços a que se refere o número 1 e as isenções previstas nos números 2 e 3 do presente artigo abrangem, nomeadamente:

a) Tarifa de ligação de água à rede geral de abastecimento (encargos com os ramais de ligação de água e instalação de contador);

b) Tarifa relativamente ao consumo de água para fins domésticos em qualquer escalão;

c) Encargos com os ramais de ligação de saneamento;

d) Serviços de limpeza de fossas sépticas;

e) Tarifa de resíduos sólidos e higiene urbana e Tarifa relativa à drenagem e tratamento de águas residuais desde que sejam respeitados os valores de referência referidos nas alíneas a) e b) do ponto 5 do presente artigo;

f) Licenças de obras de conservação/beneficiação e remodelação de habitação própria permanente e correspondente licença de ocupação de via pública, quando necessária;

g) Títulos de transporte da Edilidade ou com quem esta tenha celebrado contrato de prestação de serviço, desde que tal não represente encargos para a segunda;

h) Utilização de todas as infra-estruturas e o acesso a iniciativas do Município de Albufeira, desde que em iniciativas promovidas pelo mesmo;

i) Quaisquer outros benefícios expressamente reconhecidos por deliberação da Câmara Municipal.

5 - No que se refere em específico ao consumo de água:

a) A isenção total ou parcial deverá ter como valor de referência uma capitação de 300l/habitante/dia o que corresponde a um consumo mensal de 9m3/mês por cada pessoa do agregado familiar;

b) Sempre que se registem consumos 20 % superiores ao valor de referência, não haverá lugar a qualquer isenção;

6 - Os benefícios constantes no presente Regulamento não são cumulativos com outros da mesma natureza atribuídos pelo Município ao utilizador do cartão, ficando ao critério do beneficiário optar pelo mais vantajoso.

Artigo 8.º

Excepções do uso do cartão

1 - As vantagens previstas na alínea b) do número 1 do artigo 7.º destinam-se, exclusivamente, ao titular do cartão e estarão disponíveis durante todo o ano, com excepções dos período de saldos e ou promoções, devidamente publicitados, conforme alerta constante no guia informativo;

2 - Para efeitos de obtenção das vantagens referidas no número anterior do presente Regulamento, o titular deve indicar a sua condição de portador do cartão, antes de ser facturado o pagamento do serviço e ou compra;

3 - Poderão beneficiar das isenções previstas nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do número 4 do artigo 7.º apenas os requerentes que façam prova de residência permanente nessa habitação há pelo menos um ano;

4 - O titular do cartão, quando proprietário da habitação, só poderá beneficiar das isenções previstas nas alíneas a), c) e f) do número 4 do artigo 7.º por uma única vez.

Artigo 9.º

Obrigação dos utilizadores

1 - Constituem obrigações dos beneficiários:

a) Informar a Câmara Municipal de Albufeira da mudança de residência, bem como de todas as circunstâncias que alteram a sua situação económica;

b) Não permitir a utilização do cartão por terceiros;

c) Informar, por escrito, a Câmara sobre a perda, roubo ou extravio do cartão, sob pena de manter a responsabilidade pela sua utilização indevida.

Artigo 10.º

Validade do cartão

O cartão é vitalício.

Artigo 11.º

Cessação do direito de utilização do cartão

1 - Constituem motivos de cessação do direito de utilização do Cartão Sénior Municipal os seguintes factores:

a) A prestação de falsas declarações por parte dos séniores para obtenção do cartão;

b) A não apresentação de eventuais documentos solicitados, no prazo de 30 dias consecutivos;

c) A não participação por escrito, no prazo de 30 dias consecutivos, a partir da data em que ocorra alteração das condições económicas do beneficiário;

d) A transferência do recenseamento eleitoral e ou residência para outro concelho;

e) A utilização do cartão por terceiros.

2 - O não cumprimento do número 4 do artigo 4.º

Artigo 12.º

Parcerias

1 - Os estabelecimentos do concelho que pretendam aderir à iniciativa do cartão, devem:

a) Informar a Câmara da sua colaboração e os termos da mesma, referindo o tipo de benefícios a conceder aos titulares do cartão;

b) Exibir um dístico fornecido pela Câmara Municipal, a colocar à porta de entrada ou noutro local visível, de forma a facilitar a sua identificação pelos titulares do cartão;

c) Conceder a todos os portadores do cartão os benefícios que se comprometem facultar, durante todo o ano, com excepção dos períodos de saldos e ou promoções, devidamente publicitados e constantes no Guia de acesso;

d) Solicitar a exibição de um documento de identificação aos portadores do cartão;

2 - Os Estabelecimentos podem, antes de efectuado o pagamento do serviço e ou bem, recusar os benefícios anteriormente referidos aos titulares do cartão que não se identificarem como tal.

Artigo 13.º

Sanções

O não cumprimento das normas previstas no presente Regulamento implica:

1 - A devolução dos valores correspondentes aos benefícios obtidos e a interdição por um período de dois anos de qualquer apoio da autarquia, sem prejuízo do competente procedimento judicial, se aplicável;

2 - A interdição ao acesso ao Cartão pelo período de três anos aos beneficiários que deliberadamente tenham cometido qualquer fraude e que daí tenha resultado a anulação do Cartão.

Artigo 14.º

Disposições Finais

Os encargos resultantes da aplicação deste Regulamento serão inscritos anualmente no orçamento da Câmara Municipal de Albufeira.

Artigo 15.º

Dúvidas e Omissões

Todas as dúvidas e omissões que resultem da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Concessão do Cartão Sénior Municipal

Minuta de Requerimento para candidatura

(ver documento original)

Documentos Entregues

(Verso)

(ver documento original)

ANEXO II

Modelo do Cartão Sénior

(ver documento original)

(Verso)

302099897

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1427440.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-03 - Lei 5 - Ministério do Fomento - Secretaria Geral

    Estabelece os tipos de entre dos quais deve ser feita a classificação do pão de farinha de trigo. (Lei n.º 5)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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